## Despacho Nº 044/GMF/2020
Decorridos 23 anos sobre a data de aprovação do Código de IGV, a evolução do quadro legislativo e regulamentar não teve qualquer influência sobre o modelo declarativo DIIGV (Declaração de informação/notificação/pagamento do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços), aprovado através do Despacho nº 15/98, de 27 de fevereiro.
Em razão deste facto, e por razões várias que se prendem com desafios de simplificação, digitalização e automatização dos procedimentos relativos à declaração periódica das operações sujeitas ao IGV, reveste-se de extrema importância a adoção de um novo modelo declarativo e respectivos anexos.
Além disso, pretende-se igualmente corrigir um conjunto de omissões resultantes das alterações legislativas verificadas no âmbito da modernização do regime do IGV aplicável aos contribuintes omissos, nomeadamente mecanismo de reverse charge (inversão do sujeito passivo) e IGV 2ª. Fase/Taxa Adicional.
Em face do acima exposto, o Ministro das Finanças, no uso de suas competências que a lei lhe confere, determina o seguinte:
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###### Artigo 1º - Objecto
É aprovado o novo modelo declarativo eletrónico do IGV (DIGV) e os respectivos anexos que dele fazem parte integrante..
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###### Artigo 2º - Periodicidade
A DIGV é uma declaração periódica mensal e abrange todas as operações do período sujeitas ao IGV, incluindo-se as operações isentas.
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###### Artigo 3º - Cumprimento da obrigação
Estão obrigados a entregar, mensalmente, a DIGV os contribuintes inscritos no sistema e sujeitos ao regime normal, ainda que não tenham realizado no período qualquer operação sujeita à tributação. A declaração de períodos subsequentes fica condicionada à entrega das declarações dos períodos anteriores e qualquer atraso ou falta na apresentação de declarações sujeita os contribuintes às penalidades previstas na lei.
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###### Artigo 4º - Declaração de substituição
Havendo ocorrência de erro ou omissão declarativa, o contribuinte deve proceder à entrega da declaração de substituição antes do final do prazo para a entrega da declaração do período (mês) de tributação seguinte ou de sua efetiva entrega, o que ocorrer primeiro,. Após este prazo, eventuais erros ou omissões detectados devem ser regularizados por meio do Anexo C na declaração periódica do mês corrente.
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###### Artigo 5º - Forma de entrega
O modelo eletrônico da nova declaração periódica do Imposto Geral sobre Vendas (DIGV) com os respectivos anexos A, B, C e D, que fazem parte integrante desta, deverá ser entregue à DGCI por transmissão por internet no endereço eletrónico a ser definido pela DGCI.
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###### Artigo 6º - Arquivo de documentos e faturas
Todos os documentos e faturas de suporte ao preenchimento da declaração e respectivos anexos deverão ficar disponíveis para a DGCI no domicílio do contribuinte, que poderá solicitar a sua apresentação, sempre que julgar necessário, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 35º do Código do IGV.
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###### Artigo 7º - Revisão da Declaração
A declaração periódica do IGV e respectivos anexos, enviada por internet, será objeto de conferência e verificação pela DGCI a posteriori e eventuais diferenças apuradas serão cobradas com o acréscimo de multas, coimas e juros previstos na legislação tributária.
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###### Artigo 8º - Entrada em vigor
O novo modelo declarativo eletrônico do IGV entra em vigor em 01 de janeiro de 2021 e aplica-se a partir do período tributário de janeiro de 2020, ficando autorizado o Diretor-Geral da DGCI a estabelecer cronograma de obrigatoriedade de envio da declaração por internet de acordo com o porte da empresa.
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###### Artigo 9º - Instruções de Preenchimento
Fica autorizado o Diretor-Geral da DGCI a emitir Ato Administrativo para editar as instruções de preenchimento da declaração do IGV.
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###### Artigo 10º - Prazo de Entrega
A DIGV deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte, nos termos do art. 32 da Lei nro. 16, de 1997 (Código do IGV). O imposto apurado na DIGV deve ser pago no mesmo prazo, nos termos do artigo 23 do Código do IGV.
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###### Artigo 11º - Revogação do modelo anterior
É revogado o modelo declarativo anterior e o Despacho Nº 044/GMF/2020.
Cumpra-se.
Feito em Bissau, aos 26 dias do mês de outubro de 2020.
O Ministro da Economia e Finanças,
João Alage Mamadu Fadia