Legislação

Decreto
Decreto n.º75/2022 - Domicílio fiscal eletrónico e documento eletrónico
### **DECRETO n.º 75/2022** <br> **Clique** [aqui](https://kontaktu.mef.gw/api/public_files/v16RHYoBptJKhQVgIt-w.pdf) **para baixar/aceder o Decreto.** **[https://kontaktu.mef.gw/api/public\_files/v16RHYoBptJKhQVgIt-w.pdf](https://kontaktu.mef.gw/api/public_files/v16RHYoBptJKhQVgIt-w.pdf)** Visando facilitar a comunicação entre a Direção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e os contribuintes, estimular o cumprimento tributário, agilizar os procedimentos administrativos de recuperação de impostos, aumentar o nível de controlo de arrecadação de receitas fiscais pelo Estado e melhorar os procedimentos de notificação aos contribuintes, o ministro das Finanças, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo n.°9 d o art.º 66.° da Lei n.º 3/2022 - Lei Geral Tributária (LGT). Publicada no Boletim Oficial n.º 8, de 25 de fevereiro de 2022,determina o seguinte: **ARTIGO 1.° Domicílio fiscal eletrónico e documento eletrónico** 1\. O Domicílio Fiscal Eletrónico \(DFE\) e o Documento Eletrônico da DGCI\, criados pelo art\.º 66\.°\, d a LGT\, passam a ser aplicados conforme o disposto no presente despacho\. 2\. O DE é o ambiente informático disponibilizado a ser utilizado pelos contribuintes para as interações eletrônicas com a DGCI\. 3\. O Documento Eletrónico disponibilizado no DE considera\-se assinado eletronicamente pela autoridade cujo nome e função estiver indicado em seu corpo e produz os mesmos efeitos de um documento assinado em papel\. 4\. O Documento Eletrónico disponibilizado no DE possui validade\, eficácia e valor probatório em relação à interação dos contribuintes com a DGCI e produz os mesmos efeitos jurídicos de seu equivalente em papel\. **ARTIGO 2.° Notificação e citação eletrónica** 1\. O documento eletrônico disponibilizado no DFE considera\-se enviado e recebido pelo destinatário no décimo quinto dia posterior ao registo da sua disponibilização no DFE ou na efetiva data da sua visualização pelo contribuinte ou seus representantes\, se esta ocorrer primeiro e a contagem de prazo é iniciada no primeiro dia útil seguinte\. 2\. A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo destinatário quando a notificação ocorrer em data posterior à presumida\, em decorrência de facto que não seja imputável ao contribuinte\. **ARTIGO 3.ºAmbiente informático de suporte ao DFE** O ambiente informático disponibilizado pela DGCI para fins de interação eletrónica, nos termos do n.º 2, do artigo 66.° da LGT é designado neste despacho como plataforma Kontaktu e está disponível no seguinte endereço eletrónico: [https://kontaktu.mef.gwl](https://kontaktu.mef.gwl). **ARTIGO 4° Obrigatoriedade de utilização do domicílio fiscal eletrónico** 1\. Ficam obrigados à utilização do DFE e o Documento Eletrónico da DGCI todos os contribuintes que constam da lista de Grandes Empresas \(GE\) e de Pequenas e Médias Empresas \(PME\)\. 2\. Nos termos do n\.º 7\, do artigo 66\.°\, da LGT\, os contribuintes vinculados à Direção de Serviço das Grandes Empresas \(DSGE\) e Direção de Serviço de Pequenas e Médias Empresas \(DSPME\)\, que cumprem as suas obrigações pela via eletrónica\, estarão sujeitos à notificação eletrónica a partir da presente data\, através da plataforma Kontaktu\. 3\. Os contribuintes obrigados\, mas que ainda não utilizam a plataforma Kontaktu e os contribuintes que passem a constar da lista de GE ou PME em data futura à DSGE ou DSPME serão comunicados da obrigatoriedade de uso da plataforma Kontaktu e passarão a estar sujeitos à notificação eletrônica\. 4\. Os contribuintes não obrigados nos termos deste artigo\, mas que optarem pela utilização da plataforma Kontaktu\, ficam sujeitos à notificação eletrônica nos termos do n\.º 7\, do artigo 66\.º\, da LGT\. **ARTIGO 5.° Autorização de acesso ao DFE** 1\. Os representantes legais de pessoas coletivas devem autorizar os seus representantes para a utilização da plataforma Kontaktu e prática de atos em seu nome\. 2\. Todos os representantes autorizados nos termos do número anterior estão aptos a receber as devidas notificações e citações eletrônicas e podem dar início à contagem de prazos conforme o n\.º 1\, do artigo 2\.°\, deste despacho\, ressalvado o disposto no número seguinte\. 3\. Os representantes legais de pessoas coletivas podem restringir as pessoas autorizadas a aceder ao Kontaktu com poderes específicos para o recebimento de notificações eletrônicas\, desde que reste\, no mínimo\, um usuário autorizado para tal fim\. 4\. Sem prejuízo do número anterior\, os demais representantes de pessoas coletivas já autorizados a aceder ao Kontaktu que não forem autorizados a receber notificações\, continuam a aceder à plataforma para todos os demais fins. **ARTIGO 6.º Orientações complementares** Fica autorizado o diretor-geral da DGCI a emitir atos administrativos complementares ao presente despacho para disciplinar o DFE e a emissão de documentos eletrônicos. **ARTIGO 7.° Entrada em vigor** O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial. Cumpra-se. Bissau, 5 de outubro de 2022. - O ministro das Finanças, lídio Vieira Té.
Despacho
Despacho MEF nº 44/2018 - Cria modelo eletrónico de Declaração de IGV
## Despacho Nº 044/GMF/2020 Decorridos 23 anos sobre a data de aprovação do Código de IGV, a evolução do quadro legislativo e regulamentar não teve qualquer influência sobre o modelo declarativo DIIGV (Declaração de informação/notificação/pagamento do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços), aprovado através do Despacho nº 15/98, de 27 de fevereiro. Em razão deste facto, e por razões várias que se prendem com desafios de simplificação, digitalização e automatização dos procedimentos relativos à declaração periódica das operações sujeitas ao IGV, reveste-se de extrema importância a adoção de um novo modelo declarativo e respectivos anexos. Além disso, pretende-se igualmente corrigir um conjunto de omissões resultantes das alterações legislativas verificadas no âmbito da modernização do regime do IGV aplicável aos contribuintes omissos, nomeadamente mecanismo de reverse charge (inversão do sujeito passivo) e IGV 2ª. Fase/Taxa Adicional. Em face do acima exposto, o Ministro das Finanças, no uso de suas competências que a lei lhe confere, determina o seguinte: <br> ###### Artigo 1º - Objecto É aprovado o novo modelo declarativo eletrónico do IGV (DIGV) e os respectivos anexos que dele fazem parte integrante.. <br> ###### Artigo 2º - Periodicidade A DIGV é uma declaração periódica mensal e abrange todas as operações do período sujeitas ao IGV, incluindo-se as operações isentas. <br> ###### Artigo 3º - Cumprimento da obrigação Estão obrigados a entregar, mensalmente, a DIGV os contribuintes inscritos no sistema e sujeitos ao regime normal, ainda que não tenham realizado no período qualquer operação sujeita à tributação. A declaração de períodos subsequentes fica condicionada à entrega das declarações dos períodos anteriores e qualquer atraso ou falta na apresentação de declarações sujeita os contribuintes às penalidades previstas na lei. <br> ###### Artigo 4º - Declaração de substituição Havendo ocorrência de erro ou omissão declarativa, o contribuinte deve proceder à entrega da declaração de substituição antes do final do prazo para a entrega da declaração do período (mês) de tributação seguinte ou de sua efetiva entrega, o que ocorrer primeiro,. Após este prazo, eventuais erros ou omissões detectados devem ser regularizados por meio do Anexo C na declaração periódica do mês corrente. <br> ###### Artigo 5º - Forma de entrega O modelo eletrônico da nova declaração periódica do Imposto Geral sobre Vendas (DIGV) com os respectivos anexos A, B, C e D, que fazem parte integrante desta, deverá ser entregue à DGCI por transmissão por internet no endereço eletrónico a ser definido pela DGCI. <br> ###### Artigo 6º - Arquivo de documentos e faturas Todos os documentos e faturas de suporte ao preenchimento da declaração e respectivos anexos deverão ficar disponíveis para a DGCI no domicílio do contribuinte, que poderá solicitar a sua apresentação, sempre que julgar necessário, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 35º do Código do IGV. <br> ###### Artigo 7º - Revisão da Declaração A declaração periódica do IGV e respectivos anexos, enviada por internet, será objeto de conferência e verificação pela DGCI a posteriori e eventuais diferenças apuradas serão cobradas com o acréscimo de multas, coimas e juros previstos na legislação tributária. <br> ###### Artigo 8º - Entrada em vigor O novo modelo declarativo eletrônico do IGV entra em vigor em 01 de janeiro de 2021 e aplica-se a partir do período tributário de janeiro de 2020, ficando autorizado o Diretor-Geral da DGCI a estabelecer cronograma de obrigatoriedade de envio da declaração por internet de acordo com o porte da empresa. <br> ###### Artigo 9º - Instruções de Preenchimento Fica autorizado o Diretor-Geral da DGCI a emitir Ato Administrativo para editar as instruções de preenchimento da declaração do IGV. <br> ###### Artigo 10º - Prazo de Entrega A DIGV deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte, nos termos do art. 32 da Lei nro. 16, de 1997 (Código do IGV). O imposto apurado na DIGV deve ser pago no mesmo prazo, nos termos do artigo 23 do Código do IGV. <br> ###### Artigo 11º - Revogação do modelo anterior É revogado o modelo declarativo anterior e o Despacho Nº 044/GMF/2020. Cumpra-se. Feito em Bissau, aos 26 dias do mês de outubro de 2020. O Ministro da Economia e Finanças, João Alage Mamadu Fadia
Despacho MF nº 01/2023 - Regulamento das Faturas
### **DESPACHO MF Nº 1/2023** **Clique** [aqui](https://kontaktu.mef.gw:443/api/public_files/wF5W-YkBptJKhQVgY22d.pdf) **para baixar/aceder o Despacho.** **[https://kontaktu.mef.gw:443/api/public\_files/wF5W-YkBptJKhQVgY22d.pdf](https://kontaktu.mef.gw:443/api/public_files/wF5W-YkBptJKhQVgY22d.pdf)** **Clique [aqui](https://kontaktu.mef.gw/api/public_files/bV5x-YkBptJKhQVgwG4F.pdf) para baixar / aceder o ficheiro com o modelo das faturas** [**https://kontaktu.mef.gw/api/public\_files/bV5x-YkBptJKhQVgwG4F.pdf**](https://kontaktu.mef.gw/api/public_files/bV5x-YkBptJKhQVgwG4F.pdf) <br> <br> No quadro da transição do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços (IGV) para o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), motivada pelas reformas tributárias em curso; Considerando que a correta aplicação do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 4/2022, requer a existência de um sistema de faturação consistente, coerente e transversal e; Havendo necessidade de reforçar e melhorar os mecanismos de controlo e fiscalização por parte da Administração Tributária, torna-se necessária a criação de um regulamento de faturas, documentos equivalentes, retificativos e de transporte. A competência para disciplinar esta matéria foi delegada ao ministro das Finanças, conforme o n.º 3, do artigo 29.°, do Código do IVA. **CAPÍTULO I DISPOSICÕES GERAIS** **ARTIGO 1.° Aprovação** 1\. São aprovados: a) O regulamento das faturas, documentos equivalentes, retificativos e de transporte; b) Os modelos das faturas, guia de transporte e nota de crédito, conforme anexos1 a. **ARTIGO 2.° Objeto** O regulamento das faturas, documentos equivalentes, retificativos e de transporte estabelece as regras aplicáveis à impressão, emissão, controlo, organização e conservação de faturas, documentos equivalentes, retificativos e de transporte. **ARTIGO 3.° Âmbito de aplicação** 1\. O presente regulamento aplica\-se aos contribuintes com residência fiscal na Guiné\-Bissau em todas as transmissões e circulação de bens\, prestações de serviços\, adiantamentos ou pagamentos antecipados que realizam no exercício da sua atividade comercial, industrial, de prestação de serviço, de profissão liberal, bem como atividade civil com carater de habitualidade. 2\. Os documentos equivalentes e retificativos definidos no presente regulamento tem relevância jurídica e tributaria equiparada às faturas\. 3\. Não são consideradas faturas\, nem documentos equivalentes\, para efeitos do IVA: a) A fatura proforma; b) A nota de encomenda; c) A guia de transporte; d) A fatura de contingência; e) Qualquer outro documento emitido e não previsto neste regulamento. 4\. A circulação de bens\, dentro do território nacional\, deve estar\, obrigatoriamente\, acompanhada de fatura ou guia de transporte, nos termos previstos neste regula- mento. **ARTIGO 4.° Definições** 1\. Fatura\, é o documento comercial em papel ou formato eletrónico\, que formaliza e comprova a transmissão de bens\, aprestação de serviços\, quaisquer adiantamentos ou pagamentos antecipados\, devendo conter os requisitos e elementos previstos no presente regulamento\, devidamente autorizado pela DGCI\. 2\. São considerados documentos equivalentes à fatura os recibos e quaisquer outros documentos emitidos\, independentemente da sua designação\, desde que contenham os requisitos previstos neste regulamento\. 3\. São considerados documentos retificativos as notas de crédito\, o documento comercial retificativo de fatura ou documento equivalente emitido\, sempre que\, por qualquer motivo\, o respetivo valor tributável seja reduzido\, o que sucede nomeadamente nas devoluções de bens\, variação do nível de serviço prestado\, ou quaisquer descontos\. 4\. Fatura global\, é o documento fiscal que engloba todas as transmissões de bens e prestação de serviços efetuadas durante o dia\. 5\. Estabelecimento centralizador\, é o estabelecimento do contribuinte que deve centralizar a escrituração relativa às operações realizadas em todos os seus estabelecimentos\, em caso de este possuir mais do que um\, fazer o apuramento do imposto mensal e entregar a declaração periódica do IVA\. 6 .Qualquer menção à fatura, no âmbito deste regulamento, refere-se também aos documentos equivalentes e retificativos, salvo quando expressamente dispuser em contrário. 9\. Guia de transporte\, é o documento que deve acompanhar a circulação de bens e mercadorias\, dentro do território nacional\, quando não se conhece antecipadamente o destinatário dos bens a transportar ou quando não se trata de venda\. **CAPÍTULO I REGRAS DEFATURAÇÃO** **ARTIGO 5.° Emissão de faturas** 1\. As faturas devem ser emitidas nos termos previstos nos artigos 29\.° e 39\.° do Código do IVA\. 2\. Sem prejuízo do disposto no número anterior\, os sujeitos passivos previstos na alínea c\)\, do n\.º \,1 do artigo 6\.°\, do Código do IVA são\, igualmente\, obrigados a emitir fatura no ato da importação\. **ARTIGO 6.° Dispensa da emissão de faturas** 1\. É dispensada a obrigação de faturação prevista no n\.º 1\, do artigo anterior\, deste regulamento\, nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas em dinheiro através de aparelhos de distribuição automática ou cuja operação seja registada através de terminais de pontos de venda ou máquinas registadoras\, sendo obrigatória a emissão de fatura global diária\, nos termos do presente regulamento\. 2\. Na descrição da fatura global\, os produtos devem ser agrupados em função da sua natureza e taxa\. 3\. Estão dispensados de emitir a fatura\, os sujeitos passivos que pratiquem\, exclusivamente\, operações isentas de imposto\, exceto quando essas operações confiram direito à dedução do imposto\, nos termos da alínea a\)\, do n\.°2\, do artigo 20\.°\, do CIVA\, conforme estabelece o n\.º 2\, do artigo 27\.° do mesmo código\. **ARTIGO 7.º Conteúdo e requisitos das faturas e guias de transporte** 1\. As faturas devem conter as séries a seguir com vista a identificar o tipo de operação: a) Série A, para documentar, exclusivamente, operações de venda no mercado interno; b) Série B, para documentar as operações de exportação; c) Série C, para documentar as operações de importação; d) Série D, notas de crédito. 2\. As faturas de contingência e as guias de transporte devem ser identificadas pelas séries E e F\, respetivamente\. 3\. Sem prejuízo das disposições sobre a fatura simplificada\, as faturas devem conter\, obrigatoriamente\, os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social e sede domicílio fiscal do sujeito passivo, número de identificação fiscal, telefone ou e-mail, nos termos das alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 6.º, do código do IVA; b) O número de identificação fiscal, nome ou número de telefone do adquirente ou destinatário; c) A série e a numeração sequencial autorizada pela DGCI, de modo a identificar a fatura de forma unívoca; d) A data e local da emissão da fatura; e) Informar a forma e meios de pagamento, à vista ou à prazo e, em caso de venda à vista, informar se a venda foi "a dinheiro" ou não; f) Descrição dos bens ou dos serviços prestados, com indicação da natureza da operação, da quantidade dos bens, preço da unidade e respetivas taxas do IVA, valores líquidos e totais, devendo as embalagens, não transacionadas, serem objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; g) Descontos, abatimentos ou bónus concedidos; h) Liquidação do imposto com indicação dos valores que lhe serviram de base e taxa ou havendo isenção, indicar a disposição legal respetiva. Quando os bens e serviços estejam sujeitos a taxas de imposto diferentes, a sua descrição deve ser efetuada de forma separada; i) Quando o adquirente ou o destinatário for obrigado a reter o imposto que lhe seja liquidado nos termos do número 3 do artigo 7.º do Código do IVA, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão “IVA – Retido”, conforme estabelece o número 5, do artigo 7.º do CIVA; j) Quando o devedor do imposto for um representante fiscal nos termos do artigo 33.º do Código do IVA, a fatura deve conter o número de identificação fiscal, o nome completo e endereço desse representante fiscal; k) O Código QR e URL da autorização de emissão da fatura, emitida pela Direção Geral das Contribuições e Impostos; l) Identificação do veículo transportador, local de carga e descarga e respetivas datas, quando a fatura for utilizada como documento de transporte. 4\. Quando o adquirente ou o destinatário for um consumidor final\, a indicação do número de identificação fiscal e respetivo nome são facultativos\, uma vez que o IVA não é dedutível nesta operação\. 5\. As faturas devem respeitar a numeração sequencial cronológica fornecida pela DGCI\, sem quaisquer interrupções ou repetições e\, no caso de anulação de uma fatura\, seu número não deverá ser reutilizado\. 6\. Nas faturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços\, é permitida a indicação do preço com a inclusão do imposto\, caso em que a fatura deve mencionar a expressão “IVA incluído”, conforme previsto no artigo 35.º do CIVA. 7. As faturas de importação devem conter todos os elementos do nº 3 deste artigo, exceto o NIF do fornecedor dos bens, a taxa do IVA e os elementos da alínea i). 8\. As notas de crédito\, além de conter os elementos das alíneas a\)\, b\)\, c\)\, e l\) do nº 3 deste artigo\, devem conter o valor do imposto retificado e a referência à fatura anulada ou retificada\, bem como a prova de que o adquirente tomou conhecimento dessa anulação ou retificação\, conforme previsto no número 4 do artigo 36\.º\, do CIVA\. 9\. Em caso de haver mais de um estabelecimento\, o contribuinte deve centralizar os registos das operações\, da escrituração fiscal das faturas e a entrega da declaração periódica do IVA no estabelecimento principal utilizado para efeito de apuramento dos Impostos\. 10\. Os sujeitos passivos que realizem operações isoladas com valor igual ou superior a FCFA 40\.000\.000\, estão obrigados a emitir faturas que cumprem os requisitos definidos neste artigo\, nos termos do nº 2 do artigo 37\.º\, do CIVA\. **Artigo 8.º Faturas simplificadas** 1\. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação ou que realiza operações isoladas com valor igual ou superior a 10\.000\.000 FCFA\, conforme definido no número 1 do artigo 38\.º\, do CIVA\, podem emitir faturas simplificadas\, que devem conter os seguintes elementos: a) O número de identificação fiscal e nome do sujeito passivo; b) O domicílio fiscal do sujeito passivo; c) O número e a série da fatura; d) A data de emissão da fatura; e) Descrição dos bens entregues ou dos serviços prestados, quantidade, preço unitário; descontos e preço total; f) A expressão “IVA Simplificado - não confere direito a dedução”; g) A expressão “IVA – Retido”, sempre que o adquirente dos bens ou serviços seja um sujeito passivo do regime normal do IVA, nos termos do n.º 3, do artigo 7.º, do CIVA; h) Código QR e URL da autorização de emissão da fatura, emitida pela Direção Geral das Contribuições e Impostos; i) Identificação do veículo transportador, local de carga e descarga e respetivas datas, quando a fatura for utilizada como documento de transporte. 2\. As faturas simplificadas devem conter o número de identificação fiscal do adquirente\, quando este o solicite\. 3\. A fatura simplificada pode ser emitida por uma das três modalidades mencionadas no n\.º1\, do artigo 15\.º\, deste regulamento\. 4\. Para as situações não especificamente regulamentadas neste artigo\, aplicam\-se as demais disposições deste regulamento\. **Artigo 9.º** **Cadernetas de faturas simplificadas** 1\. Os microcontribuintes\, assim considerados aqueles abaixo do limite do regime simplificado do IVA nos termos do artigo 38\.º\, do CIVA\, podem utilizar cadernetas de fatura simplificada\. 2\. As Cadernetas de Faturas Simplificadas possuem as mesmas características das faturas do regime simplificado\, exceto o número de identificação fiscal e o nome do emissor que não estarão pré-impressos pela gráfica e devem ser preenchidos no momento da aquisição da caderneta. 3\. As tipografias credenciadas devem solicitar autorização à DGCI para confecionar e imprimir cadernetas de faturas simplificadas\, observadas as condições e exigências para impressão previstas no artigo 20\.º\, deste regulamento\. 4\. As cadernetas de faturas simplificadas devem conter um espaço em branco\, no canto superior esquerdo\, no qual o adquirente da caderneta deve informar\, obrigatoriamente\, os seguintes dados: a) NIF e nome comercial do fornecedor dos bens ou prestador de serviços; b) Endereço completo e telefone do estabelecimento emissor. 5\. Os elementos das alíneas a\) e b\) do número anterior devem ser inseridos por meio de carimbo\. 6\. No rodapé da caderneta de cada fatura simplificada deverá constar o código QR fornecido pela DGCI\. 7\. Cada caderneta deverá conter 50 faturas simplificadas\, em triplicado\, seguindo a numeração sequencial autorizada conforme definido no artigo 11\.º\, deste regulamento\. 8\. Até o dia 15 de cada mês\, as tipografias devem informar à DGCI: a) o NIF e nome do adquirente das cadernetas vendidas no mês anterior; e b) a numeração das faturas simplificadas constantes nas respetivas cadernetas. **Artigo 10.º Documentos de transporte** 1\. Todos os bens em circulação\, em território nacional\, seja qual for a sua natureza ou espécie\, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA\, devem ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente regulamento\. 2\. Para efeitos deste regulamento\, são documentos de transporte as faturas e as guias de transporte\. 3\. A fatura\, para servir de suporte a documentação dos bens em circulação\, deverá conter\, além dos elementos referidos nos artigos 7\.º e 8\.º\, deste regulamento\, os seguintes elementos: a) Identificação do veículo transportador (matrícula); b) Local de início de transporte ou de carga; c) Local de destino ou descarga; d) A data e hora em que se inicia o transporte. 4\. Sem prejuízo do disposto no n\.º 6 do presente artigo\, as guias de transporte devem conter\, pelo menos\, os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente e do destinatário ou adquirente; b) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades; c) Local de início de transporte ou de carga; d) Local de destino ou descarga; e) A data e hora em que se inicia o transporte; f) O código QR e URL de autorização de emissão. 5\. A obrigatoriedade do documento de transporte para acompanhamento dos bens em circulação não se aplica nos seguintes casos: a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio adquirente; b) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente. 6\. Na situação em que o transporte de bens se iniciar sem conhecer o\(s\) adquirente\(s\) e a quantidade de mercadoria que será vendida\, a guia de transporte deve ser emitida pela totalidade dos bens a transportar\, devendo a fatura ser emitida no ato da venda\, mantendo o transportador uma via desta para justificar a saída dos bens\. 7\. No caso de transporte de bens destinados à incorporação em serviços prestados pelo remetente\, a guia de transporte deve ser emitida pela totalidade dos bens a serem transportados e, na hipótese de entrega em mais de um local, cada recebedor deve registar a quantidade dos bens recebidos e o local do seu recebimento na folha de obra ou outro documento equivalente. 8\. Quando ocorrer qualquer alteração\, após o início do transporte de bens\, quanto ao destinatário\, local de entrega ou houver recusa total ou parcial de receção dos bens\, o transportador deve registar tais alterações no verso do documento de transporte. 9\. Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados\, destinados a venda a retalho\, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com este regulamento\. **ARTIGO 11.º Numeração e autenticidade das faturas e guias de transporte** 1\. A numeração das faturas e guias de transporte é em ordem sequencial crescente e será atribuída pela DGCI\, no ato da autorização para confeção/emissão de faturas\, iniciando com o número 1até 9\.999\.999\.999\. 2\. O número da fatura será precedido: a) pela letra 'K-', se a fatura for emitida pelo Kontaktu; b) pela letra 'l-', se a fatura for por programa informático e; c) pela letra 'T-' se a fatura for impressa em tipografia e esta não for de contingência; d) pela letra 'C-' se for fatura em contingência. 3\. A identificação das faturas para efeitos de controlo da DGCI faz\-se por meio do código de identificação única\, que é composto pela concatenação dos seguintes elementos: a Número de identificação fiscal do emissor da fatura ou da tipografia autorizada, nos casos de emissão de caderneta de fatura simplificada, nos termos do artigo 9.°, deste regulamento; b) Série da fatura, conforme referido no n.º 1, do artigo 7.°, do presente regulamento; c) O número da fatura. 4\. A garantia da autenticidade da fatura e guia de transporte é feita pela impressão ou gravação do código QR e URL no rodapé da fatura\, ou guia de transporte\, que contém: a) O lote de faturas, isto é, o intervalo de numeração autorizado, ou das guias de transporte autorizadas; b) O número de autorização para confeção/emissão de faturas ou guias de transporte gerado pela DGCI. **CAPÍTULO II** **AUTORIZAÇÃO, SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO DE EMISSÃO DE FATURAS** **ARTIGO 12. Condições para autorização** 1\. A autorização para impressão/emissão de faturas e guias de transporte pelos sujeitos passivos referidos nas alíneas a\) e c\)\, do n\.º \,1 do artigo 6\.° e 45\.°\, do CIVA\, está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) Apresentação da declaração de início de atividade (DIRASCA); b) Dados 'corretamente' informados no cadastro da DGCI, mormente o número de identificação fiscal; c) Exercer a atividade, de acordo com as informações apresentadas na declaração de início de atividade; d) Cumprimento das obrigações declarativas; e) Obrigatoriedade de ter e-mail e número de tele- fones atualizados; f) Não ter sido condenado por crime fiscal, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). 2\. A renovação das autorizações para confeção/emissão de faturas e guias de transporte está condicionada\, além dos requisitos do número 01 deste artigo\, à confirmação da utilização das faturas anteriormente autorizadas\, da mesma série e modalidade de emissão\, por meio do anexo de clientes da declaração do IVA\. **ARTIGO 13.° Pedido de autorização para impressão/emissão de faturas e guias de transporte** 1\. O pedido de autorização para impressão/emissão de faturas e guias de transporte deve ser efetuado pelo representante legal do contribuinte\. 2\. O pedido de autorização para impressão/emissão de faturas e guias de transporte será formulado: a) Por internet, pelos contribuintes obrigados a entregar suas declarações por internet, mediante o preenchimento do formulário WEB disponível no endereço [https://Kontaktu.mef.gw](https://Kontaktu.mef.gw); b) Por meio de apresentação, na DGCI, de formulário preenchido em papel, pelos demais contribuintes. O formulário será disponibilizado pela DGCI na plataforma Kontaktu e nas repartições. 3\. Ao receber o pedido formulado na forma da alínea b\)\, do número anterior\, o funcionário da DGCI vai regista\- lo no Kontaktu\, por meio do preenchimento do formulário WEB disponível no Kontaktu e fazer o upload da versão digitalizada do formulário apresentado pelo contribuinte e dos demais documentos\. 4\. No ato do pedido de autorização para impressão/ emissão de faturas e guias de transporte\, o contribuinte deve prestar as informações a seguir e apresentar so documentos abaixa a) Informar o modelo da fatura ou guia de transporte para a qual deseja autorização, previstas no artigo 51.°, do presente regulamento, sendo permitida apenas um modelo em cada pedido; b) Caso opte por fatura/guia de transporte impressa por tipografia credenciada, deve identificar o nome da tipografia; c) Informar o tipo de fatura (regime normal, simplificado ou caderneta) ou guia de transporte que pretende imprimir/emitir, nos termos dos artigos 7.°, 8.° e 9.°, do presente regulamento; d) Informar a quantidade de faturas ou guias de transporte que está a requerer; e) Informar a série da fatura ou guia de transporte; )f O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento ou unidade de venda, deve informar o intervalo da numeração das faturas/guia de transporte que utilizará em cada unidade/estabelecimento, de modo a manter a numeração das faturas separadas; g) Apresentar cópia autenticada de pactos sociais ou atos constitutivos das sociedades e respetivas alterações, fazendo o respetivo upload no Kontaktu, se o pedido for formulado via web. 5\. O pedido de autorização apresentado pelo contribuinte\, na forma do presente artigo\, será analisado pelos serviços da DGCI\, que devem proceder às verificações necessárias para certificar\-se do cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos 12\.° e 13\.°\, deste regulamento\. 6\. Se alguma das condições especificadas nos artigos 12\.° e 13\.° não estiver satisfeita\, a DGCI deve indeferir o pedido\, informando a razão do indeferimento no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido\. 7\. Se o pedido atender às condições especificadas no presente regulamento\, este será deferido pela DGCI no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido\. 8\. A autorização será emitida pelo Kontaktu e ficará disponível no site para consulta\, download e impressão do documento\. 9\. A competência para a autorização de confeção/emissão de faturas e guias de transporte é do diretor do Serviço da Fiscalização Tributária\, podendo esta ser delegada\. **ARTIGO14.º Cancelamento, revogação e suspensão** 1 . A autorização da impressão/emissão de faturas e guias de transporte considera-se cancelada a parir da data em que o sujeito passivo cessa sua atividade, nos termos do n°3 do artigo 28.º do CIVA e da instrução de serviço da DGCI, que aprova a Declaração de Inicio, Reinício, Alteração, Suspensão e Cessação de Atividade Econômica- DIRASCA 2\. No caso de a autorização ter sido para impressão de faturas ou guias de transporte em tipografia\, deve o sujeito passivo entregar à DGCI o restante das faturas não emitidas para que sejam inutilizadas\. 3\. A DGCI poderá optar pela revogação da autorização das faturas ou guias de transporte não utilizadas\, nas seguintes situações: a) Em caso de fraude comprovada em VIA podendo, neste caso, revogar todo o lote autorizado; b) No caso em que o contribuinte pedir alteração do modo de emissão de fatura para a forma eletrónica, pelo Kontaktu, e a opção anterior de emissão de faturas tenha sido por programa informático ou tipografia. 4\. O incumprimento das condições estabelecidas no presente diploma ou a alteração dos pressupostos nos quais se baseou a autorização\, determinará a suspensão da autorização\. 5\. Sem prejuízo do disposto no número anterior\, o interessado tem 10 dias para proceder à regularização da s u a situação\. 6\. A persistência do incumprimento das condições estabelecidas\, findo o prazo referido no número anterior\, determinará a revogação imediata da autorização concedida\. 7\. As faturas cuja autorização seja cancelada ou revogada não cumprem os requisitos para a dedução do IVA\, nos termos dos artigos 19\.° a 23\.° do CIVA 8\. A competência para o cancelamento\, revogação ou suspensão da autorização de impressão/emissão de faturas e guias de transporte é do diretor do Serviço de Fiscalização Tributária\, sendo notificado o contribuinte dos motivos\. **CAPÍTULO III** **FORMAS DE EMISSÃO DE FATURAS** **ARTIGO 15.ºFormas de emissão de faturas e guias de transporte** 1\. As faturas/guias de transporte podem ser emiti\- das de três forras\, nomeadamente: a) Eletrónica online, por meio da plataforma Kontaktu, de acordo com as regras e condições estabelecidas nos termos do presente regulamento; b) Por programa informático do próprio contribuinte. nos termos do presente regulamento; c) Impressa por tipografia credenciada peal DGCI, nos termos do presente regulamento. 2\. O contribuinte poderá optar por qualquer das formas acima referidas\, não podendo alterar sua opção dentro de um mesmo período de apuramento do IVA\. 3\. A regra geral\, é o contribuinte escolher uma única forma de emissão das faturas por período\. Contudo\, caso opte pela forma eletrônica ou programa informático e\, simultaneamente\, houver necessidade de fatura em papel\, será permitida também a fatura impressa por tipografia\, sendo necessário apresentar pedido de autorização específico\. 4\. Independentemente da opção\, as faturas e guias de transporte devem conter todos os elementos obrigatórios definidos no presente regulamento\. 5\. Até a DGCI implementar o processo de autorização de máquinas registadoras\, o contribuinte deve utilizar uma das formas de emissão de faturas previstas neste regulamento\. 6\. Qualquer outro documento emitido no ato da venda que não preencha os requisitos e exigências de fatura previstas neste regulamento\, como talões de máquina registadora\, não tem validade fiscal para fins de dedução do IVA 7\. O adquirente que desejar deduzir o IVA de compra efetuada na qual lhe foi fornecido talão de máquina registadora deverá solicitar a emissão de fatura normalizada\, sob pena de não poder deduzir o IVA\. 8\. O contribuinte que utilizar máquinas registadoras deve escriturar um mapa resumo fiscal diário das vendas com a identificação do número de cada máquina\, o respetivo valor de vendas\, a taxa aplicável e o valor do imposto devido\, de acordo com a fita/rolo da máquina\. 9\. O contribuinte que utilizar máquina registadora fica obrigado a emitir uma fatura global diária normalizada com base no mapa resumo fiscal diário referenciado no número anterior\. 10\. As máquinas registadoras devem ter as seguintes características: a) Visor de registo da operação, que possibilite ao consumidor ver os detalhes das operações; b) Rolo interno e memória fiscal que possibilitem o registo das operações de vendas; c) Totalizador geral irreversível ou, na sua falta, os totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação; d) Numerador de operação irreversível com mínimo de três dígitos; e) Emissor de talão de vendas; f) Dispositivo que assegure a inviolabilidade; g) Dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão. **ARTIGO 16.º Emissão de fatura eletrónica online pelo Kontaktu** 1\. Os contribuintes podem emitir faturas ou guias de transporte online através da plataforma Kontaktu\, disponível no endereço [https://Kontaktu.mef.gw](https://Kontaktu.mef.gw). 2\. Por qualquer razão que impossibilite a emissão da fatura pela plataforma Kontaktu\, os sujeitos passivos de vem emitir faturas em contingência\, nos termos previstos no artigo 18\.°\, do presente regulamento\. 3\. A fatura que suporta a realização de operações isoladas deve ser emitida apenas online por meio da plataforma Kontaktu\. **ARTIGO 17.° Emissão de fatura ou guia de transporte por programa informático do contribuinte** 1\. Os contribuintes podem solicitar autorização junto da DGCI para emissão de faturas ou guia de transporte por meio de programa informático próprio\, observadas as regras estabelecidas neste regulamento 2\. O programa informático utilizado pelo contribuinte para a emissão de faturas ou guias de transporte deve ser capaz de: a) Possuir mecanismos de backups (cópia de segurança); b) Não permitir a alteração de dados na fatura emitida; c) Listar faturas emitidas, pagas e canceladas, bem como os respetivos valores; d) Adotar a numeração e respetiva série autorizada pela DGCI. **ARTIGO 18.° Emissão de faturas em contingência** 1\. Os sujeitos passivos que optarem pela emissão de faturas na forma eletrónica \(Kontaktu\) ou programa informático podem emitir faturas em contingências\, nos casos de impossibilidade de emissão pela plataforma Kontaktu ou de inoperacionalidade do programa informático\, nos termos dos artigos 16\.°e 17\.°\, do presente regulamento\. 2\. As faturas emitidas em contingência serão impressas por tipografias credenciadas\, devendo conter todos os elementos obrigatórios definidos nos artigos 7\.º e 8\.°\, do presente regulamento e\, ainda\, a menção "emitido em contingência \- não confere direito a dedução"\. 3\. Caso o sujeito passivo opere em contingência nos "termos do número anterior\, as faturas emitidas devem\, posteriormente\, ser o objeto de emissão na modalidade autorizada\, não devendo o prazo ser superior a cinco dias\, sendo este o prazo que o emitente dispõe para envio da fatura ao adquirente\. 4 . Sempre que se verificar a situação referida no número 1. e a impossibilidade de cumprir com o prazo previsto no número 3., ambos do presente artigo, o contribuinte deve comunicar imediatamente a DGCI. **ARTIGO 19.° Emissão de faturas/guias de transporte Impressas em tipografias credenciadas** 1\. O contribuinte que optar pela emissão de faturas ou guias de transporte impressas em tipografias credenciadas deve requerer à DGCI a autorização para a sua impressão\. 2\. As faturas/guias de transporte impressas em papel somente podem ser confecionadas por tipografia devidamente credenciadas pela DGCI\. 3\. As faturas impressas devem possuir\, no mínimo\, três exemplares\, destinando\-se o original ao cliente\, o duplicado para a contabilidade e o triplicado ao arquivo do fornecedor \(emitente da fatura\) de bens ou prestador de serviços\. 4\. Para solicitar a confeção das faturas/guias de transporte\, o contribuinte deve apresentar a tipografia credenciada uma cópia da autorização que deve ficar arquivada pela tipografia durante os quatro anos civis subsequentes\. **ARTIGO 20.º Credenciamento e obrigações das tipografias** 1\. As tipografias interessadas em obter credenciamento para confecionar faturas/guias de transporte devem estar em dia com as obrigações declarativas e formular o seu pedido à DGCI\, mediante requerimento\, acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidão de matrícula de sociedade e respetivas alterações; b) Prova de que dispõe de equipamento necessário. 2\. Os credenciamentos anteriores a este regulamento consideram\-se válidos\. 3\. O pedido de credenciamento apresentado pela tipografia será analisado pelos serviços da DGCI\, que devem proceder às verificações necessárias para certificar\-se do cumprimento das exigências previstas no número 1deste artigo\. 4\. Se alguma das exigências especificadas no número 1 deste artigo não estiver satisfeita ou o solicitante não facultar os referidos elementos\, a DGCI deve indeferir o pedido\, informando a razão do indeferimento no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido\. 5\. Se o pedido atender às condições especificadas no presente Regulamento\, este será deferido pela DGCI em prazo máximo de dez \(10\) dias úteis a contar da data de receção do pedido\. 6\. A competência para conceder o credenciamento às tipografias é do Diretor do Serviço da Fiscalização Tributária\, podendo ser delegada\. 7\. As tipografias devem solicitar às empresas ou entidades\, a cada solicitação de confeção/impressão de fatura\, a autorização da DGCI para a sua impressão\, que deve ficar arquivada no prazo de quatro anos\. 8\. As tipografias podem confecionar somente as faturas/guias de transporte cujas quantidades\, série e numeração foram autorizadas pela DGCI\, sendo permitida uma única impressão de cada autorização\. 9\. A não observância das normas deste regulamento constitui fundamento de cancelamento do credenciamento\, para além de constituir infração fiscal nos termos do artigo 87\.°\, do Regime Geral das Infrações Tributárias\. 10\. As tipografias credenciadas pela DGCI ficam autorizadas a imprimir cadernetas de faturas simplificadas para venda\, nos termos do artigo 9\.°\, do presente regulamento\. **CAPÍTULO IV** **OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS** **ARTIGO 21.º Arquivamento e conservação das faturas** 1\. Os sujeitos passivos devem velar para que sejam arquivadas\, conservadas em boa ordem\, as faturas/guias de transporte emitidas por eles próprios\, assim como todas as faturas recebidas de fornecedores e prestadores de serviços\, durante os cinco anos civis subsequentes\, conforme artigo 41\.º\,  do CIVA\. 2\. Para efeitos do presente regulamento\, os sujeitos passivos podem determinar o local em que são arquivadas as faturas/guias de transporte\, desde que as ponham à disposição da administração fiscal\, quando estas as solicitem e sem demora injustificada inerente à instituição\. 3\. A autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas arquivadas/guias de transporte\, bem como a sua legibilidade\, devem ser asseguradas durante todo o período de arquivamento\. 4\. As faturas/guias de transporte que sejam emitidas em formato eletrônico podem ser arquivadas no suporte eletrónico\, em que foram transmitidas ou disponibilizadas\, devendo\, igualmente\, arquivar os dados que garantem a autenticidade e a integridade do conteúdo de cada fatura/ guia de transporte\. **ARTIGO 22.º Disposições finais** 1\. As faturas emitidas sem observância dos requisitos previstos neste regulamento serão consideradas invalidas\. 2\. As Violações das normas deste regulamento serão puníveis nos termos do Regime Geral de Infrações Tributarias \(RGIT\)\, sem prejuízo das previstas neste regulamento\. 3\. As omissões constatadas posteriormente neste regulamento\, serão colmatadas através do despacho do Ministro das Finanças\. **ARTIGO 23.º Revogação** Fica revogado o Despacho do MEF n.º 25/2016, de 31 de Março. **ARTIGO 24.º Entrada em vigor** O presente Regulamento produz efeitos a partir da sua publicação no Boletim Oficial. Bissau, 4 de janeiro de 2023. - O Ministro, Ilídio Vieira Té.
DESPACHO N.°76/GMF/2024 - Centralização dos pagamentos de todas as taxas de exportação das castanhas de caju no Tesouro Público.
# DESPACHO N.°76 /GMF/2024<span class="colour" style="color: rgba(0, 0, 0, 0.87);"> **- Centralização dos pagamentos de todas as taxas de exportação das castanhas de caju no Tesouro Público.**</span> <br> Considerando a necessidade de assegurar a transparência, padronizar os procedimentos e melhorar a gestão dos Recursos provenientes de exportação das castanhas de caju, torna-se imperativo centralizar todos os pagamentos no Tesouro Público e na DGCI. Essa centralização, facilitará a auditoria, diminuirá a burocracia e tempo de espera dos exportadores, garantindo que todos os pagamentos sejam registados e monitorizados, evitando possíveis desvios e fraudes. Outrossim, a centralização dos pagamentos pode reduzir os custos operacionais associados à administração das taxas de exportação. A diminuição da multiplicidade de pontos de cobrança e a otimização dos procedimentos administrativos podem resultar em poupanças significativas para o Governo e os exportadores. Considerando a Circular n.92/GDGCI/2024, de 06 de maio, que exorta os operadores que operam na área de comercialização das castanhas de caju, a efetuarem o pagamento dos impostos apenas através da via Eletrônica (Kontaktu) Orange Money, Mobile Money ou por intermédio das Agências Bancárias. Assim, o Ministro das Finanças, enquanto gestor dos Recursos Financeiros do Estado, no uso dos poderes que a lei lhe confere, determina o seguinte: 1. Centralizar os pagamentos de todas as taxas de exportação das castanhas de caju no Tesouro Público. 2. Encaminhar a cópia deste Despacho para os setores responsáveis pela arrecadação das taxas, bem como para os representantes das associações de exportadores de castanha de caju. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. **CUMPRA-SE!** Bissau, 04 de junho de 2024. O Ministro, **Ilídio Vieira Té** Clique [aqui](https://kontaktu.mef.gw:443/api/public_files/-9tJ7Y8B4YT1eAbUFLEo.jpeg) para baixar o documento.
Instrução de Serviço
IS nº 10/DGCI/2022 - Aprova os modelos declarativos da DCI-SN 1.0 e DCI-SMT
**Instrução de Serviço nº 10/DGCI/2022 -** Aprova os modelos declarativos da DCI-SN 1.0 e DCI-SMT. Disponível para consulta no link abaixo. [<span class="colour" style="color:rgb(65, 131, 196)">https://kontaktu.mef.gw:443/api/public\_files/Sw19sYIBVxKCKoELPcfj.pdf</span>](https://kontaktu.mef.gw/api/public_files/Sw19sYIBVxKCKoELPcfj.pdf)
IS nº 11/DGCI/2022 - Aprova o modelo da DECIRF 4.0 e respectiva instrução de preenchimento
**Instrução de Serviço nº 11/DGCI/2022** \- Aprova o modelo da DECIRF 4\.0 e respectiva instrução de preenchimento\. Disponível para consulta no link abaixo. [<span class="colour" style="color:rgb(65, 131, 196)">https://kontaktu.mef.gw:443/api/public\_files/mg2PsYIBVxKCKoELXMfo.pdf</span>](https://kontaktu.mef.gw/api/public_files/mg2PsYIBVxKCKoELXMfo.pdf)
IS nº 12/2021 - Aprova o modelo de Certificado de Pagamento de ACI
#### INSTRUÇÃO DE SERVIÇO NO  12/2021  - Aprova o modelo de Certificado de pagamento de ACI <br> - - - Visando garantir maior eficiência e segurança na retenção e dedução da ACI (Antecipação da Contribuição Industrial), o Director-Geral das Contribuições e Impostos, no uso da competência que lhe é conferida por lei, determina o seguinte: Artigo 1º Objecto E aprovado o modelo de certificado de pagamento-ACI, anexo ao presente despacho. Artigo 2ºAutomatização dos procedimentos Fica a Direcção dos Serviços de Informática e Estatística autorizada a proceder à automatização dos procedimentos de certificação de pagamentos. Artigo 3º Entrada em vigor A presente instrução de serviço entra imediatamente em vigor. Bissau, 22 de Março de 2021, O DIRECTOR-GERAL MOHAMED BALDÉ <br> **CERTIFICADO DE PAGAMENTO/ACI (MODELO)** Para efeitos de dedução em sede da Contribuição Industrial, e em observância ao disposto nos artigos 1º e 3º, da Lei n. 6-A, de 5 de Julho (redacção atribuída pelo artigo 18º-D, da Lei do Orçamento Geral do Estado para 2021 — Lei N.1/2021, de 28 de Janeiro), se certifica que .................... , contribuinte nº ..............................., efectuou nesta Direcção-Geral, na qualidade de substituto fiscal (adquirente do bem ou serviço), através do cheque/transferência bancária/Orange Money/Mobal Money nº .............................., pagamento da ACI (Antecipação da Contribuição Industrial) decorrente das operações facturadas pela ......................................, contribuinte substituído (a) (transmitente do bem ou prestador de serviço), titular de NIF ................................, no valor de ...................................,FCFA(....................... Francos CFA). Por ser verdade e me ter sido solicitado, foi emitido o presente certificado que vai assinado pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos e autenticado com o carimbo a óleo em uso nesta instituição. Extraído e conferido por Bissau,........ de .................... de 20..                                             O Director-Geral,                                      ----------------------------------------------
IS nº 12/DGCI/2022 - Aprova o modelo da DRE 2.1 e respectiva instrução de preenchimento
**Instrução de Serviço nº 12/DGCI/2022** \- Aprova o modelo da DRE 2\.1 e respectiva instrução de preenchimento\. Disponível para consulta no link abaixo. [<span class="colour" style="color:rgb(65, 131, 196)">https://kontaktu.mef.gw:443/api/public\_files/uw2XsYIBVxKCKoELVMfS.pdf</span>](https://kontaktu.mef.gw/api/public_files/uw2XsYIBVxKCKoELVMfS.pdf)
IS nº 13/DGCI/2022 - Aprova a Lista de Grandes Contribuintes
**Instrução de Serviço nº 13/DGCI/2022** \- Aprova a Lista de Grandes Contribuintes obrigados a Inversão do Sujeito Passivo e a Retenção da ACI nas Operações Internas de Aquisições de Bens e Serviços\. A versão foi atualizada em 01/06/2022 e está disponível para consulta no link abaixo. [https://kontaktu.mef.gw/api/public\_files/NQyYToEBVxKCKoELilpl.pdf](https://kontaktu.mef.gw/api/public_files/NQyYToEBVxKCKoELilpl.pdf)
IS nº 25/DGCI/2022 - prorrogação do prazo de entrega de novos modelos declarativos DCI-SN 1.0 e SMT 1.0
Instrução de Serviço Nº 25/DGCI/2022 - prorrogação do prazo de entrega de novos modelos declarativos DCI-SN 1.0 e SMT 1.0. Disponível para consulta no link abaixo. [<span class="colour" style="color:rgb(30, 112, 191)">https://kontaktu.mef.gw:443/api/public\_files/fw1QooIBVxKCKoELdK0B.pdf</span>](https://kontaktu.mef.gw/api/public_files/fw1QooIBVxKCKoELdK0B.pdf)
Lei
ACI -Adiantamento por Conta da Contribuição Industrial - Lei nº 6-A/95(atualizada até janeiro de 2021)
# Lei nº 6º-A/95: Antecipação de Contribuição Industrial (atualizada até janeiro de 2021) Constitui preocupação do Governo desenvolver instrumentos que proporcionem uma maior justiça fiscal e permitam corrigir erros ou distorções. Neste propósito, procede- se à adaptação de algumas medidas que transitoriamente, acelerem a arrecadação da Contribuição Industrial recorrendo à sua antecipação e, cumulativamente, adequem e comprovem as condições de incidência daquele imposto. Nestes termos, sob proposta do Ministro das Finanças, o Governo decreta, nos termos do artigo 102º da Constituição o seguinte: ###### Artigo 1º <span class="highlight" style="background-color:white"><s><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span class="size" style="font-size:10pt"><span style="mso-list:Ignore">1<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span>– As mercadorias&nbsp;</span></span></span></s></span>~~importadas para a introdução no consumo por sujeitos passivos de contribuição industrial são oneradas em 3% do respectivo valor aduaneiro.~~(Redação alterada pelo artigo 18º da Lei nº9/2013)~~. –~~ **Artigo 1º** 1.    A taxa de antecipação da contribuição Industrial é de (Redação atribuída pela Lei nº 2/2018, Lei nº8/2020 e Lei nº 1/2021): a)     3% para as mercadorias importadas para introdução no consumo por sujeitos passivos de Contribuição Industrial que disponham de contabilidade devidamente organizada; b)    7% para as mercadorias importadas por contribuintes que não preencham as condições previstas no número anterior; c)    5% para as mercadorias exportadas; e d)     <del>~~10% para pagamentos de aquisições de bens e&nbsp;serviços efetuados pelo Tesouro Público~~</del>(Redação alterada pelo art.10º da Lei nº 8/2020). d)    <s><span class="colour" style="color:black">7% para pagamentos de&nbsp;aquisições de bens e serviços efectuados pelo Tesouro Público aos sujeitos&nbsp;passivos de Contribuição Industrial que disponham de contabilidade devidamente&nbsp;</span></s><span class="colour" style="color:black">organizada (Redação alterada pelo art. 18-D da Lei nº1/2021).</span> d)    <span class="colour" style="color:black">7% para pagamentos de aquisições de bens e serviços efectuados pelo Tesouro Público (Redação atribuída pelo art. 18º-D da Lei nº1/2021). </span> ~~e)~~   <del><span class="colour" style="color:black">10% para pagamentos de&nbsp;aquisições de bens e serviços efetuados pelo Tesouro Público aos sujeitos&nbsp;passivos de Contribuição Industrial que não disponham de contabilidade</span></del> ~~devidamente organizada~~; <span class="colour" style="color:black">(Redação alterada pelo art. 18-D da Lei nº1/2021).</span> <span class="colour" style="color:black">e) 3%   para pagamentos de aquisições de bens e serviços efetivamente realizados pelos grandes contribuintes nas operações internas realizadas com base nas facturas normalizadas. </span> 2 - <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore"><span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;</span></span></span></span></span><del><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">~~F~~</span></span>~~~~icam exceptuadas do disposto no\~\~~~~~</del> </span>\~\~<del>~~~~número anterior as seguintes mercadorias~~:~~&nbsp;<span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">(Redação alterada pelo artigo 18º da Lei nº9/2013).</span></span></del> <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><s>a)&nbsp;&nbsp;&nbsp;</s></span></span></span>~~Arroz;~~ ~~b)    Farinha;~~ ~~c)    Açúcar;~~ ~~d)    Sabão;~~ ~~e)    Óleo Alimentar;~~ ~~f)     Combustíveis;~~ ~~g)    Leite;~~ ~~h)    Zinco;~~ ~~i)     Pregos;~~ ~~j)     Cimento;~~ ~~k)    Medicamentos.~~<br> <br> <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"></span></span></span><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">2.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;</span></span></span>~~Para os contribuintes que não~~ </span></span>~~preencham as condições previstas no número anterior, a taxa de Antecipação da Contribuição Industrial é de 5%~~(Redação atribuída pelo artigo 18º da Lei nº 09/2013). <span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span class="size" style="font-size:11pt"><s>2\. A taxa da alínea f\)\, do&nbsp;</s></span></span></span>~~número anterior, aplica-se exclusivamente às operações de aquisições de bens e serviços realizadas pelos grandes contribuintes (Redação atribuída pelo art.10º da Lei nº 8/2020)~~. Redação alterada pelo art.18º-D da Lei nº 1/2021). 2.     A taxa prevista na alínea e),do número anterior, aplica-se exclusivamente às operações de aquisições de bens e serviços realizadas pelos contribuintes que cumpram as obrigações declarativas previstas no art. 23º do Código de Contribuição Industrial (Redação atribuída pelo art. 18º-D da Lei nº 1/2021). <span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">3.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;</span></span></span></span></span><s><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore"><span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;</span></span></span>É aplicada às mercadorias exportadas&nbsp;</span></span></s>~~uma antecipação da contribuição industrial, a taxa de 3% (Redação atribuída pelo artigo 18º da Lei nº 09/2013). É aplicada às mercadorias exportadas uma antecipação da contribuição industrial, a taxa de 3%~~(Redação atribuída pelo artigo 18º da Lei nº 09/2013). <span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">3.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp; &nbsp;</span></span></span></span></span><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">Para efeitos de aplicação do disposto </span>no número 1 do presente artigo, as operações de liquidação são, respectivamente, efectuadas pelas seguintes entidades (Redação atribuída pelo art.10º da Lei nº 8/2020 e art. 18º-D da Lei nº 1/2021): <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">a)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp; &nbsp;</span></span></span></span></span><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">DGA;</span></span> <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">b)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span></span>DGA;</span> <span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">c)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span></span><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">DGCI;</span> <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">d)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp; &nbsp;</span></span></span></span></span>Ministério das Finanças -Tesouro;<span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;</span></span> <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">e)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span></span><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">Entidade que, na operação interna, for </span></span>responsável pelo pagamento dos bens ou serviços, a qual deduzirá sempre na factura normalizada, à título de antecipação, a taxa de 3%. \~\~<span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">4.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span>~~Ficam exceptuadas do disposto no~~ </span></span>\~\~~~número anterior as seguintes mercadorias: (Redação atribuída pelo artigo 18º da Lei nº9/2013~~). <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">(Redação alterada pelo art.10º da Lei nº 8/2020).</span></span></span> <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><s>a)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</s></span></span></span>~~Arroz;~~ <s>b)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</s>~~Farinha;~~ <s>c)&nbsp; &nbsp; &nbsp;</s>~~Açúcar;~~ <s>d)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</s>~~Sabão;~~ <s>e)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Óleo&nbsp;</s>~~Alimentar;~~ <s>f)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</s>~~Combustíveis;~~ <s>g)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</s>~~Leite;~~ <s>h)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</s>~~Zinco;~~ <s>i)&nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</s>~~Pregos;~~ <s>j)&nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</s>~~Cimento;~~ <s><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">k)&nbsp; &nbsp; &nbsp;</span></span>Medicamentos.</s> <span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">4.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span></span>A antecipação da Contribuição Industrial referida na alínea e) do número 1, do artigo 1º, deve ser descontada do valor da fatura normalizada no ato do seu pagamento (Redação atribuída pelo art.10º da Lei nº 8/2020 e art. 18º-D da Lei nº 1/2021). <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">5.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span></span><s><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">A Contribuição Industrial do número&nbsp;</span></span></s></span>~~anterior deve ser recolhida aos cofres públicos até o dia 10 do mês seguinte ao mês em que foi efetuado o desconto (Redação atribuída pelo art.10º da Lei nº 8/2020)~~ . (Redação alterada pelo art. 18º-D da Lei nº 1/2021). <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">5.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp; &nbsp;</span></span></span></span></span><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">A antecipação da Contribuição </span></span>Industrial liquidada nos termos do número anterior deve ser paga eventualmente, pelos grandes contribuintes, mediante DECIRF (Declaração Mensal Única de Contribuições e Impostos Retidos na Fonte) processada em triplicado, nos 10 (dez) dias seguintes ao fim do mês a que respeita (Redação atribuída pelo art.18º-D da Lei nº 1/2021). . ~~6.~~   ~~A falta de desconto do valor~~ ~~calculado com base na alínea e, sujeito o adquirente do nem ou serviço a uma coima igual a 20% do imposto que deixou de ser descontado (Redação atribuída pelo art.10º da Lei nº 8/2020)~~;(Redação alterada pelo art. 18º-D da Lei nº 1/2021). ~~7.-~~   ~~A falta de entrega ou o atraso na entrega da~~~~contribuição indústria aos cofres públicos, referida no número 2, sujeito o adquirente do bem pi serviço, sem prejuízo da cobrança do valor descontado e da responsabilização criminal, a uma coima (Redação atribuída pelo art.10º da Lei nº 8/2020):~~(Redação alterada pelo art. 18º-D da Lei nº 1/2021). ~~a) igual a 0,3% do imposto que deixou de ser recolhida, por dia de atrasou ou falta, limitada a 30%, quando for espontaneamente declarada pelo contribuinte;~~ ~~b) igual a 40% do imposto que deixou de ser recolhido, quando a exigência decorrer de fiscalização da DGCI;~~<br> <br> ~~8.~~   ~~A contribuição industrial~~ ref~~erenciada nos números anteriores será considerada antecipação da CI devida pelo fornecedor dos bens ou serviços em sua declaração anual (Redação atribuída pelo art.10º da Lei nº 8/2020).;~~(Redação alterada pelo art. 18º-D da Lei nº 1/2021). ~~9 - O Ministro responsável pela~~ ~~área das finanças regulará o disposto neste artigo (Redação atribuída pelo~~ ~~art.10º da Lei nº 8/2020)~~. (Redação alterada pelo art. 18º-D da Lei nº 1/2021). **Artigo 2º** Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as mercadorias importadas como bagagem bem como as importadas ao abrigo de regime de isenção pelas seguintes entidades e organismos: a)  Emigrantes; b)  Cooperantes; c)  Partidos Políticos; d)  Corpo Diplomático e Consular e Organismos Internacionais; e)  Sector Público Administrativo; f)   Organizações Religiosas; g)  Outras Entidades ou Organismos aprovados pelo Estado como de interesse ou utilidade pública. ###### Artigo 3º 1   – A percentagem a que refere o artigo 1º constitui um adiantamento por conta da contribuição industrial dedutível ao montante da tributação anual. 2   – O disposto no nº 6 do artigo 51º do Código de Contribuição Industrial é aplicável para efeitos do presente diploma com as devidas adaptações e apenas se procederá ao reembolso se o contribuinte não estiver em dívida para com a Fazenda Nacional e tiver cumprido todas obrigações fiscais designadamente as referidas no artigo 6º e 23º do mesmo diploma legal. ###### Artigo 4º Para efeitos do disposto nº 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 10 de cada mês, os documentos comprovativos do pagamento reportados ao mês antecedente. ###### Artigo 5º O montante cobrado constituirá receita da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo a sua inscrição efectuar-se em rubrica própria como operações de tesouraria. **Artigo 5º-A** <span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;</span>\- Aditamento efetuado pelo art\. 18º\-E da Lei nº 1/2021\. <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">1 -<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;</span></span></span></span></span></span><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">A falta de entrega, ou a entrega fora </span></span>do prazo estabelecido no artigo 1º, da DECIRF é punida com multa de 150.000 FCFA. 2 -<span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">Sem prejuízo da liquidação oficiosa, </span></span>bem como da recusa de dedutibilidade dos custos inerentes à aquisição de bens e serviços, a falta de retenção é com a multa de correspondente a 20% do imposto que deixou de ser arrecadado. <span class="highlight" style="background-color:white"><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span style="mso-list:Ignore">3 -&nbsp;<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;</span></span></span></span></span></span><span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif">A falta de pagamento, ou o pagamento </span></span>fora do prazo estabelecido, de todo ou parte do imposto devido é punida com multa de 300.000 FCFA. 4 - <span class="colour" style="color:rgb(34, 34, 34)"><span class="font" style="font-family:Helvetica, sans-serif"><span class="size" style="font-size:10pt">As penalidades </span></span></span>previstas no presente artigo são aplicadas em dobro, no caso de primeira reincidência e, no triplo, no caso de segunda reincidência. **Artigo 6º** Sempre que o portador apresente declaração emitida pela DGCI, comprovativa de que não é sujeito passivo de Contribuição Industrial não ficará sujeito ao pagamento referido no artigo 1º. ###### Artigo 7º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos elaborará e submeterá a aprovação superior, no prazo máximo de 15 dias após a publicação do presente diploma, um regulamento interno de aplicação. Aprovado em 28 de Junho de 1995. – O Presidente da Assembleia Nacional Popular, ###### Malam Bacai Sanhá. ###### Promulgada em 4 de Julho de 1995. Publique-se. O Presidente da República, João Bernardo Vieira.
CCI - Código da Contribuição Industrial (Atualizado até 01-02-2022, até a lei nº 1/2022 e LGT)
### CCI - Código da Contribuição Industrial (Atualizado até 01-02-2022) (até a Lei nº 1/2022) - - - #### DECRETO Nº 39/83 DE 30 DE DEZEMBRO <br> Na linha de preocupação do Governo de reformar o sistema fiscal, o presente Decreto visa dar aprovação ao Código da Contribuição Industrial, que consolida toda a tributação parcelar sobre rendimentos provenientes do exercício da actividade comercial e industrial. O comércio e a indústria, sendo actividades geradoras de rendimentos importantes, têm vindo a representar um papel bastante reduzido no acervo das receitas do Estado, dada, por um lado, a anacrónica legislação tributária a que têm vindo a ser sujeitas e por outro, a mais que evidente evasão fiscal, consubstanciada no exercício, por vezes em escala importante, do comércio, por parte de indivíduos não colectados. A fraca capacidade do sistema para apurar os rendimentos numa base minimamente real é outro dos factores que contribuem para a fraca produção de receitas da Contribuição Industrial. Com este Código faz-se uma tentativa séria para inverter a situação, dados os princípios gerais em que assenta a tributação nele prevista e o impulso que se procura dar à função de fiscalização. O escopo de todo o Código é a tributação de rendimentos reais, objectivo que se tornou, aliás, como meta para todos os impostos sobre o rendimento. Claro que, na actual estrutura das empresas e da própria Administração Fiscal, se encontram obstáculos impedindo a total consecução desse objectivo. Por isso se prevê, igualmente, a tributação de rendimentos presumivelmente reais, ou seja, calculados com maior base possível de dados de informação, de forma a criar uma imagem o mais próximo possível do quadro real do rendimento. Estabelecendo-se três categorias de Contribuintes tentando selecionar desde já um grupo de entidades que, pela sua dimensão estrutural, ou pelas especiais responsabilidades na economia nacional, devem ser submetidas a um regime de organização mais exigente. Estas entidades, por deverem reflectir na sua contabilidade a realidade da sua vida financeira e a sua exacta situação patrimonial serão tributadas no Grupo A, com base no rendimento real. Espera-se, à medida que evolua a organização das empresas do País, que este Grupo aumente constantemente. A par da tributação normal dos contribuintes residentes institui-se neste Código uma tributação especial para não residentes actuando no País por períodos inferiores a 6 meses. Esta tributação faz-se já não sobre o rendimento real, mas sobre o volume de negócios, com o intuito de evitar aos contribuintes a implementação de uma estrutura contabilística para períodos de laboração curtos. As taxas instituídas actualizam consideravelmente o nível da carga fiscal em vigor. A opção tomada teve em vista preocupações de justiça fiscal, já que se entende que os titulares de rendimento do comércio e indústria têm, em geral, maior capacidade contributiva, mas também a preocupação de acertar o passo neste campo com a tributação de outros países, dadas as comparações a que, por vezes, o nosso sistema fiscal será chamado, no âmbito das relações fiscais internacionais e da problemática da dupla tributação internacional. Finalmente, e já no funcionamento do imposto, institui-se o número fiscal do contribuinte de contribuição industrial, que será o elemento fundamental da fiscalização. A obrigação da sua exigência por diversas entidades estreita consideravelmente a rede da fiscalização, dificultando a evasão fiscal. Nestes termos, sob proposta do Ministro da Economia e Finanças, No uso da competência que lhe é atribuída pela alínea f) do art.º 10º e art.º 11º do respectivo Estatuto, aprovado pela decisão nº 4/81, de 29 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: ###### Artigo 1º É aprovado o Código da Contribuição Industrial que faz parte integrante deste Decreto e baixa assinado pelo Ministro da Economia e Finanças. ###### Artigo 2º As liquidações da Contribuição Industrial a fazer em 1983, regulam-se pelas disposições do Código anexo a este diploma, devendo a matéria colectável reportar-se aos rendimentos do ano 1982. Igualmente se regularão pelas disposições do Código agora aprovado as liquidações a que deva proceder-se relativamente a exercícios anteriores, aplicando-se, no entanto, às mesmas, as taxas em vigor no ano a que respeitam os rendimentos. ###### Artigo 3º Durante os anos de 1983 e 1984 os servidores de Administração Fiscal abster-se-ão de instaurar processos de transgressão pela falta de contabilidade dos contribuintes de Grupo A. ###### Artigo 4º São revogadas todas as disposições legais em vigor relativas a tributação dos rendimentos do comércio ou indústria sujeitos à tributação prevista no Código anexo, designadamente: a) O Diploma Legislativo nº 1754, de 18 de Maio de 1961 e suas posteriores alterações. b) A alínea c) do art.º 2º do Regulamento do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto nº 43/75, de 2 de Agosto relativamente aos contribuintes sujeitos a Contribuição Industrial, e bem assim o item 20) do nº 4 do Art.º 2º do Decreto nº 44/75 de 2 de Agosto (selo de Reconstrução Nacional sobre conhecimentos de cobrança). c) O Diploma legislativo nº 1786, de 17 de Novembro de 1962, que aprova o Regulamento das Indústrias Rurais não Especificadas. ###### Artigo 5º Este Decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Victor Saúde Maria. O Ministro da Economia e Finanças, Victor Freire Monteiro. Promulgado em 30 de Dezembro de 1983. O Presidente do Conselho da Revolução, João Bernardo Vieira, General de Divisão. <br> #### **CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL (Edição 2022)** ###### CAPÍTULO I - Incidência e Isenções <br> ###### Artigo 1º ~~A Contribuição Industrial incide sobre os rendimentos atribuíveis ao exercício de actividades de natureza comercial ou industrial, com carácter permanente ou acidental.~~(Redação alterada pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto)~~.~~ 1 - A Contribuição Industrial incide sobre os rendimentos atribuíveis ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas, piscatórias, pecuárias ou de prestação de serviços, com carácter permanente ou acidental. (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de subsistência. (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). <br> ###### Artigo 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior são consideradas de natureza comercial ou industrial todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviço que não estejam sujeitas a Imposto Profissional. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº33/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 3º Os rendimentos provenientes da actividade de pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos são passíveis de Contribuição Industrial nos termos do artigo 49º deste Código e de harmonia com o disposto no Regulamento do Imposto sobre o rendimento de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos. <br> ###### Artigo 4º 1 - São sujeitos passivos da Contribuição Industrial as pessoas singulares ou colectivas titulares de rendimentos provenientes das actividades referidas no artigo 1º, exercidas no território da República da Guiné-Bissau. 2 - Para efeitos deste Código, entende-se que exercem a sua actividade na República da Guiné-Bissau todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham no País a sua sede social ou alguma forma de representação permanente. 3 - São igualmente considerados sujeitos passivos da Contribuição Industrial as pessoas referenciadas nos números anteriores que, residindo no estrangeiro, aufiram rendimentos disponibilizados por empresa residente no País.  (Redação atribuída pelo art.20° da Lei n°09/2013, de 07 de Agosto). <br> ###### Artigo 5º Os contribuintes de Contribuição Industrial residentes na Guiné-Bissau serão identificados, para efeitos fiscais, pelo número de identificação fiscal, correspondente ao respectivo registo na Repartição de Finanças competente. (Redação atribuída pelo art.20° da Lei n°09/2013, de 07 de Agosto). <br> ###### Artigo 6º A fim de ser efectuado o registo referido no artigo anterior, os contribuintes entregarão na Repartição da sua área fiscal, antes do início da actividade, a declaração modelo 1 anexa a este diploma, preenchida em duplicado. O cartão de contribuinte, que faz parte integrante da declaração, será entregue ao contribuinte devidamente assinado e autenticado pelo Secretário da Repartição de Finanças. <br> ###### Artigo 7º Estão isentos de Contribuição Industrial: a) O Estado e qualquer dos seus organismos, estabelecimentos ou serviços, e bem assim os Comités de Estado de Região e de Sector, salvo, em relação a estes, se exercerem alguma actividade lucrativa; b) Os partidos políticos legalmente constituídos; (Redação atribuída pelo artigo 3º da Lei nº 11/95, de 6 de Outubro) c) As organizações patronais ou profissionais relativamente às actividades previstas nos respectivos Estatutos; d) As Pessoas Colectivas de Utilidade Pública legalmente reconhecidas; e) As organizações Internacionais de que a República da Guiné-Bissau seja membro, consideradas Pessoas Colectivas de Direito Público Internacional; f) As representações diplomáticas e consulares, pelos rendimentos provenientes de actos e contratos que celebrem no País no âmbito da sua representação oficial, desde que haja reciprocidade de tratamento; g) As organizações religiosas relativamente aos rendimentos das actividades directamente relacionadas com a prossecução dos seus objectivos religiosos; h) As associações de beneficência, desportiva, de cultura e recreio e congéneres, pelos rendimentos derivados de operações realizadas com os seus associados; i) Os lucros realizados por sujeitos passivos de navegação marítima e aérea não residentes, provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas guineenses da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Boletim Oficial. (Redacção atribuída pelo artigo 3º da Lei nº 11/95, de 6 de Outubro) <br> ###### Artigo 8º (Redacção atribuída pelo artigo 3º da Lei nº 11/95, de 6 de Outubro) ~~1 - Sob proposta do Ministro competente na matéria e mediante parecer favorável do Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá o Conselho de Ministros conceder isenções totais ou parciais às pessoas que exerçam actividades de relevante interesse, económico ou social.~~(Redação alterada pelo art.8º da Lei 1/2022). <span class="colour" style="color:black">1 – Sob proposta do Ministro responsável pelo setor e mediante de parecer do Ministro das Finanças poderá o Conselho de Ministros conceder isenções totais ou parciais aos investimentos das empresas públicas e investimentos no quadro de parcerias público-privadas, projetos de investimentos co-financiados, convenções aprovadas pelas entidades nacionais e regulamentos em vigor.  (Redação atribuída pelo art.8º da Lei 1/2022). </span> 2 - As isenções serão reconhecidas mediante despacho publicado no Boletim Oficial, que definirá a respectiva amplitude e prazo, não podendo este ser superior a sete anos. 3 - As isenções a que se refere este artigo, não dispensam o cumprimento das obrigações de escrituração e declarativas previstas neste código. 4 - A não observância das condições decorrentes deste artigo determinará a imediata sujeição às regras gerais de tributação. <br> ###### Artigo 9º As isenções estabelecidas em acordos firmados pelo Estado anteriormente à entrada em vigor deste código, serão mantidas nos termos contratuais, em relação à actividade objecto de contratação. <br> ###### Artigo 10º A partir da entrada em vigor deste código, não poderão ser estabelecidos quaisquer isenções por via contratual, devendo sempre submeter-se à apreciação do Conselho de Ministros, nos termos e para efeitos do artigo 8º, quaisquer projectos de contratos a celebrar em nome do Estado em que se prevejam isenções. <br> ###### Artigo 10º-A  (Aditamento feito pelo Lei nº 02/2018, de 06 de Agosto). 1 - Os benefícios fiscais não serão reconhecidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento de benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento. 3 - As isenções estabelecidas em acordos confirmados por outras entidades nacionais, sem observância dos pressupostos de atribuições e competências previstos na Lei, não serão reconhecidas pela Administração Fiscal. <br> ###### Artigo 10º-B (Aditamento feito pelo artigo 10.-B da Lei nº 02/2018, de 06 de Agosto). 1 - As empresas fornecedoras de bens e serviços e adjudicatárias de obras públicas não podem gozar de isenções fiscais. 2 - O acesso ao mercado público é exclusivamente reservado aos contribuintes não isentos da contribuição industrial e que tenham a situação fiscal regularizada. <br> ###### CAPÍTULO II - Determinação da matéria colectável <br> ###### Artigo 11º  (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto). <br> ~~1 - A matéria colectável dos contribuintes do grupo A é apurada pela diferença entre todos os proveitos ou ganhos e todos os custos ou perdas dedutíveis, atribuíveis ao exercício de actividades referidas no artigo 1º e calculados em relação a cada ano civil e ao conjunto das actividades do contribuinte~~. <span class="colour" style="color:black">(Redação alterada pelo art.8º da Lei nº 1/2022).</span> <span class="colour" style="color:black">1 -  A matéria colectável dos contribuintes do Grupo A e pequenos contribuintes do Grupo B são apurados pela diferença entre todos os proveitos ou ganhos e todos os custos ou perdas dedutíveis, atribuíveis ao exercício de actividades referidas no artigo 1º e calculados em relação a cada ano civil e ao conjunto das actividades do contribuinte. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022).</span> 2 - Quando não for possível o apuramento referido no número anterior, a Repartição de Finanças procurará apurar o lucro presumivelmente real, usando todos os suportes documentais do contribuinte e outros elementos de informação, designadamente a capacidade instalada, a média normal de rendimento por cada ramo de actividade e as circunstâncias que tenham ocorrido durante o exercício, afectando a actividade normal do contribuinte. ~~3 - Relativamente aos contribuintes do grupo B, após consulta ao representante dos contribuintes do sector de actividade na primeira semana do mês de Janeiro, fixar-se-á o lucro que, em condições normais de mercado, poderá ser obtido. Poderão, porém, ter-se em consideração ao longo do exercício as circunstâncias que afectem excepcionalmente a actividade de cada contribuinte e sejam susceptíveis de produzir um desvio considerável do lucro an~~ual. <span class="colour" style="color:black">(Redação alterada pelo art.8º da Lei nº 1/2022). </span> <span class="colour" style="color:black">3 - </span>Relativamente aos retalhistas e pequenos comerciantes, após consulta ao representante do referido setor de atividade na primeira semana do mês de Janeiro, fixar-se-á o lucro que, em condições normais de mercado, poderia ser obtido. Porém, poder-se-á ter em consideração ao longo do exercício as circunstâncias que afetem excepcionalmente a actividade de cada contribuinte e sejam suscetíveis de produzir um desvio considerável do lucro anual. <span class="colour" style="color:black">(Redação atribuída pelo art.8º da Lei nº 1/2022).</span> 4 - A nomeação e identificação do representante referido no número anterior serão efectuadas em documento escrito e dirigido ao Secretário de Finanças até 15 de Dezembro do ano transacto. A não nomeação no prazo legal ou a ausência do representante na reunião para que seja notificado com antecedência mínima de 5 dias úteis, não impede a fixação da matéria colectável. <br> ###### Artigo 12º São, designadamente, havidos como proveitos ou ganhos: a) O valor da venda de mercadorias que constituem o objecto do comércio ou indústria; b) O valor dos serviços prestados; c) Os descontos ou bónus obtidos; d) As indemnizações recebidas; e) Os lucros de participações financeiras; f) Os juros de empréstimos e suprimentos, e bem assim os abonados em contas de depósito, em conta-corrente ou os cobrados por vendas a prazo ou em prestações; g) Quaisquer outras receitas cobradas em virtude do exercício da actividade e não expressamente excluídas por este Código. <br> ###### Artigo 13º  (Redação atribuída pelo art.20° da Lei n°09/2013, de 07 de Agosto). 1 - São havidos como custos para efeitos deste Código as despesas que comprovadamente sejam necessárias e indispensáveis para assegurar a actividade normal do contribuinte, dentro dos limites fixados pela lei ou, quando a lei não as limite, consideradas razoáveis pela Administração Fiscal. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não serão dedutíveis quaisquer importâncias pagas ou devidas, seja a que titulo for, a pessoas singulares ou coletivas, quando os impostos daí resultantes não forem retidos na fonte e entregues nos cofres da Fazenda Publica. 3 - Semelhantemente, não são havidos como custos as despesas ilícitas, nomeadamente as que resultem de atividades que indiciem a violação da legislação penal guineense, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação. <br> ###### Artigo 14º As despesas dividem-se em duas classes: as de funcionamento, cujo efeito económico se esgota no exercício, e as de investimento cujo efeito económico se prostrai aos exercícios futuros. As primeiras são consideradas integralmente custos do exercício em que se verificam; as segundas são consideradas custos plurianuais, referindo-se a cada exercício a percentagem fixada na Tabela de Amortizações anexa a este Código. <br> ###### Artigo 15º 1 - São, designadamente, havidas como despesas de funcionamento: a) O valor da compra das matérias-primas, acessórios ou subsidiárias; b) O valor dos materiais diversos consumidos na produção ou transformação; c) O valor de energia consumida, e bem assim os produtos necessários à limpeza e manutenção dos equipamentos e do mobiliário; d) As despesas de rendas de estabelecimentos de qualquer natureza e de outros locais afectos ao exercício da actividade, e as despesas da respectiva manutenção ou limpeza; e) As despesas de correio, telecomunicações e transportes; f) As despesas de viagem e representação e bem assim as ajudas de custo do pessoal deslocado em virtude do exercício da actividade; g) As remunerações e encargos sociais do pessoal, incluindo os membros dos órgãos sociais, e todos os pagamentos de serviços prestados por terceiros, assim como os gastos de acção social com os trabalhadores; ~~h) As taxas, licenças e impostos suportados com excepção da Contribuição Industrial e dos impostos dedutíveis nos termos do artigo 42º e das multas por infracções de qualquer natureza; (Redacção atribuída pelo artigo 3º da Lei nº 11/95, de 6 de Outubro).~~ <span class="colour" style="color:black">(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). </span> h)  As taxas, licenças e impostos suportados com excepção dos impostos sobre os lucros  e das multas por infracções fiscais. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). i) Os prémios de seguros, ou as indemnizações que o contribuinte fique sujeito a pagar por eventos cujo risco não seja segurável; j) As despesas de comercialização, incluída a publicidade corrente e as comissões aos agentes da comercialização, embalagens, transportes e seguros, quando suportados pelo contribuinte; k) Os materiais e consumos de expediente e secretaria; l) As despesas de contencioso, emolumentos e despesas de registos e notariado e os emolumentos ou taxas de serviço cobradas por qualquer Repartição Pública; m) As quotas pagas a organismos de representação de classe; n) O material de formação e laboratório; o) Os encargos financeiros relativos a empréstimos ou a serviços e fornecimentos adquiridos a crédito; p) Os créditos incobráveis, como tais reconhecidos por sentença judicial ou por despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, mediante parecer do Secretário da Repartição das Finanças e visto do Diretor de Serviços da respectiva área, sempre que se trate de importâncias inferiores a 750.000 FCFA, e após verificação das condições de incobrabilidade. (Redação atribuída pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). q) Todas as despesas diversas não discriminadas nas alíneas anteriores e não excluídas por este Código. (Emenda conferida pela Administração Fiscal) 2 - Não se consideram despesas de funcionamento: (Redacção atribuída pelo artigo 3º da Lei nº 11/95, de 6 de Outubro) a) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros, que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar; ~~b) As despesas não devidamente documentadas ou de carácter confidencial.~~ ( Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). b) Despesas não devidamente documentadas ou de caráter confidencial ou que não cumpram com os requisitos do nº 4 do art. 18º do CIGV. (Redação atribuía pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 3 – A Administração Fiscal poderá emitir instruções no sentido de uniformizar os critérios de apreciação fiscal de algumas das despesas mencionadas no número 1. <br> ###### Artigo 15º-A  (Aditamento feito pelo artigo 7º-A da Lei nº 02/2018, de 06 de Agosto) 1 - As despesas de remuneração de pessoal decorrente de aumento salarial superior a 65.000 FCFA podem ser majoradas em dobro. 2 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas desprovidas de contabilidade. <br> ###### Artigo 16º 1 - São considerados custos de investimento em cada exercício as amortizações feitas de acordo com a Tabela de Amortização anexa a este Código, durante o período de vida útil dos bens do activo imobilizado. 2 - Considera-se período mínimo de vida útil dos bens o número de anos necessários para amortizar completamente os mesmos, utilizando as taxas previstas na Tabela de Amortizações e período máximo de vida útil, o que se deduz de uma taxa de amortização igual a metade das taxas previstas na referida Tabela. (Redacção atribuída pelo artigo 3º da Lei nº 11º/95, de 6 de Outubro). 3 - Para os bens adquiridos em estado de uso considerar-se-á como período de vida útil o número de anos previsto para a sua utilização, devendo o mesmo ser declarado e fundamentado pelo contribuinte em anexo ao mapa de amortizações, mas podendo a Administração Fiscal corrigir os respectivos critérios. 4 - As taxas de amortização dos bens incidem sobre o valor do seu custo real, provado documentalmente ou, à falta dessa prova, sobre o valor indicado pelo contribuinte desde que aceite pela Administração Fiscal. (Redacção atribuída pelo artigo 3º da Lei nº 11/95, de 6 de Outubro). 5 - Em caso de perecimento total do bem, provocado por avaria ou sinistro, será o mesmo amortizado extraordinariamente pelo valor constante do balanço, devendo o montante da amortização figurar nas perdas extraordinárias do exercício. 6 - Poderá o Ministro da Economia e Finanças, a requerimento do contribuinte, autorizar a aceleração das amortizações ou permitir a amortização total em determinado exercício dos bens cuja utilização, em virtude de obsolescência técnica, se torne economicamente desaconselhável. <br> ###### Artigo 17º 1 - São havidas como custos as provisões seguintes: a) As destinadas a cobrir créditos de cobrança duvidosa; b) As destinadas a cobrir a eventualidade de indemnizações cujo risco não seja segurável; c) As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco Central dos Estados da Africa Ocidental e pelo Instituto Nacional de Seguros e Previdência Social, às empresas submetidas à sua fiscalização. (Redação atribuída pelo art.20° da Lei n°09/2013, de 07 de Agosto). 2 - As provisões referidas na alínea a) do número anterior serão consideradas custos até ao limite máximo de 5% do saldo das contas de devedores e de títulos de crédito a receber. 3 - As provisões referidas na alínea b) do número 1 deste artigo apenas se consideram custos na medida em que tenha ocorrido um evento susceptível de provocar o pagamento de indemnização, ou no caso em que o contribuinte seja demandado judicialmente por qualquer causa que possa dar lugar a condenação em pagamento de indemnização ou de perdas e danos. A provisão a constituir neste caso poderá cobrir o valor da causa e o montante previsto das custas judiciais. <br> ###### Artigo 18º Para efeitos da determinação da matéria colectável os contribuintes dividem-se em dois grupos: A e B. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 19º Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto) Pertencem ao grupo A: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público e privado, com sede ou direcção efectiva no território da República da Guiné-Bissau; b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica com sede ou direcção efectiva no território da República da Guiné-Bissau, cujos rendimentos não são directamente tributados na titularidade das pessoas que as compõem; c) As entidades que, não tendo sede ou direcção efectiva no território da República da Guiné-Bissau; d) Os contribuintes não mencionados nas alíneas anteriores que não sejam enquadráveis no grupo B. 2 – Os contribuintes do Grupo A dividem-se ainda em grandes e médios: (Aditamento efetuado pelo art. 9º da Lei nº 1/2022). a) Grandes contribuintes são os que possuem volume de negócios anual a partir de 400.000.000 FCFA; b) Médios contribuintes são os que possuem volume de negócios anual de 60.000.000 FCFA a 399.999.999 FCFA. <br> ###### Artigo 20º (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). ~~1 - Os contribuintes do grupo A, com volume anual de negócios superior a 500.000.000,00 PG deverão possuir~~(alterado pela Lei nº 03/2015). ~~1 - Os contribuintes do grupo A, com volume anual de negócios superior a 70.000.000 de FCFA deverão possuir. (redação atribuída pela Lei nº 03/2015 e Lei nº 02/2018).~~ (<span class="colour" style="color:windowtext">Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº</span> 1/2022). ~~a) Contabilidade devidamente organizada, nos termos da lei comercial e fiscal e ainda de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, de modo a permitir o apuramento da matéria colectável;~~  (<span class="colour" style="color:windowtext">Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº</span> 1/2022). ~~b) Técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, responsável pela escrita.~~  (<span class="colour" style="color:windowtext">Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº</span> 1/2022). 1 – Os contribuintes do grupo deverão possuir: a) Sistema normal contabilístico (SYSCOHADA) de apresentação dos resultados financeiros e de prestação de contas, nos termos da lei comercial e fiscal; ): (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). b) Técnico de contas inscrito na Ordem dos profissionais de Conta, responsável pela escrita. ): (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~2 - Os restantes contribuintes do grupo A que não optem por contabilidade organizada, adoptarão um regime simplificado de escrituração que consistirá no registo e escrituração dos seguintes livros obrigatórios:~~ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~a) Compras;~~ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~b) Vendas e serviços prestados;~~ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~c) Despesas gerais e bens de investimento;~~ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~d) Inventário de existências finais~~. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 2 - A comunicação à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos elementos de identificação do Técnico de Contas responsável deverá ser efectuada nos dias seguintes à sua admissão na empresa. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). <br> ###### Artigo 21º (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 33/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 22º ~~1 - Pertencem ao grupo B os contribuintes que reúnam cumulativamente, as seguintes condições: (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).~~ ~~a) Não tenham escrita organizada;~~ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~b) Não tenham instalações fixas;~~ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~c) Exerçam a actividade sem o concurso de empregados ou assalariados~~. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 1 – Pertencem ao Grupo B: i) os pequenos contribuintes; ii) retalhistas e iii) pequenos comerciantes. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~2 – Para o efeito da alínea b) não se considera existir instalação fixa quando o exercício da actividade se efective através da utilização do local de venda em mercado ou outros espaços colectivos, ainda que divisíveis, temporariamente cedidos por pessoas de direito público. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto)~~. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 2 – Pequenos contribuintes são os contribuintes com volume de negócios anual de 30.000.000 FCFA até 59.999.999 FCFA.  (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 3 – Os pequenos contribuintes devem adotar o Sistema minimal de Tesouraria: (Aditamento efetuado pelo art. 9º da Lei nº 1/2022).     a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas, e as demais pessoas coletivas de direito público e privado, com sede efetiva no território nacional;     b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica com sede ou direção efetiva no território nacional, cujos rendimentos não são diretamente tributados na titularidade das pessoas que as compõem;     c) As entidades que, não tendo sede ou direção efetiva no território nacional. 4 – Os retalhistas e pequenos comerciantes são os contribuintes com volume de negócios anula superior a 600.000 FCFA até 29.999.999 FCFA. (Aditamento efetuado pelo art. 9º da Lei nº 1/2022). **Artigo 22º-A (Aditado pelo art. 9º da Lei nº 1/2022)** Para além dos critérios previstos nos artigos 19º e 22º do Código de Contribuição Industrial pode o Ministro das Finanças outros critérios especiais de classificação dos contribuintes. **Artigo 23º (Redação atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto**). ~~1 - Os contribuintes do grupo A apresentarão anualmente, durante o mês de Abril, na Repartição de Finanças da área fiscal onde tenham a sede ou representação permanente uma declaração de rendimentos, em duplicado, do modelo 2 ou modelo 3, conforme disponham ou não de contabilidade devidamente organizada respetivamente. A declaração modelo 2 deve ser acompanhada dos seguintes documentos~~: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~a) Relatório ou acta da reunião de aprovação das contas, se já tiver ocorrido;~~ ~~b) Balanço referido a 31 de Dezembro do ano anterior;~~ ~~c) Demonstração de resultados; (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).~~ ~~d) Balancetes do razão antes e depois do apuramento de resultado; (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).~~ ~~e) Mapas de amortizações; (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).~~ ~~f) Mapas de provisões; (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).~~ ~~g) Anexo ao balanço e demonstração de resultados e quaisquer elementos que o contribuinte julgue úteis para análise da situação tributária. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).~~<br> <br> 1 - <span class="colour" style="color:windowtext"></span>Os contribuintes do grupo A e pequenos contribuintes do Grupo B apresentarão anualmente, durante o mês de abril, na Repartição de Finanças da área fiscal onde tenham a sede ou representação permanente a declaração de rendimento no modelo aprovado pela Administração Fiscal. A declaração de rendimento deve ser acompanhada dos seguintes documentos, em língua oficial e em moeda monetária em curso no país: **(Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022)**. a) Balanço. O balanço é anual e o ano económico coincide com o ano civil; b) Demonstração de resultados; c) Mapa dos fluxos de tesouraria; d) Relatório ou acta da reunião de aprovação das contas, se já tiver ocorrido, assim como notas anexas. 2 - A declaração de rendimentos será assinada pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda pelo respectivo Técnico de Contas responsável, os quais rubricarão os documentos que a acompanhem. 2 – Excepcionalmente, pode a duração do exercício ser inferior a 12  meses, caso o primeiro exercício seja iniciado no decurso do primeiro semestre do ano civil. Esta duração pode ser superior a 12 meses, caso o primeiro exercício seja iniciado no segundo semestre do ano. No caso de cessação de atividade, qualquer que seja o motivo, a duração das operações de liquidação é contada num único exercício, desde que estabeleçam situações anuais provisórias. (Aditamento efetuado pelo art. 9º da Lei nº 1/2022). 3 – A assinatura e a rubrica do Técnico de Contas poderão ser substituídas pelas do responsável pela escrita nos casos em que o contribuinte não disponha de contabilidade devidamente organizada nos termos do artigo 20º. 4 – No prazo de 30 dias após a cessação total da actividade, os contribuintes deverão igualmente apresentar, em duplicado, a declaração modelo 2 ou modelo 3 conforme os casos relativa ao exercício em que aquela se verificou. Caso não tenha ainda decorrido o prazo previsto no número 1, deverá na mesma data ser entregue a declaração modelo 2 ou modelo 3 relativa ao exercício imediatamente anterior. <br> ###### Artigo 23º-A (Aditamento feito pelo artigo 16º da Lei nº 3/2015, de 09 de Dezembro de 2014). 1 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a Contribuição Industrial, tenha sido estabelecida condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diferente do que se apuraria na ausência dessas relações. 2 - O disposto no número anterior observar-se-á igualmente sempre que o lucro apurado em face da contabilidade relativamente a entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em território guineense se afaste do que se apuraria se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência. 3 - Também se aplicará o disposto no número 1 aos contribuintes do grupo B, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios. <br> ###### Artigo 23º-B (Aditamento feito pelo artigo 16º da Lei nº 3/2015, de 09 de Dezembro de 2014; redação alterada pelo artigo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). ~~Para efeitos do disposto no n°1 do artigo anterior, existem relações especiais entre duas entidades quando uma tem poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, nomeadamente: Quando os administradores ou gerentes de uma sociedade, bem como os cônjuges, ascendentes e descendentes destes detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto noutra entidade;~~ ~~a) Quando a maioria dos membros dos órgãos de administração, direcção ou gerência sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto ou parentesco na linha recta;~~ ~~b) Quando as entidades se encontrem vinculadas por via de contrato de subordinação;~~ ~~c) Quando se encontrem em relações de domínio ou de participações recÍprocas, bem como vinculadas, por via de contrato de subordinação, de grupo paritário, ou outro efeito equivalente, nos termos da legislação comercial;~~ ~~d) Quando entre uma e outra existam relações comerciais que representem mais de 80% do seu volume total de operações;~~ ~~e) Quando uma financie a outra em mais de 80% de sua carteira de crédito~~. Para efeitos do disposto no n°1 do artigo anterior, existem relações especiais entre duas entidades quando uma tem poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, nomeadamente (Redação atribuída pelo artigo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto): a) Quando os administradores ou gerentes de uma sociedade, bem como os cônjuges, ascendentes e descendentes destes detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto noutra entidade; (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto) b) Quando a maioria dos membros dos órgãos de administração, direcção ou gerência sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto ou parentesco na linha direta; (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto) c) Quando as entidades se encontrem vinculadas por via de contrato de subordinação; (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto) d) Quando se encontrem em relações de domínio ou de participações recíprocas, bem como vinculadas, por via de contrato de subordinação, de grupo paritário, ou outro efeito equivalente, nos termos da legislação comercial; (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto) e) Quando entre uma e outra existam relações comerciais que representem mais de 80% do seu volume total de operações; (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto) f) Quando uma financie a outra, em mais de 80% da sua carteira de crédito. (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). <br> ###### Artigo 23º-C (Aditamento feito pelo artigo 16º da Lei nº 3/2015, de 09 de Dezembro de 2014). 1 - Os contribuintes cujos volumes de negócios anuais verificados na data de encerramento de contas do exercício sejam superiores a 2 bilhões de FCFA, devem proceder à elaboração do dossiê em que caracterizem as relações e preços praticados com as sociedades com as quais possuem relações especiais nos termos do artigo precedente. 2- O dossier referenciado no número precedente deverá apresentar a seguinte estrutura: a) Sumario; b) Documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação; c) Os contratos e outros actos jurídicos celebrados com outras entidades ao abrigo do disposto no artigo 23°-B; d) A documentação e informação relativa às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação; e) Análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais; f) Identificação das operações vinculadas; g) Análise económica das operações vinculadas. 3- Entende-se por operações vinculadas as transações efetuadas com entidades relacionadas, de acordo com a definição de relações especiais constantes do artigo 23°-B. 4- O dossier referido no n° 1 do presente artigo deve ser entregue até três meses depois da data de encerramento do exercício fiscal. <br> ###### Artigo 23º- D (Aditamento feito pelo artigo 16º da Lei nº 3/2015, de 09 de Dezembro de 2014) Para determinação das condições que seriam acordadas nas operações entre as entidades independentes, a Direção-geral das Contribuições e Impostos utilizará o método do preço comparável do mercado. <br> ###### Artigo 23º-E (Aditamento feito pelo artigo 16º da Lei nº 3/2015, de 09 de Dezembro de 2014). Quando o endividamento de um sujeito passivo da Contribuição Industrial para com a entidade que não seja residente em território guineense com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no artigo 23°-B, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. <br> ###### Artigo 24º (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto). ~~1 – O enquadramento dos contribuintes nos grupos de tributação resulta dos elementos constantes da declaração de início de actividades.~~ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 1 – Os contribuintes que preencham as condições para serem tributados no regime simplificado podem optar pelo regime normal de tributação, antes de 1 de fevereiro de cada ano, através de um requerimento dirigido ao diretor-geral das Contribuições e Impostos. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~2 – Ocorrendo alteração que determine mudança de grupo de tributação, deverá o contribuinte comunicar por escrito o facto à DGCI na última quinzena desse an~~o. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 2 – O diretor-geral das Contribuições e Impostos notificará a sua aceitação por carta dirigida ao contribuinte no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da recepção do pedido. A falta de resposta dentro do prazo será considerada como aceitação. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 3 – A tributação pelo regime do novo grupo de tributação inicia-se a 1 de janeiro do ano seguinte.\~\~ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 3 – O direito de opção só pode ser exercido se o contribuinte cumprir os requisitos, nomeadamente. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). <br> ###### Artigo 25º ~~Os contribuintes do grupo B são dispensados da apresentação da declaração de rendimento. Apresentarão, contudo, no prazo de 15 dias uma comunicação de cessação de actividade, contendo a sua identificação, actividade e data de cessação, com base na qual se liquidará a contribuição respeitante aos meses de actividade no semestre, no caso de aquela não se encontrar ainda paga. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto~~). (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). Os retalhistas e pequenos comerciantes do Grupo B são dispensados de apresentação da declaração de rendimento. Apresentarão, contudo, no prazo de 30 dias uma comunicação de cessação de atividade, contendo a sua identificação, atividade e data de cessação, com base na qual se liquidará a contribuição respeitante aos meses de atividade no semestre, no caso de aquela não se encontrar ainda paga. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). <br> ###### Artigo 26º (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto). 1 - Em face da declaração referida no artigo 23º e de outros elementos de que tenha conhecimento, o Secretário da Repartição de Finanças fixará a matéria colectável que servirá de base à liquidação do imposto. Esta fixação deve ser feita até 31 de Maio de cada ano. Os contribuintes podem tomar conhecimento da fixação e reclamar da mesma, em requerimento dirigido ao Presidente da comissão de revisão, até ao dia 15 de Junho. ~~2 - Relativamente aos contribuintes do grupo B, o Secretário da Repartição de Finanças fixará a matéria colectável até 31 de Janeiro, com base nos elementos de que disponha e com observância do disposto no número 3 do artigo 11º.~~ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 2 – Relativamente aos retalhistas e pequenos comerciantes do Grupo B, o Secretário da Repartição de Finanças fixará a matéria colectável até 31 de Janeiro, com base nos elementos de que disponha e com observância do disposto no número 3 do artigo 11º. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). <br> ###### Artigo 27º 1 - A afixação de rendimentos feita pelo Secretário da Repartição de Finanças no prazo referido no artigo anterior não necessita de ser notificada ao contribuinte. 2 - Notificar-se-á, no entanto, o contribuinte quando por análise da declaração, exame à escrita ou qualquer outro motivo, a fixação seja feita depois de decorrido o mesmo prazo, correndo nesse caso o prazo de reclamação de 15 dias contados da notificação. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 Agosto). ###### Artigo 28º   - <b><span class="colour" style="color:red">Revogado pelo&nbsp;art. 126º da LGT</span></b><span class="colour" style="color:red"></span> ~~O valor resultante do acto de fixação da matéria colectável referido no artigo anterior não é susceptível de recurso contencioso, excepto se o recurso se fundamentar em desvio de poder, incompetência ou preterição de formalidades legais. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).~~<br> <br> ###### Artigo 29º (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto). <b><span class="colour" style="color:red">Revogado pelo&nbsp;art. 126º da LGT</span></b> ~~1 - A reclamação prevista nos artigos 26º e 27º nº 2 será dirigida ao presidente da Comissão de Revisão e deverá conter, sob pena de ser liminarmente indeferida, os respectivos fundamentos técnicos, os valores contestados e a indicação da matéria colectável que deve ser considerada, podendo ser-lhe juntos os documentos considerados relevantes.~~<br> <br> ~~2 - A reclamação da fixação da matéria colectável terá efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da sua decisão, mas apenas será aceite após a entrega de um montante igual a 25% da diferença entre o imposto total que resultaria da matéria colectável fixada e o somatório dos pagamentos por conta efectuados com o imposto pago na entrega da declaração de rendimentos, o qual será creditado a favor do contribuinte, no caso da sua pretensão ser total ou parcialmente atendida.~~<br> <br> ~~3 - Será liminarmente indeferida qualquer reclamação ou recurso da fixação referida no número 1 desde que o contribuinte não tenha apresentado a declaração de rendimentos prevista no artigo 23º do Código, ou tendo-a apresentado sem que contenha elementos de apreciação nela exigidos~~. <br> ###### Artigo 30º (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto). <b><span class="colour" style="color:red">Revogado pelo&nbsp;art. 126º da LGT</span></b> ~~1 – A Comissão de Revisão é constituída pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, ou por um funcionário em quem este delegue, que presidirá, por um vogal representante da Fazenda Nacional designado pelo Ministro das Finanças e pelo vogal dos contribuintes designado pela associação ou organismo representativo da respectiva classe ou actividade. Cada vogal pode ser assessorado por um perito sem direito de voto.~~<br> <br> ~~2 – A designação dos vogais, seus substitutos e peritos será comunicada ao Director-geral das Contribuições e Impostos até 20 de Março do ano para que a comissão vai ser constituída e serão convocados por escrito para as reuniões com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sendo as deliberações da comissão válidas ainda que faltem os vogais representantes dos sujeitos passivos, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sidos designados.~~<br> <br> ~~3 – O presidente da comissão procurará o estabelecimento de um acordo entre os vogais. Não chegando os delegados a acordo, lavrarão cada um o seu laudo, de imediato, contendo o montante da matéria colectável proposta e respectivos fundamentos, que serão apresentados ao presidente o qual decidirá fundamentadamente no prazo de 8 dias úteis. Havendo acordo, será a legalidade do mesmo apreciada pelo presidente no mesmo prazo.~~<br> <br> ~~4 – O valor resultante da deliberação da comissão será notificado ao contribuinte e é insusceptível de recurso contencioso, excepto se o recurso se fundamentar em desvio de poder, incompetência ou preterição de formalidades legais.~~<br> <br> ###### Artigo 31º Com vista à fixação da matéria colectável e à apreciação das reclamações, podem os Secretários das Repartições de Finanças e o Director-Geral do Orçamento e Tesouro ou os juízes da causa ordenar os actos que julguem indispensáveis à correcta apreciação da situação do contribuinte, designadamente a requisição de elementos a entidades oficiais ou particulares, o exame à escrita e documentação do contribuinte, ou a fiscalização directa dos actos que originam os rendimentos. <br> ###### Artigo 32º Os recursos contenciosos reger-se-ão, quanto ao seu processo, pela lei do processo tributário. <br> ###### Artigo 33º (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 34º 1 – Nas reclamações e recursos pode usar-se qualquer meio de prova, mas não será permitida a produção da mesma fora da área fiscal onde se situa a Repartição liquidadora, nem se procederá a inquirições por cartas precatórias. 2 – A produção de prova, mesmo nos recursos contenciosos, será sempre feita perante a Repartição de Finanças competente para a liquidação. <br> ###### Artigo 35º Determinada a matéria colectável, e com vista a apurar o montante da colecta, deduzir-se-ão ao valor apurado: a) Os prejuízos relativos aos três anos anteriores, se os houver determinados segundo os preceitos fiscais; b) Os rendimentos, que por lei especial, estejam isentos do imposto; c) Os rendimentos sujeitos a alguma tributação directa de natureza especial. <br> ###### CAPÍTULO III - Liquidação ###### Artigo 36º A competência para a liquidação pertence à Repartição de Finanças da área em que o contribuinte tem a sua sede ou representação permanente, sem prejuízo das operações de cálculo cometidas aos Contribuintes do Grupo A nos termos deste Código. <br> ###### Artigo 37º A liquidação tem por objectivo tornar líquida, certa e exigível a obrigação do imposto, pela aplicação das taxas previstas no Código ao lucro tributável determinado nos termos do artigo 35º. <br> ###### Artigo 38º ~~1 - As operações de lançamentos e liquidação do grupo A deverão estar concluídas até 30 de Junho de cada ano, e as do grupo B até 15 de Março, não necessitando de ser notificadas ao contribuinte quando concluídas durante este prazo. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto)~~. <span class="colour" style="color:black">(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022).</span> <span lang="PT" style="mso-bidi-font-size:12.0pt;line-height: 112%">1&nbsp;</span><span lang="PT">\- As operações de lançamentos e liquidação do</span> grupo A e pequenos contribuintes do Grupo B deverão estar concluídas até 30 de Junho de cada ano, e as dos retalhistas e pequenos comerciantes do Grupo B até 15 de março, não necessitando de ser notificadas ao contribuinte quando concluídas durante este prazo. <span lang="PT" style="mso-bidi-font-size: 12.0pt;line-height:112%">(Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022).</span> <span lang="PT"></span> 2 - Quando as operações de liquidação não possam ser concluídas durante os prazos referidos no artigo anterior, a Repartição de Finanças notificará sempre o contribuinte do montante do imposto a pagar e prazo de pagamento. 3 - <span class="colour" style="color:black">Sempre que a liquidação não possa efectuar-se no prazo legal por motivo imputável ao contribuinte, a colecta calculada será acrescida de juros compensatórios de taxa igual à que vigore para os juros de mora nas dívidas ao Estado.</span> <br> ###### Artigo 39º ~~Os contribuintes do grupo A, no momento da entrega da declaração de rendimentos, procederão na mesma ao cálculo do imposto devido de acordo com as disposições deste Código e processarão o respectivo documento de cobrança. (Redacção atribuída pelo artigo 3º da Lei nº 11/95, de 6 de Outubr~~o). <span class="colour" style="color:black">(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022).</span> Os contribuintes do grupo A e pequenos contribuintes do grupo B, no momento da entrega da declaração de rendimentos, procederão ao apuramento do imposto devido de acordo com as disposições deste Código e procederão aos respectivo pagamento. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ###### Artigo 40º ~~A Repartição de Finanças, durante as operações de lançamento, conferirá os cálculos feitos pelos contribuintes do grupo A nos termos do artigo anterior. Se houver algum erro de facto ou de direito, a Repartição de Finanças corrigi-lo-á processando um conhecimento de cobrança adicional ou um título de anulação e notificará desse facto o contribuinte.~~ <span class="colour" style="color:black">(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022).</span> A Repartição de Finanças, durante as operações de lançamento, conferirá os cálculos feitos pelos contribuintes do grupo A e pelos contribuintes do Grupo B nos termos do artigo anterior. Se houver algum erro de facto ou de direito, a Repartição de Finanças corrigi-lo-á processando um conhecimento de cobrança adicional ou um título de anulação e notificará desse facto o contribuinte. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ###### Artigo 41º ~~A Repartição de Finanças calculará o imposto dos contribuintes do grupo B, processando os conhecimentos de cobrança e debitando-os ao recebedor. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).~~ <span class="colour" style="color:black">(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022).</span> A Repartição de Finanças calculará o imposto dos retalhistas e pequenos comerciantes do Grupo B, processando os conhecimentos de cobrança e debitando-os ao recebedor. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). <br> ###### Artigo 42º (Redacção atribuída pelo artigo 3º da Lei nº 11/95, de 6 de Outubro). 1 - Da colecta calculada e até à coincidência da respectiva importância, deduzir-se-ão os impostos parcelares pagos sobre alguns dos rendimentos que serviram de base à liquidação. 2 - Os impostos sobre os rendimentos pagos no estrangeiro relativamente a rendimentos averbados na contabilidade do contribuinte serão deduzidos nos termos dos acordos internacionais celebrados. <br> ###### Artigo 43º Quer o conhecimento de cobrança adicional dos contribuintes do grupo A, quer os de cobrança respeitante ao grupo B serão inscritos em relação de cobrança a remeter ao recebedor em duplicado. O recebedor passará recibo no duplicado da relação, após conferir o valor nela constante com o constante dos conhecimentos de cobrança. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto) <br> ###### Artigo 44º 1 - Se se verificar que na liquidação foram cometidos erros de facto ou de direito, a Repartição de Finanças poderá corrigi-los oficiosamente, mediante liquidação adicional ou anulação, nos cinco anos seguintes ao ano a que respeitam os rendimentos. ~~1 - Não se procederá a qualquer correcção oficiosa quando montante do imposto a mais ou menos calculado seja inferior a 100 PG. (Redação alterada pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014).~~ 2 - Não se procederá a qualquer correcção oficiosa quando montante do imposto a mais ou menos calculado seja inferior a 2.000 FCFA. (Redação atribuída pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014). <br> ###### CAPÍTULO IV - Regime especial dos contribuintes não residentes ###### Artigo 45º Os contribuintes não residentes na Guiné-Bissau, que desenvolvam atividades remuneradas, por um período inferior a 6 meses, cujos rendimentos foram disponibilizados por empresas e demais pessoas coletivas de direito público e privado residente no País, ficarão sujeitos a Contribuição Industrial a liquidar nos termos dos artigos seguintes. (Redação atribuída pelo art.20° da Lei n°09/2013, de 07 de Agosto). <br> ###### Artigo 46º (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 47º A matéria colectável será o volume de negócios, calculado pela soma de todas as vendas efectuadas ou receitas de serviços prestados na Guiné-Bissau no período considerado para liquidação. <br> ###### Artigo 48º (Redação atribuída pela Lei n° 11/95, de 06 de Outubro). ~~As operações de liquidação serão efectuadas pela entidade que, na Guiné-Bissau, for responsável pelo pagamento dos bens ou serviços, a qual deduzirá sempre, a título definitivo, à taxa de 15%, o imposto dos montantes a pagar ao contribuinte não residente. A Repartição de Finanças conservará, no entanto, a competência para a liquidação, podendo corrigir as operações efectuadas pelas entidades referidas neste artigo. (Redação alterada pela Lei nº 03/2015).~~ As operações de liquidação serão efectuadas pela entidade que, na Guiné-Bissau, for responsável pelo pagamento dos bens ou serviços, a qual deduzirá sempre, a título definitivo, à taxa de 25%, o imposto dos montantes a pagar ao contribuinte não residente. A Repartição de Finanças conservará, no entanto, a competência para a liquidação, podendo corrigir as operações efectuadas pelas entidades referidas neste artigo. (Redação atribuída pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014). <br> ###### CAPÍTULO V - Taxas <br> ###### Artigo 49º (Redação atribuída pelo artigo 1º da Lei nº 3/2006, de 2 de Outubro). <br> ~~1 - A taxa única da Contribuição Industrial é fixada em 25%. (Redação atribuída pelo artigo 1º da Lei nº 03/2006, de 02 de Outubro~~). (Redação alterada pelo art.14º da Lei nº 8/2020) 1 -  A taxa da Contribuição Industrial é fixada em 25%. (Redação atribuída pelo art. 14º da Lei nº 8/2020). ~~2 -Tendo o balanço apresentado resultados negativos, o contribuinte pagará um imposto mínimo à taxa de 2,5% do volume anual de negócios. Para as grandes e médias empresas o referido valor não será inferior a 5.000.000 Fcfa e 2.500.000 Fcfa, respectivamente. (Redação atribuída pelo artigo 20º da Lei nº 09/2013, de 07 de Agosto).~~(Redação alterada pela Lei nº 03/2015, de 06 de Dezembro de 2014). 2 - As despesas não documentadas, bem como as despesas suportadas por facturas não normalizadas são tributadas autonomamente, à taxa de 30%. (Redação atribuída pelo art. 14º da Lei nº 8/2020). ~~3 - O montante do imposto a pagar não será inferior a 1% do volume anual de negócios. A esta importância não serão dedutíveis quaisquer impostos e contribuições que tenham sido pagos. (Redação atribuída pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014)~~. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 3 -  O montante do imposto a pagar nos termos do número anterior (1) não será inferior a 1% do volume anual de negócios. A esta importância só será dedutível a contribuição industrial que tenha sido paga antecipadamente no mesmo exercício. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pagamento do imposto mínimo à taxa de 1% do volume anual de negócios deve ser de prestação única. (Redação atribuída pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014). 5 - […] (Revogado pelo art.20° da Lei n°09/2013, de 07 de Agosto). 6 - O disposto no número dois não prejudica a possibilidade de Administração Fiscal proceder a correção do balanço. (Redação atribuída pelo art.20° da Lei n°09/2013, de 07 de Agosto). **Artigo 49º-A (Aditamento feito pelo artigo 7º-A da Lei nº 02/2018, de 06 de Agosto)** ~~1 - Transitoriamente fica o Governo central autorizado a lançar a derrama prevista na alínea c) do n°1 do art.3° da Lei n°7/96, de 9 de dezembro (Lei das Finanças Locais)~~.(Alterado pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). 1 – A taxa da derrama prevista no artigo 206º, da Lei nº 5/2018,de 7 de agosto, relativa ao Código da Administração Autárquica, é de 2%. (Redação atribuída pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). ~~2 - A taxa de derrama prevista na alínea c) do n°1 do art.3° da Lei n°7/96, de 9 de dezembro (Lei das Finanças Locais) é de 1%.~~(Alterado pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). 2 - A taxa referenciada no número precedente recai sobre o lucro tributável e não isento da Contribuição Industrial. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). ~~3 - A derrama será liquidada pela Repartição de Finanças respetiva e cobrada pelo recebedor territorialmente competente e o produto da cobrança deve ser transferido até ao 15° dia do mês seguinte ao da cobrança, para o município que a ela tem direito, destinada ao financiamento do respetivo orçamento~~. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). 3 – A derrama é liquidada pelos contribuintes através do preenchimento do modelo 2 ou modelo 3, conforme disponham ou não de contabilidade devidamente organizada, respectivamente. (Redação atribuída pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). ~~4 - Para o efeito do disposto no número anterior, as administrações regionais devem apresentar uma proposta de orçamento para efeito de aprovação dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da administração do território~~.  (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). 4 – Na ausência de declaração de rendimento, a derrama é presumida pelo competente serviços da Administração Fiscal. (Redação atribuída pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). 5 – A derrama é cobrada pela Recebedoria territorialmente competente. (Redação atribuída pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). 6 – O produto da cobrança deve ser transferido até ao 15º dia doo mês seguinte ao da cobrança, para o Município que a ela tem direito. (Redação atribuída pelo art. 9º da Lei nº 1/2021). **CAPÍTULO VI - Cobrança** **Artigo 50º** 1 - O pagamento da Contribuição Industrial será efectuado: (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto). a) Tratando-se de contribuinte do grupo A, através da cobrança eventual, no dia da apresentação da declaração de rendimentos, pela diferença entre o montante da contribuição liquidada e os pagamentos por conta já efectuados nos termos do artigo 51º. b) Tratando-se de contribuintes do grupo B, durante os meses de Abril e Outubro, pela contribuição devida em condições normais de mercado, no primeiro e segundo semestre do próprio ano, respectivamente; c) Havendo lugar a liquidação correctiva, a contribuição será paga no mês seguinte ao da liquidação; d) No semestre de início da actividade, a contribuição do grupo B será paga no dia em que deva ser entregue a declaração modelo 1, com base no lucro normalmente auferido nos meses que faltam até final do semestre. 2 – Se os contribuintes referidos neste artigo não entregarem o imposto na data da entrega da declaração considerar-se-á, para todos os efeitos, que o contribuinte não entregou a declaração, ficando sujeito às penalidades previstas para essa infracção. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Repartição de Finanças debitará o conhecimento de cobrança ao Recebedor, para cobrança virtual nos 15 dias seguintes, após o que se procederá às operações de relaxe para cobrança coerciva. 4 – A cobrança da contribuição poderá ser efectuada por uma delegação da Repartição de Finanças e recebedoria da área da sede, do domicílio, ou zona de actividade do contribuinte. 5 – O pagamento da contribuição pelos contribuintes do grupo B, que exercem a actividade de “transportes”, será efectivado pela aquisição de um dístico aprovado por despacho do Ministro das Finanças, a colocar no ângulo superior direito do vidro da frente do veículo. **Artigo 51º (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto)** 1 – Os contribuintes do grupo A deverão efectuar durante os meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, pagamentos por conta contribuição que vier posteriormente a ser liquidada. 2 – Cada pagamento por conta corresponderá a 25% do montante da última contribuição liquidada à data do início do mês do seu vencimento. 3 – No ano de início de actividade, os contribuintes farão pagamentos por conta referidos no número 1, ainda não vencidos, com base no imposto que será liquidado em condições normais de mercado. 4 – Na situação prevista no número anterior o contribuinte será notificado no momento da entrega da declaração modelo 1 do montante que servirá de base à determinação dos pagamentos por conta. 5 – Os pagamentos por conta efectuados, após liquidação correctiva, serão determinados com base no valor total da contribuição daquela resultante. 6 – Caso o somatório dos pagamentos por conta efectuados exceda o imposto liquidado, deverá ser creditado ao contribuinte em montante igual à diferença, acrescido de uma remuneração idêntica à dos juros compensatórios liquidados a favor do Estado. 7 – A obrigatoriedade de efectuar pagamento por conta não se verificará quando, por força da cessação de actividade deixem de ser auferidos rendimentos sujeitos a contribuição industrial. 8 – Os conhecimentos de cobrança dos pagamentos por conta serão debitados ao recebedor até ao último dia do mês imediatamente anterior ao do pagamento. **Artigo 51º-A (Aditamento pelo art. 15º da lei nº 8/2020)** ~~1 – Os contribuintes cujas declarações revelem resultados inferiores a 1,5% do volume de negócios ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante os meses de abril, agosto, outubro do ano a que respeita~~. (Redação alterada pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). 1 – Os contribuintes cujas declarações revelem resultados inferiores a 1,5% do volume de negócios ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante os meses de abril, agosto, outubro do ano a que respeita. (Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). ~~2 – O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócio relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 500.000 FCFA e máximo de 300.000.000 FCFA~~. (Redação alterada pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). 2 – O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócio relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 500.000 FCFA e máximo de 75.000.000 FCFA. (Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). ~~3 – Ao montante apurado nos termos do nº 2 deduzem os pagamentos por conta calculados nos termos do art. 51º, efectuados no perído de tributação anterior.~~(Redação alterada pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). 3 – Ao montante apurado nos termos do nº 2 deduzem os pagamentos por conta calculados nos termos do art. 51º, efectuados no perído de tributação anterior. (Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). ~~4 – Para efeitos do disposto no número 2, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e, ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior.~~  (Redação alterada pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). 4 – Para efeitos do disposto no número 2, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e, ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior.  (Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). ~~5 – O disposto no número 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.~~(Redação alterada pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). 5 – O disposto no número 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade. (Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). ~~6 – Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por cont~~a: (Redação alterada pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). ~~a) Os sujeitos passivos totalmente isentos da Contribuição Industrial;~~(Redação alterada pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). ~~b) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cancelamento no registo a que se refere o artigo 26º do Código do IG~~V. (Redação alterada pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). 6 – Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta: (Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 01/2021).      a) Os sujeitos passivos totalmente isentos da Contribuição Industrial; (Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 01/2021).      b) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cancelamento no registo a que se refere o artigo 26º do Código do IGV. (Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). 7 – Os conhecimentos de cobrança dos pagamentos especiais por conta serão debitados ao recebedor até ao último dia do mês imediatamente anterior ao do pagamento. (Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 01/2021). **Artigo 52º** 1 – O Imposto devido pelos contribuintes referidos no Capítulo IV será pago eventualmente, pelas entidades responsáveis pela sua retenção na fonte, no mês seguinte ao do pagamento dos valores sobre os quais incidiu o imposto. 2 – No caso de a entidade referida no número anterior não deduzir na fonte o imposto devido, o contribuinte será solidariamente responsável pelo seu pagamento perante o Estado. **CAPÍTULO VII - Das garantias do Estado** **Artigo 53º <span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT</span>** ~~O Estado goza de privilégio creditório, mobiliário e imobiliário geral sobre os estabelecimentos e bens, valores ou direitos afectos ao exercício das actividades que dão origem aos rendimentos sujeitos a contribuição industrial, podendo ordenar o respectivo arresto ou outras medidas cautelares.~~<br> <br> **Artigo 54º <span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT</span>** ~~Esta garantia geral cobre as importâncias relativas à Contribuição Industrial, juros de mora e despesas do processo executivo, liquidadas nos cinco anos anteriores às providências previstas no artigo anterior.~~<br> <br> **Artigo 55º <span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT</span>** ~~Pelo imposto devido pelas sociedades são solidária e ilimitadamente responsáveis os seus sócios – gerentes ou sócios – administradores, relativamente às colectas incidentes sobre rendimentos respeitantes ao período da sua gerência ou administração.~~<br> <br> **Artigo 56º <span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT</span>** ~~O Estado goza do direito de sequela relativamente aos bens, valores ou direitos referidos no artigo 53º, podendo, no prazo de um ano a contar da data em que deles tenha conhecimento, requerer a anulação de quaisquer actos ou contratos que tenham tido como objecto esses bens, valores ou direitos, sem prejuízo do direito de regresso de terceiros de boa-fé.~~<br> <br> **CAPÍTULO VIII - Reclamações e Recursos** **Artigo 57º** Os contribuintes e as pessoas solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição industrial poderão reclamar das liquidações ou impugná-las contenciosamente nos termos e com os fundamentos previstos na lei do processo tributário. **Artigo 58º** Os prazos de reclamação e impugnação contam-se: a) A partir da data do pagamento eventual ou do primeiro dia de cobrança virtual à boca do Cofre; b) A partir da data da notificação para cobrança eventual no caso de se tratar de liquidação feita pela Repartição de Finanças. **Artigo 59º** As reclamações e recursos terão os efeitos previstos na lei de processo tributário. **CAPÍTULO IX - Penalidades** **Artigo 60º** 1 - As infracções às disposições deste Código serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo as multas ser aplicadas e graduadas nos termos da lei que regula o processo de transgressão por infracções fiscais. 2 - A aplicação das penalidades não dispensa do cumprimento da obrigação infringida. **Artigo 61º (Redacção atribuída pelo artigo 1º da Lei nº 3/2006, de 2 de Outubro**) A falta de declaração do início da actividade para obtenção de NIF ou exibição de um NIF falso, exigida pelo artigo 6º é punida com multa de 250.000 FCFA. **Artigo 62º** (Redacção atribuída pelo artigo 1º da Lei nº 3/2006, de 2 de Outubro) ~~A falta de apresentação das declarações e documentos referidos no artigo 23º, é punida com multa igual a 25% do imposto devido.~~(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022) A falta de apresentação das declarações e documentos referidos no artigo 23º, é punida com multa igual: (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022).     a) 25% sobre o imposto mínimo regulado pelo art. 49º para os contribuintes do grupo A pequenos contribuintes do Grupo B.  (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). **Artigo 62º-A (Revogado pelo art. 14º da Lei nº 8/2020) (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto)** ~~As omissões ou inexactidões constantes das declarações previstas neste Código são punidas com multas variáveis entre 200.000,00 PG e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado.  Redação alterada pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014).~~ ~~As omissões ou inexactidões constantes das declarações previstas neste Código são punidas com multas variáveis entre 75.000 FCFA e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado.  (Redação atribuída pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014)~~. (Revogado pelo art. 14º da Lei nº 8/2020). ~~COEFICIENTE:~~ ~~Anteriormente   a 1978 - 25~~ ~~De 1978 a 1982 - 15~~ ~~De 1983 a 1987 - 10~~ ~~De 1988 a 1992 - 5~~<br> <br> **Artigo 62º-A (Redação atribuída pelo art. 8º da lei nº 1/2022)** As omissões ou inexactidões constantes das declarações previstas neste código são punidas com multa igual a 25% do imposto não liquidado. **Artigo 63º** (Redacção atribuída pelo artigo 1º da Lei nº 3/2006, de 2 de Outubro) ~~As omissões ou inexactidões constantes das declarações previstas neste Código são punidas com multa igual a 40% do imposto que deixou de ser liquidado.~~<br> <br> ~~As omissões ou inexactidões constantes das declarações previstas neste Código são punidas com multa de 30% do imposto que deixou de ser liquidado. (redação atribuída pelo art. 14º da Lei nº 8/2020)~~. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022) Os contribuintes que não procederam a entrega da declaração prevista no artigo 23º e cuja matéria colectável foi fixada nos termos do disposto no artigo 26º são punidos com multa igual a 25% do imposto devido. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). **Artigo 64º (Redacção atribuída pelo artigo 1º da Lei nº 3/2006, de 2 de Outubro)** ~~A falta de contabilidade dos contribuintes do Grupo A, ou o seu atraso por mais de 90 dias são objecto de presunção do imposto e são punidos com uma multa de 25% do imposto devido. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 1/2021~~). (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). ~~A falta de contabilidade dos contribuintes do grupo A, ou o seu atraso por mais de 15 dias são objeto de presunção do imposto e são punidos com uma multa de 25% do imposto devido. (Redação atribuída pelo art. 9º da Lei nº 1/2021).~~(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). A destruição, ocultação, falsificação, adulteração de documentos ou recusa de exibição de mapas financeiros, com o intuito de dificultar as ações de fiscalização são punidos com multa de 5.000.000 FCFA. (Redação atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1/2022). **Artigo 65º (Redação atribuída pelo artigo 1º da Lei nº 03/2006, de 02 de Outubro).** \~\~A destruição, ocultação, falsificação ou recusa de escrita e, bem assim o ludibrio de documentos com ela relacionados, com o intuito de dificultar as acções de fiscalização, são punidos com multa variável entre 5.000.000 FCFA e 20.000.000 FCFA. (\~\~Redação alterada pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014). A destruição, ocultação, falsificação ou recusa de exibição de mapas financeiros e, bem assim o ludíbrio de documentos com eles relacionados, com o intuito de dificultar as acções de fiscalização, são punidos com multa variável entre 1.000.000 FCFA e 15.000.000 FCFA. (Redação atribuída pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014). **Artigo 65º-A (Aditado pelo art.9º da Lei nº 1/2022)** A falta de pagamento do imposto respeitante aos contribuintes referidos no Capítulo IV é punida com multa igual a 25% do imposto devido pela qual são responsáveis as entidades pagadoras dos valores sobre os quais incidiu o imposto. **Artigo 66º (Redação atribuída pelo art.1° da Lei n°03/2006, de 29 de Outubro).** ~~Por qualquer outra infracção não especialmente prevista, será aplicada a multa de 2.000.000 PG. (Redação alterada pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014).~~<br> <br> Por qualquer outra infracção não especialmente prevista, será aplicada a multa de 350.000 FCFA. (Redação atribuída pelo art.15° da Lei n°03/2015, de 09 de Dezembro de 2014). **Artigo 67º** Pelo pagamento das multas aplicadas às sociedades são solidariamente responsáveis, relativamente a infracções cometidas durante o período da sua administração ou gerência, os sócios-gerentes ou sócios-administradores. **Artigo 68º** Sempre que o contribuinte se apresente a regularizar espontaneamente a falta cometida, as multas serão reduzidas a 50% do valor fixado. **Artigo 69º** Sempre que o infractor seja uma empresa pública ou mista, a infracção será comunicada ao Ministro da Tutela com vista a procedimento disciplinar contra os respectivos diretores, administradores ou gerentes. **Artigo 69º– A (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 15/94, de 16 de Maio)** 1 - A instauração de procedimento para a aplicação da multa estabelecida no artigo 64º, será averbada na inscrição do Técnico de Contas responsável e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo, caso a infracção lhe seja imputável. 2 - A inscrição será cancelada se a decisão for condenatória. **Artigo 69 – B (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 15/94, de 16 de Maio).** O Ministro das finanças poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que tiverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões, cuja responsabilidade lhes seja imputável, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes. **CAPÍTULO X - Fiscalização** **Artigo 70º** A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código compete a todas as autoridades civis e militares, e em especial aos Serviços competentes do Ministério da Economia e Finanças. **Artigo 70º– A (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).** 1\~\~- Os organismos do Estado e as empresas públicas deverão, no âmbito do dever público de colaboração com a administração fiscal, exigir aos concorrentes à adjudicação de obra e de fornecimento de bens e serviços, a prova de que estes não são devedores de contribuição industrial cujo prazo de cobrança já tenha decorrido.\~\~(Redação alterada pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). 1 - Os organismos do Estado e as empresas públicas deverão, no âmbito do dever público de colaboração com a administração fiscal, exigir aos concorrentes à adjudicação de obra e de fornecimento de bens e serviços, a prova de que estes não são devedores de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património cujo prazo de cobrança já tenha decorrido. (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto) ~~2 - A prova referida no número anterior será efectuada mediante certidão  passada a solicitação do interessado, que ficará anexa ao requerimento ou processo.~~(Redação alterada pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). 2 - A prova referida no número anterior será efectuada mediante certidão de quitação fiscal passada a solicitação do interessado, que ficará anexa ao requerimento ou processo. (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto); 3 - Celebrado o contrato de adjudicação, deverá a autoridade adjudicante comunicar, no prazo de 30 dias, à Repartição de Finanças do domicílio ou sede do adjudicatário, a identificação deste, o objecto e montante do contrato. (Redação mantida pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). **Artigo 70 – B (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).** ~~1 - As petições relativas a actos que se relacionem com o exercício de actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, sujeita a tributação nos termos deste código, não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer entidade pública sem que se faça a prova de que os requerentes não são devedores de cujo prazo de cobrança já tenha decorrido~~. (Redação alterada pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto) 1 - As petições relativas a actos que se relacionem com o exercício de actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, sujeita a tributação nos termos deste código, não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer entidade pública sem que se faça a prova de que os requerentes não são devedores de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património cujo prazo de cobrança já tenha decorrido. (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). ~~2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, passada pelo serviço fiscal competente, que ficará anexa ao requerimento ou processo.~~(Redação alterada pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). 2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão de quitação fiscal, passada pelo serviço fiscal competente, que ficará anexa ao requerimento ou processo. (Redação atribuída pelo art.7° da Lei n°02/2018, de 06 de Agosto). **Artigo 70 – C (Aditamento feito pelo artigo 7º-A da Lei nº 02/2018, de 06 de Agosto**). 1 - A autorização e licenciamento para exercício no território da Guiné-Bissau de qualquer atividade económica está condicionada à prévia apresentação da certidão de quitação fiscal, devidamente chancelada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. 2 - Compreende-se no número anterior as seguintes atividades: a. Comércio geral; b. Agricultura, floresta, pecuária e pesca; c. Serviços; d. Indústria; e. Exploração mineira; e f. Outras. 3 - Nenhum título ou prestação será pago sem que o contribuinte faça apresentação da certidão de quitação fiscal. **Artigo 71º** Sempre que qualquer comerciante ou industrial apresente nalguma repartição do Estado alguma declaração ou petição, deverá nela indicar o número do seu cartão de contribuinte, e exibir o cartão a que se refere o artigo 9º. O funcionário que receber esses documentos lançará na mesma nota de conferência do cartão. **Artigo 72º (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto)** 1 - Os contribuintes são obrigados a emitir facturas ou documentos equivalentes por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, excepto quando nos casos de venda a dinheiro existia emissão de recibo. 2 - As facturas e documentos equivalentes devem ser numeradas sequencialmente e conter, designadamente, a data, a identificação dos contraentes, os respectivos números de contribuinte, a descrição da prestação de serviços ou da mercadoria, quantidade, preço unitário e preço total. 3 - A data da factura deve reportar-se ao dia da transmissão dos bens ou da prestação de serviços e deverá ser emitida até 5 dias após aquela data. **Artigo 73º (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).** 1 - Os contribuintes do grupo A com contabilidade devidamente organizada deverão possuir os seguintes livros: a) Inventário e Balanços; b) Diário; c) Razão; d) Actas, tratando-se de sociedade. 2 - Os livros referidos no número anterior serão apresentados na Repartição de Finanças da área da sede ou domicílio do contribuinte, antes de escriturados, com as folhas devidamente numeradas, para serem rubricadas com chancela pelo Secretário da Repartição de Finanças. Nos livros de Inventário, Balanço e Diário serão lavrados termos de abertura e de encerramento. 3 - Na execução da contabilidade deverá observar-se em especial o seguinte: a) Todas as operações realizadas pelo contribuinte devem ser registadas, cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística; b) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados quando necessário; c) Os livros obrigatórios poderão ser registados mensalmente desde que apoiados em registos auxiliares que evidenciem os movimentos, operação a operação por ordem cronológica. 4 - Na execução da contabilidade não são permitidos atrasos superiores a 90 dias. 5 - Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos deverão ser conservados, em boa ordem, durante os 5 anos subsequentes. 6 - Quando a contabilidade for efectuada por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos. **Artigo 74º (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 33/93, de 10 de Agosto).** 1 - Os contribuintes não obrigados a manter escrita devidamente organizada, devem fazer o registo dos livros de escrituração previsto no nº 2 do artigo 20º, na Repartição de Finanças competente. Os livros devem ser apresentados antes de escriturados, com as folhas devidamente numeradas para serem rubricadas pelo Secretário da Repartição de Finanças, podendo ser utilizada chancela. 2 - Na escrituração dos livros deverá observar-se o disposto nos números 3 a 6 do artigo anterior, com as devidas adaptações. **Artigo 75º** Sempre que o contribuinte se encontra em situação irregular poderá a Administração Fiscal ordenar a apreensão do cartão. A entidade que apreender o cartão lavrará auto indicando os motivos da apreensão, entregando o duplicado ao contribuinte e devolvendo o cartão e o original do auto à repartição competente. O duplicado substituirá o cartão durante o prazo que a Administração fixar para regularização da falta. Decorrido esse prazo será levantado auto de notícia para procedimento penal fiscal. **Artigo 76º** Os funcionários competentes da Administração Fiscal terão livre acesso à contabilidade das empresas e aos seus arquivos com vista ao exercício de fiscalização. **Artigo 77º** A Administração Fiscal poderá ordenar exames à escrita dos contribuintes para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e do estado de organização da contabilidade. CAPÍTULO XI - Disposições Finais **Artigo 78º** Qualquer dúvida suscitada pela aplicação deste Código será esclarecida por despacho do Ministro da Economia e Finanças, sem prejuízo da competência própria dos Tribunais. **Artigo 79º** Durante o ano de 1983 a Administração Fiscal deverá evitar o levantamento de autos de notícia, conduzindo a acção fiscalizadora de forma pedagógica, com vista a elucidar o contribuinte sobre a forma de cumprimento das suas obrigações. **Artigo 80º (Redação atribuída pelo art.20°-A da Lei n°09/2013, de 07 de Agosto). <span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT</span>** ~~Para efeitos do presente Código são ineficazes os atos ou negócios jurídicos essenciais ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação, ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas.~~<br> <br> Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Victor Saúde Maria. O Ministro da Economia e Finanças, Victor Freire Monteiro. Promulgado em 30 de Dezembro de 1983 O Presidente do Conselho da Revolução, João Bernardo Vieira, General de Divisão. **Tabela de Amortizações** <br> <span style="mso-bookmark: _Toc60932465"><b>GRUPO I - Imóveis</b></span> | | | | --- | --- | | <b><span lang="PT"><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span>Imóvel</span></b> <span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | <b><span lang="PT">Percentagem anual de amortização&nbsp;</span></b> <span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | | <span lang="PT" style="mso-bidi-font-size:12.0pt;line-height:107%"><span style="mso-list:Ignore">1<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span>– Edificações ligeiras<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><br><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><br><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;</span><span lang="PT">2 – Edifícios com:</span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">20</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span style="mso-ansi-language:PT-BR"><span style="mso-list:Ignore"><span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">Com estrutura de ferro<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">10</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span style="mso-ansi-language:PT-BR"><span style="mso-list:Ignore"><span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">Com estrutura de betão armado<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">4</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span style="mso-ansi-language:PT-BR"><span style="mso-list:Ignore"><span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">Com outros materiais<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">20</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">3 – Obras hidráulicas, incluindo poços<span style="mso-tab-count: 1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes"><span style="mso-tab-count: 1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span></span> | <span lang="PT">10</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">4 – Terraplanagens<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">10</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">5 – Outras Construções<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">10</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">6 – Plantações arbóreas<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span> | <span lang="PT">10</span> | <span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> **GRUPO II – Instalações** <b><span lang="PT"><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></b> | | | | --- | --- | | <b><span lang="PT"><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span>Instalação</span></b> <span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | <b><span lang="PT">Percentagem anual de amortização&nbsp;</span></b> <span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | | <span lang="PT">1 – De água, electricidade, ar comprimido, Refrigeração, congelação e telefone</span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span style="mso-ansi-language:PT-BR">20</span> | | <span lang="PT">2 - Ascensores, monta-cargas e escadas</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | <span style="mso-ansi-language:PT-BR">12,5</span> | | <span lang="PT">3 – Cabos aéreos e suportes<span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">20</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">4 – Caldeiras e alambiques<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">10</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">5 – De captação e distribuição de água<span style="mso-tab-count: 1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes"><span style="mso-tab-count: 1">&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span></span> | <span lang="PT">10</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">6 – De carga, descarga e embarque<span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">10</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">7 – De distribuição de combustíveis líquidos&nbsp;</span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">12.5</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span style="mso-bidi-font-size:12.0pt;line-height:107%;mso-ansi-language:PT-BR"><span style="mso-list:Ignore">8<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">– De embalagem<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">12.5</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">9 – De armazenagem e depósito:</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span><span lang="PT"><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span><br><span lang="PT"><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;</span>a)</span><span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"> </span><span lang="PT">Em betão armado<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span><span lang="PT"><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;</span>b)</span><span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"> </span><span lang="PT">Em madeira<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span><span lang="PT"><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span><br><span lang="PT"><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;</span>c)</span><span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"> </span><span lang="PT">Metálicas<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span style="mso-ansi-language:PT-BR">&nbsp;10</span><br><span style="mso-ansi-language:PT-BR">122,5</span><br><span style="mso-ansi-language:PT-BR">10</span> | | <span lang="PT">10 – Instalações de telecomunicações</span> | <span class="colour" style="color:windowtext">12,5</span> | | <span lang="PT" style="mso-bidi-font-weight:bold">11 – Cozinhas refeitórios</span> | <span class="colour" style="color:windowtext">20</span> | | <span lang="PT">12 – Outras instalações</span> | <span class="colour" style="color:windowtext">12,5</span> | <br> <span style="mso-bookmark: _Toc60932466"><b>GRUPO III - Máquinas, Aparelhos e Ferramentas</b></span> | | | | --- | --- | | **<span lang="PT"><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span>Máquinas, Aparelhos e Ferramentas&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span>**<span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <b><span lang="PT">Percentagem anual de amortização&nbsp;</span></b> <span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | | <span lang="PT">1 – Aparelhagem electrónica</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | <span lang="PT">20</span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | | <span style="mso-ansi-language:PT-BR">2&nbsp;</span><span lang="PT">– Aparelhagem de reprodução de imagem e ou som</span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">20</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">3 – Aparelhagem de laboratório e de precisão&nbsp;</span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">20</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">4 – Equipamento de oficinas mecânicas<span style="mso-tab-count: 1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes"><span style="mso-tab-count: 1">&nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span></span> | <span lang="PT">25</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">5 – Ferramentas manuais<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">20</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">6 – Aparelhagem de elevação e transporte<span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">20</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">7 – Motores eléctricos ou mecânicos<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span lang="PT">20</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">8 – Máquinas não especificados<span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span><span style="mso-tab-count:1">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span style="mso-ansi-language:PT-BR">20</span> | <span lang="PT"><span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span></span> <span style="mso-bookmark: _Toc101389706"><b>GRUPO IV - Material&nbsp;</b></span>rolante ou de Transporte | | | | --- | :---: | | <span lang="PT">Material rolante ou de Transporte</span> | <span lang="PT">Percentagem anual de amortização</span> | | <span lang="PT">1 – Aeronaves:</span> | <span lang="PT">&nbsp;</span> | | <span lang="PT"><span style="mso-list:Ignore">a)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">Comerciais</span><br><span lang="PT"></span><span lang="PT"><span style="mso-list:Ignore">b)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">De uso privativo</span> | <span lang="PT">20</span><br><span lang="PT"></span><span lang="PT">25</span> | | <span lang="PT">2 – Barcos:</span> | <span lang="PT">&nbsp;</span> | | <span lang="PT"><span style="mso-list:Ignore">a)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">Ferro</span><br><span lang="PT"></span><span lang="PT">&nbsp;</span><span lang="PT"><span style="mso-list:Ignore">b)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">De madeira ou fibra sintética</span> | <span lang="PT">10</span><br><span lang="PT"></span><span lang="PT">20</span> | | <span lang="PT">3 -&nbsp;**Bicicleta, triciclos e motociclos**</span> | <span lang="PT">25</span> | | <span lang="PT">4 **– Tractores e atrelados**</span> | <span lang="PT">20</span> | | <b><span lang="PT">5 – Vias férreas e material rolante</span></b> <span lang="PT"></span> | <span lang="PT">12,5</span> | | <b><span lang="PT">6 - Veículos automóveis:</span></b> <span lang="PT"></span> | <span lang="PT">&nbsp;</span> | | <span lang="PT"><span style="mso-list:Ignore">a)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">Ligeiros</span><br><span lang="PT"></span><span lang="PT">&nbsp;</span><span lang="PT"><span style="mso-list:Ignore">b)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">Pesados</span><span lang="PT">&nbsp;</span><br><span lang="PT"></span><span lang="PT"><span style="mso-list:Ignore">c)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">Autotanques</span><br><span lang="PT"></span><span lang="PT">&nbsp;</span><span lang="PT"><span style="mso-list:Ignore">d)<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span><span lang="PT">Autotanques</span> | <span lang="PT"></span><span lang="PT">25</span><br><span lang="PT">20</span><br><span lang="PT">20</span><br><span lang="PT">12,5</span> | <span lang="PT"><span style="mso-tab-count:1">&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</span></span> <span style="mso-bookmark:_Toc60932468">**GRUPO V**&nbsp;</span><span style="mso-bookmark:_Toc101389707">-**Elementos diversos**</span> | | | | --- | --- | | <span style="mso-ansi-language:PT-BR">Elementos</span> | <b><span lang="PT">Percentagem anual de amortização</span></b> <span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | | <span lang="PT">1 – Artigos de conforto e decoração</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | <span style="mso-ansi-language:PT-BR">20</span> | | <span lang="PT">2 – Embalagens para transporte em metal</span><span style="mso-ansi-language: PT-BR"></span> | <span style="mso-ansi-language:PT-BR">20</span> | | <span lang="PT">3 – Móveis e utensílios diversos de uso corrente</span><span style="mso-ansi-language:PT-BR"></span> | <span style="mso-ansi-language:PT-BR">20</span> | \*\*\*<span class="font" style="font-family:&quot;Californian FB&quot;, serif">FICHA TÉCNICA</span>\*\*\* <span class="font" style="font-family:&quot;Californian FB&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:14pt"></span></span>Edição: Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) <span class="font" style="font-family:&quot;Californian FB&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:14pt">Autor: **Mohamed Baldé**</span></span> Título: Código de Contribuição Industrial<span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;</span> Capa: Autor: **Mohamed Baldé**<span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;</span> Actualização: Dezembro 2020, por **Salifo** Embaló<span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span> Assistencia: Doutores **Pana Tchantchalam** e Mohamadú Djuli Sal Actualização: Dezembro 2020, por <b style="mso-bidi-font-weight:normal">Salifo&nbsp;</b>Embaló<span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span> Assistencia: Doutores <b style="mso-bidi-font-weight:normal">Pana Tchantchalam</b> e Mohamadú Djuli Sal Actualização: Dezembro 2020, por <b style="mso-bidi-font-weight:normal">Salifo&nbsp;</b>Embaló<span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span> Assistencia: Doutores <b style="mso-bidi-font-weight:normal">Pana Tchantchalam</b> e Mohamadú Djuli Sal
Código da Contribuição Predial Urbana (Atualizado até 31-12-2020 e LGT de 2022)
### Código da Contribuição Predial Urbana - Atualizado até 31.12.2020. ### Aprovado pelo Decreto nº 43/88, de 15 de novembro. <br> - - - Dado o tempo decorrido desde a sua entrada em vigor, considera-se necessário introduzir algumas alterações ao Código da Contribuição Predial Urbana  aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 5/84 de 3 de março. Tais alterações visam principalmente adoptar mecanismos expeditos que permitam proceder a inscrição na matriz predial e também simplificar o formalismo inerente aos contratos de arrendamento. Pretende-se igualmente, quanto as alterações, fomentar no país a construção para a habitação através da criação de novos escalões das taxas da Contribuição Predial Urbana que se revelem melhor adaptadas a realidade nacional, introduza maior equidade e justiça fiscal. Considerando, ainda, o inconveniente de dispersão de legislação, optou-se pela publicação integral do Código, evitando-se, assim um diploma avulso. Assim, sob proposta do Ministro das Finanças, O Governo decreta nos termos do artigo 74º da Constituição, o seguinte: ###### Artigo 1º É aprovado o Código da Contribuição Predial Urbana que faz parte integrante deste Decreto, e baixa assinado pelo Ministro das Finanças. ###### Artigo 2º O Código da Contribuição Predial Urbana entra em vigor em 1 de janeiro de 1989 aplicando-se às liquidações a fazer em 1989 referentes aos rendimentos de 1988. ###### Artigo 3º Mantêm-se até ao termo do período da sua concessão todas as isenções que foram atribuídas ao abrigo quer do Código da Contribuição Predial Urbana aprovada pelo Decreto nº 5/84, de 3 de março quer pela legislação anterior à publicação daquele código e que se encontravam em vigor naquela data. ###### Artigo 4º É revogado o Código da Contribuição Predial Urbana aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 5/84 de 3 de março. Aprovado em Conselho de Ministros de 5 de agosto de 1988. O Ministro das Finanças, Victor Freire Monteiro. Publique-se. O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira. <br> ###### CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA <span class="colour" style="color:black">CAPÍTULO I</span> ###### Incidência e Isenções Artigo 1º A Contribuição Predial Urbana é um imposto directo que incide sobre o rendimento de prédios urbanos no território do Estado da Guiné-Bissau. <br> ###### Artigo 2 º 1- Considera-se rendimento dos prédios urbanos a respectiva renda, quando arrendados, e a equivalente utilidade que deles usufrua ou possa usufruir o titular do seu uso e fruição  quando não arrendados. 2\. O rendimento abrange toda a retribuição de algum direito de uso e fruição do prédio\, quer seja correspondente à sua afectação normal ou principal\, quer seja proveniente de utilizações acessórias\, secundárias ou acidentais\. <br> ###### Artigo 3º *(Revogado pelo artigo 25º da Lei nº 08/2020).* ~~O rendimento referido no artigo 2º não será, no entanto, passível de Contribuição Predial Urbana quando o prédio estiver afectado a uma actividade cujo rendimento esteja sujeito a Contribuição Industrial ou outro imposto directo cedular sobre o rendimento, de que seja sujeito passivo o título do rendimento predial~~. <br> ###### Artigo 4º 1- Para efeitos de Contribuição Predial considera-se prédio urbano toda e qualquer construção ainda que amovível assente no solo com carácter permanente e por um período de tempo superior a 6 meses, e bem assim qualquer fracção de solo que, não estando destinada a agricultura, seja susceptível de produzir rendimento pela afectação a qualquer outro fim. Consideram-se ainda como prédios as fracções autónomas dos prédios urbanos em regime de propriedade horizontal. 2\. Consideram\-se parte integrante dos prédios urbanos as partes de solo que\, não gozando de autonomia económica\, constituam com os mesmos uma unidade de utilização\, designadamente os quintais, hortas, pátios, jardins, recintos de recreio e outras. 3\. Todos os prédios urbanos\, como tais descritos neste artigo\, devem estar inscritos nas matrizes prediais\, organizadas de acordo com o disposto nos artigos 11º e seguintes deste Código\. <br> ###### Artigo 5º 1\. São sujeitos passivos da Contribuição Predial Urbana os titulares do rendimento dos prédios\, presumindo\-se como tais as pessoas em nome de quem se encontram inscritos na matriz ou que estejam na sua posse efectiva. 2\. No caso de copropriedade ou de existência de diferentes direitos na titularidade de pessoas diversas\, cada coproprietário ou titular será sujeito passivo de Contribuição Predial correspondente ao rendimento a que tem direito\. 3\. No caso de subarrendamento são igualmente sujeitos passivos da Contribuição Predial Urbana os arrendatários que recebam pelo subarrendamento renda superior à que pagam pelo arrendamento\. 4\. A presunção referida no nº 1 deste artigo é elidível\, em processo de reclamação administrativa ou impugnação judicial da liquidação da Contribuição Predial a que se refere o artigo 36º\. <br> ###### Artigo 6º 1\. Estão isentos de Contribuição Predial os rendimentos seguintes: a)  Dos prédios considerados monumentos nacionais; b)  Dos prédios destinados ao culto religioso; c)  Dos cemitérios e das construções neles existentes; d)  Dos edifícios onde funcionem escolas, hospitais ou postos de assistência, desde que não produzam qualquer renda. 2\. Os prédios referidos neste artigo devem\, apesar da isenção\, ser inscritos na matriz\, sendo a isenção do reconhecimento oficioso do Secretariado da Repartição de Finanças da área onde se situam\. ###### Artigo 7º 1\. Estão isentos da Contribuição Predial Urbana: a)  O Estado e qualquer dos seus serviços, organismos ou estabelecimentos; b)  Os Comités de Estado de Região e de Sector; c)  O PAIGC e as suas Organizações de Massas: UDEMU, UNTG, JAAC, OPAD; d)  Os Institutos Públicos relativamente aos prédios afectos ao seu funcionamento; e)  As pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente aos prédios destinados aos seus serviços; f)   As associações culturais, recreativas e desportivas, relativamente aos recintos e edifícios destinados aos seus serviços ou à prática de desporto, desde que não produzam renda; g)  As representações diplomáticas e consulares de países estrangeiros desde que haja reciprocidade de tratamento, e bem assim as representações de Organizações Internacionais de que o Estado da Guiné-Bissau seja membro, consideradas pessoas colectivas de Direito Público Internacional. 2\. As isenções previstas neste artigo são reconhecidas oficiosamente\, pelo simples facto da inscrição dos prédios na matriz em nome das entidades mencionadas no número anterior\. <br> ###### Artigo8º. (Redação alterada pelo art. 14º da Lei nº 03/2015, de 09 de dezembro de 2014). ~~Estão ainda isentos da Contribuição Predial Urbana os prédios cujo rendimento colectável não ultrapasse 120.000,00 PG.  (Redação alterada pelo art. 14º da Lei nº 03/2015, de 09 de dezembro de 2014)~~. Estão ainda isentos da Contribuição Predial Urbana os prédios cujo rendimento colectável não ultrapasse 120.000 FCFA.   (\*\*Redação atribuída pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). ###### Artigo 9º 1\. Estão  isentos de Contribuição Predial Urbana: \(Redação alterada pelo art\.14° da Lei n°03/2015\, de 09 de dezembro de 2014\)\. ~~a)   Por 10 anos, os rendimentos dos prédios urbanos de construção definitiva destinados a habitação dos seus proprietários.~~ ~~b) Por 10 anos os rendimentos os prédios urbanos de construção definitiva destinados a habitação, se o seu valor locativo exceder 240.000,00 PG e não for superior a 600.000,00 PG/ano.~~  a) Por 5 anos, os rendimentos dos prédios urbanos de construção definitiva destinados à habitação dos seus proprietários; (Redação atribuída pelo art. 14º da Lei nº 03/2015, de 09 de dezembro de 2014). b) Por 5 anos, os rendimentos dos prédios urbanos de construção definitiva destinados a habitação, se o seu valor locativo não for superior a 600.000 FCFA/ano. (Redação atribuída pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). 2\. Os limites da renda anual constante da alínea b\) do número anterior serão anualmente fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social\. 3\. As isenções previstas neste artigo devem ser requeridas pelos proprietários dos prédios\, no prazo de 90 dias a contar da data de emissão de licença de habitação ou de ocupação\, ou da data de ocupação efectiva quando anterior aquela\. O período de isenção começa a correr\, desde a data da emissão da licença de habitação ou da data\. As isenções previstas neste artigo devem ser requeridas pelos proprietários dos prédios\, no prazo de 90 dias a contar da data de emissão de licença de habitação ou de ocupação\, ou da data de ocupação efectiva quando anterior aquela\. O período de isenção começa a correr\, desde a data da emissão da licença de habitação ou da data de ocupação efectiva\, conforme o caso\, e termina respectivamente no final do décimo ano subsequente às referidas datas\.de ocupação efectiva\, conforme o caso\, e termina respectivamente no final do décimo ano subsequente às referidas datas\. <br> ###### Artigo 10º 1\. As isenções estabelecidas em contratos celebrados entre O Estado da Guiné\-Bissau e quaisquer entidades serão mantidas nos termos contratuais\. 2.  A partir da entrada em vigor deste Código, quaisquer isenções a estabelecer por via contratual necessitam de ser previamente decididas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do titular do departamento estatal contratante. <br> ###### <span class="colour" style="color:black"><span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"><span class="size" style="font-size:12pt">CAPÍTULO II  </span></span></span> <span class="colour" style="color:black"><span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"><span class="size" style="font-size:12pt">Determinação da matéria colectável </span></span></span> <br> ###### <b>Artigo&nbsp;</b>11º <span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"><span class="size" style="font-size:12pt"><span style="mso-list:Ignore">1.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span></span>Todos os prédios urbanos serão inscritos em verbetes de matriz que constituirão o tombo dos prédios da Guiné-Bissau para efeitos fiscais. O conjunto dos verbetes, certificados nos termos do nº 3 do artigo designa-se por matriz Predial Urbana. <span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"><span class="size" style="font-size:12pt"><span style="mso-list:Ignore">2.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp; &nbsp;</span></span></span></span></span>Os verbetes de matriz modelo-2, anexo a este código, conterão o número de matriz que será constituído por três séries de dígitos, como se indica: a) Uma série de dois dígitos, que identificará a região administrativa do prédio; b) Uma série de dois dígitos que identificará, dentro de cada região, o respectivo sector; c) Uma série de cinco dígitos que identificará, dentro de cada sector, o prédio. <span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"><span class="size" style="font-size:12pt"><span style="mso-list:Ignore">3.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;</span></span></span></span></span>Os verbetes serão devidamente arquivados nas Repartições de Finanças das áreas fiscais onde se situam os prédios. O Secretário de Repartição de Finanças certificará, anualmente, em janeiro, em impressos de modelo-3, anexo a este Código, o número de verbetes de matriz de cada Sector, arquivando a certidão conjuntamente com os verbetes. 4.  Nos Serviços Centrais da Administração Fiscal haverá um exemplar de cada verbete de matriz e bem assim um exemplar de todas as certidões referidas no número anterior.  <span style="mso-spacerun:yes">&nbsp;</span> <span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"><span class="size" style="font-size:12pt"><span style="mso-list:Ignore">5.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span></span>Quando se deva operar qualquer alteração nos elementos constantes do verbete de matriz, processar-se-á um novo verbete com numeração sequencial que indique tratar-se da continuação de verbete anterior. Todas as alterações serão feitas igualmente no exemplar existente nos serviços centrais da Administração Fiscal. <span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"><span class="size" style="font-size:12pt"><span style="mso-list:Ignore">6.<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;"><span class="size" style="font-size:7pt">&nbsp;&nbsp;</span></span></span></span></span>Os contribuintes deverão solicitaras Repartições de Finanças da área fiscal onde se situam os prédios, um exemplar do verbete da matriz de cada prédio de que sejam proprietários. O verbete, assinado e autenticado pelo Secretário da Repartição de Finanças, constitui documento autêntico relativamente aos elementos nela constantes, desde que emitido ou visado há menos de um ano. 7.  A inscrição dum prédio na matriz em nome de determinada pessoa não constitui, no entanto, prova ou presunção de propriedade para efeitos não fiscais. <br> ###### Artigo 12º 1\. A elaboração da Matriz Predial Urbana será confiada à Comissão de Avaliação composta da seguinte forma:     a. Um membro nomeado pelo Ministro da Economia e Finanças, que presidirá;     b. Um membro nomeado pelo Ministro do Equipamento Social;     c. Um membro nomeado pelo Presidente do Comité de Estado da Região onde se situam os prédios a avaliar. 2\. Nenhum membro da Comissão de Avaliação poderá intervir na avaliação de prédios de que ele próprio\, o seu cônjuge\, e respectivos ascendentes\, descendentes ou irmãos sejam proprietários\, ou sobre os quais tenham directa ou indirectamente qualquer interesse\. 3\. Compete às Comissões de Avaliação a elaboração dos verbetes da matriz\, de cada prédio e a determinação do rendimento colectável dos prédios\, de acordo com as disposições deste Código\, e com as instruções emanadas do Ministro das Finanças\. ###### Artigo 13º 1\. Para efeitos de avaliação e inscrição\, os proprietários dos prédios novos ou que tenham sido objecto de reparação ou ampliação\, apresentarão em triplicado\, na Repartição de Finanças da área fiscal da situação do Prédio\, no prazo de 30 dias a contar da data da conclusão das obras ou da sua utilização\, se anterior\, uma declaração do modelo 1 anexo a este Código\. \(Redação atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 34/93\, de 10 de agosto\)\. 2\. O Secretário da Repartição de Finanças despachará o original para o Presidente da Comissão de Avaliação\, para que este promova a avaliação do prédio e a elaboração do verbete de matriz\. 3\. O Presidente da Comissão de Avaliação convocará os membros da Comissão para procederem à avaliação no prazo de 30 dias\. 4\. Os originais da declaração referida no nº 1 serão remetidas nos 15 dias seguintes ao Secretário de Repartição de Finanças com a nota de avaliação assinado por todos os membros da Comissão e acompanhados de dois exemplares de cada verbete de matriz igualmente assinados\. 5\. O Secretário da Repartição de Finanças numerará os verbetes recebidos de acordo de acordo com o disposto no nº 2 do art\.º 11º\, e remeterá um exemplar aos Serviços Centrais da Administração Fiscal\. ###### Artigo 14º 1\. Os membros da Comissão de Avaliação deverão ser nomeados entre os funcionários com formação adequada dentro de cada um dos departamentos indicados no nº 1 do art\.º 12º\, e terão direito às despesas de deslocação ou ajudas de custo que venham a ser fixadas por despacho do Ministro das Finanças\. 2.  As Repartições de Finanças prestarão às Comissões de Avaliações todo o apoio possível, designadamente o fornecimento de impressos e apoio de secretariado. ###### Artigo 15º 1\. As Repartições de Finanças de cada área fiscal elaborarão um registo onomástico dos proprietários ou titulares dos rendimentos dos prédios em verbete\, de modelo\-4 anexo a este Código\, onde registarão o número de matriz dos respectivos prédios\. As Repartições de Finanças de cada área fiscal elaborarão um registo onomástico dos proprietários ou titulares dos rendimentos dos prédios em verbete\, de modelo\-4 anexo a este Código\, onde registarão o número de matriz dos respectivos prédios e o seu rendimento colectável\. 2\. O exemplar dos verbetes onomásticos referidos no nº 1 deste artigo que fica no arquivo da Repartição de Finanças destinar\-se\-á a escriturar as operações de lançamento e liquidação\. <br> ###### Artigo 16º O rendimento colectável a inscrever nos verbetes de matriz será determinado pelos critérios seguintes: a. Tratando-se de prédios arrendados é o valor locativo, entendendo-se como tal toda a retribuição, em dinheiro ou espécie, que o proprietário ou titular do rendimento receba pelo arrendamento, deduzido duma percentagem para despesas de conservação e administração a fixar pela Comissão de Avaliação com o limite máximo de 25%; b. Tratando-se de prédios não arrendados, é o valor da utilidade correspondente. Este valor será determinado por avaliação efectuada nos termos deste Código, que levará em consideração a localização do Prédio as suas características e 2/3 das rendas praticadas no mesmo local para Prédios equiparáveis. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº34/93, de 10 de agosto). c. Tratando-se de prédios parcialmente arrendados utilizar-se-ão conjuntamente os critérios referidos nas alíneas anteriores. d. Na avaliação serão levadas em consideração o rendimento ou utilidade das partes integrantes dos prédios e dos logradouros, jardins ou outros espaços anexos que deles sejam dependentes. <br> ###### Artigo 17º 1\. Os proprietários ou titulares do rendimento dos prédios deverão ser notificados pelo Secretário da Repartição de Finanças do rendimento determinado pela Comissão de Avaliação\, podendo requerer segunda avaliação no prazo de 15 dias a contar da data da notificação\. 2\. A segunda avaliação será levada a efeito por uma Comissão de Recurso de avaliação composta por um membro designado pelo Ministro das Finanças\, um delegado do contribuinte\, por este indicado na petição da segunda avaliação\, e um terceiro escolhido por acordo dos dois referidos membros\, e na falta de acordo o terceiro membro será designado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça\. 3\. A Comissão referida no número anterior decidirá definitivamente\, por maioria\, não cabendo recurso das suas decisões\. <br> ###### Artigo 18º 1\. Os elementos relativos ao rendimento dos prédios urbanos constantes dos verbetes referidos nos artigos 11º e 15º\, deverão ser actualizados anualmente\, durante o mês de janeiro\, com as alterações ocorridas durante o ano anterior\. 2\. Sem prejuízo da participação do inquilino prevista no artigo 48º\-A\, devem os proprietários ou titulares do rendimento dos prédios arrendados\, comunicar à respectiva Repartição de Finanças, no prazo de 15 dias, em impresso do modelo-2/A anexo a este Código, quaisquer alterações ocorridas nas rendas e, bem assim, a celebração de novos contratos de arrendamento ou cessação dos mesmos. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº34/93, de 10 de agosto) 3\. Durante os primeiros 60 dias em que um prédio se encontra devoluto\, não lhe será atribuído qualquer rendimento ou utilidade para efeitos fiscais\. A partir desse período presumir\-se\-á\, para efeitos de liquidação\, que o período produz um rendiment igual à última renda anual convencionada\, e\, inexistência\, dessa renda aplicar\-se\-á o critério da alínea b\) do artigo 16º\. 4. A presunção referida no número anterior não subsistirá se o contribuinte fizer prova de que, apesar de o prédio ter estado disponível, não foi possível arrendá-lo. Neste caso não será atribuído ao prédio qualquer rendimento até um período máximo de devolução de 180 dias. 5. Findo o prazo estabelecido no número anterior considerar-se-á, para efeitos de liquidação, o rendimento apurado pela Comissão de Avaliação, podendo o contribuinte ou o Secretário da Repartição de Finanças promover a avaliação para actualização do mesmo rendimento. <br> ###### Artigo 19º 1\. O Secretário da Repartição de Finanças poderá propor ao Director de Finanças que se proceda à avaliação de prédios cujo rendimento colectável inscrito na matriz se lhe afigure manifestamente desactualizado\. 2\. O Secretário de Finanças ordenará a avaliação de todos os prédios que tenham sofrido obras de remodelação ou ampliação ou grandes reparações\. <br> ###### Artigo 20º Por despacho do Ministro das Finanças, os rendimentos colectáveis inscritos nas matrizes dos prédios não arrendados poderão ser actualizados pela aplicação de um coeficiente de actualização que terá em conta a evolução das rendas dos prédios arrendados. <br> ###### <span class="font" style="font-family:Arial, sans-serif"><span class="size" style="font-size:12pt"></span></span><span class="colour" style="color:black">CAPÍTULO III</span> ###### Liquidação <br> ###### Artigo 21º É competente para a liquidação da Contribuição Predial Urbana a Repartição de Finanças com jurisdição na área em que se situa o prédio gerador do rendimento. <br> ###### Artigo 22º A liquidação tem por fim tornar líquida, certa e exigível a obrigação do imposto. <br> ###### Artigo 23º 1\. Durante o mês de fevereiro de cada ano\, a Repartição de Finanças procederá ao cálculo da colecta relativa aos rendimentos do ano anterior nos verbetes a que se refere o art\.º 15º\, devidamente actualizados nos termos do art\.º 18º\. 2\. Calculada a colecta serão extraídos os conhecimentos de cobrança que\, depois de relacionados na relação de cobrança\, serão debitados ao Recebedor até ao fim do mês de fevereiro\. ###### Artigo 24º 1\. Tendo havido a transmissão da propriedade ou do direito ao rendimento de prédios urbanos durante o ano a que se refere a liquidação\, a Contribuição será lançada em nome do adquirente se a transmissão ocorreu durante o 1º semestre\, ou em nome do anterior titular se a transmissão ocorreu durante o 2º semestre\. 2\. Para efeitos do disposto no número anterior\, os transmitentes\, a qualquer título\, dos referidos direitos\, deverão comunicar à Repartição de Finanças competente\, no prazo de 15 dias\, a avaliação dos mesmos a menos que a transmissão seja do conhecimento oficioso da Repartição\, designadamente por ter havido lugar ao pagamento de sisa ou imposto sucessório\. <br> ###### Artigo 25º 1\. Sempre que na liquidação se tenham cometido erros de facto ou de direito\, deverá a Repartição de Finanças corrigi\-los oficiosamente\, mediante liquidação adicional ou anulação que serão notificadas ao contribuinte\. 2\. As liquidações adicionais previstas no número anterior poderão ser pagas eventualmente nos 15 dias seguintes à notificação\, devendo\, após esse prazo\, ser debitadas ao Recebedor para cobrança virtual no mês seguinte ao do débito\. ###### Artigo 26º 1\. As liquidações adicionais e anulação oficiosas só poderão fazer\-se nos cinco anos seguintes àquele a que respeitam os rendimentos\. ~~2. Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, ou anulação oficiosa, quando o quantitativo a liquidar ou a anular seja inferior a 500,00 PG~~(Redação alterada pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). 2. Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, ou anulação oficiosa, quando o quantitativo a liquidar ou a anular seja inferior a 2.000 FCFA (Redação atribuída pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). 3\. Sempre que alguma liquidação seja feita para além do prazo legal por motivo imputável ao contribuinte\, liquidar\-se\-ão juros compensatórios de taxa igual à dos juros de mora das dívidas ao Estado\. ###### <span class="colour" style="color:black">CAPÍTULO IV</span> ###### Taxa <br> ###### Artigo 27º (Redação alterada pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). ~~As taxas da Contribuição Predial Urbana que incidem sobre o rendimento colectável e sobre cuja colecta não recaem quaisquer adicionais são as seguintes:~~  ~~a. Rendimento colectável até 1.500.000 PG…………………………….………..15%;~~  ~~b. Na parte do rendimento colectável excedente a 1.500.000 PG....……….….20%.~~<br> <br> As taxas da Contribuição Predial Urbana que incidem sobre o rendimento colectável e sobre cuja colecta não recaem quaisquer adicionais são as seguintes:   a. Rendimento colectável excedente a 600.000 FCFA e não superior a 1.200.000 FCFA ......15%;   b. Rendimento colectável excedente a 1.200.000 FCFA .....18%  (Redação atribuída pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). <br> ###### CAPÍTULO V Cobrança <br> ###### Artigo 28º  (Redação alterada pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). ~~1. A Contribuição Predial com montante inferior a 15.000.000,00 PG será cobrado virtualmente à boca de cofre por uma só vez, durante o mês de março. Sendo a contribuição superior àquele montante será a mesma paga em duas prestações iguais, nos meses de março e julho~~. 1\. A Contribuição Predial com montante inferior a 250\.000 FCFA será cobrado virtualmente à boca de cofre por uma só vez\, durante o mês de março\. Sendo a contribuição superior àquele montante será a mesma paga em duas prestações iguais\, nos meses de março e julho \(Redação atribuída pelo art\.14° da Lei n°03/2015\, de 09 de dezembro de 2014\)\. 2\. As colectas de liquidações adicionais a que haja lugar\, se não forem pagas eventualmente no prazo previsto no nº 2 do art\.º 25º\, serão cobradas virtualmente\, decorrendo o prazo da cobrança à boca do cofre no mês seguinte ao do débito ao Recebedor\. ###### Artigo 29º 1\. Para efeitos de cobrança\, o Recebedor enviará a todos os contribuintes um aviso postal\, logo que receba da Repartição de Finanças os respectivos conhecimentos\. 2\. As cobranças virtuais referidas no artigo anterior deverão ser devidamente anunciadas nos órgãos de Comunicação Social adequados\. <br> ###### Artigo 30º 1\. Quando a Repartição tenha conhecimento de que os prédios geradores do rendimento são administrados por pessoa diferente do respectivo titular\, deverá fazer constar tal facto nos conhecimentos de cobrança\. 2\. No caso referido neste artigo\, o aviso para cobrança citado no nº 1 do artigo 29º será dirigido ao Administrado\. <br> ###### Artigo 31º  (Redacção alterada pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014) ~~1\. Por despacho do Ministro das Finanças poderá ser instituída a modalidade de autoliquidação relativamente aos prédios administrados pelo Banco Nacional da Guiné Bissau\.~~ 1\. Por despacho do Ministro responsável pela área das Finanças poderá ser instituída a modalidade de autoliquidação relativamente aos prédios administrados pelo BCEAO\. ~~2. O despacho que venha a estabelecer a autoliquidação determinará as modalidades e prazo de cobrança e as declarações a entregar anualmente pelo Banco Nacional da Guiné-Bissau~~. 2. O despacho que venha a estabelecer a autoliquidação determinará as modalidades e prazo de cobrança e as declarações a entregar anualmente pelo BCEAO (Redacção pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). <br> ###### CAPÍTULO VI ###### Garantias do Estado ###### Artigo 32º O Estado goza de privilégio creditório imobiliário sobre os prédios geradores do rendimento sujeito a Contribuição Predial Urbana, em relação à contribuição liquidada nos últimos cinco anos anteriores aquele em que o privilégio deve ser exercido. <br> ###### Artigo 33º 1\. O Estado goza igualmente do direito de hipoteca legal dos mesmos prédios\, a partir do momento em que tenha decorrido o prazo de pagamento voluntário de qualquer Contribuição sem que o mesmo se mostre efectuado\. 2\. A hipoteca será registada oficiosamente\, mediante simples ofício dirigido ao Conservador do Registo Predial pelo Juiz das Execuções Fiscais\. <br> ###### Artigo 34º O Estado goza ainda de privilégio creditório imobiliário em relação às rendas dos prédios referidos no artigo 32º, preferindo a quaisquer outros créditos, ainda que privilegiados. <br> ###### Artigo 35º A fim de serem exercidos os direitos referidos nos artigos 32º e 34º, deverão os Juízes de qualquer execução em que estejam penhorados os bens ou direitos aí referidos e antes da graduação dos créditos, oficiar ao Secretário da Repartição de Finanças para que este informe se o Estado tem créditos a reclamar. <br> ###### CAPÍTULO VII ###### Reclamações e Recursos <br> ###### Artigo 36º 1\. Os contribuintes e as pessoas solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição Predial Urbana poderão reclamar das liquidações\, ou impugná\-las\, nos termos e com fundamentos previstos na lei de processo tributário\. 2\. Os prazos de reclamação e impugnação contam\-se a partir da data da notificação para cobrança eventual ou do primeiro dia do prazo da cobrança virtual à boca do cofre\. <br> ###### Artigo 37º As reclamações e recursos terão efeitos previstos na lei de processo tributário. <br> ###### Artigo 38º As decisões da Comissão de Avaliação não são recorríveis contenciosamente, excepto se o recurso se fundamentar em abuso ou desvio de poder, incompetência dos membros da Comissão ou preterição de formalidades legais. <br> ###### CAPÍTULO VIII ###### Penalidades <br> ###### Artigo 39º As infracções às disposições deste Código serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a aplicação e graduação das multas fazer-se de acordo com a lei de processo tributário aplicável às transgressões fiscais. <br> ###### Artigo 40º (Redação alterada pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). ~~1. O contribuinte que declare receber renda inferior à que efectivamente recebe será punido com multa igual ao dobro do imposto a menos liquidado, com o mínimo de 500.000,00 PG.~~ 1\. O contribuinte que declare receber renda inferior à que efectivamente recebe será punido com multa igual ao dobro do imposto a menos liquidado\, com o mínimo de 100\.000 FCFA\. \(Redação atribuída pelo art\.14° da Lei n°03/2015\, de 09 de dezembro de 2014\)\. 2\. No caso referido do número anterior\, o arrendatário ou sublocatário fica desobrigado do pagamento da diferença entre a renda convencionada e a declarada\, até que o locador ou sublocador proceda\, junto da Repartição de Finanças competente\, a correção da sua declaração em termos de a tornar internamente exacta\. 3\. Regularizada a declaração\, será expedido aviso ao arrendatário ou sublocatário\, comunicando que cessa a desobrigação referida no número anterior\. \(Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 34/93\, de 10 de agosto\)\. 4\. O regime previsto no número 2 não prejudica o lançamento da contribuição sobre o rendimento colectável resultante da renda convencionada entre as partes\. <br> ###### Artigo 41º  (Redacção alterada pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). ~~1. A falta de apresentação das declarações referidas no nº 2 do artigo 18º será punida com multa variável entre 1.000,00 PG e 10.000,00 PG.~~ 1\. A falta de apresentação das declarações referidas no nº 2 do artigo 18º será punida com multa variável entre 50\.000 FCFA e 150\.000 FCFA\. \(Redacção atribuída pelo art\.14° da Le n°03/2015\, de 09 de dezembro de 2014\)\. ~~2. Se a falta prevista neste artigo originar liquidação de colecta inferior à dívida, a multa será igual ao imposto a menos liquidado com o mínimo de 10.000,00PG.~~ 2. Se a falta prevista neste artigo originar liquidação de colecta inferior à dívida, a multa será igual ao imposto a menos liquidado com o mínimo de 100.000 FCFA. (Redacção atribuída pelo art.14° da Le n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). <br> ###### Artigo 42º ~~1. As falsas declarações no sentido de que algum prédio se encontra devoluto serão punidas com multa igual ao imposto que deixar de ser liquidado por este facto, com mínimo de 150.000,00 PG, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso coube.~~ 1\. As falsas declarações no sentido de que algum prédio se encontra devoluto serão punidas com multa igual ao imposto que deixar de ser liquidado por este facto\, com mínimo de 120\.000 FCFA\, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso coube\. \(Redacção atribuída pelo art\.14° da Lei n°03/2015\, de 09 de dezembro de 2014\)\. ~~2. Se não tiver havido para o Estado a mesma falta será punida com multa variável entre 1.000,00 PG e 100.000,00 PG.~~ 2. Se não tiver havido para o Estado a mesma falta será punida com multa variável entre 50.000 FCFA e 80.000 FCFA. (Redacção atribuída pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). <br> ###### Artigo 42º-A. (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 34/93, de 10 de agosto). ~~A falta de cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 48º-A será punida com multa variável entre 100.000,00 PG a 1.000.000,00 PG.~~ A falta de cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 48º-A A será punida com multa variável entre 100.000 FCFA a 300.000 FCFA. (Aditamento alterado pelo pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). <br> ###### Artigo 43º (Redação alterada pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). ~~1. A falta de declaração para a inscrição de prédio na matriz, prevista no número 1 do artigo 13º será punida com multa variável entre 1.000,00 PG e 10.000,00 PG.~~ 1\. A falta de declaração para a inscrição de prédio na matriz\, prevista no número 1 do artigo 13º será punida com multa variável entre 50\.000 FCFA e 80\.000 FCFA\. \(Redação atribuída pelo art\.14° da Lei n°03/2015\, de 09 de dezembro de 2014\)\. ~~2. Qualquer infracção ao presente diploma para a qual não esteja prevista sanção específica, será punida com multa variável entre 1.000,00 PG e 10.000,00 PG.~~ 2. Qualquer infracção ao presente diploma para a qual não esteja prevista sanção específica, será punida com multa variável entre 30.000 FCFA e 50.000 FCFA. (Redação atribuída pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). <br> ###### Artigo 43º-A. (Aditado pelo artigo 26º da Lei nº 8/2020) A falta de pagamento no prazo legalmente estipulado é punida com multa igual a 25% do imposto devido. ###### Dupla Execução Decorridos doze meses sobre a data de relaxe das dívidas fiscais sem que a Administração Fiscal consiga executar o contribuinte, o Diretor-Geral das Contribuições e Impostos procederá, para efeitos de execução, à transmissão do processo para o Tribunal Fiscal. <br> ###### Artigo 44º A aplicação das multas não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações a que respeita a infracção. <br> ###### CAPÍTULO IX ###### Fiscalização <br> ###### Artigo 45º A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código compete a todas as autoridades do Estado, e em especial aos serviços competentes do Ministério das Finanças. <br> ###### Artigo 46º (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 34/93, de 10 de agosto). <br> 1.Nenhum notário poderá celebrar qualquer escritura tendo por objecto um Prédio Urbano, sem que os outorgantes provem a respectiva inscrição na matriz ou a entrega da declaração modelo 1, no caso do prédio não se encontrar inscrito. 2\. Os notários comunicarão à Repartição de Finanças da área em que se situam os Prédios Urbanos\, até ao dia 25 de cada mês\, todas as escrituras de arrendamento e subarrendamento efectuadas no mês anterior\, incluindo o nome e domicílio dos outorgantes e a renda convencionada\. <br> ###### Artigo 47º (Redação atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 34/93, de 10 de Agosto). <br> A Câmara Municipal de Bissau e os Comités de Estado das Regiões, no âmbito do dever de cooperação, deverão:   a. Enviar à respectiva Repartição de Finanças, até ao dia 25 de cada mês, uma lista discriminativa das licenças concedidas no mês anterior para construção, modificação ou ampliação de Prédios Urbanos, contendo a descrição e situação do Prédio e a identificação e domicílio dos titulares;   b. Exigir que nos pedidos de licença para quaisquer obras em Prédios Urbanos seja feita prova do respectivo número de matriz, ou da entrega da declaração modelo 1, se ainda não houver lugar a inscrição;   c. Enviar, oficiosamente ou a solicitação da Administração Fiscal, outros dados pertinentes para fiscalização do cumprimento das normas deste Código. <br> ###### Artigo 48º Os Conservadores do Registo Predial não poderão proceder a qualquer registo relativo a prédios urbanos sem que se seja provada a sua inscrição na matriz. <br> ###### Artigo 48º-A.  (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 34/93, de 10 de Agosto). As entidades fornecedoras de água, energia eléctrica e telecomunicações não poderão efectuar a respectiva ligação a quaisquer prédios sem que seja provado pelo utente que os mesmos se encontram isentos na matriz ou que foi solicitada a respectiva inscrição, ou tratando-se de inquilino, sem que estes demonstrem que o contrato de arrendamento foi participado à Repartição de Finanças competente, devendo o facto ser averbado no documento em que o pedido de ligação é formulado. <br> ###### Artigo 49º Qualquer funcionário que tenha conhecimento de infracções às disposições deste Código deve levantar o respectivo auto de notícia, se para tal for competente, ou participar o facto ao Secretário da Repartição de Finanças da área onde se verifique a infracção. <br> ###### CAPÍTULO X ###### Disposições Transitórias <br> ###### Artigo 50º Enquanto não entrar em funcionamento a Comissão de avaliação a que se refere o artigo 12º deste Código, compete provisoriamente às respectivas Repartições de Finanças procederem à elaboração e actualização dos verbetes de matriz, à avaliação dos prédios e à determinação do seu rendimento colectável. <br> ###### Artigo 51º 1\. Para efeito do disposto no artigo anterior\, os Contribuintes deverão preencher e entregar na sede dos respectivos Comités de Estado\, um exemplar de impresso de modelo\, a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, relativamente a cada prédio de que sejam proprietários. 2\. Nos sectores de Bissau\, Bafatá\, Bissorã\, Cacheu e Bolama\, a entrega do modelo\, referido no número anterior\, deverá ser feita directamente nas respectivas Repartições de Finanças. 3\. Os Comités de Estado dos sectores não referidos no número anterior remeterão os modelos que receberem para as Repartições de Finanças correspondentes\. <br> ###### Artigo 52º.  (Redacção alterada pelo art.14° da Lei n°03/2015, de 09 de dezembro de 2014). ~~1. Os contratos de arrendamento de prédios urbanos para comércio ou indústria e para o exercício de profissões liberais cuja renda mensal seja superior a 30.000,00 PG, ficam sujeitos a escritura pública~~; 1\. Os contratos de arrendamento de prédios urbanos para comércio ou indústria e para o exercício de profissões liberais cuja renda mensal seja superior a 50\.000 FCFA ficam sujeitos a escritura pública\. \(Redacção atribuída pelo art\.14° da Lei n°03/2015\, de 09 de dezembro de 2014\)\. 2\. Nenhum pedido fundado em contrato de arrendamento\, poderá ter seguimento em qualquer Tribunal ou Repartição Pública\, sem que se faça prova de que tal contrato foi previamente visado pela Repartição de Finanças da área de localização do respectivo prédio\. 3\. Nenhum processo que tenha por objecto prédios urbanos\, poderá ter seguimento nas Repartições Públicas ou tribunais sem que seja provada a sua inscrição na matriz\. <br> ###### Artigo 53º 1\. A falta de inscrição ou actualização provisória da matriz predial Urbana\, nos termos do presente diploma quando imputável ao respectivo contribuinte é passível de aplicação de multa graduada da seguinte forma:   a. Por cada mês decorrido desde o termo do prazo a estabelecer nos termos do presente diploma e até ao sexto mês inclusive, 20% do valor do rendimento colectável atribuído ao prédio;   b. A partir de sétimo mês contado desde o termo do prazo a estabelecer de acordo com o presente diploma, e até à data em que for detectada a infracção, 30% do rendimento colectável por cada mês. 2\. A multa ser paga no prazo de trinta dias a contar da data da sua notificação\. 3\. A requerimento do interessado\, o Ministro das Finanças poderá autorizar o pagamento da multa em prestações mensais iguais e sucessivamente\, não podendo em nenhum caso exceder o máximo de seis\. <br> ###### Artigo 54º O prazo para a inscrição ou actualização provisória da Matriz Predial Urbana será fixado mediante Despacho do Ministro das Finanças. <br> ###### CAPÍTULO XI ###### Disposições Finais <br> ###### Artigo 55º. As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministério das Finanças. <br> ###### Artigo 56º. (Aditado pelo artigo 21º da Lei nº 9/2013, de 7 de agosto). <span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT de 2022</span> <br> ~~Para os efeitos do presente Código são ineficazes os atos os atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação, ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou principalmente, se a utilização desses meios, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas.~~<br> <br> <br> <br> <br> <br> <br> <br>
Código do Imposto Especial de Consumo - Lei nº 6/2022
### LEI Nº 6/2022 - <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**CÓDIGO DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO**</span> **Código do Imposto Especial de Consumo -  Exposição de Motivos.** A aprovação de um novo Código do Imposto Especial de Consumo representa um passo necessário e importante na reforma da fiscalidade indireta nacional. O novo Código do IEC decorre, em primeira linha, da necessidade de adequar o direito interno guineense aos ditames das diretivas UEMOA na matéria, com vista à melhor integração fiscal da Região. Em segunda linha, o novo Código do IEC decorre da introdução do IVA e da necessidade de ajustar conceitos, regras e procedimentos, de modo a garantir uma aplicação coerente dos dois impostos. Enfim, a necessidade de aprovação de um novo Código do IEC decorre do tratamento muito incompleto que a lei em vigor fazia da matéria e da urgência em empregar a tributação seletiva dos consumos para mobilizar receita adicional para os cofres públicos. O novo Código do IEC apresente uma estrutura relativamente simples. A circunstância de a generalidade dos bens sujeitos a imposto serem largamente importados e de serem limitados os casos de fabrico nacional permite manter um enquadramento mais simples do imposto do que aquele que encontramos noutros países da Região. Na Parte Geral fixam-se os elementos essenciais do imposto atendendo essencialmente à Diretiva UEMOA nº 03/98 e às respetivas atualizações, mantendo porém a técnica e terminologia que são tradicionais ao direito tributário nacional. Ainda que a preocupação central na concepção do Código do IEC tenha sido a de aproximar a lei nacional, tanto quanto possível, das diretivas UEMOA que regem estes impostos, não se pode ignorar que as circunstâncias presentes do País obrigam a desvios pontuais, decorrentes da capacidade limitada da Administração Tributária e da necessidade de proteger a base tributável, prevenindo a fraude e a evasão. Desvios pontuais que encontramos, de resto, na generalidade dos estados-membros da UEMOA e que não poem em causa os objetivos da harmonização fiscal no contexto da Região. Na estruturação do novo Imposto Especial de Consumo descobrem-se três inovações essenciais. A primeira está na racionalização da base de incidência, que é reconduzida a quatro categorias apenas de produtos tributáveis: os automóveis, os produtos petrolíferos, os refrigerantes e bebidas alcoólicas e os tabacos manufacturados. Limita-se, assim, o conjunto dos produtos sujeitos a tributação especial, concentrando o IEC nos produtos que são capazes de gerar receita significativa  e aos saúde pública. A segunda inovação está na introdução genérica de taxas específicas a par das taxas ad valorem, operando como um mecanismo de tributação mínima. Esta novidade é indispensável à proteção da receita e ao combate à fraude e, não assentando embora nas diretivas UEMOA, que reservam a tributação específica aos produtos petrolíferos, constitui prática adotada pontualmente por vários estados-membros. A terceira inovação está na revisão das taxas aplicáveis, que se vinham mantendo em valores muito baixos, por vezes nos mínimos que as diretivas UEMOA permitem, o que mal se justifica tendo em conta o custo social dos produtos tributáveis e a necessidade de mobilizar receita. O Código do IEC compreende obrigações acessórias que se limitam ao indispensável ao controlo do imposto no plano interno. A aprovação da Lei Geral Tributária e do Regime Geral das Infracções Tributárias permite, de resto, que em matéria de procedimento, garantias e infrações se enquadre o IEC por simples remissão, tal como sucede com o IVA. Sem dúvida, que a introdução no RGIT das novas infrações, da introdução fraudulenta no consumo e da introdução irregular no consumo permitirão prevenir e reprimir de modo mais eficaz a fraude que muitas vezes rodeia impostos seletivos sobre o consumo como este. Assim, Nos termos da alínea e), do n.º 1 e do 2, do artigo 100.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia Nacional Popular a seguinte proposta de lei para ser aprovada como lei: <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**CÓDIGO DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO**  </span> ### <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **CAPÍTULO I**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **PARTE GERAL** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">  **SECÇÃO I** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">   **INCIDÊNCIA** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Artigo 1.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Âmbito**</span><span class="colour" style="color:rgb(255, 0, 0)"></span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O Imposto Especial de Consumo constitui um imposto harmonizado sobre o consumo\, incidente sobre produtos determinados\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. As regras do presente Código devem ser interpretadas em conformidade com as directivas UEMOA que harmonizam os impostos especiais de consumo\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 2.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Incidência objectiva** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O Imposto Especial de Consumo incide sobre os seguintes bens, produzidos ou importados no território nacional, tal como definidos na tabela anexa, parte integrante do presente Código.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 3.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Incidência subjectiva** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. É sujeito passivo do Imposto Especial de Consumo toda a pessoa singular ou colectiva que proceda à produção ou importação dos produtos tributáveis em território nacional\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. São ainda sujeito passivo do imposto as pessoas que\, de modo irregular ou fraudulento\, procedam à introdução de produtos tributáveis no consumo\, bem como aqueles que detenham\, vendam ou usem produtos tributáveis introduzidos no consumo desse modo\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3.Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, todos ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Presume\-se produtor o detentor\, a qualquer título\, das instalações de produção\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Artigo 4.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Facto gerador e exigibilidade** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1.O imposto é devido e torna-se exigível no momento da produção ou da importação em território nacional dos produtos tributáveis. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2.Constitui ainda facto gerador do imposto a introdução no consumo dos produtos tributáveis por qualquer meio irregular ou fraudulento, bem como a sua detenção, venda ou utilização nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 3º. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Entende\-se por: </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">a) “Produção”: o processo de fabrico através do qual se obtenham os produtos tributáveis, considerando-se a produção concluída logo que os produtos reúnam as condições normais para a respectiva comercialização;</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) “Importação”: a operação como tal qualificada pela legislação aduaneira; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) “Introdução no consumo”: a colocação dos produtos tributáveis em mercado nas suas condições normais de comercialização. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">d) Quando, à entrada em território nacional, os produtos tributáveis forem sujeitos a regime aduaneiro suspensivo, o imposto torna-se exigível apenas no momento em que os produtos deixem de estar abrangidos pelo mesmo. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Quando não seja possível determinar com exactidão o momento em que ocorreram os factos previstos no nº2 do artigo 3º\, o imposto torna\-se exigível no momento da constatação desses factos pela Administração Tributária\.  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 5.º**  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Isenções** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Está vedada a atribuição por via administrativa de isenções diferentes das que são previstas no presente Código. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 6.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Base tributável** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. A base tributável do Imposto Especial de Consumo é composta: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">No tocante a automóveis, refrigerantes e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados, por elemento *ad valorem* e elemento específico, a articular nos termos do artigo seguinte; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) No tocante aos produtos petrolíferos, por elemento específico. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O valor tributável para efeitos do Imposto Especial de Consumo é o seguinte: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Em caso de produção, o preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal dos bens, sempre com exclusão do IVA; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) Em caso de importação, o valor aduaneiro tal como determinado pela legislação aduaneira, acrescido de direitos e taxas devidos na importação e excluído o IVA; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) Em caso de introdução irregular ou fraudulenta no consumo, o valor normal dos bens. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Entende\-se como valor normal de um bem o preço que um adquirente ou destinatário\, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência\, teria de pagar a um fornecedor independente\, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 7.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Taxas** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. As taxas do Imposto Especial de Consumo são as constantes da tabela anexa ao presente Código\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Sempre que a tabela anexa preveja uma tributação simultaneamente de base </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">*ad valorem*</span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> e base específica, a aplicação do elemento específico só tem lugar quando dela resulte imposto superior ao que resulta da aplicação do elemento </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">*ad valorem*</span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. As taxas de imposto a aplicar são as que estiverem em vigor na data da exigibilidade\. </span> <br> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**SECÇÃO II**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 8.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Liquidação** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O Imposto Especial de Consumo incidente sobre bens produzidos em território nacional é liquidado pelo sujeito passivo\, com base em declaração própria\, a entregar junto da Direcção\-Geral das Contribuições e Impostos nos termos do artigo seguinte\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O Imposto Especial de Consumo incidente sobre bens importados é liquidado pela Direcção\-Geral das Alfândegas\, com base na declaração aduaneira de importação\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. O imposto devido nos casos a que se refere o nº2 do artigo 3º é liquidado administrativamente pela Direcção\-Geral que apure a ocorrência\, e sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 9.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Declaração de imposto** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. A declaração de imposto a que se refere o nº1 do artigo anterior é entregue junto da Direcção\-Geral das Contribuições e Impostos até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A declaração de imposto é feita em formulário oficial\, a aprovar por despacho do Ministro responsável para a área das Finanças\, compreendendo todos os elementos necessários ao cálculo do imposto\, nomeadamente a quantidade dos produtos tributáveis\, o seu valor\, as datas do facto gerador e exigibilidade do imposto e deve mencionar todo o imposto a pagar relativo ao mês anterior\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 10.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Pagamento** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O imposto deve ser pago nos seguintes prazos: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Nos casos a que se refere o nº1 do artigo 8º, até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível, juntamente com a declaração respectiva; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Nos casos a que se refere o nº2 do artigo 8º, no prazo fixado pela lei aduaneira; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Nos casos a que se refere o nº3 do artigo 8º, no prazo de 30 dias após notificação da liquidação. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 11.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Apreensão e abandono** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. A obrigação tributária extingue\-se sempre que\, em consequência de uma infracção\, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados\, declarados perdidos ou\, no caso de produtos de utilização condicionada\, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário\, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização\.  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Os custos e encargos inerentes ao depósito\, à inutilização ou à venda\, incluindo análises e estudos\, dos produtos apreendidos\, abandonados ou declarados perdidos\, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detivessem os referidos produtos\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 12.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Perdas por caso fortuito ou de força maior**  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior\, ocorridas findo o processo de produção e antes do termo do prazo de pagamento do respectivo imposto\, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira\, para efeitos de confirmação\, até ao termo do dia útil seguinte ao da sua ocorrência\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Para efeitos do número anterior\, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto dos serviços da Direcção\-Geral das Contribuições e Impostos\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 13.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Inutilização sob controlo administrativo**  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Não estão sujeitos ao pagamento do imposto os produtos voluntariamente inutilizados pelo produtor, antes do termo do prazo de pagamento do respectivo imposto, mediante autorização e sob controlo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 14.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Obrigações acessórias dos produtores** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os produtores que se dediquem ao fabrico de produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo ficam sujeitos às seguintes obrigações acessórias: </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">a) Manter actualizada uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação de todos os elementos relevantes para o cálculo do imposto; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) Prestar-se às acções inspectivas determinadas pela Administração Tributária. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. As acções inspectivas a que se refere o número anterior estão a cargo dos serviços competentes da Direção Geral das Contribuições e Impostos\. </span> <br> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**CAPÍTULO II** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**PARTE ESPECIAL** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 15.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Automóveis** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão sujeitos a imposto os automóveis de passageiros previstos na tabela anexa ao presente Código\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A base tributável é constituída pelo valor dos automóveis\, sem prejuízo da aplicação de tributação mínima de base específica\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Está isenta de imposto a importação de veículos automóveis por missões diplomáticas\, consulares e organismos internacionais\, nos estritos termos previstos pela Lei nº2/95\, de 24 de Maio\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. A isenção prevista no número anterior está sujeita a reconhecimento por parte do Director\-Geral das Contribuições e Impostos e\, no tocante às missões diplomáticas e consulares\, é limitada à importação de um veículo automóvel em cada período de três anos\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 16.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Produtos petrolíferos** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão sujeitos a imposto os produtos petrolíferos previstos na tabela anexa ao presente Código\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A base tributável é de natureza exclusivamente específica\, sendo formada pela quantidade dos produtos tributáveis\, expressa em litro ou quilograma\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A produção ou importação de produtos petrolíferos não beneficia de qualquer isenção\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 17.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Refrigerantes e bebidas alcoólicas** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão sujeitos a imposto os refrigerantes e bebidas alcoólicas\, previstos na tabela anexa ao presente Código\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A base tributável é constituída pelo valor dos refrigerantes e bebidas alcoólicas\, sem prejuízo da aplicação de tributação mínima de base específica\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Está isenta de imposto a importação de bebidas alcoólicas que integrem a bagagem pessoal de viajantes\, nos estritos termos previstos pela Lei nº2/95\, de 24 de Maio\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 18.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Armas e munições**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão sujeitos a imposto as armas e munições previstos na tabela anexa ao presente Código\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A base tributável é constituída pelo valor das armas e munições\, sem prejuízo da aplicação de tributação mínima de base específica\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Poderão estar isentas de imposto a importação das armas e munições desde que sejam autorizadas por Ministro competente para a área das finanças\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 19.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Produtos de perfumaria**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão sujeitos a imposto os produtos de perfumaria previstos na tabela anexa ao presente Código\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A base tributável é constituída pelo valor dos produtos de perfumaria\, sem prejuízo da aplicação de tributação mínima de base específica\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Está isenta de imposto a importação de produtos de perfumaria que integrem a bagagem pessoal de viajantes\, nos estritos termos previstos pela Lei nº2/95\, de 24 de Maio\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 20.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Pólvoras, explosivos e artigos de pirotecnia** </span> 1. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Estão sujeitos a imposto pólvoras, explosivos e artigos de pirotecnia previstos na tabela anexa ao presente Código.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A base tributável é constituída pelo valor das pólvoras\, explosivos e artigos de pirotecnia\, sem prejuízo da aplicação de tributação mínima de base específica\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Poderão estar isentas de imposto a importação das Pólvoras\, explosivos e artigos de pirotecnia desde que sejam autorizadas por Ministro competente para a área das finanças\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 21.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Lingotes de ouro e pedras preciosas**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão sujeitos a imposto lingotes de ouro e pedras preciosas previstos na tabela anexa ao presente Código\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A base tributável é constituída pelo valor de lingotes de ouro e pedras preciosas\, sem prejuízo da aplicação de tributação mínima de base específica\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Está isenta de imposto a importação de lingotes de ouro e pedras preciosas </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"></span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">que integrem a bagagem pessoal de viajantes, nos estritos termos previstos pela Lei nº2/95, de 24 de Maio.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 22.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Sacos Plásticos**</span> 1. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Estão sujeitos a imposto sacos plásticos previstos na tabela anexa ao presente Código.</span> 2. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A base tributável é constituída pelo valor de sacos plásticos, sem prejuízo da aplicação de tributação mínima de base específica.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 23.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Café e chá**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão sujeitos a imposto café e chá previstos na tabela anexa ao presente Código\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A base tributável é constituída pelo valor de café e chá\, sem prejuízo da aplicação de tributação mínima de base específica\.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Está isenta de imposto a importação de lingotes de café e chá </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"></span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">que integrem a bagagem pessoal de viajantes, nos estritos termos previstos pela Lei nº2/95, de 24 de Maio.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 24.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Tabacos manufacturados** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão sujeitos a imposto os produtos dos tabacos manufacturados previstos na tabela anexa ao presente Código\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A base tributável é constituída pelo valor dos produtos dos tabacos manufacturados\, sem prejuízo da aplicação de tributação mínima de base específica\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Está isenta de imposto a importação de produtos dos tabacos manufacturados que integrem a bagagem pessoal de viajantes\, nos estritos termos previstos pela Lei nº2/95\, de 24 de Maio\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**CAPÍTULO III**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**DISPOSIÇÕES FINAIS** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 25.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Garantias** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Aos sujeitos passivos do Imposto Especial de Consumo aproveitam todas as garantias genericamente previstas na Lei Geral Tributária. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 26.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Infracções** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A violação ao disposto no presente Código é cominada com as sanções genericamente previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 27.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Regulamentação** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O Ministro responsável das Finanças aprovará, por meio de despacho, toda a regulamentação que se afigure necessária à boa aplicação do presente Código. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 28.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Remissões** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Todas as remissões para disposições da Lei nº15/97, de 31 de Março, que tenham correspondência no presente Código consideram-se efectuadas para as suas disposições, salvo quando do contexto resulte interpretação diferente. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 29.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Revogações** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. É revogada a Lei nº15/97\, de 31 de Março\, bem como a demais legislação em vigor relativa às matérias disciplinadas pelo Código do IEC\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. São revogadas todas as isenções de IEC que não sejam expressamente salvaguardadas pelo presente Código\, nomeadamente as que respeitem a automóveis e produtos petrolíferos\, qualquer que seja a natureza da entidade beneficiária ou respectivo fundamento legal\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 30.**</span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Entrada em vigor** </span> O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em Bissau, 15 de dezembro de 2021 – O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Cipriano Cassamá. Promulgado em 28 de março de 2022. Publique-se: O Presidente da República, General de Exército e Comandante Supremo das Forças Armadas, Umaro Sissoco Embaló <br> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**ANEXO**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Tabela do Imposto Especial de Consumo** </span> | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Produtos** </span> | Código Pautal | Código Pautal | Taxa Ad Valorem (%) | Taxa Específica | | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Classificação** CCA</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Classificação S.H.**</span></span> | | | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**1.Viaturas**  </span> | | | | | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Automóveis para transporte de pessoas até 2000 cm</span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3 </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">de  </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">cilindrada </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8702.01 8702.07 a e</span><br><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8702.30 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703210000 </span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703221100/1900</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703222110/2990</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703231100/1900</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703232110/2990</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703311100/1900</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703312110/2990</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703321100/1900</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703322110/2990</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703900010/0090</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">       10 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 750.000/viatura </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Automóveis para transporte de pessoas superior a 2000 cm</span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3 </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">de  </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">cilindrada </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8702.10 8702.12  a e </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8702.30 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703231100/1900</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703232110/2990</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703241100/1900</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703242110/2990</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703321100/1900</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703322110/2990</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703331100/1900</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703332110/2190</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">8703900010/0090</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      10 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 1.500.000/viatura </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">10.Automoveis ligeiros</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">870321..870322..</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">870323..870324..</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">870331..870331</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">870332...870333</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">870390</span> | <br><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">        10</span> | <br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      0</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 150.000/viatura</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**3.Refrigerantes e bebidas**  </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Alcoólicas**  </span> | | | | | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Água mineral gasosa </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2201.70 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2201100090 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      15</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 275/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Limonadas </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220210 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2202100000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      15</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 275/l</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">- </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Água gasosa  </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">aromatizada </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2202.20 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2202900000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      15</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 275/l</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Bebidas açucaradas </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220230 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2202900000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      15</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 275/l</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Bebidas à base de leite e chocolate </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2202.40 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2202900000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">       15</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 275/l</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Refrigerantes e águas gasosas não </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">especificadas  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2202.90 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2202900000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      15</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 275/l</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Cervejas  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2203.10 2203.90  a</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2203001000 </span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2203009000 </span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2206001000 </span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2206009000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      30</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 500/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Champanhe  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2205.10  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2204100000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">       35 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 1500/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">- </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Espumantes </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">e </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">espumosos  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2205.20 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2204100000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">       35 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 1500/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Vinho Comum </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2205.30  a</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2205.50 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2204210000  a </span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2204290000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">       35 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 500/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Vinhos Licorosos </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2205.60 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220421/29.0000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">       50 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 3000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Vermutes </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220610/20 </span> | 220510/90000 | 50 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 3000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Outros Vinhos </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220610/20 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220510/90.000</span></span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      50</span></span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 3000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Whisky  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220915 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208300000 </span> | 50 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 5000/l</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Brandy </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2209.20 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208200000</span></span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      50 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 5000/l</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Outras aguardentes vinculas  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2209.25 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208200000 </span> | 50 | FCFA 5000/l | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Rum  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2209.30 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208400000 </span> | 50 | FCFA 5000/l | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">- </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Aguardente </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">de </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">melaço e cana sacarina  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220935 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208400000 </span> | 50 | FCFA 5000/l | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Gin </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220940 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208500000 </span> | 50 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 5000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Genebra  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220945 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208500000 </span> | 50 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 5000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Vodka  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">220955 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208600000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span>    50 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 5000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Outras aguardentes  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2209.60 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208900000 </span> | 50 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 5000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Licor de hortelã pimenta  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2209.70 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208700000</span></span> | 50 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 5000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Outros licores e </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">bebidas espirituosas  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2209.80 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208700000</span></span> | 50 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 5000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Bebidas alcoólicas não especificadas  </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2209.90 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2208900000</span></span> | 50 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 5000/l </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**4.Tabacos**  </span> | | | | | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Charutos e </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">cigarrilhas</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2402.10 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">240210/900000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      65</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 3000/20 unid. </span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">\- Cigarros </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2402.10  a </span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2402.30 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2402200000  e </span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2402900000 </span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">      65</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 650/20 unid.</span></span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">-Café</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">0901</span> | | 5 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">0</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">-Chá</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">0902</span> | | 5 | 0 | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">-Perfumarias e produtos cosméticos</span> | | | 15 | 0 | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">-Armas e munições</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">9302...9303...9304.</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">..9305...930621...</span><br><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">930629...930630 </span> | | 40 | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">FCFA 10.000/unid</span> | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">-Sacos Plásticos</span> | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">392321/29</span> | | 10 | 0 | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">-Pólvoras, explosivos e artigos de pirotecnia </span> | | | 25 | 0 | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">-Lingotes de Ouro </span> | | | 10 | 0 | | <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">-Pedras preciosas </span> | | | 10 | 0 | <br> <br>
Código do Imposto de Capitais (Atualizado até 31-12-2020 e LGT de 2022)
### CÓDIGO DO IMPOSTO DE CAPITAIS - - - ### Decreto nº 8/84 de 03 de Março. <br> Com a publicação do Código do Imposto de Capitais completar-se-á a reforma  dos  impostos sobre o rendimento de natureza parcelar. Incidindo sobre os rendimentos das diversas aplicações de Capitais este diploma substitui a antiga Contribuição de Juros, que se esboroou de tal forma como instrumento de colecta de receitas a ponto de já ser inexpressiva a sua importância orçamental. Código eventualmente desnecessário na actual conjuntura, parece indispensável para  manter a coerência do sistema fiscal e não deixar imunes ao fisco rendimentos possíveis, ainda que pouco significativos. A principal importância deste Código consistirá na sua adequação a tributar rendimentos que, no curso prazo, poderão vir a verificar-se: os juros de depósitos. Por isso se entende que só deve vir a ser aplicado quando as especiais condições de conjuntura financeira o justificarem.  É, pois, um instrumento à disposição do Governo, que o usará quando entender. Nestes termos; Sob proposta do Ministro da Economia e Finanças, usando de faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do art.º 10º e art.º11º do respectivo Estatuto, aprovado pela  Decisão nº 4/81, de 29 de Janeiro, o Governo provisório decreta o seguinte: <br> ###### Artigo 1º É aprovado o Código do Imposto de Capitais que faz parte integrante deste Decreto. **Artigo 2º** O Código começará por vigorar na data em que vier a ser determinado pelo Conselho  de Ministros. **Artigo 3º** São revogados o Diploma Legislativo nº 967, de 12 de Outubro de 1936 e o Decreto nº  33500 de 20 de Janeiro de 1944 e suas posteriores alterações, e bem assim o Decreto nº 43/75, na parte que submete os rendimentos de aplicação de Capitais ao Imposto  de Reconstrução Nacional. <br> ###### Artigo4º São abolidos todos os selos cobrados sobre conhecimentos de cobrança de Imposto de Capitais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1983. O Primeiro-¬Ministro, Victor Saúde Maria. O Ministro da Economia e Finanças, Victor Freire Monteiro. Promulgado em 27 de Fevereiro de 1984. O Presidente do Conselho da Revolução, João Bernardo Vieira, General de Divisão. <br> ###### CÓDIGO DO IMPOSTO DE CAPITAIS ###### ###### CAPÍTULO I ###### Incidência e Isenções <br> ###### Artigo 1º O Imposto de Capitais incide sobre os rendimentos de aplicação de capitais seguintes:      a)   Juros de Capitais mutuados, em dinheiro ou géneros, sob qualquer forma   contratual.     b)   Rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no cumprimento de uma obrigação, ainda que auferidos a título de indemnização ou de cláusula penal estabelecida em contrato.     c)   Lucros ou dividendos atribuídos aos sócios das sociedades atribuídos aos sócios das sociedades     c)   Dividendos atribuídos aos sócios ou repatriação de lucros. (Redação atribuída pelo art.11º da Lei nº2/2018).     d)  Lucros auferidos nas contas em participação previstas no art.º 244º do Código Comercial.     e)   Juros de depósitos confiados a quaisquer entidades legalmente autorizadas a   recebe-los.     f)   Juros de suprimentos ou abonos feitos pelos sócios às sociedades.     g)  Juros apurados em conta corrente.     h)   Juros de obrigações emitidas por quaisquer entidades, públicas ou privadas.     i)   Rendimentos originados pela cessão temporária da exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, ou recebidos como indemnização pela suspensão ou redução de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.     j)   Rendimentos provenientes da concessão ou cedência de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes ou insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico e outros  bens ou valores que possam ser considerados como cedência de tecnologia.     l) Quaisquer rendimentos de aplicação de capitais não especialmente previstos nas alíneas anteriores e não tributados em qualquer outro imposto parcelar.     m) Mais-valias mobiliárias e imobiliárias. (Redação introduzida pelo nº1 do art.17º da Lei nº03/2015). <br> ###### Artigo 1º-A (Aditado pelo art.12º da Lei nº2/2018, de 06 de agosto). Para efeitos do disposto na alínea c) do art.1º são considerados dividendos ou lucros distribuídos: a)      As reservas de lucros que ultrapassam os 20% do capital social; b)      Os valores incorporados no capital da sociedade; c)      Todas as somas, valores ou bens colocados à disposição dos sócios e acionistas, sob forma de adiantamento por conta de lucros, empréstimo ou participações no capital da sociedade. ###### Artigo 2º São sujeitos passivos do imposto os beneficiários dos rendimentos referidos no artigo  anterior. <br> ###### Artigo 3º ###### Os rendimentos referidos no artigo 1º estão sujeitos a imposto se forem produzidos no território da Guiné-Bissau, entendendo-se como tais os rendimentos derivados de actos e contratos referentes a capitais aí aplicados e pelo pagamento dos quais seja responsável qualquer pessoa que aí tenha o seu domicílio, sede efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se. <br> ###### Artigo 4º Estão isentos de imposto de capitais:      a)   O Estado e qualquer dos seus Serviços, estabelecimentos ou organismos.     b)   Os Comités de Estado de Região e de Sector.     c)   O Partido Africano para a Independência da Guiné e Cabo-Verde (PAIGC) e suas organizações autónomas.     d)   As pessoas colectivas de utilidade pública legalmente reconhecidas.     e)   As instituições de crédito sujeitas a Contribuição Industrial, relativamente aos juros dos empréstimos concedidos.     f)   Os comerciantes sujeitos a Contribuição Industrial relativamente aos rendimentos previstos nas alíneas b) e g) do art.º 10º. Independência da Guiné e Cabo¬Verde (PAIGC) e suas organizações autónomas.     d)   As pessoas colectivas de utilidade pública legalmente reconhecidas.     e)   As instituições de crédito sujeitas a Contribuição Industrial, relativamente aos juros dos empréstimos concedidos.     f)   Os comerciantes sujeitos a Contribuição Industrial relativamente aos rendimentos previstos nas alíneas b) e g) do art.º 10º. <br> ###### Artigo 5º As isenções resultantes de acordo assinado pelo Estado anteriormente à entrada em vigor deste Código são mantidas nos termos contratuais. <br> ###### Artigo 6º 1 - O Governo poderá por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, após a entrada em vigor deste diploma, conceder isenções relativamente aos rendimentos de aplicação de capitais que se mostrem necessários ou convenientes ao  desenvolvimento do País. 2 - As isenções poderão ser consignadas em lei, ou constar de acordos assinados pelo Estado com outros Estados ou com outras entidades de direito público ou privado. 3 - Os acordos com outros Estados deverão sempre prever tratamento recíproco igual  ou mais favorável para a Guiné-Bissau. <br> ###### CAPÍTULO II ###### Determinação da matéria colectável ###### ###### Artigo 7º A matéria colectável do imposto é constituída pelos rendimentos efectivos referidos no art.º 10º. <br> ###### Artigo 8º 1  – Considera-se para efeitos deste Código, que as aplicações de capitais previstas nas  alíneas a) e f) vencem juros à taxa legal, se não for apresentada, na Repartição de Finanças competente para a liquidação do imposto, declaração escrita em contrário, elaborado nos termos do art.º 9º. 2   A declaração será assinada pelas entidades credoras e devedoras das situações mencionadas no número anterior. 3 - Os rendimentos expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento ou vencimento dos mesmos rendimentos. <br> ###### Artigo 9º 1   – Os titulares de rendimentos previstos na alínea a) do art.º 1º devem manifestar a situação credora no período de 30 dias a partir da data da respectiva constituição em declaração elaborada em duplicado, na Repartição de Finanças da área onde tenham a sua residência, sede ou outra forma de representação permanente. 2  – A declaração deverá conter o nome e morada do credor e devedor, montante do crédito, taxa de juro estipulada, forma de titulação do crédito e data a partir da qual são devidos juros. 3 - No caso de o credor residir no estrangeiro a obrigação prevista neste artigo é da responsabilidade do devedor que resida na Guiné-Bissau. 4  – A extinção ou qualquer alteração na situação manifestada devem ser comunicadas no prazo de 10 dias a partir da data em que ocorram, à Repartição de Finanças referida  no número 1 deste artigo. <br> ###### Artigo 10º Considera-se que as situações manifestadas nos termos do artigo anterior originam o  rendimento decorrente das mesmas situações enquanto não for declarada a sua extinção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. <br> ###### Artigo 11º 1– No caso de o crédito se tornar litigioso, suspender-se-á, pelo prazo que durar o litígio, qualquer, qualquer contagem do rendimento. 2  – Para efeito do disposto no número anterior o titular do crédito deverá requerer a  suspensão de contagem do rendimento, juntando prova de existência do litígio judicial. 3 – No prazo de 30 dias após o termo do litígio judicial, seja por transacção ou acordo, seja por decisão final transitada em julgado, o titular do rendimento deverá entregar na Repartição de Finanças competente a acta da transacção ou cópia da decisão judicial. 4 -  A contagem de rendimentos a considerar para determinação da matéria colectável será a que resultar dos documentos referidos no número anterior. <br> ###### Artigo 12º No caso do rendimento a que se refere a alínea b) do artigo 1º o crédito, se não houver  sido manifestado nos termos do art.º 9º, sê-lo-á nos dez dias seguintes à propositura de qualquer acção judicial em que se peçam os referidos rendimentos, e o manifesto considerar-se-á desde logo litigioso. <br> ###### Artigo 13º 1 – No caso de cedência de créditos considera-se que os rendimentos se dividem de seguinte forma, salvo estipulação escrita em contrário: a)  Ao cedente é atribuída, a título de rendimento, a importância do preço que exceder o capital mutuado. b) Ao cessionário é atribuída a importância dos rendimentos que efectivamente  venha a receber, deduzida do excesso referido na alínea anterior. 2 - Qualquer cedência de créditos manifestados deve ser participada à Repartição de Finanças competente no prazo de dez dias. <br> ###### Liquidação <br> ###### Artigo 14º A liquidação do imposto de capitais é da exclusiva competência da Repartição de Finanças em cuja área se situe o domicílio, sede ou outra forma de representação do titular do rendimento ou do devedor, no caso previsto no nº 3 do art.º 9º. ###### ###### Artigo 15º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os contribuintes deverão, nos casos previstos neste código, proceder às operações de cálculo do imposto, sempre que lhes  seja imposta a obrigação de o reterem na fonte do rendimento. <br> ###### Artigo 16º 1  – No mês de Janeiro de cada ano as Repartições de Finanças calcularão, em verbete apropriado, o imposto devido pelos rendimentos resultantes de situações manifestadas nos termos do art.º 9º, calculados relativamente ao ano civil anterior. 2– Do cálculo efectuado extrair-se-á um conhecimento por cada contribuinte que será debitado ao Recebedor até ao último dia do mês de Janeiro. <br> ###### Artigo 17º 1 -  As liquidações relativas a rendimentos de manifestos litigiosos serão feitas nos dez dias seguintes à entrega dos documentos referidos no nº 3 do art.º 11º, notificando-se o contribuinte para pagar eventualmente nos 10 dias seguintes à notificação. 2 -Decorrido o prazo do pagamento eventual será o imposto debitado ao Recebedor para cobrança virtual. <br> ###### Artigo 18º O imposto devido pelos rendimentos não referidos nos artigos 16º e 17º será calculado  pelas entidades que os devem pagar ao respectivo titular, no acto do pagamento ou crédito em conta e será descontado no rendimento a pagar ou a creditar. <br> ###### Artigo 19º Verificando a Repartição de Finanças que houve qualquer erro de facto ou de direito nas liquidações efectuadas nos termos do art.º 16º e 17º ou nos cálculos referidos no art.º 18º deverá corrigir esses actos mediante nova liquidação ou anulação oficiosa. <br> ###### Artigo 20º <b><span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT de 2022</span></b> ~~Excepto no caso previsto no art.º 17º, não se procederá a qualquer liquidação, ainda   que adicional, ou anulação oficiosa, quando tenham decorrido os cinco anos subsequentes àquele a que respeita o rendimento.~~<br> <br> ###### Artigo 21º ~~Não se procederá a qualquer liquidação de imposto cujo montante seja inferior a 100 pesos guineenses procederá a qualquer liquidação de imposto cujo montante seja inferior a 100 pesos guineenses.~~(Revogado pelo nº 2 do art.17º da Lei nº03/2015). <br> ###### Capítulo IV ###### Taxas (Nota1: Para o ano de 1994 e pelo Despacho nº 01/94 do Senhor Ministro das Finanças foi fixada em 10%a taxa do imposto de capitais a aplicar aos rendimentos referidos na alínea e) do artigo 1º do Código). <br> ###### Artigo 22º (Redacção atribuída pelo artigo 22º da Lei nº 9/2013, e alterada pelo artigo 17º da Lei nº 03/2015). ~~1 - Aos rendimentos de capitais descritos no artigo 1º aplica-se a taxa única de 10%;~~ ~~2 - Quando se trate de rendimentos referidos nas alíneas c), d) e j) a taxa será de 10%;~~ ~~3 - O Governo poderá, nas condições previstas no art.º 6º, conceder reduções da taxa    do imposto a aplicar aos rendimentos provenientes de aplicações de capital consideradas necessárias ou convenientes ao desenvolvimento do País.~~<br> <br> 1–  Aos rendimentos de capitais descritos no artigo 1º aplicam-se as seguintes taxas: a) 15% para os juros resultantes de depósitos bancários e aplicações financeiras inferior a um ano; b) 10% para os juros resultantes de aplicações em obrigações e títulos de Tesouro que apresentem um período de maturidade inferior a dois anos; c)  5% para juros pagos relativamente a títulos que apresentem um período de maturidade superior a três anos; d) 15% para os demais casos previstos no artigo 1º do presente código. 2 – O Governo poderá, nas condições previstas no art.6º, conceder reduções da taxa do imposto a aplicar aos rendimentos provenientes de aplicações de capital consideradas necessárias ou convenientes ao desenvolvimento do País. <br> ###### Artigo 23º Sobre o imposto de capitais não recai qualquer adicional. <br> #### Capítulo V #### Cobrança <br> ###### Artigo 24º O Imposto liquidado nos termos do art.º 16º será cobrado virtualmente à boca do cofre, no mês de Fevereiro de cada ano. <br> ###### Artigo 25º O imposto liquidado nos termos do art.º 17º se não for pago eventualmente no prazo previsto no mesmo artigo, será cobrado virtualmente no mês seguinte ao do seu débito ao Recebedor. <br> ###### Artigo 26º O imposto calculado nos termos do art.º 18º será pago pelas entidades referidas no mesmo artigo, mediante guia a processar em triplicado, na Recebedoria de Fazenda  Pública, nos trinta dias seguintes ao dia do pagamento dos rendimentos ou da sua colocação à disposição dos beneficiários. <br> ###### Artigo 27º 1 - Devendo proceder-se a qualquer liquidação adicional, a Repartição de Finanças notificará o contribuinte para pagar eventualmente o imposto no prazo de dez dias. 2 – Não sendo o imposto pago nesse prazo será debitado ao Recebedor para cobrança virtual no mês seguinte. <br> #### Capítulo VI #### Fiscalização <br> ###### Artigo 28º Os notários são obrigados a comunicar as Repartições de Finanças competentes todos  os actos, contratos ou títulos em que intervenham, ainda que por simples reconhecimento de assinaturas, dos quais resultem ou possam resultar rendimentos sujeitos a imposto de capitais. <br> ###### Artigo 29º Os juízes de Tribunais não poderão autorizar que siga seus termos qualquer acção em que se peçam juros, seja desde a mora, seja desde a citação, ou anteriores, sem que se  prove ter sido feito o manifesto nos termos dos artigos 9º e 12º, a menos que se declare e fundamente que os mesmos não estão sujeitos ou estão isentos de imposto. <br> ###### Artigo 30º Os conservadores do registo predial e outras repartições onde se registem direitos reais,não poderão proceder a registos de actos ou contratos sujeitos a manifesto sem que o mesmo se mostre efectuado. <br> ###### Artigo 31º Nas actas de aprovação de contas das sociedades declarar-se-á sempre se foi decidido atribuir lucros aos sócios. <br> ###### Artigo 31º - A ###### (Aditado pelo art.12º da Lei nº2/2018) 1 -   O direito de repatriamento de lucros e capitais previsto no Código do Investimento está condicionado ao pagamento dos impostos devidos. 2- Para efeitos do presente artigo, o BCEAO e os demais bancos comerciais deverão, no âmbito do dever público de colaboração com a Administração Fiscal, exigir os seguintes elementos: a) Comprovativos de pagamento; b) Certidão de quitação fiscal. <br> #### Capítulo VII #### Reclamações e Recursos <br> ###### Artigo 32º 1 – Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, nos termos e com os fundamentos previstos na lei de processo tributário. 2– No caso de se tratar de imposto retido na fonte nos termos do art.º 18º, o direito de reclamação e impugnação pode ser exercido pelas entidades referidas no mesmo  artigo ou pelos titulares do rendimento sujeito a imposto. <br> ###### Artigo 33º Os prazos para reclamação e impugnação contam-se a partir da data do início da cobrança à boca do cofre, ou do dia do pagamento, no caso de cobrança eventual. <br> #### Capítulo VII #### Reclamações e Recursos <br> ###### Artigo 32º 1 – Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, nos termos e com os fundamentos previstos na lei de processo tributário. 2– No caso de se tratar de imposto retido na fonte nos termos do art.º 18º, o direito de reclamação e impugnação pode ser exercido pelas entidades referidas no mesmo  artigo ou pelos titulares do rendimento sujeito a imposto. <br> ###### Artigo 33º Os prazos para reclamação e impugnação contam-se a partir da data do início da cobrança à boca do cofre, ou do dia do pagamento, no caso de cobrança eventual. <br> #### Capítulo VIII #### Penalidades (Nota: Pelo Decreto nº 17/94, de 16 de Maio (B.O. nº 20), foram atualizadas as multas pelos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foram estabelecidos montantes legais). Anteriormente a 1978 .............. 25 De 1978 a  1983 ....................  15 De 1983 a 987 ......................  10 De 1988 a 1992 .....................  5 <br> ###### Artigo 34º As infracções às disposições do presente Código serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso haja lugar, fazer-se de acordo com o que a lei de processo tributário dispõe em matéria de processo de transgressão. <br> ###### Artigo 35º ~~A falta do manifesto previsto nos art.º 9º e 12º nos prazos aí previstos é punida com  multa igual ao imposto devido até à data da regularização ou do levantamento do auto  de notícia, no mínimo de 500 pesos guineenses~~. (Redação alterada pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). A falta do manifesto previsto nos art.9º e 12º nos prazos aí previstos é punida com multa igual ao imposto devido até a data da regularização ou do levantamento do auto de notícia, no mínimo de 50.000 FCFA. (Redação atribuída pelo nº1 do art.17º da Lei nº03/2015) <br> ###### Artigo 36º A~~falta de indicação no manifesto da taxa de juro nos mútuos, a falsa declaração de  não existência de juros ou a simulação de qualquer contrato donde resulte prejuízo para o Estado serão punidas com multa igual ao quíntuplo do imposto devido e não liquidado, no mínimo de 1.000 pesos guineenses, sem prejuízo das sanções penais eventualmente aplicáveis~~. (Redação alterada pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). A falta de indicação no manifesto da taxa de juro nos mútuos, a falsa declaração de   não existência de juros ou a simulação de qualquer contrato donde resulte prejuízo para o Estado serão punidas com multa igual ao quíntuplo do imposto devido e não  liquidado, no mínimo de 200.000 FCFA, sem prejuízo das sanções penais eventualmente aplicáveis. (Redação atribuída pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). <br> ###### Artigo 37º ~~A falta de declaração da extinção da instância nos termos do nº 3 do art.º 11º, e bem assim a falta de declaração de cedência de créditos manifestados nos termos do nº 2 do art.º 13º serão punidas com multa de 500 a 5.000 pesos guineenses~~. (Redação alterada pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). A falta de declaração da extinção da instância nos termos do nº 3 do art.º 11º, e bem assim a falta de declaração de cedência de créditos manifestados nos termos de nos termos do nº 2 do art.º 13º serão punidas com multa de 50.000 FCFA. (Redação atribuída pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). <br> ###### Artigo 38º ~~A falta da entrega do imposto deduzido na fonte pelas entidades referidas no art.º 18º,ou a sua entrega fora do prazo legal, serão punidas com multa igual ao imposto devido, no mínimo de 500 pesos guineense~~s. (Redação alterada pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). A falta da entrega do imposto deduzido na fonte pelas entidades referidas no art.º 18º, ou a sua entrega fora do prazo legal, serão punidas com multa igual ao imposto devido, no mínimo de 250.000 FCFA. (Redação atribuída pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). <br> ###### Artigo 39º ~~As entidades referidas no art.º 18º que não descontem nos rendimentos o imposto devido serão punidas com multa de 1.000 a 100.000 pesos guineenses~~. (Redação alterada pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). As entidades referidas no art.º 18º que não descontem nos rendimentos o imposto devido serão punidas com multa de 250.000 a 5.000.000 FCFA. Redação atribuída pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). <br> ###### Artigo 39º-A (Aditado pelo art.12º da Lei nº2/2018). A inobservância das disposições constantes do art.31º-A implica aplicação de uma multa equivalente ao dobro do imposto que se deixar de pagar. <br> ###### Artigo 40º ~~Por qualquer falta não especialmente prevista nos artigos anteriores será aplicada multa de 500 a 5.000  pesos guineenses.~~(Redação alterada pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). Por qualquer falta não especialmente prevista nos artigos anteriores será aplicada multa de 250.000 FCFA a 6.000.000 FCFA. Redação atribuída pelo artigo 17º da Lei nº 3/2015). <br> ###### Artigo 41º Sendo o infractor uma pessoa colectiva, responderão solidariamente pelo pagamento das multas os respectivos sócios, administradores ou gerentes ao tempo da infracção. <br> ###### Artigo 42º No caso de o contribuinte se apresentar espontaneamente a cumprir a obrigação infringida, as multas previstas serão reduzidas a 50% dos valores fixados. <br> ###### Artigo 43º <b><span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT de 2022</span></b> (Aditado pelo artigo 22º¬A da Lei  nº 9/2013). ~~Para efeitos do presente Código são ineficazes os atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação, ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou principalmente, sem utilização desses meios, efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens  fiscais referidas.~~<br> <br> ###### Artigo 44º (Aditado pelo art.12º da Lei nº2/2018) O incumprimento integral ou parcial das obrigações declarativas previstas no art.23º do Código da Contribuição Industrial, ou o seu atraso por mais de 45 dias são objeto de presunção do imposto de Capital incidente sobre as operações previstas na alínea c), do art.1º deste Código. Promulgado em 27 de Fevereiro de 19840. Bissau, 7 de Dezembro de 1983. O Ministro da Economia e Finanças, Victor Freire Monteiro. <br> <br> <br> <br> <br> <br>
Código do Imposto Geral sobre Vendas - Atualizado até 31.12.2020 e LGT de 2022
# Código Geral do IGV - Atualizado até 31.12.2020 ## IMPOSTO GERAL SOBRE VENDAS E SERVIÇOS <br> Lei nº 16/97 de 31 de Março <br> ###### PREÂMBULO A reforma fiscal em curso não ficaria completa sem que se procedesse à criação e estruturação de um imposto geral sobre vendas e serviços. Este imposto, denominado abreviadamente por Imposto Geral sobre Vendas e Serviços (IGV), vem preencher uma lacuna que se vinha fazendo sentir no ordenamento jurídico-tributário nacional, apoiando o País no movimento de integração económica regional e internacional. Os compromissos assumidos pelo País em matéria de comércio internacional convidam à adaptação do sistema tributário ao condicionalismo do sistema económico e financeiro dele decorrente. Trata-se de um imposto inteiramente novo entre nós, pensando numa perspectiva de abrangência, visando a globalidade a globalidade do consumo, através da tributação de todos os bens e serviços ainda que estes, num primeiro momento, sejam limitados aos mais relevantes e que possibilitem um efectivo controlo e haja entre ambos isenções com prazo certo de vigência. Elegeu-se como fase privilegiada para a tributação, neste primeiro momento, a produção, o comércio de grande e médio portes, a importação e a exportação, com evidentes vantagens da redução do número de número de sujeitos passivos, conjugando-se essa medida com a indução dos contribuintes ao seu melhor apetrechamento com vista à realização das operações contabilísticas que a aplicação do imposto não deixa de suscitar. Atenta à realidade, sujeitou-se a imposto, além dos produtores, os comerciantes dos grupos A e B – incluindo nestes quem exerça actividades de importação e exportação – e os prestadores de serviços de serviços em geral. Adoptou-se uma estrutura plurifásica limitada, dando-se cautelosos passos no sentido de um futuro imposto sobre o valor acrescentado de base mais alargada, ao permitirse, desde já, a dedução do imposto suportado, nas situações em que o seu controlo se mostra possível. A taxa é fixada em nível moderado, no propósito de afastar os efeitos que do imposto pudessem resultar, ou lhe fossem imputados para explicar injustificada alta de preços. Com vista a evitar distorções relevantes de concorrência, institui-se um regime de tributação dividido em duas categorias: normal e especial, para produtores, comerciantes, importadores, exportadores e prestadores de serviços, em função do porte dos mesmos. Todos os contribuintes do Grupo A – aí incluídos os produtores, comerciantes, importadores, exportadores e prestadores de serviços – por serem obrigados a manter escrituração contabilística regular; estarão sujeitos ao regime normal de tributação. Os produtores, comerciantes e prestadores de serviços do Grupo B, que se assume não possuírem estruturas adequadas ao cumprimento das obrigações contabilísticas do regime geral, ser-lhes-á aplicado o regime especial. Aos contribuintes de menor porte, a partir do momento em que se lhes começar a exigir o pagamento do imposto, aplicar-se-lhes-á um regime especial de tributação por estimativa ou por substituição. Assim sob proposta do Governo, de acordo com a alínea e) do nº 1 do artigo 100º, a Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 85º e alínea d) do artigo 86º, da Constituição, o seguinte: <br> ###### Artigo 1º É instituído o Imposto Geral sobre Vendas e Serviços (IGV) e é aprovado o respectivo Código, que faz parte integrante desta Lei. ###### Artigo 2º Considera-se revogada a incidência do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto nº 33/89, de 27 de Dezembro, na parte respeitante às prestações de serviços sujeitas à tributação do IGV, especialmente aquelas praticadas pelos estabelecimentos com a classificação de Grupo 1, conforme artigo 9º do Decreto nº 62-C/92, de 30 de Dezembro. ###### Artigo 3º O Imposto Geral sobre Vendas e Serviços será não-cumulativo, ad-valorem e plurifásico, sendo permitida a dedução do imposto suportado nas fases anteriores, desde que se o faça na forma disciplinada no respectivo Código. Todavia, só é dedutível o Imposto Geral sobre Vendas e Serviços relativo a importações e demais operações tributáveis praticadas a partir da entrada em vigor da presente Lei. ###### Artigo 4º O Ministro da Economia e Finanças publicará os actos que forem necessários para operacionalizar a aplicação da presente Lei. Criar os modelos e impressos nela referidos e para disciplinar e facilitar a operacionalização e aplicação do Código do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços aprovado pela presente Lei, sendo-lhe vedado, todavia, estender ou limitar a aplicação e/ou criar ou suprimir direitos para além dos que já estão contidos no texto da Lei. ###### Artigo 5º O Código do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços entra em vigor em simultâneo com esta Lei, na data da sua publicação. ###### Artigo 6º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou por aditamento dos que forem necessários. Aprovado em 22 de Outubro de 1997. O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanhá. Promulgada em 21 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, João Bernardo Vieira. <br> ## CÓDIGO DO IGV ## IMPOSTO GERAL SOBRE VENDAS E SERVIÇOS <br> ###### Artigo 1º (Incidência) Estão sujeitas ao Imposto Geral sobre Vendas e Serviços: a) As transmissões de bens móveis corpóreos efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; b) As importações de bens; c) As prestações de serviços em geral efectuadas no território nacional ou a entidades estabelecidas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. ###### Artigo 2º (Sujeito passivo) 1 – São sujeitos passivos do imposto: o contribuinte, o contribuinte-substituto e o responsável. 2 – São contribuintes do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços: a) As pessoas singulares ou colectivas que, sem vínculo de emprego, desenvolvam uma actividade de produção, comércio ou de prestação de serviços sujeita à incidência do IGV; b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem a importação de bens; c) As pessoas singulares ou colectivas, que em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente imposto geral sobre vendas; d) O Estado, demais pessoas colectivas de direito público e bem assim as empresas concessionárias, quando desenvolverem uma actividade sujeita à tributação do Imposto Geral de Vendas e Serviços. 3 – São, ainda, sujeitos passivos, na condição de responsáveis pelo pagamento do imposto: a) Toda a pessoa singular ou colectiva, assim como transportadores, armazenistas e depositários que detenham a posse de bens sujeitos ao IGV e que estejam desacompanhados de documentação comprovativa da sua aquisição na forma de lei, ou de sua entrada legal no País, com o efectivo pagamento do imposto devido, se for caso. b) São, ainda,  responsáveis pelo recolhimento do imposto os beneficiários de serviços de qualquer natureza localizados no território nacional, quando o prestador estiver localizado no exterior. 4 – São contribuintes-substitutos aqueles que, por expressa disposição legal e para além de ter a obrigação do imposto devido nas operações por eles realizadas, forem incumbidos de efectuar a liquidação e retenção do IGV referente a clientes, nomeadamente, retalhistas, ou prestadores de serviços sediados fora do território nacional, na forma em que for regulamentado em acto administrativo próprio, submetido ao Conselho de Ministros. ###### Artigo 3º (Transmissões de bens) 1 – Consideram-se transmissões de bens: a) A venda a qualquer título, ou qualquer outra for-ma de alienação onerosa; b) A arrematação e venda judicial ou administrativa, a adjudicação, a conciliação e o contrato de transacção cujo objecto sejam bens relativamente aos quais não tenha sido liquidado imposto, ou, tendo-o sido, o mesmo tenha beneficiado do direito à dedução nos termos do artigo 18º; c) O fornecimento e a distribuição de água, electricidade e serviços conexos; 2 – Consideram-se ainda transmissões de bens para efeitos deste Código: a) As transferências, pelos sujeitos passivos, para quaisquer dos seus estabelecimentos ou secções de venda por grosso ou a retalho, de bens que tenham produzido, adquirido ou importado e relativamente aos quais não tenha sido liquidado imposto, ou, tendo-o sido, o mesmo tenha beneficiado do direito à dedução prevista no artigo 18º; b) A afectação a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios às actividades desenvolvidas pelo sujeito passivo, sujeitas à incidência do imposto e, bem assim, a transmissão gratuita de bens, relativamente aos quais o sujeito passivo não possua documento comprovativo da liquidação de imposto, ou, possuindo-o, tal imposto tenha sido deduzido nos termos do artigo 18º; c) A não devolução, no prazo de três meses a contar da data da entrega ao destinatário, de bens enviados à consignação; d) A cessão ou o empréstimo, a estabelecimentos pertencentes a terceiros, de bens que tenham produzido, adquirido ou importado e relativamente aos quais não tenha sido liquidado imposto, ou, tendo-o sido, o mesmo tenha beneficiado do direito à dedução prevista no artigo 18º. 3 – Salvo prova em contrário, aceite pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, são também consideradas como tendo sido objecto de transmissão pelos sujeitos passivos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrarem nas existências dos seus estabelecimentos e bem assim os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devem considerar-se excessivas. Do mesmo modo, presumem-se adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos referidos locais. 4 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 1º, consideram-se efectuadas no território nacional as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. 5 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 1º, consideram-se, ainda, efectuadas no território nacional as transmissões de bens que, mesmo estando situados fora do território nacional no momento em que são alienados, sejam promovidas por sujeito localizado no território nacional e destinem-se a adquirente também localizado no território nacional. ###### Artigo 4º (Actividade de Produção) 1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 2º, considera-se que desenvolvem uma actividade de produção as pessoas singulares ou colectivas que produzam, fabriquem ou transformem bens, sejam quais forem  os processos ou meios utilizados, e bem assim  aqueles que, com carácter de habitualidade, dediquem-se a assegurar aos produtos a sua apresentação comercial normal. 2 – O disposto no número anterior abrange ainda: a) As pessoas que mandem efectuar a terceiros as operações nele referidas, quando, para o efeito, lhes forneçam matérias-primas; b) As pessoas cuja actividade consista na reparação ou beneficiação de bens importados temporariamente para esse efeito. ###### Artigo 5º (Importações) Considera-se importação de bens as operações definidas como tal à luz da legislação aduaneira. ###### Artigo 6º (Prestações de serviços) (Redacção atribuída pela Lei nº5/2006, 2 de Outubro) 1 – Constitui prestação de serviço sujeita ao imposto, as prestações onerosas efectuadas por pessoa singular ou colectiva e sem vínculo de trabalho com o destinatário do serviço prestado e que seteja abrangida num dos sectores de actividade seguintes: a) Fornecimento de hospedagem, refeições, venda de bebidas e prestação de outros serviços em estabelecimento hoteleiro classificado de grupo I, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 62-C/92, de 30 de Dezembro; b) Serviços fotográficos e de revelação de filmes; c) Telecomunicações e Serviços conexos; d) Serviços portuários e aeroportuários; e) Serviços de segurança privada; f) Transporte rodoviário de passageiros, carga e contentores; g) Serviços gráficos e de reprografia, qualquer que seja o processo utilizado; h) Serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas, veículos e equipamentos; i) Transporte rodoviário de passageiros, carga e contentores; j) Serviços gráficos e de reprografia, qualquer que seja o processo utilizado; k) Serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas, veículos e equipamentos; l) Aparthotéis e residências sirvam ou não refeições; m) Restaurantes e casas de pasto; n) Outros serviços não especificados neste artigo, mas que não estão abrangidos pelas isenções previstas no artigo 9º. ###### Artigo 7º (Momento em que o imposto é devido) 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: a) Nas transmissões de bens, no momento da sua alienação ou em que os bens são postos à disposição do adquirente; b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; c) Nas importações, no momento em que se efectue o acto de desembaraço alfandegário, ou quando termine o prazo para reexportação de bens importados temporariamente sem que esta ocorra, ou se realize a arrematação ou venda. 2 – Se a transmissão de bens implicar transporte pelo fornecedor, ou por um terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar a obrigação de instalação ou montagem por parte do vendedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no momento em que deixem as dependências do vendedor para serem instalados ou montados. 3 – Nos casos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, conciliação e contrato de transacção, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente quando se realizem os respectivos actos. 4 – Nas operações referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 3º e no nº 2 do artigo 6º, o imposto será devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar. 5 – Nas transferências de bens, para qualquer dos estabelecimentos do sujeito passivo, previstas na alínea a) do nº 2 do artigo 3º, o imposto é devido e exigível no momento em que se verifique a transferência dos bens. 6 – Na situação prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 3º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo nele referido. 7 – Na situação prevista no nº 3 do artigo 3º, o imposto será devido e exigível no momento em que se reputem verificados os factos nele referidos. 8 – Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere o respectivo pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante. ###### Artigo 8º (Exigibilidade do imposto no caso de facturação) 1 – Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 27º, o imposto torna-se exigível: a) Se o prazo para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o prazo para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. 2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior. ###### Artigo 9º (Isenções) 1 – Estão isentas de imposto: a) As importações definitivas de bens, referidos na Lei 2/95, de 24 de Maio, nas condições e limites nela fixados, relativamente às seguintes entidades: – Missões diplomáticas, reconhecidas no País e desde que haja reciprocidade de tratamento em relação às missões diplomáticas do País; – Organismos internacionais dos quais o País faça parte; – Cooperantes; – Emigrantes; – Antigos combatentes. b) As importações temporárias de bens, ainda que estes venham a ser objecto de reparação ou benefício, pelas entidades referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 4º, desde que os referidos bens sejam reexportados nos prazos e termos estabelecidos na legislação aduaneira; c) As transmissões de bens a qualquer título, quando realizadas por estabelecimento não produtor ou não importador; d) As prestações de serviços e a produção de bens que não ultrapassam o valor de 12 unidades de conta; e) As exportações de bens e serviços, desde que regularmente realizadas. Parágrafo Único. – As isenções das alíneas c), d) e e), acima, vigorarão até 31 de Dezembro de 1999, salvo se houver disposição legal em contrário. f) As operações de importação e comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos constantes da lista anexa à Directiva n<u><sup>o</sup></u>06/2002/CM/UEMOA. <span class="colour" style="color:rgb(68, 84, 106)">(Aditamento pela Lei n<u><sup>o</sup></u>03/2015 de 9 de dezembro).  </span> 2 – A isenção prevista na alínea b) do número anterior será reconhecida pelos serviços aduaneiros. ###### Artigo 10º (Valor tributável nas operações internas) 1 – O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será  o preço ilíquido praticado sem consideração das deduções que tiverem sido efectuadas por qualquer meio ou processo, designadamente a título de desconto abatimento ou bónus. 2 – Na falta de preço e nas operações referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 3º e nº 2 do artigo 6º, o preço que em condições normais seria praticado em mercado livre. 3 – Nos actos referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 3º, o valor tributável será o valor porque tenham sido efectuados, acrescido de quaisquer encargos devidos ou, sendo o caso disso, o valor determinado de harmonia com o disposto no nº 2 deste artigo. 4 – Se se demonstrar necessário, o Ministério da Economia e Finanças mandará editar uma pauta de referência para os preços mencionados no nº 2 deste artigo. ###### Artigo 11º (Valor tributável nas importações) 1 – O valor tributável da importação será o valor aduaneiro determinado nos termos das leis e regulamentos alfandegários, acrescido dos direitos e demais imposições devidas na importação. 2 – Nos casos de reimportação de bens provenientes do exterior, e que aí tenham sido objecto de trabalho de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o correspondente à operação efectuada, acrescidas das imposições devidas na reimportação. ###### Artigo 12º (Direitos, taxas e outras imposições) Na determinação do valor tributável a que se referem os artigos 10º e 11º, serão considerados os impostos, direitos, taxas e demais imposições, com exclusão, apenas, do imposto geral sobre vendas. ###### Artigo 13º (Determinação do valor tributável pelos Serviços da Administração Fiscal) 1 – Sem prejuízo do artigo 11º, compete aos Serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos: a) Corrigir o valor que tiver servido de base à liquidação do imposto, se caso disso; b) Determinar o valor tributável para base de liquidação do imposto devido, quando por carência de elementos não for possível apurar o volume das transacções efectuadas. 2 – Os actos referidos no número anterior serão notificados ao sujeito passivo. ###### Artigo 14º (Reclamação) <span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT</span> <br> ~~Da fixação do valor tributável nos termos do artigo anterior poderá o sujeito passivo reclamar para a comissão de revisão prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), ou outra entidade julgadora se houver, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 23º e 24º do mesmo código.~~ ###### Artigo 15º (Taxas) <br> ~~1 - A taxa do imposto é de 17%, calculada “ad valorem”.~~(Redação atribuída pela Lei nº 05/2006, alterada pela Lei no 03/2015 de 09 de dezembro e Lei nº 02/2018, de 06 de agosto). 1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redação atribuída pela Lei no 02/2018 de 06 de agosto). a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista anexa a este diploma, a taxa de 10% (dez por cento); (Redação atribuída pela Lei no 02/2018 de 06 de agosto); b) Para importação, fornecimento de eletricidade e água, a taxa de 15%; (Redação atribuída pela Lei no 02/2018 de 06 de agosto). c) Para as restantes importações, transições de bens e prestação de serviços, a taxa de 19%. (Redação atribuída pela Lei no 02/2018 de 09 de dezembro). 2 - Exceptua-se do Imposto no número anterior as importações, as transmissões de bens e prestação de serviços constantes da lista em anexo, cujo Imposto é aplicado com uma taxa de 10%. ~~3 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigíve~~l.  (Redação alterada pela Lei nº 03/2015, de 09 de dezembro). 3 -Para a situação prevista no artigo 2º, no 3, alínea b) do presente código, aplica-se a taxa de 20%.  (Redação atribuída pela Lei nº 03/2015, de 09 de dezembro). 4 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Renumerado pela Lei nº 03/2015, de 09 de dezembro). 5 - A partir de 1 de janeiro do ano 2.000, ou quando, por disposição legal específica, as exportações de bens para o estrangeiro, ou para consumo de bordo fora do país, as exportações de serviços em geral para beneficiários no exterior e os serviços de transporte directamente relacionados com as exportações deixarem de ser isentos, os mesmos serão taxados à alíquota zero. (Renumerado pela Lei nº 03/2015, de 09 de dezembro). Parágrafo único. – A partir da tributação das exportações à taxa zero, na forma prevista no nº 3, o Ministro da Economia e Finanças, quando julgar que estão criadas as condições necessárias para introduzir o sistema do reembolso do crédito das exportações, poderá, por despacho e ouvido o Governo, disciplinar a forma, procedimentos de controlo e requerimentos necessários para proceder ao reembolso de créditos acumulados. ###### <span class="colour" style="color:windowtext">LISTA ANEXA </span> <span class="colour" style="color:rgb(91, 155, 213)">(Redação aditada pela Lei nº 03/2015, de 09 de dezembro, alterada pela Lei nº 02/2018, de 9 de dezembro).</span> ###### <span class="colour" style="color:windowtext">BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA DE 10%.</span> <br> <span class="colour" style="color:windowtext">1\. Produtos Alimentares\.</span>         1.1. <span class="colour" style="color:windowtext">Cereais e preparados a base de cereais: </span>             <span class="colour" style="color:windowtext">1.1.1. Cereais;</span>             1.1.2.<span class="colour" style="color:windowtext"> Arroz (em película branqueado, polido, glaciado,</span> estufado, convertido em trincas);             1.1.3. <span class="colour" style="color:windowtext">Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.</span>             1.1.4. <span class="colour" style="color:windowtext">Pão e produtos de idêntica natureza.</span>     1.2. <span class="colour" style="color:windowtext">Leite e laticínios: </span>             1.2.1. <span class="colour" style="color:windowtext">Leite em natureza, concentrado, esterilizado,</span> evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas.             1.2.2. <span class="colour" style="color:windowtext">Leites dietéticos.</span>         1.3. <span class="colour" style="color:windowtext">Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e</span> produtos sem glúten por doentes celíacos. <span class="colour" style="color:windowtext">2\. Outros\.</span>     2.1. <span class="colour" style="color:windowtext">Jornais, revistas e outras publicações de natureza</span> cultural, educativa, recreativa ou desportiva, exceptuando-se publicações de caráter obsceno.     2.2. As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público.     2.3. <span class="colour" style="color:windowtext">Prestações de serviços, efectuados no exercício das</span> profissões de jurisconsulto, advogado solicitador.     2.4. <span class="colour" style="color:windowtext">Equipamentos exclusivamente destinados ao combate e</span> detenção de incêndios.     2.5. <span class="colour" style="color:windowtext">Transporte de passageiros, incluindo aluguer de</span> veículos com condutor;     2.6. <span class="colour" style="color:windowtext">Espetáculos, manifestações desportivas e outros</span> divertimentos públicos. Exceptuam-se os espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno.     2.7. <span class="colour" style="color:windowtext">Gás natural. </span>     2.8. Alojamento em estabelecimentos hoteleiros e similares.     2.9. <span class="colour" style="color:windowtext">Bens e serviços de restauração.</span>     2.10. <span class="colour" style="color:windowtext">As empreitadas de</span> construção de imóveis. 3\. Bens de produção agrícola:     3.1. Adubos, fertilizantes e corretivos de solo;     3.2. Animais vivos.     3.3. Produtos fito farmacêuticos.     3.4. Sementes, bolbos e propágulos.     3.5. Tratores e máquinas agrícolas.     3.6. Máquinas Agro-industriais. 4\. Reparação e locação de materiais agrícolas\. 5\. Materiais e equipamentos de produção de energia solar\. 6\. Materiais e equipamentos informáticos e industriais\. 7\. Prestação de serviços funerários\. <span class="colour" style="color:windowtext"> </span><span class="colour" style="color:rgb(91, 155, 213)"></span> ###### Artigo 16º (Competência para a liquidação) 1 – Nas transmissões de bens a liquidação do imposto é da competência: a) Dos produtores, transmitentes de bens nos casos referidos na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 3º. b) Dos Serviços que realizarem a arrematação ou venda judicial, ou administra, a adjudicação, conciliação ou contrato de transacção, no caso referido na alínea b) do nº 1 do artigo 3º. 2 – Nas importações a liquidação do imposto é da competência dos serviços aduaneiros. 3 – Nas prestações de serviços a liquidação é da competência das pessoas singulares ou colectivas que as realizarem, quando o prestador estiver localizado no território nacional, ou do beneficiário do serviços, quando o prestador estiver fora do território nacional. 4 – Nos restantes casos, a liquidação é da competência dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. ###### Artigo 17º (Momento da liquidação) A liquidação deverá ser feita: a) Quando competir aos sujeitos passivos e sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê ou deva dar lugar à emissão de factura ou documento equivalente, no prazo previsto no artigo 8º e, nos demais casos, no momento da exigibilidade, tal como é definido no artigo 7º; b) Quando competir aos serviços referidos na alínea b) do nº1 do artigo anterior, no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento. Não havendo preço, a liquidação do imposto deverá efectuar-se no momento do pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos pela realização dos actos de arrematação, venda, adjudicação, conciliação ou do contrato de transacção; c) Quando competir aos serviços aduaneiros pelas importações de bens, no caso do desembaraço alfandegário; d) Quando competir aos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, logo que apurados os elementos necessários. ###### Artigo 18º (Deduções) 1 – Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos poderão deduzir, ao imposto liquidado, o imposto que suportaram nas seguintes aquisições directamente destinadas às necessidades das operações sujeitas à efectiva tributação: a) O imposto pago na importação de bens; b) O imposto pago nas aquisições referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º; c) O imposto pago nas aquisições de bens e serviços a outros passivos. 2 – Só confere direito à dedução o imposto mencionado em documentos de pagamento passados em forma legal em nome e na posse do sujeito passivo. 3 – Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço praticado. 4 – Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: a) Despesas relativas à importação ou aquisição de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, assim como de quaisquer outros bens que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não sejam destinados unicamente à actividade específica do sujeito passivo, sujeita à tributação, nomeadamente, transporte de bens ou à utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque; b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis nos meios de transporte referidos no nº anterior; c) Despesas com deslocações e estadias do sujeito passivo e do seu pessoal, designadamente as relativas a alojamento e alimentação; d) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou  pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. ###### Artigo 19º (Exercício do direito à dedução) 1 – O direito à dedução nasce no momento do pagamento do imposto, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, o montante do imposto dedutível durante o mesmo período. 2 – A dedução deverá ser efectuada no livro de registo de saída ou de prestação de serviços e demonstrada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos documentos referidos no número 2 do artigo anterior, sem prejuízo de correcção quando se verifique ter havido erro no apuramento do montante deduzido. 3 – A correcção a que se refere o número anterior, quando a favor do sujeito passivo, só poderá ser efectuada dentro do prazo previsto no artigo seguinte. 4 – Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto subsequentes. 5 – Se, passados 12 meses, relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior à média mensal do imposto nos 12 meses transactos, este poderá utilizá-lo para compensar outros impostos que se mostrem devidos ao Estado. 6 – Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso a que tenha direito quando se verifique cessação de actividade e não haja outros impostos em dívida, e, a partir de 1 de Janeiro do ano 2.000, quando a actividade exercida esteja essencialmente vocacionada para a exportação. 7 – O Ministro da Economia e Finanças estabelecerá por portaria as condições em que os reembolsos previstos no número anterior deverão ser efectuados. ###### Artigo 20º (Caducidade do direito à liquidação) <span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT</span> <br> ~~Só poderá ser liquidado imposto até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência da exigibilidade do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, ao contribuinte.~~ ###### Artigo 21º (Liquidação adicional) Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, os serviços deverão repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior. ###### Artigo 22º (Juros compensatórios) <span class="colour" style="color:red">Revogado pelo art. 126º da LGT</span> <br> ~~Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a esta acrescerão juros compensatórios de taxa igual à que vigore para os juros de mora nas dívidas ao Estado.~~ ###### Artigo 23º (Pagamento) 1 – Os sujeitos passivos são obrigados a entregar nos Serviços competentes da DGCI, ou na rede bancária quando esta for autorizada, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo 30º, o montante do imposto relativo às operações realizadas no mês, apurado nos termos dos artigos anteriores e do artigo 37º, salvo para a situação prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 2º, em que o imposto será pago através de guia própria no prazo de 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente. 2 – O imposto devido pelas importações será pago nos serviços aduaneiros competentes, ou na forma determinada pela legislação aduaneira, no acto do desembaraço alfandegário. 3 – O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contrato de transacção será pago no momento da liquidação referida na alínea b) do artigo 17º. 4 – O imposto calculado nos termos dos números 2 e 3 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço. 5 – Do imposto apurado nos termos da alínea d) do artigo 17º, será o contribuinte notificado para efectuar o pagamento, no prazo de quinze dias a contar da notificação. <br> ###### Artigo 23º-A (Aditamento efetuado pela Lei 2/2018 de 06 de agosto) ###### (Inversão do sujeito passivo) 1 - Sempre que se verificar situações reiteradas de incumprimento das obrigações de declaração e pagamento do IGV, a Administração Fiscal poderá, através do despacho emanado pelo Secretário de Estado do Orçamento e Assuntos Fiscais, ordenar a inversão do sujeito passivo. Neste caso, caberá ao adquirente ou destinatário de bens e serviços a obrigação de proceder à liquidação e pagamento do IGV. 2 - No caso de inobservância do disposto no número anterior, e sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 59º-A do presente código, perde-se o direito de dedução do referenciado nas faturas emitidas pelas empresas incumpridoras. ###### Artigo 24º (Privilégios creditórios) Para pagamento do imposto, a Fazenda Nacional tem preferência sobre qualquer outro crédito, excepto os de natureza laboral, e goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do contribuinte à data da penhora ou acto equivalente. ###### Artigo 25º (Declaração de inscrição no registo) 1 – Os sujeitos passivos são obrigados a apresentar nos serviços da DGCI, uma declaração de inscrição no registo: a) Quando iniciem o exercício da actividade de produção, tal como se encontra definida pelo artigo 4º, se desde logo ficarem sujeitos à Contribuição Industrial pelo Grupo A; b) Quando, estando já sujeitos à Contribuição Industrial Grupo A, alterem a sua actividade e passem a exercer uma actividade de produção, bem ainda, não exerçam a actividade de produtor ou grossista e passem a exercer qualquer delas, desde que estivessem já sujeitos a IRC ou IRS – rendimentos empresariais, pelo grupo A; c) Quando, no exercício de uma actividade de prestação de serviços sujeita à tributação nos termos do artigo 6º, reúnam, com as devidas adaptações, as condições a que se refere a alínea b); d) As pessoas singulares ou colectivas que realizem, com habitualidade e para fins de negócio, a importação e/ou exportação de bens e/ou serviços sujeitos ao imposto. 2 – A declaração de inscrição no registo, deverá ser apresentada antes da ocorrência dos factos a que respeita. ###### Artigo 26º (Declaração de cancelamento no registo) 1 – Sempre que se deixem de verificar os factos determinantes da inscrição no registo referido no artigo anterior, os sujeitos passivos registados são obrigados a apresentar, nos serviços da DGCI, no prazo de trinta dias a contar da verificação dos factos, uma declaração de cancelamento no registo. 2 – A declaração referida no número anterior deverá ser acompanhada do inventário, livros de registo e talões de facturas ou de documentos equivalentes, usados ou não, bem como os elementos indispensáveis ao controlo do imposto, das mercadorias ou bens para utilização como matérias-primas, quer tenham já sofridos qualquer transformação, quer não e de guia comprovativa do pagamento do imposto devido pelas mercadorias constantes do referido inventário, assim como do liquidado anteriormente à data do cancelamento e que ainda não tivesse sido entregue nos cofres do Estado. ###### Artigo 27º (Facturação) 1 – Os sujeitos passivos obrigados a registo são obrigados a emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3º e 6º deste código, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação dos serviços. 2 – A factura ou documento equivalente referidos no artigo anterior devem ser emitidos no momento em que o imposto se torna devido e exigível, nos termos do artigo 7º. Em caso de pagamentos antecipados relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços, a emissão da factura ou documento equivalente dar-se-á no momento da percepção de tal montante. 3 – Nos casos referidos no número 8 do artigo 7º é permitida a emissão de facturas globais, por cada um dos pagamentos, devendo seu processamento ser feito em simultâneo com a cobrança dos fornecimentos ou serviços prestados, não podendo o mesmo ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam. 4 – As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de bens anteriormente transaccionados entre as mesmas pessoas, devendo, devendo a sua emissão processar-se no momento da devolução. 5 – Os documentos referidos nos números anteriores devem ser emitidos em triplicado, datados, numerados sequencialmente, destinando-se o original e o duplicado ao cliente, e o triplicado à contabilidade do sujeito passivo. O duplicado em poder do cliente deverá ficar à disposição da fiscalização da DGCI. As facturas ou documentos equivalentes devem conter, minimamente, os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas, ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens, ou prestador de serviços, e do destinatório ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, para além da data da operação; b) Especificação dos bens ou dos serviços prestados, com indicação da natureza da operação, das quantidades dos bens, preços e valores líquidos; c) Descontos, abatimentos ou bónus concedidos; d) Valor líquido facturado; e) Liquidação do imposto com indicação dos valores que lhe serviram de base e taxa ou, não havendo lugar à liquidação, por este não ser devido, indicação da disposição legal respectiva; f) A identificação do veículo (matrícula, condutor) transportador, se for o caso. 6 – As guias ou notas de devolução deverão conter além dos elementos referido no corpo do número anterior, os constantes das alíneas a) e b) do mesmo número, bem como a referência à factura, ou documento equivalente, a que respeitam. 7 – Os documentos referidos nos números anteriores serão processados através de uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se, na respectiva ordem, os duplicados e bem assim todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, quando for caso disso. 8 – São documentos equivalentes da factura e , portanto, sujeitos às mesmas regras para uso e impressão: a) As notas de vendas, para o comércio retalhista de balcão, para operações de valor unitário não superior a 0,10 unidade de conta; b) As notas de prestação de serviços, para operações de valor unitário não superior a 0,10 unidade de conta; c) Os documentos que são especialmente emitidos por sectores específicos, conforme previsto no artigo 28º seguinte. 9 – O Ministro da Economia e Finanças editará acto normativo a disciplinar os procedimentos e requerimentos necessários para a emissão, impressão e configuração de facturas, assim como a tipificação dos documentos equivalentes e as situações em que os mesmos poderão ser utilizados em substituição à factura. ###### Artigo 28º (Dispensa de facturação) É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, se efectuadas a dinheiro: a) Transmissões de bens ou prestações de serviços feitas através de aparelhos de distribuição automática, ou cuja operação seja registada através de terminais de ponto de venda ou máquinas registadoras devidamente autorizadas pelo serviço competente da DGCI; b) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, boleto, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento, desde que a impressão dos mesmos tenha sido autorizada pela administração fiscal; c) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a Fr. CFA 1.000. ###### Artigo 29º (Facturação com imposto incluído) Nas facturas poder-se-á indicar apenas o preço com inclusão do imposto e taxa aplicável, em substituição dos elementos previstos nas alíneas d) e e) do nº 5 do artigo 27º, desde que o preço corresponda ao valor tributável referido no artigo 10º ###### Artigo 30º (Declaração periódica) 1 – Os sujeitos passivos obrigados a registo deverão apresentar, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, nos serviços da DGCI, nas repartições de finanças jurisdicionante ou na rede bancária, quando esta for autorizada, uma declaração periódica relativa às operações efectuadas no mês anterior. 2 – O Ministério da Economia e Finanças publicará acto normativo a dispor sobre a forma, local e condições para a apresentação da declaração referida neste artigo, assim como a reescalonar o prazo de entrega, para facilitar o fluxo de contribuintes e o seu atendimento. ###### Artigo 31º (Contabilidade) 1 – A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica. 2 – Para cumprimento do disposto no nº 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente: a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo; b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa; c) As aquisições de bens ou serviços no quadro da sua activiade empresarial. 3 – As operações referidas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar: a) O valor das operações não isentas, líquidas de imposto; b) O valor das operações isentas; c) O valor das operações não sujeitas ao imposto; d) O valor do imposto liquidado com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 3º e o nº 2 do artigo 6º. 4 – As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar: a) O valor das operações cujo imposto é dedutível, líquido de imposto; b) O valor das operações cujo imposto é excluído do direito à dedução; c) O valor do imposto dedutível. 5 – Os sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, para efeitos de Contribuição Industrial, ou que por ela não tenham optado se tal obrigatoriedade não existir, deverão manter registo das suas operações através da escrituração dos seguintes livros: a) Livro de registo de compras ou de entradas de mercadorias ou bens; b) Livro de registo de vendas ou de saída de mercadorias, bens ou produtos fabricados; c) Livro de registo de serviços prestados; d) Livro de registo de existências (inventários). 6 – A contabilidade, para fins de IGV, deverá ser mantida em separado para cada estabelecimento do sujeito passivo e nele deverá estar à disposição da fiscalização da DGCI, sempre que solicitado. 7 – O Ministro da Economia e Finanças publicará os actos normativos que se fizerem necessários para complementar ou facilitar a operacionalização dos registos contabilísticos requeridos para o controlo do IGV, assim como para disciplinar o uso de sistemas contabilísticos informatizados. ###### Artigo 32º (Prazo de escrituração) 1 – O registo das transmissões de bens e prestações de serviços deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas ou documentos equivalentes, até a data legal de apresentação da declaração a que se refere o artigo 30º. 2 – O registo das importações de bens e das aquisições de bens e serviços no interior do país deverá ser efectuado após a recepção do documento de pagamento do imposto junto aos Serviços Aduaneiros, ou das correspondentes facturas ou documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à data legal de apresentação da declaração a que se refere o artigo 30º. 3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numeradas seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados no caso do nº 1 e os originais no caso do nº 2 e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. ###### Artigo 33º (Registo diário) 1 – Sempre que não se emita factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 27º, dever-se-á efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços, com a consequente emissão de uma factura globalizadora. 2 – O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no início do primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações, devendo os registos diários ser objecto de revelação contabilística no prazo previsto no artigo 32º. ###### Artigo 34º (Facturas com imposto incluído) Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos 29º, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 100 mais a taxa, multiplicando o quociente por 100 e arredondando por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima, sem prejuízo de outro método conducente a idêntico resultado. ###### Artigo 35º (Arquivo) Os sujeitos passivos obrigados a registo deverão arquivar e conservar em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos. ###### Artigo 36º (Competência territorial) Considera-se repartição de finanças competente a da área onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio. ###### Artigo 37º (Rectificação do valor tributável) 1 – As disposições dos artigos 27º e seguintes deverão, também, ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo. 2 – É permitida a anulação ou a rectificação da liquidação do imposto relativo às transacções de mercadorias que tiverem sido devolvidas desde que o aqduirente ou destinatário tenha processado a respectiva guia ou nota de devolução, nos termos do número 6 do artigo 27º. 3 – Os sujeitos passivos poderão ainda anular o imposto liquidado relativo a créditos considerados incobráveis em processo de execução, falência ou insolvência, quando for decretada judicialmente a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no artigo 20º. 4 – Quando o valor tributável de uma operação ou respectivo imposto sofrerem rectificações para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação sem o que se considerará indevida. ###### REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Artigo 38º (Âmbito de Sujeição). 1 – Os sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 2 do artigo 2º, que não se encontrem obrigados à entrega da declaração de registo prevista no artigo 25º, ficarão sujeitos a um regime especial de tributação sempre que, não se encontrando abrangidos pelo disposto no artigo 43º, tenham sido objecto da fixação de um lucro tributável em Contribuição Industrial baseado num volume de negócios presumido igual ou superior a 12 unidades de conta, tanto no caso de produtores, comerciantes ou no de prestadores de serviços. 2 – O regime especial previsto no número anterior consistirá: a) na determinação do valor do imposto anual devido através da aplicação da taxa do imposto sobre o resultado da multiplicação do volume de negócios definitivamente presumido pelos serviços da DGCI, para o ano anterior, pelo coeficiente de margem de lucro considerado para fins de liquidação da Contribuição Industrial da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo; b) na utilização de contribuinte-substituto para os bens cujo processo de comercialização seja excessivamente pulverizado, caso em que o imposto será liquidado, também por estimativa, em cada factura emitida pelo fornecidor, tomando por base os mesmos coeficientes ou margem de lucro observado em cada sector ou produto para fins da Contribuição Industrial. O Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Governo, fará publicar, quando julgar criadas as condições para a implementação desse regime especial de tributação, as normas e procedimentos necessários à sua implementação. 3 – Para a aplicação do regime especial da letra a) do número anterior, deverão os serviços da DGCI, no primeiro ano da sua aplicação e até 15 de Janeiro, notificar os sujeitos passivos do valor do volume de negócios presumidos e do valor do imposto geral sobre as vendas anual apurado em consequência, sem prejuízo da reclamação para a comissão de revisão referida no artigo 14º. 4 – Nos anos seguintes de aplicação do regime previsto na alínea a) do número 2 deste artigo, caberá aos contribuintes tomar conhecimento dos valores relevantes junto da repartição de finanças competente, podendo igualmente deles reclamar para a comissão de revisão referida no artigo 14º. 5 – Tornada definitiva a fixação do volume de negócios presumido, procederão os serviços fiscais ao registo oficioso dos contribuintes sujeitos a este regime, notificando os contribuintes dos valores definitivos do volume de negócios e do imposto devido, se caso disso. 6 – Em qualquer caso, conjuntamente com o valor do imposto anual apurado, deverão os serviços fiscais proceder à indicação do valor de cada pagamento trimestral devido e calculado nos termos do artigo seguinte. ###### Artigo 39º (Pagamento do imposto) 1 – Na hipótese do regime especial previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 38º, o pagamento do imposto será trimestral, devendo ser efectuado na recebedoria de finanças competente, ou na rede bancária se esta estiver autorizada, até o último dia de cada trimestre do ano a que respeita. 2 – O valor de cada pagamento referido no número anterior resultará da divisão do valor anual apurado, nos termos do artigo anterior, pelo número de trimestres ainda não decorridos até o final do ano e deverá constar da notificação ou comunicação feita ao contribuinte, nos termos dos números 3, 4, e 5, do artigo anterior, respectivamente. 3 – Os pagamentos apenas serão efectuados a partir do momento em que se tornem definitivos os valores de referência do imposto. 4 – No caso de cessação de actividade no decurso do ano, o pagamento relativo ao trimestre em que se verificar a cessação será corrigido de formas a ter apenas em conta o número de dias decorridos desde o trimestre anterior, até ao momento da cessação, devendo ser efectuado conjuntamente com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do artigo 40º. 5 – Na hipótese do regime especial de contribuinte-substituto, a entrega dos montantes retidos deverá efectivar-se juntamente, e nos mesmos prazos, do pagamento normal do contribuinte. ###### Artigo 40º (Obrigações) Além da obrigação de pagamento prevista no artigo anterior, os sujeitos passivos abrangidos no regime simplificado de tributação ficam obrigados ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Entregar na repartição de finanças competente a declaração de cancelamento no registo, no prazo de 30 dias, quando ocorra a cessação de actividade; b) Arquivar, durante cinco anos, as facturas ou documentos equivalentes que lhes hajam sido emitidos no âmbito da sua actividade; c) Indicar, na factura ou documento equivalente, nos casos em que o adquirente os exija para documentar custos da sua actividade, que se encontra enquadrado neste regime, apondo para o efeito nesses documentos, a menção “IGV – Regime Simplificado de Tributação”; d) Tomar conhecimento até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeita, nos anos subsequentes ao da sua inscrição no registo, do montante de imposto que para esse ano lhe foi fixado. ###### Artigo 41º (Funcionamento do regime) Os sujeitos passivos do regime especial de tributação não liquidarão imposto nas transmissões de bens ou prestações de serviços decorrentes do exercício da sua actividade, nem poderão deduzir qualquer parcela de imposto que hajam suportado nas suas aquisições. ###### Artigo 42º (Opção pelo regime especial) 1 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 38º poderão optar pela aplicação do regime normal de tributação. 2 – Para efeitos do número anterior, a opção deverá ser efectuada: a) No prazo de 15 dias após a notificação referida no nº 3 do artigo 38º; b) No prazo de 30 dias após a data referida na alínea d) do artigo 40º. 3 – Os sujeitos passivos que tenham optado pela aplicação do regime normal ficarão a eles sujeito a partir do trimestre seguinte àquele em que se tenha verificado a opção e são obrigados a permanecer no regime por que optaram durante um período mínimo de 3 anos. 4 – Findo o prazo referido número anterior, se os contribuintes reunirem ainda as condições de poderem beneficiar do regime simplificado de tributação e a ele pretenderem voltar, deverão declarar essa vontade na repartição de finanças competente, durante o mês de Janeiro, produzindo-se os respectivos efeitos desde primeiro de Janeiro em curso. ###### REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO Artigo 43º (Âmbito de sujeição). 1 – Os sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 2 do artigo 2º, que não se encontrem obrigados a entrega da declaração de registo prevista no artigo 25º, ficarão isentos do imposto sempre que tenham sido objecto da fixação de um lucro tributável em Contribuição Industrial baseado num volume de negócios presumido inferior a 12 unidade de conta. 2 – Com as necessárias adaptações, ao regime especial de tributação são aplicáveis os artigos 4º, 15º, 25º, 27º e 36º. ###### FISCALIZAÇÃO Artigo 44º (Dever de fiscalização geral). O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado em geral e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. ###### Artigo 45º (Dever de cooperação das entidades públicas e privadas) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões e sectores, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como outras pessoas colectivas de direito público ou privado são obrigadas a prestar toda a colaboração solicitada pelos serviços com vista ao controlo dos factos tributários de que tenham conhecimento. ###### Artigo 46º (Dever de fiscalização em especial) 1 – Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando devidamente credenciados, terão livre acesso a quaisquer locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços, para examinar os livros e registos de contabilidade e quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos sempre que seja utilizado equipamento electrónico de processamento de dados, ou para efectuar diligências consideradas úteis ao correcto apuramento do imposto e à repressão da fraude e evasão fiscais. 2 – Dos livros, registos e documentos existentes nos arquivos de quaisquer entidades sujeitas a fiscalização poderão ser solicitadas ou efectuadas as cópias ou extractos consideradas indispensáveis ou úteis, podendo, se necessário, ser retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a cinco dias. 3 – Os funcionários referidos no nº 1 poderão, junto das repartições e outros serviços oficiais, proceder à recolha de elementos necessários ao controlo do imposto, sendo aplicável o disposto no número anterior. ###### Artigo 47º (Inventário) 1 – Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências física de qualquer estabelecimento. 2 – O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe permitido acrescentar as observações que entender convenientes. 3 – Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa. ###### Artigo 48º (Separação física das existências) Quando no mesmo estabelecimento seja exercida actividade de grossista e/ou retalhista, cumulativamente com a de produtor, será obrigatória a separação física das respectivas existências. ###### Artigo 49º (Registo e processo individual dos sujeitos passivos) Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizarão, de forma manual ou através do processamento electrónico de dados, um registo dos sujeitos passivos e um processo individual onde se incorporem as declarações, ou as informações a elas referentes, e outros elementos que se relacionem com o mesmo. ###### RECLAMAÇÕES E IMPUGNAÇÕES ###### Artigo 50º (Reclamações e impugnações) Os sujeitos passivos e as pessoas solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar ou impugnar a respectiva liquidação ou, tratando-se do regime especial de tributação por estimativa, a sua fixação, nos termos e com fundamentos previstos no código de processo tributário. ###### INFRACÇÕES E PENALIDADES ###### Artigo 51º (Das infracções e da aplicação de penalidades) 1 – Constitui infracção, para os efeitos deste Código, o não cumprimento, por acção ou omissão, intencional ou não, das normas nele prescritas. 2 – As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas, de acordo com a gravidade das mesmas e nos termos dos artigos seguintes, mediante a aplicação das regras do Código do Processo Tributário e legislação complementar, com as seguintes penalidades: a) Multa “ad valorem”, sempre que a acção ou omissão implicar o não pagamento, ou o pagamento a menor, do imposto, caso em que a base de cálculo da multa será o próprio montante que se deixar de recolher em consequência da infracção cometida; b) Multa específica, quando não for possível tomar por base de cálculo o montante do imposto, a ser medida em unidade de conta; c) Suspensão de actividade, por um período não inferior a 3 (três) dias e não superior a 30 (trinta) dias; d) Sujeição a regime especial de fiscalização e de cobrança. 3 – A pena de suspensão será aplicada nos casos em que: a) O funcionamento do estabelecimento do contribuinte coloque em risco o direito do Estado à cobrança do imposto, por não oferecer condições de, com segurança, determinar o montante a cobrar e/ou a identificação e localização do sujeito passivo; b) Quando o contribuinte não possui factura ou reiteradamente recusa-se a emitila, ou o documento equivalente, para registar as operações realizadas; e c) Nos casos de falta de inscrição ou de recusa em promover a actualização da inscrição fiscal. 4 – O montante mínimo das multas aplicáveis não poderá ser inferior a 25% da unidade de conta. 5 – A unidade de conta, a ser tomada como unidade de referência para a aplicação e graduação das penalidades, corresponde a um salário-mínimo familiar mensal, para uma família de 6 (seis) pessoas, em que todos trabalhem. 6 – O regime especial de fiscalização consistirá na afectação de uma brigada fiscalizadora, por um prazo não inferior a 3 (três) dias e não superior a 90 (noventa) dias no estabelecimento do sujeito passivo, para fiscalizar cada operação realizada e assegurar o correcto cumprimento das obrigações de emitir factura, ou documento equivalente, e liquidar correctamente o imposto. 7 – O regime especial de cobrança consiste na afectação de uma brigada fiscal, acompanhada de um Recebedor e de um Oficial de Justiça, para obrigar o sujeito passivo efectuar o recolhimento do imposto devido por cada operação realizada, no acto de sua realização. ###### Artigo 52º (Responsabilidade penal das pessoas colectivas) 1 – As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas transgressões previstas neste diploma, quando cometidas pelos órgãos ou representantes, em nome e no interesse colectivo. 2 – A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de que de direito. 3 – Nos casos de transgressões por inexistência de escrita e nos casos de recusa de exibição da mesma, ou de quaisquer elementos com ela relacionados, bem como da sua ocultação, destruição ou viciação, a responsabilidade das entidades referidas no número 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 4 – Pelas multas aplicadas às sociedades e pelos impostos devidos ao Estado pelas mesmas, são solidariamente responsáveis os seus sócios, administradores e gerentes. ###### Artigo 53º (Falta de entrega ou entrega fora do prazo de imposto) 1 – A falta de entrega, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável de: a) 5%, se o pagamento for efectuado dentro dos primeiros 30 (trinta) dias; b) 10%, se o pagamento efectivar-se com mais de 30 e até 60 dias; e c) 20%, se o pagamento efectuar-se com mais de 60 dias de atraso. 2 – Sem prejuízo da aplicação da multa referida no nº 1 deste artigo, serão, também, devidos, pelo sujeito passivo, juros compensatórios previstos no artigo 22º, que deverão incidir sobre o imposto acrescido da multa. ###### Artigo 54º (Falta de entrega ou entrega fora de prazo de declarações) A falta de entrega, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de quaisquer declarações ou documentos a apresentar nos termos deste Código, será punida com multa de 0,25 unidade de conta por mês ou fracção de atraso, para cada documento não entregue ou entregue fora de prazo. ###### Artigo 55º (Infracções praticadas nas facturas ou documentos equivalentes e omissão ou dedução indevida de Imposto) Serão punidas com multa de 50% do valor do imposto em falta, sem prejuízo dos juros compensatórios incidentes se a infracção implicar atraso no recolhimento do imposto: a) A falta de emissão e a falta de entrega de factura, guias ou notas de devolução ou documentos equivalentes; b) A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas e a liquidação inferior à devida, ou a sua menção indevida nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 2º, do Código do Imposto Geral sobre Vendas; c) A omissão de qualquer montante de imposto a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito do imposto; d) A dedução indevida de imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida de imposto efectuadas sem observância do artigo 37º do Código do Imposto Geral sobre Vendas. ###### Artigo 56º (A emissão de facturas e documentos equivalentes) À emissão de facturas e documentos equivalentes quando efectuada fora dos prazos estabelecidos na lei será aplicável multa de 50% do valor do imposto que nelas deveria ser liquidado. ###### Artigo 57º (Contabilidade não organizada ou com atraso) A não organização da contabilidade, ou a não observância na sua organização das regras estabelecidas nos artigos 31º, 32º, 33º, 34º e 35º, e números 5, 6 e 7 do artigo 27º, do respectivo Código, serão punidas com multa de 5 unidades de conta. ###### Artigo 58º (Embaraço à fiscalização) 1 – À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita de contabilidade, ou de documentos fiscalmente relevantes, previstos em lei fiscal, a funcionário competente na data fixada para o efeito, será aplicável multa de 10 unidades de conta. 2 – A mesma pena pecuniária será aplicada às entidades referidas no artigo 45º, com escepção dos serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões e dos sectores – quando, excedendo os limites da razoabilidade, não prestarem toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas por lei, designadamente, do previsto nos artigos 46º e 47º do respectivo Código. ###### Artigo 59º (Omissões ou inexactidões nos documentos nos documentos fiscais) 1 – Ad omissões ou inexactidões praticadas nos livros, facturas, declarações ou outros documentos exigidos neste Código, que não impliquem a falta ou o pagamento a menor do imposto, serão punidas com multa de 0,25 unidade de conta, por cada irregularidade constatada e sofrerá acréscimo de 10%, sobre o seu valor inicial, até um máximo de 10 unidades de conta de penalidade. 2 – A mesma penalidade será aplicada ao incumprimento de quaisquer outras obrigações não especialmente sancionadas. ###### Artigo 59º-A (Aditamento efetuado pela Lei nº 2/2018, de 06 de agosto). A violação do disposto no artigo 23º-A do Código de IGV será punida com uma multa correspondente ao dobro do valor deduzido. ###### AGRAVAMENTO OU ABRANDAMENTO DAS PENALIDADES ###### Artigo 60º (Denúncia espontânea e pagamento voluntário). 1 – Toda penalidade prevista nos artigos anteriores será aplicada em dobro, no caso da primeira reincidência e, no triplo, no caso de segunda reincidência. 2 – Sem prejuízo do agravamento da penalidade determinado pela natureza reincidência da infracção, a mesma será também agravada para o dobro, se for caracterizada a natureza dolosa do seu cometimento. 3 – Antes de instaurado procedimento fiscal, poderão os contribuintes denunciar espontaneamente as infracções cometidas e pagar o imposto devido, acrescido apenas da multa pelo atraso no pagamento e dos juros compensatórios. 4 – Antes de instaurado procedimento penal e se houver desistência da discussão contenciosa de um processo fiscal, o contribuinte poderá pagar as multas devidas, sendo as mesmas reduzidas a 50% do valor fixado. ###### Artigo 61º (Das disposições finais e transitórias) 1 – Ouvido o Governo, a graduação e os tipos de penalidades e as situações a elas sujeitas previstas no presente Código poderão ser revistas, mediante diploma do Ministro da Economia e Finanças, para melhor ajustá-las à realidade e à dinâmica da introdução do imposto no sistema tributário do País. 2 – Enquanto não estiverem impressos os livros fiscais previstos neste Código, os contribuintes poderão fazer adaptações através de carimbos ou clichés gráficos, para fazer o demonstrativo de apuramento do imposto mensal. Essa medida de carácter transitório não poderá ultrapassar os 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Código do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços. 3 – De modo idêntico ao referido no número anterior, para minimizar as dificuldades iniciais de impressão de talonários de facturas e de documentos equivalentes, a liquidação do imposto nos documentos actualmente em uso pelas empresas e demais contribuintes do IGV poderá ser feita mediante a aposição de carimbo que destaque claramente o valor da operação e o valor do imposto liquidado, para além do NIF do contribuinte. Essa medida é provisória e somente terá validade durante os primeiros 90 (noventa) dias da entrada em vigor deste diploma. 4 – Para fins de início do controlo do crédito utilizável pelo contribuinte, para fins de dedução do imposto a pagar, todos os contribuintes deverão proceder ao levantamento físico das existências em 31 de Dezembro de 1997, para que fique circunstanciada contabilisticamente as quantidades de cada bem o mercadoria já existente em seus estabelecimentos ao momento da entrada em vigor deste Código. <br> ###### ANEXOS DESPACHO Nº 13/98 Estabelece as regras sobre facturas (Revogado pelo Despacho MEF nº 25/2016). ~~A fim de que se possa operacionalizar o sistema de liquidação do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços e, ao mesmo tempo, criar as condições necessárias ao controlo e à~~ ~~fiscalização desse imposto, é indispensável que sejam estabelecidas as regras básicas a serem obedecidas pelos contribuintes e demais intervenientes nas operações~~ ~~tributadas, no concernente à confecção e ao uso de facturas ou documentos equivalentes.~~ ~~O uso de facturas ou documentos equivalentes, conforme previsto no Código do IGV, aprovado pela Lei 16/97, assim como a sua confecção e/ou impressão devem estar~~ ~~sobre o estrito controlo da autoridade fiscal, para reduzir os riscos de falsificações e condicionar a faculdade de impressão àqueles que estejam em dia com o cumprimento~~ ~~das obrigações fiscais.~~ ~~No quadro da implementação do programa de reforma e tendo em conta o que dispõe o número 9 do artigo 27º, do Código do IGV aprovado pela Lei 16/97, que atribui~~ ~~competências ao Ministro da Economia e Finanças para regulamentar os procedimentos e controlos sobre a impressão e o uso de facturas e documentos equivalentes,~~ ~~DETERMINO:~~ ~~1\. Os contribuintes do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços – IGV deverão requerer a autorização da Direcção\-Geral das Contribuições e Impostos – DGCI ou à repartição de~~ ~~finanças da sua jurisdição, para mandar imprimir facturas ou documentos equivalentes para o seu uso.~~ ~~2\. A impressão de facturas ou documentos equivalentes\, em todo o território nacional\, somente poderá ser feita nas tipografias devidamente credenciadas para tal por~~ ~~despacho do Director da DGCI.~~ ~~3\. O pedido de autorização será formulado mediante o preenchimento\, em 2 \(duas\) vias do formulário anexo\, Pedido de Autorização para Impressão de Documentos~~ ~~Fiscais, o qual deverá ser entregue nos serviços de fiscalização da repartição de finanças competente, instruído com cópia do cartão do NIF do contribuinte e modelo~~ ~~da factura ou documento equivalente a ser impresso, também em 2 (duas) vias.~~ ~~4\. Os serviços de fiscalização da repartição de finanças competente examinarão se o modelo a ser impresso atende às determinações contidas no Código do IGV\, se os~~ ~~dados de identificação dos contribuintes, inclusive o NIF conferem e se o requerente está em dia com o pagamento do imposto e a entrega de declaração, informando o~~ ~~facto no próprio formulário de pedido.~~ ~~4.1.Se alguma das condições especificadas neste número não estiver satisfeita, o funcionário deverá recusar o pedido, de pronto, informando a razão da recusa no~~ ~~corpo do formulário.~~ ~~4.2.Se o pedido atender às condições do disposto no número 4 deste Despacho, o funcionário informará tal circunstância no corpo do formulário e o preparará para a~~ ~~aprovação pelo Director do Serviço de Fiscalização ou pelo Chefe do serviço de fiscalização da repartição de finanças competente, devolvendo a primeira via do~~ ~~formulário e do modelo a ser impresso ao contribuinte, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.~~ ~~5\. O despacho que autoriza da impressão terá numeração sequencial especial a qual constará obrigatoriamente no rodapé da factura ou documento equivalente\.~~ ~~6\. Para mandar imprimir as facturas ou documentos equivalentes\, o contribuinte entregará à tipografia indicada no formulário de autorização de impressão o conjunto~~ ~~formado pelo pedido de autorização e o modelo a ser impresso, o qual deverá ficar arquivado por, no mínimo, 3 (três) anos, em ordem numérica, à disposição da~~ ~~fiscalização.~~ ~~7\. As tipografias interessadas em ser autorizadas a imprimir facturas e documentos equivalentes deverão requerer o credenciamento ao Director da D\.G\.C\.I\.\, mediante~~ ~~requerimento instruído com prova de instrução no N.I.F., prova de que dispõe de equipamento necessário, prova de que nenhum dos sócios ou gestor tenha respondido~~ ~~processo criminal e apresentar garantia bancária “Pro forma” no valor mínimo de 12 unidades de conta, em favor do Tesouro, que deverá ser tornada efectiva no prazo~~ ~~máximo de 15 (quinze) dias, após concedido o credenciamento.~~ ~~7.1.O número e a data do despacho de credenciamento deverão constar em todas as facturas ou documentos equivalentes impressos pela tipografia, ao lado do número do~~ ~~despacho que autorizou o contribuinte a mandar confeccionar o impresso.~~ ~~7.2.A garanta bancária em favor do Tesouro deverá ser anualmente renovável.~~ ~~7.3.No caso do cometimento de alguma infracção fiscal ou relativamente às normas de impressão de facturas e documentos equivalentes, a garantia bancária será executada,~~ ~~assim que o competente processo fiscal transite em julgado.~~ ~~7.4.O credenciamento previsto neste despacho poderá ser cancelado ou suspenso temporariamente, na hipótese de haver processo fiscal em decorrência de infracção~~ ~~cometida contra as normas de controlo e de impressão de facturas ou documentos equivalentes.~~ ~~8\. As facturas deverão ser emitidas em 3 séries\, a saber:~~ ~~a) Série A, para documentar exclusivamente as operações internas;~~ ~~b) Série B, para documentar as operações de exportação;~~ ~~c) Série C, para documentar as operações de importação e devolução~~ ~~9\. É permitido o uso de sistemas informáticos para a emissão de facturas ou documentos equivalentes\.~~ ~~9.1.A autorização para o uso de factura ou documento equivalente emitido pela via informática será concedida por despacho do Director Geral de Contribuições e Impostos, ouvidas as Direcções de Serviços de Fiscalização e de Informática.~~ ~~9.2.O pedido de autorização será formulado em requerimento, acompanhado de prova de inscrição do NIF, descrição do sistema informático de emissão das facturas ou documentos equivalentes e com as versões impressa e em meios magnéticos do programa informático a ser usado.~~ ~~9.3.A autorização a ser concedida deverá levar em conta a regularidade da situação fiscal do contribuinte quanto à apresentação de declaração e ao pagamento do imposto, os antecedentes fiscais e a não existência de antecedentes de irregularidades e/ou infracções relacionadas com o uso do processamento de dados, assim como a possibilidade de controlo fiscal permitido pelo sistema a ser utilizado, tendo em vista o grau de desenvolvimento da informática no País.~~ ~~Cumpra-se.~~ ~~Feito em Bissau, aos 27 dias do mês de Fevereiro de 1998. – O Ministro da Economia e Finanças, Dr. Issufo Sanhá.~~<br> <br> ###### DESPACHO Nº 14/98  (Aprova os modelos de livros fiscais do IGV). <br> Para o efeito de operacionalização dos controlos contabilísticos exigidos pela legislação do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços e, ao mesmo tempo, criar as condições necessárias ao controlo e à fiscalização desse imposto, é indispensável que sejam redefinidos os modelos de livros fiscais actualmente em uso no país e que sejam estabelecidas as regras básicas a ser obedecidas pelos contribuintes e demais intervenientes nas operações tributárias, no concernente à abertura, escrituração e guarda dos referidos livros. A autorização para a abertura, o uso e a guarda de livros contabilísticos para registo das operações sujeitas ao IGV, previstos no nº 5 do artigo 31º do Código, foi cometida ao Ministro da Economia e Finanças, pelo número 7, do mesmo artigo. De facto, é necessário que a contabilização das operações sujeitas ao IGV se faça sob estrito controlo da autoridade fiscal, para reduzir o risco de fraude, erros e omissões que possam subtrair receitas ao Tesouro, assim como para condicionar a faculdade de abertura e registo de livros àqueles que estejam em dia com o cumprimento das obrigações fiscais de declarar e recolher o imposto. Assim, no quadro da implementação do programa de reforma e tendo em conta o que dispõe o número 7 do artigo 31º, do Código do IGV aprovado pela Lei 16/97, que atribui competências ao Ministro da Economia e Finanças para regulamentar os procedimentos e controlos sobre a abertura, uso e escrituração dos livros de contabilidade para o registo das operações sujeitas ao imposto geral sobre venda, determino: 1\. Os contribuintes do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços – IGV deverão submeter previamente à repartição de finanças de sua jurisdição\, os livros de contabilidade previstos no nº 5, do artigo 31º, do Código do IGV, para a competente autenticação. 2\. A autenticação dos livros fiscais prevista no número anterior\, atestará a adequabilidade dos mesmos e que os mesmos atendem às especificações deste despacho\. 3\. Os livros deverão obedecer os modelos I\, II e III anexos; 4\. Os livros deverão conter termo de abertura e de encerramento\, páginas numeradas no alto\, à direita da página\, e ser preenchidos de acordo com as regras contabilísticas\, sem rasura e sem espaços em branco não anulados\. 5\. No livro Modelo II em anexo\, deverão ser individualizadas todas as facturas de valor igual ou superior a 1 unidade de conta\, podendo as demais ser lançadas\, englobadamente\, sob o título “Diversas”; 6\. O livro Modelo III em anexo somente deverá ser considerado se o livro de registo de existências em uso não for padronizado ou não satisfazer as exigências do IGV\, a prudente critério dos Serviços de Fiscalização da DGCI\. 7\. O registo contabilístico previsto no Código do IGV poderá ser mantido através do processamento electrónico de dados\, desde que: a) o sistema electrónico a ser utilizado seja submetido à DGCI, para aprovação, com descrição e cópias impressas e magnéticas dos programas, bem como com um “print out” de suas saídas; b) Sejam mantidas nas mesmas condições e prazos uma via impressa dos registos contabilísticos, em folhas numeradas e arquivadas em ordem numérica em pastas próprias por forma a facilitar a sua verificação, com termo de abertura na primeira folha e de encerramento, na última folha da pasta, especificando em ambos o total de folhas nela contidas; c) Seja adoptado um sistema acessível ao estágio tecnológico da informática do País. 8\. As dúvidas na utilização dos livros de que trata o presente despacho serão resolvidas pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos\. Cumpra-se Bissau, aos 27 dias do mês de Fevereiro de 1998. – O Ministro da Economia e Finanças, Dr. Issufo Sanhá.
Código do Imposto Profissional (Atualizado até 31-01-2021 e LGT de 2022)
### **Código do Imposto Profissional** - - - #### **DECRETO Nº 23/83 DE 6 DE AGOSTO** <br> A reconstrução nacional em que se encontram empenhadas todas as estruturas do Estado, exige que profundas reformas sejam levadas a cabo em diversos campos de atividade governativa. Essas reformas implicam a procura de meios financeiros e a sua correcta administração. É no sistema fiscal que reside, em grande parte, a capacidade de actuação do Estado em vista não só ao financiamento das actividades de interesse público, mas ainda à efectivação da justiça social e à orientação das actividades económicas. O sistema fiscal do País, herdado da dominação colonial, encontra-se completamente inadequado às necessidades e de difícil gestão. Vários estudos feitos são unânimes quanto à sua ineficácia e ao seu elevado custo de funcionamento. Entendeu por isso o Governo propor soluções para a sua reformulação, actuando quer no domínio dos impostos directos quer nos impostos indirectos. O diploma que hoje se publica pretende constituir o início duma reforma fiscal que se deseja orientada pelos princípios da justiça tributária e da eficácia administrativa. Outros diplomas se seguirão, de forma a constituir um sistema coerente e equilibrado. Uma boa parte da almejada justiça tributária será conseguida sobretudo pela tributação de rendimentos reias, procurando-se, em todos os impostos, que o esforço exigido a cada cidadão seja proporcionado à sua real capacidade contributiva. Sem dúvida que, nesta fase, não serão dispensáveis esforços adicionais dos contribuintes, dadas por um lado as dificuldades orçamentais e, por outro, a desactualização de algumas taxas. Procurar-se-á, no entanto, compensar esse esforço através de ganhos administrativos, designadamente reduzindo ou simplificando os deveres fiscais acessórios que lhes têm vindo a ser exigidos. O Código do Imposto Profissional, que faz parte integrante desta reforma, contém algumas soluções inovadoras entre as quais são de destacar: a)  A tributação, numa única cédula, de todos os rendimentos do trabalho, pondo-se termo à diferenciação entre trabalhadores por conta de outrem e funcionários público; b)  A consolidação, neste imposto, de diversos impostos adicionais incidentes sobre a mesma base tributária; A simplificação dos deveres acessórios exigidos às entidades retentoras na fonte dos rendimentos e bem assim dos trabalhos de fixação dos rendimentos dos contribuintes que exercem profissões livres. As taxas agora instituídas são o resultado conjugado da consolidação dos impostos incidentes sobre a mesma base tributária, das necessidades orçamentais e da busca de justiça social. São taxas progressivas, que evitam saltos bruscos de tributação. Ponderou-se o nível das taxas, optando-se por não instituir taxas demasiadamente elevadas atendendo a que se mantém o imposto complementar como imposto global de correcção. A distribuição das receitas deste imposto, como de todos outros impostos, virá a ser feita por lei a publicar. Nestes termos, sob proposta do Ministro da Economia e Finanças, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 10º, alínea f) e 11º do respectivo Estatuto, aprovado pela Decisão nº 4/81, de 29 de janeiro, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte: <br> ###### Artigo 1º É aprovado o Código do Imposto Profissional que faz parte integrante deste Decreto e baixa assinados pelo Ministro da Economia e Finanças. ###### Artigo 2º O Código do Imposto Profissional começará a vigorar em todo o território da Guiné-Bissau a partir da data da sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos em 1983. ###### Artigo 3º A partir da entrada em vigor deste diploma consideram-se revogadas todas as normas relativas à tributação de rendimentos de trabalho ou proventos dos funcionários públicos, designadamente: a)  O Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pelo Diploma Legislativo nº 1753 de 8 de Maio de 1961 e suas posteriores alterações; b)  O Diploma Legislativo nº 1772, de 27 de Junho de 1962, que criou o Imposto sobre Proventos de Cargos Públicos, e sua posteriores alterações; c)  O Decreto nº 33/76, de 30 de Outubro de 1976, na parte em que estabelece contribuições para o Fundo de Solidariedade calculadas sobre remunerações do trabalho; d)  As alíneas b) e c) do artigo 2º do Regulamento do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto nº 43/75 de 2 de Agosto, e as restantes disposições que se referem à cobrança deste imposto sobre as remunerações dos trabalhadores da Função Pública e dos trabalhadores por conta de outrem. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Victor Saúde Maria. – O Ministro da Economia e Finanças, Victor Freire Monteiro. Promulgado em 18 de Julho de 1983. O Presidente do Conselho da Revolução, João Bernardo Vieira, Comandante de Brigada. <br> #### CÓDIGO DO IMPOSTO PROFISSIONAL ##### CAPÍTULO I - Incidência e Isenções ##### ###### Artigo 1º (Redacção atribuída pelo artigo 19º da Lei nº 9/2013, de 7 de Agosto). 1 – O Imposto Profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou espécie, quer resultem de relações de trabalho subordinado, de contrato de prestação de serviços ou do exercício de uma profissão liberal por conta própria. 2 – São, designadamente, havidos como rendimentos de trabalho: a)  Os vencimentos, ordenados, salários, subsídios de representação, bónus, gratificações ou outras formas de retribuição dos funcionários públicos, dos empregados das empresas públicas, mistas e privadas, dos trabalhadores das cooperativas, ainda que sejam sócios das mesmas, e dos empregados de quaisquer outras entidades; b)  As remunerações pagas a cientistas, artistas ou técnicos pela prestação de qualquer serviço de natureza permanente ou acidental, designadamente os “cachets” pagos pela participação em conferências, espetáculos, exposições, ou outras manifestações de carácter técnico, científico ou artístico; c)  Os direitos de autor de obras intelectuais. 3 – Consideram-se ainda rendimentos de trabalho: a)  Os abonos de família e outras prestações ou subsídios de natureza semelhante na parte em que exceder os limites legais estabelecidos; b)  Os subsídios de alimentação na parte em que exceder em 50% o montante definido na lei, ou na falta de estipulação legal, os limites da razoabilidade; c)  O subsídio de alojamento ou equivalente; d)  As ajudas de custo e despesas de deslocação e viajem na parte em que exceder o montante definido na lei, ou na falta de estipulação legal, os limites da razoabilidade. 4 – As prestações referenciadas no presente artigo não podem exceder, no seu conjunto, 30% do rendimento bruto do trabalhador. <br> ###### Artigo 2º   (Redacção atribuída pelo artigo 19º da Lei nº 9/2013, de 7 de Agosto). Não são considerados como rendimentos do trabalho para os efeitos do disposto neste Código: a)  Os abonos de família e outras prestações ou subsídios de natureza semelhante atribuídos aos trabalhadores por conta de outrem e funcionários públicos em razão da composição e situação do seu agregado familiar; b)  As pensões de invalidez; c)  As pensões de reforma e aposentação de valor igual ou inferior a 200.000 Fcfa mensais; d)  Os subsídios de doença pagos pelas instituições de Previdência Social ou pelos organismos que as substituam, e bem assim as pensões de doença, invalidez ou incapacidade total ou parcial pagas pelas entidades seguradoras; e)  As ajudas de custo, dentro dos limites atribuídos aos funcionários do Estado, ou dos limites fixados em regulamentação colectiva de trabalho; f)   As despesas de deslocação e viagem, incluindo as verbas pagas como compensação pela utilização de veículos automóveis próprios, abonadas a quaisquer trabalhadores por conta de outrem, que comprovadamente se revelem necessárias e indispensáveis, desde que devidamente documentadas; g)  As indemnizações por despedimento de trabalhadores por conta de outrem, estabelecidas de acordo com as leis do trabalho, ou decisão ou acordo judiciais. <br> ###### Artigo 3º (Redacção atribuída pelo artigo 19º da Lei nº 9/2013, de 7 de Agosto) 1 – Estão sujeitos ao Imposto Profissional todos os indivíduos que aufiram rendimentos de trabalho no território da República da Guiné-Bissau, ainda que nele não tenham a sua residência permanente, por trabalho aqui prestado ou pelo exercício, ainda que acidental, no mesmo território, de qualquer profissão liberal, constante da tabela anexa a este código. 2 – São igualmente considerados sujeitos passivos do Imposto Profissional as pessoas referidas no número anterior que, residindo no estrangeiro, aufiram rendimentos disponibilizados por empresa residente no País. <br> ###### Artigo 4º 1 -  São isentos de Imposto Profissional: a)  Os estrangeiros ao serviço das missões diplomáticas ou consulares acreditadas na Guiné-Bissau, desde que haja reciprocidade de tratamento; b)  O pessoal estrangeiro ao serviço de Organizações Internacionais consideradas pessoas de Direito Público Internacional. 2 - As isenções estabelecidas em contrato celebrado entre quaisquer entidades e as autoridades da Guiné-Bissau serão respeitadas nos termos contratuais. 3 - Quaisquer isenções a estabelecer em contratos futuros necessitam de acordo prévio do Ministério da Economia e Finanças que deverá rubricar os contratos. <br> ##### CAPÍTULO II - Determinação da Matéria Colectável <br> ###### Artigo 5º Os Organismos do Estado e outras entidades públicas e privadas que paguem quaisquer rendimentos de trabalho compreendidos no artigo 1º, ainda que com carácter acidental, deverão escriturar em ficha própria individual, todas as importâncias pagas ou atribuídas e o imposto deduzido nos termos do artigo 18º. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 6º (Redacção atribuída pelo artigo 19º da Lei nº 9/2013, de 7 de Agosto) 1 – A ficha referida no artigo anterior deverá conter o nome, morada, número de Bilhete de Identidade do beneficiário, número de identificação fiscal, bem como a data de admissão ao serviço e a data de demissão ou suspensão de serviço. 2 – A administração fiscal aceitará a substituição da ficha prevista neste artigo por qualquer outro registo escrito, que contenha os elementos exigidos, sempre, sempre que a entidade obrigada utilize meios mecanográficos ou informáticos para processamento das remunerações. 3 – As fichas ou os registos que as substituem devem estar permanentemente actualizados, não sendo permitidos atrasos superiores a 30 dias. <br> ###### Artigo 7º (Redacção atribuída pelo artigo 19º da Lei nº 9/2013, de 7 de Agosto). Até 31 de Janeiro de cada ano, as entidades referidas no artigo 5º que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares os rendimentos sujeitos à tributação estão obrigadas a: a)  Entregar nas Repartições de Finanças da área onde tenham a sua residência ou sede um mapa em duplicado, de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, contendo o nome, morada, nº de bilhete de identidade, nº de identificação fiscal de todas as pessoas a quem pagaram remunerações do trabalho subordinado ou autónomo, no ano anterior, o total das remunerações pagas ou colocadas à disposição e o montante de Imposto Profissional descontado; b)  Entregar nas Repartições de Finanças da área onde tenham a sua residência ou sede uma ficha individual contendo os elementos designados na alínea a). Desta ficha deverá ainda constar, em observações, a data da eventual demissão do empregado e a nova entidade patronal, se for caso disso; c)  Entregar ao sujeito passivo o documento comprovativo dos rendimentos auferidos no ano anterior. <br> ###### Artigo 8º Depois de conferidos, os mapas referidos no artigo anterior serão arquivados com a nota de conferência. A conferência terá por objectivo verificar a regularidade das liquidações feitas pelas entidades patronais e a conformidade entre as deduções feitas nas remunerações e as entregas nos cofres do Estado. <br> ###### Artigo 9º As fichas referidas na alínea b) do artigo 7º serão ordenadas por ordem alfabética, e a sua conferência terá por objectivo: a) O envio das mesmas para a Repartição competente para a liquidação do imposto complementar, se não for a Repartição que as recebeu; b) Confrontar com os valores declarados por entidades patronais e profissionais por conta própria e proceder à liquidação adicional a que haja lugar, nomeadamente, nos casos em que o contribuinte auferiu rendimentos de trabalho dependente de mais de uma entidade patronal. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 10º As fichas referenciadas no artigo anterior, após a sua conferência, serão integradas no processo individual do contribuinte com vista à liquidação do Imposto Complementar. <br> ###### Artigo 10º - A Os indivíduos que pretendam exercer por conta própria qualquer das actividades constantes da tabela anexa a este Código, deverão entregar antes do início da actividade, uma declaração de inscrição de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, na Repartição de Finanças da área do seu domicílio. (Aditado pelo Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 11º Os contribuintes referidos no artigo anterior entregarão até 28 de Fevereiro de cada ano, na Repartição de Finanças da área do seu domicílio, uma declaração modelo 1 respeitante à totalidade dos rendimentos de trabalho subordinado e autónomo, auferidos ou colocados à disposição no ano anterior. (Redacção atribuída pelo artigo 19º da Lei nº 9/2013, de 7 de Agosto). <br> ###### Artigo 12º 1 – Os indivíduos referidos no artigo anterior deverão passar recibo de todas as importâncias recebidas pelo exercício da sua actividade, em impresso de modelo a aprovar pelo Ministro da Economia e Finanças. 2 – O impresso referido no número anterior é composto de recibo e talão, numerados sequencialmente, que conterão a data, identificação dos contribuintes, número de identificação fiscal, o valor da prestação de serviços e o imposto retido, se for caso disso. (Redacção atribuída pelo artigo 19º da Lei nº 9/2013, de 7 de Agosto). 3 – No acto de entrega da declaração referida no artigo anterior os contribuintes apresentarão, para conferência, os talões dos recibos mencionados nos números anteriores. <br> ###### Artigo 13º (Redacção atribuída pelo artigo 19º da Lei nº 9/2013, de 7 de Agosto) 1 – Para apuramento da matéria colectável dos contribuintes referidos no artigo 11º, deduzir-se-ão ao rendimento bruto os seguintes encargos, quando sejam indispensáveis à respectiva actividade profissional e estejam documentados: a) Remunerações e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores; b) Rendas devidas pela locação financeira de instalações e equipamentos; c) Pagamento de serviços prestados por terceiros; d) Consumo de água, energia e comunicações; e) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional; f) Quotização para ordens, sindicatos e outras organizações representativas de categorias profissionais, respeitantes ao sujeito passivo; g) Valorização profissional do sujeito passivo; h) Deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados; i) Seguros; j) Quotizações para organismos de previdência; l) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento; 2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, não são dedutíveis os encargos com salários, rendas de instalação e serviços prestados por terceiros, quando o contribuinte não proceder à retenção na fonte e entrega nos cofres da Fazenda pública dos impostos correspondentes a valores pagos. 3 – Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos. 4 – No caso de viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, as correspondentes deduções reduzem-se a 50%. 5 – A dedução da alínea h) nº 1, não pode exceder 10% do rendimento bruto da actividade. 6 – As deduções das alíneas g) e l) do nº 1, não poderão exceder, no seu conjunto, 10% do rendimento bruto da actividade. 7 – Devem os contributos escriturar um livro de registo das receitas e despesas referidas neste artigo, cujas folhas deverão ser previamente numeradas e rubricadas pelo Secretário de Finanças, podendo ser utilizada chancela. Não são permitidos atrasos de escrituração superiores a 30 dias os livros e documentos de suporte devem ser mantidos durante os cinco anos subsequentes. <br> ###### Artigo 14º 1 – Em face da declaração referida no artigo 11º e dos elementos que a acompanham, e de outros elementos informativos de que eventualmente disponha, o Chefe da Repartição de Finanças fixará o rendimento colectável do contribuinte. ~~2 – Para efeitos da fixação referida no número anterior o Chefe da Repartição de Finanças poderá solicitar aos serviços de fiscalização as diligências que entenda necessárias~~ <b><span class="colour" style="color:red">Revogado&nbsp;pelo art.126º da LGT</span></b><span class="colour" style="color:red"></span> 3 – Se a fixação for feita em montante superior ao declarado pelo contribuinte, este será sempre notificado da fixação, podendo da mesma reclamar no prazo de 15 dias para a comissão de revisão da matéria colectável. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto) **<span class="colour" style="color:red">Artigo</span>** 14º-A <span class="colour" style="color:red">(Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto).</span> **Revogado pelo art.126º da LGT** ~~O valor resultante do acto de fixação da matéria colectável referido no artigo anterior não é susceptível de recurso contencioso, excepto se o recurso se fundamentar em desvio de poder, incompetência ou preterição de formalidades legais.~~<br> <br> <span class="colour" style="color:red">Artigo 14º-B (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). </span> <span class="colour" style="color:red">**Revogado pelo art.126º da LGT**</span> ~~1– A reclamação prevista no nº 3 do artigo 14º será dirigida ao Presidente da comissão de revisão e deverá conter, sob pena de ser liminarmente indeferida,~~ ~~os respectivos fundamentos técnicos, os valores constantes e a indicação da matéria colectável que deva ser considerada.~~<br> <br> ~~2 – A reclamação da fixação da matéria colectável terá efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da sua decisão, mas apenas será aceite após a entrega de um~~ ~~montante igual a 25% da diferença entre o imposto total que resulta da matéria colectável fixada e o somatório dos pagamentos por conta efectuados, com o~~ ~~imposto pago na entrega da declaração modelo 1, o qual será creditado a favor do contribuinte no caso da sua pretensão ser total ou parcialmente atendida.~~ ~~3 - Será liminarmente indeferida qualquer reclamação da fixação quando o contribuinte não tenha apresentado a declaração de rendimento prevista no artigo 11º, ou~~ ~~tendo-a apresentado, a mesma não contenha os elementos de apreciação nela~~ ~~exigidos.~~<br> <br> ###### Artigo 14º-C (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto) A composição da comissão, seu funcionamento e o recurso da deliberação seguem o regime previsto no artigo 30º do Código da Contribuição Industrial. <br> ##### CAPÍTULO III - Liquidação <br> ###### Artigo 15º É competente para a liquidação do Imposto Profissional a Repartição de Finanças da área da residência do Contribuinte. Quando este não tenha residência efectiva no território da Guiné-Bissau é competente a Repartição de Finanças da área da sede da entidade pagadora dos rendimentos. <br> ###### Artigo 16º A liquidação tem por fim tornar líquida, certa e exigível a obrigação do imposto. <br> ###### Artigo 17º Sem prejuízo das regras de competência estabelecidas no artigo 15º, os contribuintes referidos no artigo 11º e as entidades referidas no artigo 5º procederão às operações de liquidação referidas nos artigos seguintes. <br> ###### Artigo 18º 1 – As entidades referidas no artigo 5º deduzirão em todas as remunerações pagas a trabalhadores ao seu serviço e bem assim aos titulares de remunerações acidentais, o imposto profissional correspondente às mesmas remunerações, calculado pela aplicação à respectiva importância das taxas previstas no artigo 27º. 2 -  Sem prejuízo da liquidação prevista no artigo seguinte, as entidades que possuindo ou devendo possuir contabilidade devidamente organizada, paguem remunerações pelo exercício por conta própria de actividades constantes da lista anexa a este código, ou direitos de autor, são obrigadas a reter imposto mediante aplicação da taxa de 10% aos rendimentos ilíquidos. O imposto retido tem a natureza de pagamento por conta do imposto que será liquidado a final. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). 3 - Não é permitido às entidades referidas neste artigo suportarem o imposto devido pelos trabalhadores. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 19º Os contribuintes referidos no artigo 11º farão o cálculo do imposto a pagar na declaração a que se refere o mesmo artigo, a que deduzirão o imposto retido nos termos do artigo anterior e o imposto que tenha a natureza de pagamento por conta, processando o respectivo documento de cobrança ou de crédito. (Redacção  atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 20º A Repartição de Finanças competente determinará a título definitivo e executório, o montante do imposto a pagar por cada contribuinte, pela conferência dos mapas e verbetes referidos no artigo 7º ou após a fixação definitiva dos rendimentos prevista no artigo 14º. <br> ###### Artigo 21º 1 - Se da determinação referida no artigo anterior resultar uma correcção para mais no imposto calculado nos termos dos artigos 18º e 19º, a Repartição de Finanças emitirá o respectivo conhecimento de cobrança e notificará o contribuinte para o pagamento eventual nos 10 dias seguintes à notificação. 2 - Não sendo o pagamento efectuado nesse prazo, será o conhecimento debitado ao Recebedor para cobrança virtual, decorrendo o prazo de pagamento à boca do cofre no mês seguinte ao do débito. <br> ###### Artigo 22º Se a Repartição de Finanças verificar que, no imposto calculado nos termos dos artigos 18º e 19º, se cometeram erros em prejuízo do contribuinte, deverá anular oficiosamente a importância a mais liquidada e processar e entregar ao contribuinte o respectivo título de anulação. <br> ###### Artigo 23º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que correctiva, ou anulação oficiosa, de montante inferior a 2.000 FCFA. (Alteração feito, pelo artigo 13º da Lei n.º 03/2015, de 09 de Dezembro03/2015, de 09 de Dezembro  de 2014). <br> ###### Artigo 24º Todas as operações de liquidação, designadamente as previstas no artigo 20º, deverão estar concluídas até 15 de Abril de cada ano, devendo as liquidações virtuais ser debitadas para cobrança até ao fim do mês de Abril. <br> ###### Artigo 25º Quando não seja possível fazer-se liquidação no prazo previsto no artigo anterior por falta imputável ao contribuinte, liquidar-se-ão, conjuntamente com o imposto a pagar, juros compensatórios de taxa igual à dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades estabelecidas para a infracção. <br> ###### Artigo 26º <br> O direito à liquidação e às anulações oficiosas caduca decorridos os cinco anos civis subsequentes ao ano a que respeitam os rendimentos. <br> ##### CAPÍTULO IV - Taxas <br> ###### Artigo 27º ~~1 – As taxas do Imposto Professional aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem são as constantes da tabela seguinte~~: ~~(Redação~~ ~~alterada pelo artigo 9º da Lei nº 2/2018)~~ | ~~Rendimentos Anuais~~ | ~~Taxa (%)~~ | | ------------------ | -------- | | ~~De 0 a 500.000 FCFA~~ | ~~1~~ | | ~~De 500.001 a 1.000.000 FCFA~~ | ~~6~~ | | ~~De 1000.001 a 2.500.000 FCFA~~ | ~~8~~ | | ~~De 2.500.001 a 3.600.000 FCFA~~ | ~~10~~ | | ~~\>3\.600\.001 FCFA~~ | ~~12~~ | ~~1 - As taxas do Imposto Professional aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem são as constantes da tabela seguinte: (Redação atribuída pelo artigo 9º da Lei nº 2/2018).~~.~~(Redação alterada pelo artigo 17º da Lei 8/2020)~~ | ~~Rendimentos Mensais (A)~~ | ~~Rendimentos Anuais (A)~~ | ~~Taxa~~<br>~~(B)~~ | ~~Parcela a abater (XOF)~~<br>~~Mensal (P.A.M.) (C)~~ | **<span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:11pt"><del>Parcela a abater (XOF)<br>~~~~Anual~~~~</del> </span><span class="size" style="font-size:9pt">(P.A.A.)</span></span>** | | ----------------------- | ---------------------- | ------- | :---------------------------------------: | ------------------------------------ | | ~~De 0 até 41.667~~ | ~~De 0 até 500.004~~ | ~~1%~~ | ~~0~~ | ~~0~~ | | ~~De 41.668 a 83.333~~ | ~~De 500.016 a 999.996~~ | ~~6%~~ | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">~~2.083~~</span></span> | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">~~24.996~~</span></span> | | ~~De 83.334 a 208.333~~ | ~~De 1.000.008 a 2.499.996~~ | ~~8%~~ | ~~3.750~~ | ~~45.000~~ | | ~~De 208.334 a 300.000~~ | ~~De 2.500.008 a 3.600.000~~ | ~~10%~~ | ~~7.917~~ | ~~95.004~~ | | ~~Superior a 300.001~~ | ~~Superior a 3.600.001~~ | ~~12%~~ | ~~13.917~~ | ~~167.003~~ | ~~1 – As taxas do Imposto Profissional aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem são as constantes da tabela seguinte: (Redação atribuída pelo artigo 17º da Lei nº 8/2020)~~. (Redação alterada pelo artigo 10º da Lei nº 1/2021). | ~~Rendimentos (A)~~<br>~~Mensal (XOF)~~ | ~~Rendimentos (A)~~<br>~~Anual (XOF)~~ | ~~Taxa~~<br>~~(B)~~ | ~~Parcela a abater (XOF)~~<br>~~Mensal  (P.A.M.)~~ | ~~Parcela a abater (XOF) Anual (P.A.A)~~ | | --------------------------- | -------------------------- | :-----: | :------------------------------------: | :----------------------------------: | | ~~De 0 até 41.667~~ | ~~De 0 até 500.004~~ | ~~1%~~ | ~~0~~ | ~~0~~ | | ~~De 41.668 a 83.333~~ | ~~De 500.016 a 999.996~~ | ~~6%~~ | ~~2.083~~ | ~~24.996~~ | | ~~De 83.334 a 208.333~~ | ~~De 1.000.008 a 2.499.996~~ | ~~8%~~ | ~~3.750~~ | ~~45.000~~ | | ~~De 208.334 a 300.000~~ | ~~De 2.500.008 a 3.600.000~~ | ~~10%~~ | ~~7.917~~ | ~~95.004~~ | | ~~De 300.001 a 400.500~~ | ~~De 3.600.012 a 4.806.000~~ | ~~12%~~ | ~~13.917~~ | ~~167.004~~ | | ~~De 400.501 a 750.000~~ | ~~De 4.806.012 a 9.000.000~~ | ~~18%~~ | ~~27.667~~ | ~~332.004~~ | | ~~De 750.001 a 1.100.000~~ | ~~De 9.000.012 a 13.200.000~~ | ~~20%~~ | ~~55.334~~ | ~~664.008~~ | | ~~De 1.100.001 a 1.500.000~~ | ~~De 13.200.012 a 18.000.000~~ | ~~22%~~ | ~~110.668~~ | ~~1.328.016~~ | | ~~Superior a 1.500.000~~ | ~~Superior a 18.000.000~~ | ~~24%~~ | ~~221.336~~ | ~~2.656.032~~ | <span class="colour" style="color:black"> </span> 1 – As taxas do Imposto Profissional aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem são as constantes da tabela seguinte: (Redação atribuída pelo artigo 10º da Lei nº 1/2021). | Rendimentos (A)<br>Mensal (XOF) | Rendimentos (A)<br>Anual (XOF) | Taxa<br>(B) | Parcela a abater (XOF)<br>Mensal  (P.A.M.) | Parcela a abater (XOF) Anual (P.A.A) | | --------------------------- | -------------------------- | :-----: | :------------------------------------: | :----------------------------------: | | De 0 até 41.667 | De 0 até 500.004 | 1% | 0 | 0 | | De 41.668 a 83.333 | De 500.016 a 999.996 | 6% | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">2.083</span></span> | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">24.996</span></span> | | De 83.334 a 208.333 | De 1.000.008 a 2.499.996 | 8% | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">3.750</span></span> | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">45.000</span></span> | | De 208.334 a 300.000 | De 2.500.008 a 3.600.000 | 10% | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">7.917</span></span> | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">95.004</span></span> | | De 300.001 a 400.500 | De 3.600.012 a 4.806.000 | 12% | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">13.917</span></span> | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">167.004</span></span> | | De 400.501 a 750.000 | De 4.806.012 a 9.000.000 | 14% | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">37.947</span></span> | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">455.364</span></span> | | De 750.001 a 1.100.000 | De 9.000.012 a 13.200.000 | 16% | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">52.947</span></span> | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">635.364</span></span> | | De 1.100.001 a 1.500.000 | De 13.200.012 a 18.000.000 | 18% | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">74.947</span></span> | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">899.364</span></span> | | Superior a 1.500.000 | Superior a 18.000.000 | 20% | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">104.947</span></span> | <span class="font" style="font-family:&quot;Times New Roman&quot;, serif"><span class="size" style="font-size:9pt">1.259.363</span></span> | <br> ~~2 – Aos rendimentos ocasionais de contribuintes residentes aplica-se a taxa de 3%. (Redação alterada pelo art. 13º da Lei nº 3/2015).~~<br> <br> ~~2 - Aos rendimentos ocasionais de contribuintes residentes aplica-se a taxa de 10%.(Redação atribuída pelo art. 13º da Lei nº 3/2015). (Redação alterada pelo art.17º da Lei nº 8/2020).~~<br> <br> ~~2 – As taxas aplicáveis aos trabalhadores por conta própria e aos titulares dos rendimentos de direito de autor são as constantes da tabela seguinte: (Redação alterada pelo artigo 9º da Lei nº 2/2018).~~(Redação alterada pelo artigo 17º da Lei nº 8/2020). | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | ~~Rendimentos (A)~~ | ~~Taxa~~<br>~~(B)~~ | ~~Parcela a abater (XOF) (C)~~ | | | | ~~Mensal (XOF)~~ | ~~Anual (XOF)~~ | **~~Mensal (XOF)~~\*\*\*\*~~(P.A.M.)~~** | **~~Anual (XOF)~~\*\*\*\*~~(P.A.A.)~~** | | | ~~De 0 até 183.333~~ | ~~De 0 até 2.199.996~~ | ~~10%~~ | ~~0~~ | ~~0~~ | | ~~De 183.334 a 833.333~~ | ~~De 2.199.997 a 9.999.996~~ | ~~20%~~ | ~~18.333~~ | ~~220.000~~ | | ~~Superior a 833.333~~ | ~~Superior a 9.999.996~~ | ~~25%~~ | ~~60.000~~ | ~~720.000~~ | <br> 2 – As Taxas aplicáveis aos trabalhadores por conta própria e aos titulares de rendimentos de direito de autor são as constantes da tabela seguinte: (Redação atribuída pelo artigo 17º da Lei nº 8/2020 e artigo 17º da Lei nº 1/2021). <br> | Rendimentos (A) | Rendimentos (A) | Taxa<br>(B) | Parcela a abater (XOF) (C) | Parcela a abater (XOF) (C) | | --------------- | --------------- | :-----: | :------------------------: | :------------------------: | | Mensal (XOF) | Anual (XOF) | **Mensal** **(P.A.M.)** | **Anual** **(P.A.A.)** | | | De 0 até 183.333 | De 0 até 2.199.996 | 10% | 0 | 0 | | De 183.334 a 833.333 | De 2.199.997 a 9.999.996 | 20% | 18.333 | 220.000 | | Superior a 833.333 | Superior a 9.999.996 | 25% | 60.000 | 720.000 | <br> ~~3 - As Taxas aplicáveis aos trabalhadores por conta própria e aos titulares de rendimentos de direito de autor são as constantes da tabela seguinte:~~(Redação alterada pelo artigo 9º da Lei nº 2/2018). | | | | --- | --- | | ~~Rendimentos Anuais~~ | ~~Taxa (%)~~ | | ~~De 0 a 2.200.000 FCFA~~ | ~~10~~ | | ~~De 2.200.001 a 10.000.000 FCFA~~ | ~~20~~ | | ~~\>10\.000\.000~~ | ~~25~~ | <br> 3 – As percentagens indicadas na coluna B dos números precedentes representam taxas marginais, sendo cada uma delas válida dentro dos limites do correspondente escalão do rendimento (coluna A). As importâncias da coluna C são valores a abater ao resultado obtido da aplicação da taxa sobre o valor do rendimento auferido (coluna A). (Redação atribuída pelo artigo 9º da Lei nº 2/2018 e art. 17º da Lei nº 8/2020 e artigo 17º da Lei nº 1/2021). 4 – Aos rendimentos ocasionais de contribuintes residentes aplica-se a taxa de 10%. (Redação atribuída pelo artigo 9º da Lei nº 2/2018 e art. 17º da Lei nº 8/2020 e art. 17º da Lei nº 8/2020 e artigo 17º da Lei nº 1/2021). <br> ###### Artigo 28º As taxas previstas no artigo anterior, aplicam-se apenas ao rendimento que excede o escalão máximo tributado pela taxa anterior. <br> ##### CAPÍTULO V - Cobrança <br> ###### Artigo 29º O imposto liquidado nos termos do artigo 18º será pago eventualmente, pelas entidades patronais, mediante guia processada em triplicado, nos 10 dias seguintes ao fim do mês a que respeita. <br> ###### Artigo 30º 1 – A cobrança do imposto liquidado nos termos do artº 19º, deduzido dos pagamentos por conta já efetuados nos termos do artigo 31º-A, será efectuada eventualmente no dia da apresentação da declaração de rendimentos prevista no artigo 11º. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). 2 - Não sendo pago o imposto nesse acto, considerar-se-á, com todas as consequências legais, que não foi entregue a declaração. <br> ###### Artigo 31º O imposto liquidado nos termos do artigo 21º deverá ser cobrado virtualmente à boca do cofre no mês de Maio, se não tiver sido cobrado eventualmente. <br> ###### Artigo 31-A (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto) 1 – Os titulares de rendimentos do trabalho por conta própria sujeito a imposto profissional devem efectuar durante os meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, pagamentos por conta do imposto que vier a ser liquidado. 2 - Cada pagamento por conta, corresponderá a 25% do montante do último imposto liquidado à data do início dos meses referidos no número anterior. 3 - Os conhecimentos de cobrança dos pagamentos por conta serão debitados ao recebedor até ao último dia do mês imediatamente anterior ao do pagamento. 4 - Os pagamentos por conta efectuados após liquidação correctiva serão determinados com base no valor do imposto daquela resultante. 5 - A obrigatoriedade de efectuar pagamentos por conta não se verificará quando, por força da cessação de actividade, deixem de ser auferidos rendimentos do trabalho por conta própria sujeitos a imposto profissional. <br> ###### Artigo 32º Pela cobrança do imposto liquidado nos termos do artigo 18º, são responsáveis apenas as entidades pagadoras, quando tenham procedido à sua dedução nos rendimentos. Se essa dedução não ocorreu, os trabalhadores são solidariamente responsáveis pelo imposto, mas não pela infracção resultante da falta de pagamento. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). <br> ##### CAPÍTULO VI - Reclamações e Recursos <br> ###### Artigo 33º Os contribuintes ou as pessoas solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar das respectivas liquidações ou impugná-las contenciosamente nos termos e com os fundamentos previstos na lei de processo. <br> ###### Artigo 34º Os prazos para as reclamações e impugnações contam-se: a)  A partir da abertura do cofre para cobrança virtual; b)  A partir da data do pagamento eventual; c)  A partir de 1 de Janeiro do ano seguinte aquele que respeita o imposto, se tiverem por fundamento actos praticados pelas entidades obrigadas à dedução do imposto na fonte. <br> ##### CAPÍTULO VII - Penalidades <br> ###### Artigo 35º As infracções às disposições do presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas fazer-se de acordo com a lei de processo. <br> ###### Artigo 36º A falta de entrega do imposto liquidado nos termos do artigo 18º, sujeita os responsáveis pela sua entrega a multa igual ao dobro do imposto devido. (Redacção atribuída pelo artigo 1º do Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). <br> ###### Artigo 37º 1 – A falta de entrega no prazo legal, das declarações previstas nos artigos 7º, 10º-A e 11º do Código e a falta das fichas referidas no artº 5º, serão punidas com multa variável de 50.000 FCFA a 300.000 FCFA. (Alteração feito, pelo artigo 13º da Lei n.º 03/2015, de 09 de Dezembro de 2014). 2 - A falta de passagem de recibos prevista no artigo 12º ou a passagem dos mesmos por montantes inferiores aos efectivamente cobrados, é punida com multa igual ao valor da importância recebida ou importância a mais cobrada. Em caso de reincidência a multa será elevada ao dobro das mesmas importâncias. 3 - A recusa de exibição dos recibos, documentos e fichas de escrituração previstas neste Código aos funcionários da Administração Fiscal é punida com multa variável entre 100.000 FCFA e 300.000 FCFA. (Alteração feito, pelo artigo 13º da Lei n.º 03/2015, de 09 de Dezembro03/2015, de 09 de Dezembro de 2014). 4 - Qualquer infracção não especialmente prevista será punida com multa variável entre 25.000 FCFA a 100.000 FCFA. (Alteração feita pelo artigo 13º da Lei n.º 03/2015, de 09 de Dezembro de 2014). <br> ###### Artigo 38º Pelas multas aplicadas às sociedades e pelo imposto devido ao Estado pelas mesmas, são solidariamente responsáveis os seus sócios, e os administradores ou gerentes. <br> ###### Artigo 39º As penalidades estabelecidas neste capítulo serão aplicadas em processo de transgressão regulado na lei de processo. Antes de instaurado o procedimento penal poderão os contribuintes pagar espontaneamente as multas devidas, sendo as mesmas graduadas no mínimo quando se trate de multas variáveis entre limites, ou reduzidas a 25%, no mínimo de 50.000 FCFA quando se trate de multas variáveis em função do imposto devido. (Alteração feita pelo artigo 13º da Lei n.º 03/2015, de 09 de dezembro de 2014). <br> ###### Artigo 39-A O cumprimento das obrigações impostas neste diploma será fiscalizado em geral por todas as autoridades públicas e, em especial, pela Direção-geral das Contribuições e Impostos que, no âmbito do dever geral de cooperação, solicitará às pessoas públicas ou privadas as informações de natureza fiscal consideradas relevantes. (Aditado pelo artigo 2º do Decreto nº 32/93, de 10 de agosto). <br> ##### CAPÍTULO VIII - Disposições Finais <br> ###### Artigo 40º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Economia e Finanças. <br> ###### Artigo 41º (Aditado pelo artigo 19º-A da Lei nº 9/2013, de 7 de Agosto) Para efeitos do presente Código são ineficazes os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação, ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas. <br> ###### Artigo 42º (Aditado pelo artigo 10º da Lei nº 2/2018, de 6 de Agosto) Qualquer candidato a cargo público é obrigado a apresentar a certidão de quitação fiscal. <br> ##### TABELA DE PROFISSÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 11º DO CÓDIGO DO IMPOSTO PROFISSIONAL (Redacção atribuída pelo Decreto nº 32/93, de 10 de Agosto). <br><br>\| Nº DE ORDEM  \| DESIGANAÇÃO PROFISSIONAL <br><br><br><br><br>\| 1  \| Advogados\, Jurisconsultos e Solicitadores <br><br><br>\| 2  \| Agrimensores e Topógrafos <br>\| 3  \| Analistas \(Clínicos e Químicos\) \| 4  \| Analistas de Sistemas e Programadores Informáticos \| 5  \| Arquitetos \| 6  \| Artistas\, Escritores\, Jornalistas e Repórteres \| 7  \| Biólogos \| 8  \| Caçadores \| 9  \| Comissionistas \| 10  \| Construtores Civis\, Mestres de Obras e Projectistas \| 11  \| Consultores \| 12  \| Contabilistas \| 13  \| Dentistas \| 14  \| Desenhadores \| 15  \| Despachantes Oficiais \| 16  \| Economistas \| 17  \| Electricistas \| 18  \| Enfermeiros e Técnicos Paramédicos \| 19  \| Engenheiros \| 20  \| Geólogos \| 21  \| Mecânicos \| 22  \| Médicos \| 23  \| Peritos Avaliadores \| 24  \| Pintores\, Escultores e outros Artistas Plásticos \| 25  \| Psicólogos \| 26  \| Revisores de Contas \| 27  \| Sociólogos \| 28  \| Técnicos de Contas \| 29  \| Veterinários \| 30  \| Profissões similares às indicadas nos números anteriores
Código do IVA - Lei nº 4/2022
**Lei n.º 4/2022 -  Código do IVA** **Publicada no 4º suplemento ao Boletim Oficial da República da Guiné-Bissau Nº 8, de 25 de fevereiro de 2022.** A introdução do Imposto sobre o Valor Acrescentado representa um dos mais importantes passos na reforma do sistema fiscal guineense. O Imposto Geral sobre Vendas e Serviços, em vigor desde os anos 90, constituiu um primeiro esforço de modernização do sistema e de alargamento da base tributável, num contexto em que se mostravam já insuficientes os modelos de tributação herdados da era colonial e em que se dava o ingresso da Guiné-Bissau na União Económica e Monetária Oeste-Africana, munida de regras próprias em matéria fiscal. Com o passar do tempo, porém, o IGV revelou fragilidades que se foram agravando, tanto a nível do seu enquadramento legal, como a nível da prática administrativa. No plano legal, a UEMOA veio a produzir diretivas que não foram plenamente transpostas para o Código do IGV. A estrutura do imposto, nos seus diversos elementos, desde a incidência às isenções, foi-se afastando por isso do modelo harmonizado do IVA que é comumente aplicado no âmbito da região em que a Guiné-Bissau se integra. Ao mesmo tempo, foram-se agravando com o tempo as dificuldades de ordem prática na aplicação do IGV, tanto na liquidação do imposto devido por grossistas, como na aplicação do imposto pelas instituições financeiras, assim como no controlo das isenções de que beneficiam variadas entidades. Sobravam razões, portanto, para substituir o IGV por um Imposto sobre o Valor Acrescentado, com contornos mais amplos e modernos, mais próximo do modelo que vigora na UEMOA, sem dispensar, ainda assim, a necessária adaptação aos condicionalismos atuais vividos no País. O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado está dividido em sete títulos e apresenta um conteúdo relativamente sintético, por razões variadas. Uma primeira razão está em terem-se aprovado entretanto uma nova Lei Geral Tributária e um Regime Geral das Infrações Tributárias que disciplinam, com caráter de generalidade, matérias que o legislador antes se sentia obrigado a trazer para o próprio Código do IGV. É isso que sucede, muito em concreto, com a matéria das garantias, agora disciplinada de modo bastante pela LGT, ou com a matéria das infrações, agora devidamente enquadrada pelo RGIT, e das quais não é por isso necessário cuidar no âmbito do novo Código do IVA, que se limita, neste respeito a consagrar normas remissivas. Uma outra razão está na inconstância que tem marcado o processo legislativo do País ao longo dos últimos anos, tornando morosa e imprevisível qualquer alteração legislativa, mesmo quando se pretende fazê-lo através da lei orçamental. Existem boas razões, assim, para fixar no Código do IVA tudo aquilo que é estrutural ao imposto mas deixar para regulamentação administrativa, mais rápida e flexível, o que revista caráter meramente instrumental e careça de alterações frequentes ao longo do tempo. O Imposto sobre o Valor Acrescentado que agora se introduz no ordenamento tributário nacional possui caraterísticas diferentes do IGV e que resultam em larga medida dos modernos normativos da UEMOA que constituem seu fundamento. Assim, o IVA surge como um genuíno imposto plurifásico, que se estende desde a produção até ao retalho incluindo a importação, por contraste com o IGV, largamente assente em fabricantes e grossistas importadores. O novo regime surge também como imposto que de modo mais aberto pretende abranger a economia dos serviços e que contempla regras que permitem enquadrar de melhor modo estas operações. O IVA pretende, assim, aplicar-se à universalidade dos operadores económicos, ainda que não se pretenda aplicar a todos no imediato, dada a estrutura muito particular do tecido empresarial do País. Neste sentido, o Código do IVA sujeita a imposto apenas os operadores económicos com dimensão suficiente para o aplicar de modo consistente, fixando um limiar de FCFA 40.000.000, de volume de negócios. Abaixo deste limiar, é criado um regime simplificado de IVA para os operadores com volume de negócios entre FCFA 10.000.000 e 40.000.000, de por forma a aligeirar as obrigações declarativas das empresas de média dimensão. Enfim, abaixo destes, os pequenos contribuintes com volume de negócios inferior a FCFA 10.000.000 ficam isentos de IVA, prevendo-se a aprovação de um imposto único que substitua o IVA e os impostos sobre o rendimento, de acordo com aquela que é a prática internacional dominante. A introdução do IVA em conformidade com as diretivas da UEMOA trouxe consigo novidades importantes, além do alargamento da base objetiva de incidência. Assim, fixaram-se regras mais precisas no tratamento das operações ficionadas, na localização das transmissões de bens e das prestações de serviços, no enquadramento e concessão das isenções, na responsabilidade do adquirente e dos representantes fiscais e no exercício do direito à dedução. O ponto em que o Código do IVA mantém ainda alguma distância dos normativos UEMOA está na adoção de um sistema de compensação dos créditos sobre a Administração Tributária opção que se explica pelas grandes dificuldades de gestão financeira que têm afetado o Estado da Guiné-Bissau e que desaconselham por ora introdução de um IVA que assente num sistema de reembolso, como deve suceder idealmente. Trata-se, no entanto, de uma opção que se vê como provisória, sendo certo que a nova LGT facilita a transição de um modelo para outro, logo que se sinta estarem presentes as condições para o efeito. Assim, Nos termos da alínea e), do n.º 1 e do 2, do artigo 100.º, da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia Nacional Popular a seguinte proposta de lei para ser aprovada como lei: ARTIGO 1.º **Aprovação do código do IVA** É aprovado o Código do IVA, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. ARTIGO 2.º **Remissões** Todas as remissões para disposições do Código do IGV ou de legislação avulsa que tenham correspondência no presente código consideram-se efetuadas para as suas disposições, salvo quando do contexto resulte interpretação diferente. ARTIGO 3.º **Limiar de sujeição** O limiar de sujeição ao Imposto sobre o Valor Acrescentado previsto no artigo 37.º do Código do IVA pode ser reajustado por lei em função da respetiva aplicação. ARTIGO 4.º **Isenções de IGV** Consideram-se revogadas as isenções de IGV reconhecidas por via administrativa a partir do momento em que se dê a revogação do respetivo Código. ARTIGO 5.º **Créditos de IGV** 1\. São reconhecidas para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado as notas de crédito de IGV emitidas no período de quatro anos antes da entrada em vigor do Código do IVA\. 2\. O reconhecimento a que se refere o número anterior é feito pelo diretor\-geral sem prejuízo da delegação\, a quem cabe a emissão de novas notas de crédito de IVA\, mediante requerimento do sujeito passivo\. 3\. O reconhecimento depende de inspeção prévia do sujeito passivo e da apresentação por este de todos os documentos e informação que se mostrem necessários a apurar a legitimidade das deduções realizadas\. ARTIGO 6.º **Taxa Forfetária Adicional** 1\. As importações realizadas por sujeitos passivos que figurem na lista de não declarantes de IVA ficam sujeitas a uma taxa forfetária adicional de 30% sobre o valor aduaneiro\. 2\. A lista a que se refere o presente artigo será mensalmente atualizada pelo diretor\-geral das Contribuições e Impostos\. ARTIGO 7.º **Revogações** 1\. São revogadas as seguintes disposições legais: a) O Código do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 31 de março; b) O Decreto n.º 33/89, de 27 de dezembro, relativo ao Imposto sobre o Turismo. 2\. É revogada ainda as demais legislações em vigor relativas às matérias disciplinadas pelo Código do IGV\. **CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO** **TÍTULO I** **Incidência** **ARTIGO 1.º** <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Âmbito**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O imposto sobre o valor acrescentado constitui um imposto harmonizado sobre o consumo\, incidente sobre a generalidade das operações económicas\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. As regras do presente Código devem ser interpretadas em conformidade com as directivas da UEMOA e CEDEAO\.</span><span class="colour" style="color:rgb(255, 0, 0)"> </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 2.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Incidência objetiva** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo agindo como tal; </span> b)  <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As importações de bens. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 3.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Transmissões de bens** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Considera\-se\, em geral\, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Para efeitos do número anterior\, o fornecimento de água\, eletricidade ou gás é considerado transmissão de bens\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. São assimiladas as transmissões de bens: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efetuadas em execução de um contrato de comissão, incluindo a transferência de mercadorias enviadas à consignação; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">d) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando todos os materiais utilizados sejam fornecidos pelo sujeito passivo que os produziu ou montou; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">e) A afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Excluem\-se do disposto na alínea *e)* do número anterior as ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50.000 FCFA, feitas em conformidade com os usos comerciais. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Não são consideradas transmissões de bens as cessões a título oneroso ou gratuito de estabelecimento comercial\, da totalidade ou parte de um património susceptível de constituir um ramo de atividade independente\, quando\, em qualquer dos casos\, o adquirente seja\, ou venha a ser por força da aquisição\, sujeito passivo do imposto nos termos da alínea *a)* do nº1 do artigo 6º. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 4.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Prestações de serviços** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Consideram\-se prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões de bens ou importações\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. São assimiladas a prestações de serviços: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A disponibilização temporária de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de atividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) As prestações de serviços a título gratuito efetuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma;</span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando nem todos os materiais utilizados sejam fornecidos pelo sujeito passivo que os produziu ou montou. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 5.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Importações** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Consideram-se importações as operações como tal qualificadas pela legislação aduaneira. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 6.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Incidência subjetiva**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Constituem sujeitos passivos do Imposto sobre o valor acrescentado: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam quaisquer atividades económicas de produção, comércio ou prestação de serviços; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) As pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente, pratiquem uma só operação tributável, quando fora do País exerçam atividade económica continuada ou quando, não a exercendo, essa operação gere rendimentos sujeitos a imposto no País;  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da legislação aduaneira, realizem importações de bens; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">d) As pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Na comissão de venda considera\-se comprador o comissário\, considerando\-se comprador o comitente na comissão de compra\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. As pessoas referidas nas alíneas *a)* e *b)* do nº1 apenas estão sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado quando verificadas as condições fixadas no artigo 37º. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 7.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Inversão do sujeito passivo e retenção de imposto** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Constituem sujeitos passivos do imposto as pessoas\, referidas na alínea *a)* do nº1 do artigo anterior, que sejam adquirentes em prestações de serviços realizadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante fiscal, designado nos termos do artigo 33º. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Constituem sujeitos passivos os representantes fiscais\, designados nos termos do artigo 33º\, relativamente às operações realizadas em território nacional pelos seus representados </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. As pessoas referidas na alínea *a)* do nº1 do artigo anterior, enquadradas no regime normal, devem reter a totalidade do imposto que lhes seja liquidado em fatura: </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">a) Pelos contribuintes enquadrados no regime simplificado; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Pelos contribuintes enquadrados no regime normal e definidos como contribuintes de risco pelo diretor-geral das Contribuições e Impostos. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. O imposto retido deve constar em campo próprio da declaração periódica das pessoas obrigadas à retenção\, relativa ao período em que foram emitidas as faturas\, e entregue ao Estado nos mesmos prazos que o IVA resultante do regime normal\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Sem prejuízo do disposto no número seguinte\, nas operações em que sofram retenção\, os contribuintes devem emitir fatura com a menção “IVA Retido”\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. As pessoas obrigadas à retenção são responsáveis pela retenção ou entrega em falta nos termos dos artigos 24º e 25º da Lei Geral Tributária\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">7\. Quando não seja feita a retenção do IVA e o imposto seja entregue ao fornecedor ou quando o IVA seja retido mas não seja posteriormente entregue ao Estado\, as pessoas obrigadas à retenção perdem o direito de dedução desse mesmo imposto\. </span> <br> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 8.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Entidades públicas**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não são considerados sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A regra de exclusão prevista no número anterior não se aplica quando estas operações\, realizadas embora no exercício de poderes de autoridade\, empreguem métodos e meios comparáveis aos que seriam empregues pelo sector privado\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A regra de exclusão prevista no número 1 não se aplica às atividades de distribuição de água e eletricidade\, serviços portuários e aeroportuários e transporte de pessoas e bens\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 9.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Localização das transmissões de bens** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que são postos à disposição do adquirente ou\, havendo transporte ou expedição\, que o estejam no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. São ainda tributáveis as transmissões feitas pelo importador e as transmissões subsequentes\, de bens provenientes de país terceiro\, que ocorram antes da importação\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. São tributáveis as transmissões de água e eletricidade cujo adquirente esteja sediado\, domiciliado ou estabelecido em território nacional\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 10.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Localização das prestações de serviços** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1.São tributáveis as prestações de serviços utilizadas em território nacional, considerando-se como tal aquelas cujo adquirente seja pessoa aí sediada, domiciliada ou estabelecida. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Não obstante o disposto no número anterior\, são tributáveis as seguintes operações: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Prestações de serviços relacionadas com imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) Prestações de serviços diretamente ligadas a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, que tenham lugar em território nacional. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A Administração Tributária tem a faculdade de sujeitar a imposto as prestações de serviços cujo adquirente não seja pessoa sediada\, domiciliada ou estabelecida em território nacional\, sempre que demonstre fundadamente ser esse o lugar em que ocorre a utilização do serviço\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores\, consideram\-se localizadas em território nacional todas as prestações de serviços faturadas por entidades sujeitas a regime de tributação privilegiada\, nos termos do artigo 30º da Lei Geral Tributária\, que gerem pagamentos com origem na Guiné\-Bissau\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 11.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Facto gerador e exigibilidade** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes\, o imposto torna\-se devido e exigível: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) Nas importações, no momento fixado pela legislação aplicável aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Sempre que a transmissão de bens implique obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor\, considera\-se que os bens são colocados à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem esteja concluída\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Quanto às transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado\, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos\, considera\-se que os bens são colocados à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento\, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Quanto às operações previstas nas alíneas *a)* e *b)* do nº3 do artigo 3º e nas alíneas *a)* e *b)* do nº2 do artigo 4.º, o imposto torna-se devido e exigível no momento em que tenha lugar a afetação de bens, disponibilização de bens ou prestações de serviços aí referidas. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Quanto às operações previstas na alínea *c)* do nº3 do artigo 3º, o imposto torna-se devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do adquirente. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 12.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Exigibilidade com a fatura** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Não obstante o disposto no artigo anterior\, sempre que uma transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir fatura nos termos do artigo 29º\, o imposto torna\-se exigível nos seguintes termos: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão;  </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termine; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Se houver lugar a pagamento, ainda que parcial, anterior à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se haja emissão de fatura ou pagamento\, em momento anterior à realização das operações tributáveis\, tal como este é definido no artigo anterior\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO II** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**ISENÇÕES** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 13.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Operações internas isentas** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado</span><span class="colour" style="color:rgb(255, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">as seguintes operações: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A transmissão dos medicamentos, produtos farmacêuticos e produtos para atividades médicas constantes do Anexo II ao presente Código; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) A prestação de cuidados médicos, realizadas por hospitais, centros de saúde, clínicas e outros estabelecimentos idênticos, com finalidade exclusivamente terapêutica, bem como o transporte de feridos e doentes em ambulâncias e outros veículos apropriados efetuados por entidades devidamente autorizadas; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As prestações de serviços efetuadas no exercício de profissões médicas e paramédicas, com finalidade exclusivamente terapêutica; </span> d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As prestações de serviços realizadas no domínio do ensino escolar ou universitário por estabelecimentos públicos e privados ou por organismos equiparados, devidamente reconhecidos pelo Ministério da tutela; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">e) O gás para uso doméstico; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">f) As operações financeiras e as operações de seguro e de resseguro que não sejam remuneradas por uma comissão ou contraprestação explícita; </span> g) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As operações imobiliárias relativas a imóveis com fins de habitação, com exceção das prestações de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções semelhantes. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Está vedada a atribuição por via administrativa de isenções\, em operações internas ou de importação\, diferentes das que são previstas no presente Código\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 14.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Importações isentas** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Estão isentas de imposto sobre valor acrescentado</span><span class="colour" style="color:rgb(255, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">as seguintes importações: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A importação de bens cuja transmissão interna esteja isenta de imposto;  </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A importação de bens colocados em regime aduaneiro suspensivo, bem como as prestações de serviços ligadas aos bens colocados sob regime aduaneiro de trânsito; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A importação de veículos automóveis por missões diplomáticas, consulares e organismos internacionais, nos estritos termos previstos pela Lei nº2/95, de 24 de Maio. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A isenção prevista na alínea *c)* do número anterior está sujeita a reconhecimento por parte do director-geral das Contribuições e Impostos e, no tocante às missões diplomáticas e consulares, é limitada à importação de um veículo automóvel em cada período de três anos. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 15.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Exportações e outras operações** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão isentas de imposto sobre valor acrescentado: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A transmissão de bens destinados à exportação e de serviços que a legislação aduaneira assimile a exportações; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A transmissão, transformação, reparação, manutenção, afretamento e locação de embarcações destinadas à pesca ou atividade industrial ou comercial exercida em águas internacionais, a transmissão, locação, reparação e manutenção de objetos que nelas sejam incorporados ou que sirvam à sua exploração, a transmissão de bens destinados ao seu abastecimento, bem como as prestações de serviços feitas por necessidade directa dessas embarcações e da sua carga; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) A transmissão, transformação, reparação, manutenção, afretamento e locação de aeronaves, utilizadas pelas companhias de navegação aérea que pratiquem essencialmente o tráfego comercial internacional; a transmissão, locação, reparação e manutenção de objecos que nelas sejam incorporados ou que sirvam para a sua exploração; a transmissão de bens destinados ao seu abastecimento, bem como as prestações de serviços feitas por necessidade direta dessas aeronaves e da sua carga.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO III** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**VALOR TRIBUTÁVEL E TAXAS** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 16.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Valor tributável nas operações internas** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente\, do destinatário ou de terceiro\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Não obstante o disposto no número anterior\, no tocante às transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas\, o valor tributável é: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para a afetação definitiva de bens prevista na alínea *e)* do nº3 do artigo 3º, o valor de mercado; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para a disponibilização temporária de bens prevista na alínea *a)* do nº2 do artigo 4º, o valor de mercado; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as prestações de serviços previstas na alínea *b)* do nº2 do artigo 4º, o custo incorrido; </span> d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de atos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">e)  Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão; </span> f) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as transmissões de bens resultantes de atos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transação, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efetuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto\, inclui\, além do preço principal\, os seguintes elementos: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 17.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Valor tributável nas importações** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro\, determinado de harmonia com a legislação aduaneira em vigor\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O valor tributável dos bens importados inclui\, na medida em que nele não estejam compreendidos: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As despesas acessórias à importação, tais como as respeitantes a comissões, embalagem, transportes e seguros. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 18.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Taxas** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. As taxas do imposto são as seguintes:</span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes do Anexo I ao presente Código, a taxa 10%;</span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%;</span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as exportações, a taxa 0%. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias\, formando um produto comercial distinto\, aplicam\-se as seguintes taxas: </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira\, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO IV**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 19.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Direito à dedução** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Para apuramento do imposto devido\, nos termos dos artigos seguintes\, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O imposto autoliquidado nas aquisições de bens ou serviços em que opere representação ou inversão do sujeito passivo, nos termos do artigo 7º; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) O imposto devido pela importação de bens. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Só confere direito a dedução o imposto mencionado em fatura passada na forma legal ou em documento de pagamento do IVA emitido pelas autoridades aduaneiras\, em nome e na posse do sujeito passivo\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Não pode deduzir\-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Não pode igualmente deduzir\-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregue nos cofres do Estado o imposto liquidado\, sempre que o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a atividade declarada\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Para efeitos do exercício do direito à dedução\, consideram\-se passadas na forma legal as faturas emitidas nos termos do artigo 29º\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 20.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Operações que conferem direito à dedução** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. É dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos\, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. É dedutível ainda o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos\, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes operações: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Exportações e operações isentas nos termos do artigo 15.º; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efetuadas no território nacional; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea *b)* do n.º 2 do artigo 17.º; </span> d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pela alínea *b)* do nº1 do artigo 14º. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 21.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Exclusão do direito à dedução** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesa com viagens, recepção, alojamento, alimentação ou lazer do sujeito passivo e do seu pessoal; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas relativas à importação, aquisição, locação ou manutenção de veículos de passageiros, considerando-se como tal todo o veículo que, pelas suas características, não se destine exclusivamente ao transporte de mercadorias; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas relativas à importação, aquisição, locação ou manutenção de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos; </span> d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizados nos meios de transporte referidos nas alíneas anteriores; </span> e) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas de luxo, considerando-se como tal as que, pela sua natureza ou montante, não constituam despesas normais de exploração; </span> f) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas relativas a bens ilícitos fora de comércio. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A exclusão prevista na alínea *b)* do número anterior não se aplica quando estejam em causa bens cuja venda ou exploração constitua objeto exclusivo da atividade do sujeito passivo, nomeadamente no tocante as</span><span class="colour" style="color:rgb(255, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">empresas de *rent-a-car* ou *leasing* automóvel. </span> <br> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 22.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Exercício da dedução** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível\, efetuando\-se mediante subtração ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo\, durante um período de declaração\, do montante do imposto dedutível\, exigível durante o mesmo período\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A dedução deve ser efetuada na declaração do período em que o imposto dedutível se torna exigível ou no período imediatamente seguinte\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão\, pode a dedução efetuar\-se\, se ainda for possível\, no período de declaração em que aquela emissão tenha lugar\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 23.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Dedução parcial** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Quando o sujeito passivo\, no exercício da sua atividade\, efetue transmissões de bens e prestações de serviços que só em parte confiram direito à dedução\, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas em percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A percentagem de dedução referida no número anterior resulta de uma fracção que comporta\, no numerador\, o montante anual\, imposto excluído\, das operações que dão lugar a dedução nos termos do artigo 20\.º e\, no denominador\, o montante anual\, imposto excluído\, de todas as operações efetuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício da sua atividade económica\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. No cálculo referido no número anterior não são\, no entanto\, incluídas as transmissões de bens do ativo imobilizado que tenham sido utilizadas na atividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à atividade exercida pelo sujeito passivo\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. A percentagem de dedução\, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior\, é corrigida de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam\, originando a correspondente regularização das deduções efetuadas\, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Os sujeitos passivos que iniciem a atividade ou a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada\, a inscrever nas declarações de início ou alteração de atividade\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. Para determinação da percentagem de dedução\, o quociente da fracção é arredondado para a centésima imediatamente superior\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">7\. Para efeitos do disposto neste artigo\, pode o director\-geral das Contribuições e Imposto\, a requerimento do sujeito passivo e relativamente a determinadas actividades\, considerar inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito\, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 24.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Reporte e compensação** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis\, no período correspondente\, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Se\, passados doze meses relativos ao período em que se iniciou o excesso\, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 1\.000\.000 FCFA\, este pode solicitar a emissão de nota de crédito fiscal\, a empregar para efeitos da compensação prevista no nº2 do artigo 47º da Lei Geral Tributária\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Não obstante o disposto no número anterior\, o sujeito passivo pode solicitar a emissão de nota de crédito fiscal antes do final do período de doze meses sempre que se verifique a cessação de atividade ou deixe de estar sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. O pedido de emissão de nota de crédito para efeitos de compensação com outros tributos determina a eliminação imediata do mesmo crédito na declaração periódica de IVA\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. A emissão de notas de crédito em valor superior a 25\.000\.000 FCFA está sujeita à inspeção prévia do sujeito passivo e à apresentação por este de todos os documentos e informação que se mostrem necessários a apurar a legitimidade das deduções realizadas\, sendo a inspeção facultativa quanto aos demais casos\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. O pedido de emissão de nota de crédito é recusado quando não forem facultados pelo sujeito passivo os elementos referidos no número anterior ou quando o imposto dedutível for referente a sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua atividade no período a que se refere o pedido\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO V** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 25.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Pagamento por iniciativa do contribuinte** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos a que se refere a alínea *a)* do nº1 do artigo 6º devem entregar o imposto exigível no prazo previsto para a entrega da declaração periódica a que se refere o artigo 31º, através dos meios de pagamento legalmente permitidos. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Os sujeitos passivos a que se referem as alíneas *b)* e *d)* do nº1 do artigo 6º devem entregar o imposto exigível no prazo previsto para a entrega da declaração avulsa a que se refere o artigo 32º, através dos meios de pagamento legalmente permitidos. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 7º devem entregar o imposto exigível nos termos do nº1 ou do nº2 do presente artigo\, consoante estejam abrangidos pela alíneas *a)* ou *b)* do nº1 do artigo 7º. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 26.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Pagamento por iniciativa da administração** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços\, sem prejuízo de disposições específicas\, o sujeito passivo é notificado para efetuar o respectivo pagamento junto das entidades competentes\, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Os sujeitos passivos a que se refere a alínea *c)* do nº1 do artigo 6º devem entregar o imposto exigível junto dos serviços aduaneiros competentes no ato do desembaraço alfandegário. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de atos de arrematação\, venda judicial ou administrativa\, conciliação ou de contratos de transação é liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou\, se este for parcial\, no do primeiro pagamento das custas\, emolumentos ou outros encargos devidos\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO VI**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"></span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 27.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Âmbito das obrigações**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Para além da obrigação do pagamento do imposto\, os sujeitos passivos referidos na alínea *a)* do n.º 1 do artigo 6.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Entregar, declaração de início, alteração ou cessação da sua atividade, para efeitos de registo, nos termos do artigo 28º; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Emitir fatura por cada operação tributável, independentemente da qualidade do adquirente e ainda que este não a solicite, nos termos do artigo 29º; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, nos termos do artigo 30º; </span> d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Entregar a declaração periódica prevista no artigo 31º. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Não obstante o disposto no número anterior\, estão dispensados do cumprimento das obrigações referidas nas suas alíneas *b)*, *c)*, e *d)* os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações confiram direito à dedução nos termos da alínea *a)* do nº2 do artigo 20.º. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Se\, por motivos de alteração da atividade\, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução\, a dispensa do envio da declaração referida na alínea *d)* do nº1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 28.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Obrigações de registo** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos referidos na alínea *a)* do nº1 do artigo 6º devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração de início de atividade. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de atividade\, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alteração\, no prazo de 15 dias a contar da data em que as alterações ocorram\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. No caso de cessação de atividade\, deve o sujeito passivo\, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação\, entregar a respectiva declaração de cessação de atividade\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. A Administração Tributária pode\, disso notificando o sujeito passivo\, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Manifesta falsidade dos elementos declarados; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o artigo 31º por período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não evidenciarem qualquer atividade, por igual período. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 29.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Obrigações de faturação** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos referidos nas alíneas *a)* e *b)* do nº1 do artigo 6º são obrigados a emitir fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços que realizem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam feitos antes da data da realização. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A fatura deve ser emitida: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">No momento em que o imposto se torna devido nos termos do artigo 11º ou, em caso de impossibilidade manifesta, até ao 5º dia útil seguinte; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. O conteúdo das faturas e a definição dos documentos equivalentes\, bem como as condições para a respectiva emissão e organização são disciplinados por Despacho do Ministro da Economia e Finanças\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. É dispensada a obrigação de faturação prevista no nº1 nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas em dinheiro através de aparelhos de distribuição automática ou cuja operação seja registada através de terminais de ponto de venda ou máquinas registadoras devidamente autorizadas pela Administração Tributária; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 30.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Obrigações contabilísticas** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos referidos na alínea *a)* do nº1 do artigo 6º devem organizar a sua contabilidade de forma a possibilitar o conhecimento inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Para cumprimento do disposto no número anterior\, devem ser objeto de registo: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) As importações de bens efetuadas pelo sujeito passivo; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. As operações mencionadas na alínea *a)* do número anterior devem ser registadas de forma a evidenciar: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações isentas sem direito à dedução; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações isentas com direito à dedução; </span> d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. As operações mencionadas na alínea *b)* do nº2 devem ser registadas de forma a evidenciar: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 31.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Declaração periódica** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos a que se refere a alínea *a)* do n.º 1 do artigo 6.º devem apresentar, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, junto dos serviços competentes ou na rede bancária, quando esta for autorizada ao efeito, uma declaração periódica relativa às operações tributáveis realizadas no mês anterior. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A declaração deve conter indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo\, sendo o respectivo modelo aprovado pelo director\-geral das Contribuições e Impostos\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A obrigação de declaração periódica prevista no nº1 subsiste mesmo que não haja\, no período correspondente\, operações tributáveis\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 32.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Declaração avulsa** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos a que se referem as alíneas *b)* e *d)* do nº1 do artigo 6º devem apresentar, até ao final do mês em que foi realizada a operação tributável, junto dos serviços competentes ou na rede bancária, quando esta for autorizada ao efeito, uma declaração avulsa de imposto. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A declaração deve conter indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo\, sendo o respectivo modelo aprovado pelo diretor\-geral das Contribuições e Impostos\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 33.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Representante fiscal** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos não residentes\, sem estabelecimento estável em território nacional\, que pratiquem operações tributáveis que aqui se considerem localizadas devem proceder à nomeação de representante no território nacional\, que seja sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado\, munido de procuração com poderes bastantes\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O representante a que se refere o número anterior deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente Código\, incluindo a do registo\, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas em território nacional pelo representado\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efetuada a operação\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. O representado é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Na falta da designação de representante\, a obrigação de pagamento do imposto impende sobre o adquirente dos bens ou serviços\, nos termos e condições do artigo 7º\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 34.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Repercussão do imposto** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura\, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços\, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea *e)* do n.º 3 do artigo 3º e nas alíneas *a)* e *b)* do nº2 do artigo 4º. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 35.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Faturação com imposto incluído** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Nas</span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> faturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços, é permitida a indicação do preço com inclusão do imposto, caso em que a fatura deve mencionar “IVA incluído”. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Nos casos em que a faturação ou o seu registo sejam processados por valores\, com imposto incluído\, nos termos dos artigos anteriores\, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 100 mais a taxa de imposto\, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado\, por defeito ou por excesso\, para a unidade mais próxima\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 36.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Retificação do imposto** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. As disposições dos artigos 29º e seguintes devem ser observadas sempre que\, emitida a fatura\, o respetivo imposto venha a sofrer retificação por qualquer motivo\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Quando\, depois de emitida fatura e registada a operação\, haja anulação da operação\, redução do valor tributável ou se apure inexatidão na fatura\, de que resulte imposto liquidado a mais\, o fornecedor do bem ou serviço pode retificar o imposto através da emissão de nota de crédito e dedução na declaração periódica\, no prazo de um ano a contar do termo do período declarativo a que a fatura respeita\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Quando\, depois de emitida fatura e registada a operação\, haja alteração do valor tributável ou se apure inexatidão na fatura\, de que resulte imposto liquidado a menos\, o fornecedor do bem ou prestador do serviço deve retificar o imposto até ao termo do período declarativo seguinte àquele a que a fatura respeita\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. A retificação do imposto liquidado a mais\, nos termos do nº2\, só pode ser efetuada quando o sujeito passivo esteja na posse de prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto\, sem o que se considera indevida a dedução do imposto em excesso na declaração periódica\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto\, se tiver efetuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor procedeu a retificação para menos do imposto liquidado\, deve corrigir\, até ao fim do período declarativo seguinte ao da recepção da nota de crédito\, a dedução por si efetuada\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. Os sujeitos passivos podem ainda deduzir o imposto faturado em créditos considerados incobráveis em resultado de processos de execução\, falência ou insolvência\, decretadas judicialmente\, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados\, total ou parcialmente\, no período de imposto em que se verifique o seu recebimento\, sem observância\, neste caso\, do prazo fixado no artigo 22º\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO VII** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**REGIMES DE TRIBUTAÇÃO** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 37.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Regime normal de tributação** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. As pessoas referidas na alínea *a)* do nº1 do artigo 6º estão sujeitas ao regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado sempre que, no ano civil anterior, apresentem volume de negócios igual ou superior a FCFA 40.000.000. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. As pessoas referidas na alínea *b)* do nº1 do artigo 6º estão sujeitas ao regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado sempre que realizem operação isolada com valor igual ou superior a FCFA 40.000.000.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade\, o volume de negócios a tomar em consideração para efeito do nº1 é estabelecido de acordo com a previsão efetuada relativa ao ano civil corrente\, após confirmação pela Administração Tributária\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Quando o período em referência\, para efeitos do nº1\, for inferior ao ano civil\, deve converter\-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Para efeitos do nº1\, o volume de negócios é constituído pelo valor\, com exclusão do imposto\, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo\, com exceção das seguintes operações: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Operações referidas na alínea *g)* do nº1 do artigo 13º, quando constituam operações acessórias; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Operações referidas nas alíneas *h)* do nº1 do artigo 13º, quando constituam operações acessórias; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. As pessoas abrangidas pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 38º ou pelo regime de pequenos contribuintes previstos no artigo 46º não podem optar pela aplicação do regime normal\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 38.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Regime simplificado de tributação** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Às pessoas referidas nas alíneas a\) e b\) do nº1 do artigo 6º que não fiquem sujeitas ao regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado nos termos do artigo anterior mas que apresentem volume de negócios ou realizem operação isolada com valor igual ou superior a FCFA 10\.000\.000 será aplicável um regime simplificado de tributação em sede de IVA\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O regime simplificado traduz\-se na aplicação de uma taxa de 5% ao valor das transmissões de bens ou prestações de serviços\, com exceção das vendas de bens de investimento corpóreos que tenham sido utilizados na atividade por eles exercida\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Ao imposto determinado nos termos do número anterior não será deduzido qualquer valor de imposto suportado\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Não podem beneficiar do regime simplificado de tributação os sujeitos passivos que\, estando enquadrados no regime normal à data da cessação de atividade\, reiniciem essa ou outra atividade nos doze meses seguintes ao da cessação\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 39.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Faturação** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As faturas emitidas por contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação previsto no artigo anterior não conferem ao adquirente direito à dedução, devendo delas constar expressamente a menção “IVA Simplificado – Não confere direito à dedução”. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 40.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Escrituração** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação previsto no artigo 38º são obrigados a registar\, no prazo de trinta dias a contar da respectiva recepção\, as faturas e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos\, bem como os documentos emitidos relativamente a bens ou serviços transmitidos\, e a conservá\-los em boa ordem\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Para cumprimento do disposto no número anterior\, devem os contribuintes possuir os seguintes elementos de escrita: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Livro de registo de compras; </span> b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Livro de registo de vendas e serviços prestados; </span> c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Livro de registo de despesas gerais. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Os livros referidos no número anterior deverão\, antes de utilizados\, ser apresentados\, com as folhas numeradas\, no serviço competente\, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os termos de abertura e encerramento\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 41.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Conservação de documentos e registos** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Os livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo anterior deverão ser conservados em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 42.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Pagamento e outras obrigações**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte\, os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação são ainda obrigados a: </span> a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Declarar o início, a alteração e a cessação da sua atividade; </span> b) Pa<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">gar no serviço competente, por meio de guia de modelo aprovado, o imposto que se mostre devido relativamente a cada trimestre do ano civil, respectivamente, nos seguintes prazos: </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1º trimestre – até ao último dia útil do mês de Abril; </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2º trimestre – até ao último dia útil do mês de Julho;  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3º trimestre – até ao último dia útil do mês de Outubro;  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4º trimestre – até ao último dia útil do mês de Janeiro do ano seguinte;  </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) Entregar, juntamente com a declaração trimestral, anexo de onde constem as compras e vendas e/ou serviços prestados. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. No caso de cessação de atividade\, o pagamento do imposto\, bem como a apresentação da declaração referida na alínea c\) do número 1\, devem ser efetuadas no prazo de 30 dias a contar da cessação\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A declaração trimestral prevista neste artigo assenta em formulário aprovado pelo diretor\-geral das Contribuições e Impostos e é obrigatória mesmo que o sujeito passivo não realize operações no período correspondente\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 43.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Opção pelo regime simplificado** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Se os sujeitos passivos incluídos no regime normal\, durante dois anos consecutivos\, satisfizerem os requisitos previstos no artigo 38º e pretenderem a aplicação do regime simplificado de tributação\, deverão apresentar o requerimento de alteração de regime\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no serviço competente\, durante o mês de Dezembro do ano em que se verificaram os condicionalismos referidos no número anterior\, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Os sujeitos passivos que\, estando anteriormente abrangidos pelo regime normal\, utilizem a faculdade prevista neste artigo devem efetuar a anulação do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano\, devendo essa anulação ser incluída na declaração referente ao último período de tributação\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 44.º**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Passagem ao regime normal** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação passam obrigatoriamente ao regime normal sempre que o montante a que se refere o artigo 38º seja ultrapassado em dois anos consecutivos ou\, quando o seja num único ano em valor superior a 25 %\, devendo para o efeito apresentar o requerimento de alteração de regime\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O requerimento do referido no número anterior deve ser apresentado no serviço competente\, durante o mês de Dezembro do ano em que se verificaram os condicionalismos referidos no número anterior\, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Os sujeitos passivos que\, estando anteriormente abrangidos pelo regime simplificado\, passem ao regime normal\, podem efetuar a dedução do imposto respeitante às existências remanescentes no início do ano\, devendo essas deduções ser incluídas na sua primeira declaração periódica\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 45.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Pequenos contribuintes** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. As pessoas referidas nas alínea a\) e b\) do nº1 do artigo 6º que não fiquem sujeitas ao regime normal nem ao regime simplificado do Imposto sobre o Valor Acrescentado ficam isentas deste imposto\, sendo\-lhes aplicável um imposto único dirigido aos pequenos contribuintes\, em termos a fixar por lei\. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. As pessoas a que se refere o número anterior passam obrigatoriamente ao regime normal ou ao regime simplificado de IVA sempre que o montante a que se referem os artigos 37º e 38º seja ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou quando o sejam num único exercício em valor superior a 25 %\. </span> <br> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO VIII**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**DISPOSIÇÕES FINAIS** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 46.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Garantias** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado aproveitam todas as garantias genericamente previstas na Lei Geral Tributária. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 47.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Infracções** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A violação ao disposto no presente Código é cominada com as sanções genericamente previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 48.º** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Regulamentação** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O membro do Governo responsável pela área das finanças aprovará, por meio de despacho, toda a regulamentação que se afigure necessária à boa aplicação do presente Código. </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**ANEXO I**</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Produto alimentares: arroz\, farinha e pão;</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Bens de produção agrícola: adubos e fertilizantes\, animais vivos\, produtos fito farmacêuticos\, sementes\, bolbos e propágos\, tratores e máquinas agrícola;</span> 3. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Materiais e equipamentos de produção de energia solar.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Materiais e equipamentos informáticos;</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Prestações de serviços funerários;</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. Transporte de passageiros;</span> 7. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Jornais, revistas e atividades de natureza cultural, educativa e recreativa;</span> 8. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Equipamentos de combate a detecção de incêndios;</span> 9. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Prestações de serviços efetuados no exercício das profissões de jurisconsulto ou solicitador;</span> 10. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Prestações de serviços de restauração, hotelaria e de turismos.</span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Anexo II** </span> <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span> | **Código das Mercadorias  S.H.** | **Nome das Mercadorias** | | ---------------------------- | -------------------- | | 28.01.20.00.00 | Iodo | | 29.18.22.00.00 | Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres | | 29.30.40.00.00 | Metionina | | 29.32.21.00.00 | Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas | | 29.36 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções | | 29.36.10.00.00 | Provitaminas, não misturadas | | 29.36.21.00.00 | Vitaminas A e seus derivados | | 29.36.22.00.00 | Vitaminas B<sub>1</sub>e seus derivados | | 29.36.23.00.00 | Vitaminas B<sub>2</sub>e seus derivados | | 29.36.24.00.00 | Ácido D ou DL pantoténico (vitamina B<sub>3</sub>ou vitamina B<sub>5</sub>) e seus derivados | | 29.36.25.00.00 | Vitaminas B<sub>6</sub>e seus derivados | | 29.36.26.00.00 | Vitaminas B<sub>12</sub>e seus derivados | | 29.36.27.00.00 | Vitaminas C e seus derivados | | 29.36.28.00.00 | Vitaminas E e seus derivados | | 29.36.29.00.00 | Outras vitaminas e seus derivados | | 29.36.90.00.00 | Outras, incluindo os concentrados naturais | | 29.37.10.00.00 | Hormonas do lobo anterior da hipófise e semelhantes, e seus derivados<br>Hormonas cortico-supra-renais e seus derivados | | 29.37.21.00.00 | Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) | | 29.37.22.00.00 | Derivados halogenados das hormonas corticosteróides | | 29.37.29.00.00 | Outros<br>Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais | | 29.37.91.00.00 | Insulina e seus sais | | 29.37.92.00.00 | Estrogénios e progestogéneos | | 29.38.10.00.00 | Rutósido (rutina) e seus derivados | | 29.39.10.00.00 | Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos | | 29.39.21.00.00 | Alcalóides da quinina e seus derivados; sais destes produtos: Quinina e seus sais: | | 29.39.30.00.00 | Cafeína e seus sais<br>Efedrina e seus sais | | 29.39.41.00.00 | Efedrina e seus sais | | 29.39.42.00.00 | Pseudoefedrina (DCI) e sue sais | | 29.39.50.00.00 | Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos;<br>Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos: Ergometrina (DCI) e seus sais | | 29.39.61.00.00 | Ergometrina (DCI) e seus sais | | 29.39.62.00.00 | Ergotamina (DCI) e seus sais | | 29.39.63.00.00 | Ácido lisérgico e seus sais | | 29.39.70.00.00 | Nicotina e seus sais | | 29.40.00.00.0 | Açucares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais excepto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39 | | 29.41 | Antibióticos | | 29.41.10.00.00 | Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos | | 29.41.20.00.00 | Estreptomicinas e seus derivados; sais os | | 29.41.30.00.00 | Tetraciclinas e seus derivados; sais desses produtos | | 29.41.40.00.00 | Cloranfenicol e seus derivados; sais desses produtos | | 29.41.50.00.00 | Eritromicina e seus derivados; sais desses produtos | | 29.41.90.00.00 | Outros | | 29.42.00.00.00 | Outros compostos orgânicos | | 30.01 | Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e sues sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | | 30.01.20.00.00 | Extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções | | 30.01.90.00.00 | Outros | | 30.02 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras funções do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificativos ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos<br>(excepto leveduras) e produtos semelhantes | | 30.02.10.00.00 | Anti-soros, outras fracções do sangue, e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica | | 30.02.20.00.00 | Vacinas para medicina humana | | 30.02.30.00.00 | Vacinas para medicina veterinária | | 30.02.90.10.00 | Fermentos | | 30.02.90.90.00 | Outros | | 30.03 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. | | 30.03.10.00.00 | Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados | | 30.03.20.00.00 | Que contenham outros antibióticos<br>Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibiótico | | 30.03.31.00.00 | Que contenham insulina | | 30.03.39.00.00 | Outros | | 30.03.40.00.00 | Que contenha m<u>alcalóides&nbsp;</u>ou seus derivados, mas que não contenham <u>hormonas&nbsp;</u>nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos | | 30.03.90.00.00 | Outros | | 30.04 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | | 30.04.10.00.00 | Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados | | 30.04.20.00.00 | Que contenham outros antibióticos <br>Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos | | 30.04.31.00.00 | Que contenham insulina | | 30.04.32.00.00 | Contendo hormonas cortico-supra-renais | | 30.04.39.00.00 | Outros | | 30.04.40.00.00 | Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos | | 30.04.50.00.00 | Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 | | 30.04.90.00.00 | Outros | | 30.05 | Pastas (*otates*), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários | | 30.05.10.00.00 | Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva | | 30.05.90.00.00 | Outros | | 30.06 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste<br>Capítulo | | 30.06.10.00.00 | Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não | | 30.06.20.00.00 | Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos | | 30.06.30.00.00 | Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | | 30.06.40.00.00 | Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea | | 30.06.50.00.00 | Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos | | 30.06.60.00.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas | | 37.01.10.10.00 | Chapas e filmes não impressionados para raios X, para uso medico, dentário ou veterinário | | 37.02.10.00.00 | Filmes fotográficos sensibilizados não impressionados, em rolos para raios X | | 38.21.00.00.00 | Meios de cultura e preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais humanas ou animais | | 38.22.00.00.00 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratórios preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados | | Ex. 39.23.90.00.00 | Copos para urina em plástico | | Ex. 39.24.90.90.00 | Bacias de cama em plástico | | 40.14.10.00.00 | Preservativos | | 40.14.90.20.00 | Peras para injeção, peras conta-gotas e semelhantes | | 40.15.11.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia | | 63.04.91.00.10 | Mosquiteiros impregnados | | 70.15.10.00.00 | Vidros para lentes corretivas | | 70.17.10.00.00 | De quartzo ou de outras sílicas, fundidos | | 70.17.20.00.00 | De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10<sup>-6</sup>por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC | | 84.19.20.00.00 | Esterilizados médico-cirúrgicos ou de laboratórios | | 87.13 | Cadeiras de roda e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão | | 87.13.10.00.00 | Sem mecanismo de propulsão | | 87.13.90.00.00 | Outros | | 87.14.20.00.00 | De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos | | 90.11 | Microscópios    ópticos,     incluindo     os     microscópios     para<br>fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção | | 90.11.10.00.00 | Microscópios estereoscópios | | 90.11.20.00.00 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção | | 90.11.80.00.00 | Outros microscópios | | 90.11.90.00.00 | Partes e acessórios | | 90.12 | Microscópios, excepto ópticos; difratógrafos | | 90.12.10.00.00 | Microscópios, excepto ópticos; difratógrafos | | 90.12.90.00.00 | Partes e acessórios | | 90.18 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electrodomésticos, bem como os aparelhos para testes visuais.<br>Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): | | 90.18.11.00.00 | Electrocardiógrafos | | 90.18.12.00.00 | Aparelhos de diagnósticos por varredura ultra-sónica, (scanners) | | 90.18.13.00.00 | Aparelhos de diagnósticos por visualização de ressonância magnética | | 90.18.14.00.00 | Aparelhos de cintilografia | | 90.18.19.00.00 | Outros | | 90.18.20.00.00 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos<br>Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | | 90.18.31.00.00 | Seringas, mesmo com agulhas | | 90.18.32.00.00 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | | 90.18.39.00.00 | Outros | | 90.18.41.00.00 | Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários | | 90.18.49.00.00 | Outros | | 90.18.50.00.00 | Outros aparelhos e instrumentos para oftalmologia | | 90.18.90.00.00 | Outros instrumentos e aparelhos | | 90.21 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo cintas e ligaduras médicocirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportadas à mão ou sobre as pessoas ou a ser implementadas no organismo | | 90.21.11.00.00 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares | | 90.21.19.00.00 | Outros | | 90.21.21.00.00 | Dentes artificiais | | 90.21.29.00.00 | Outros | | 90.21.30.00.00 | Outros artigos e aparelhos de prótese: | | 90.21.40.00.00 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | | 90.21.50.00.00 | Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios | | 90.21.90.00.00 | Outros | | 90.22 | Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raio X e outros dispositivos geradores raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de<br>visualização, as mesas, as poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | | | Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. | | 90.22.12.00.00 | Aparelhos de tomografia computadorizada | | 90.22.13.00.00 | Outros, para odontologia | | 90.22.14.00.00 | Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários | | 90.22.21.00.00 | Para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários | | 90.22.30.00.00 | Tubos de raios X | | 90.22.90.00.00 | Outros, incluindo as partes e acessórios | | 90.25.11.00.00 | De líquido, de leitura direta | Aprovado em Bissau, 15 dezembro de 2021. — O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Cipriano Cassamá. Promulgado em 25 de fevereiro 2022. Publique-se: O Presidente da República, General de Exército e Comandante Supremo das Forças Armada, Umaro Sissoco Embaló.
Lei Geral Tributária - Lei nº 3/2022
**Lei n.º 3/2022  LEI GERAL TRIBUTÁRIA,** <b>**publicada no Boletim Oficial nº08, de 25/02/2022**</b> **Exposição de motivos** Com a aprovação da Lei Geral Tributária dá-se início a um novo processo de reforma fiscal na Guiné-Bissau. Esse processo é motivado pela grande desatualização dos textos legais em vigor, alguns deles aprovados já depois da independência nacional, outro originários ainda da era colonial, recuando por vezes ao início do século XX. Estes textos mostram-se ultrapassados nas soluções, na técnica e na terminologia, dificultando a interpretação e aplicação da lei por parte da Administração Tributária e criando zonas de incerteza que prejudicam uma relação transparente com os contribuintes. A urgência em mobilizar receitas tributárias e disciplinar a relação da administração com os contribuintes tornam urgente a reforma do direito fiscal guineense e o ponto de partida para essa reforma tem necessariamente que estar num texto de enquadramento como a Lei Geral Tributária. Até à data, inexiste no ordenamento jurídico nacional um diploma transversal com as funções  de enquadramento de Lei Geral Tributária. O Código de Processo Tributário, aprovado em 1984, num momento em que se ensaiavam esforços de reforma fiscal no País, só em parte cumpre essas funções, cuidando essencialmente dos meios de defesa graciosos e contenciosos dos contribuintes perante a Administração Tributária, ainda assim de forma incompleta. à margem deste Código seria produzida regulamentação sobre variados aspectos das relações jurídicas tributárias, fossem as normas relativas ao recurso contencioso introduzidas com o Código de Procedimento Administrativo de 2011, fossem as infrações previstas nas codificações relativas aos impostos em especial, revistas frequentemente por meio das leis orçamentárias. Impunha-se, portanto, trazer alguma ordem a todas essas matérias. A Lei Geral Tributária está dividida em duas partes. **Parte I** cuida do ordenamento tributário, fixando as noções fundamentais de que se faz a lei tributária, os princípios que regem a sua aplicação, a estrutura e dinâmica da relação jurídica tributária. Entre outras inovações, disciplinam-se com rigor os elementos da relação jurídica tributária, dando o devido enquadramento aos casos de responsabilidade e substituição; consagra-se uma cláusula geral anti-abuso, por modo a facultar à Administração Tributária um instrumento de combate às práticas mais sofisticadas de evasão fiscal; fixa-se o conceito de regime de tributação privilegiado, ao qual se associarão normas punitivas nos diferentes códigos de impostos; disciplinam-se de forma rigorosa as diferentes modalidades de juros em favor do Estado e dos contribuintes; estabelece-se um mecanismo de crédito em favor do contribuinte que pode servir à compensação com dívidas tributárias variadas, torneando o problema do processamento dos reembolsos que tem viciado o sistema fiscal guineense; enquadram-se os planos de pagamento em prestações, que até agora tem sido autorizados pela Administração Tributária sem baliza clara; fixam-se prazos claros e uniformes de prescrição e caducidade, cuja disciplina era largamente omissa e incoerente no âmbito da legislação em vigor. **Parte II** cuida do procedimento tributário, fixando princípios e regras gerais para a atuação da Administração Tributária na relação com os contribuintes e cuidando dos principais meios de defesa graciosos que lhes são facultados na defesa dos seus interesses. A Lei Geral Tributária limita-se, portanto, ao procedimento tributário, deixando o processo e os meios contenciosos de defesa ao Código de Processo Tributário, cuja revisão se antecipa desde já mas que apenas pode ser levada a cabo em momento posterior e quando se decide alterar o próprio estatuto do Tribunal Fiscal. Entre as inovações da Lei Geral Tributária no domínio do procedimento encontramos todo um novo enquadramento para os actos de liquidação, seja quando esta é feita pela Administração Tributária, seja quando é feito pelo próprio contribuinte, como sucede num número cada vez maior de caso; novas regras no tocante à fundamentação e notificação dos atos  em matéria tributária e à audição prévia do contribuinte quanto às decisões que lhe digam respeito; um enquadramento preciso quanto à aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, área em que tem predominado relativo empirismo na relação com os contribuintes; um esquema de tributação com base em manifestações de fortuna, limitado porém aos bens que a Administração Tributária guineense nas condições atuais tem capacidade para controlar do modo seguro; regras inovadoras   de reporte de informação pelas instituições financeiras à Administração Tributária e de derrogação de sigilo bancário por parte desta, em certos casos sem intervenção judicial; e um enquadramento uniforme dos mecanismos da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, até agora objeto de tratamento incompleto no quadro do Código Geral Tributário e com especialidades variadas no quadro dos diferentes impostos. A Lei Geral Tributária segue, na estrutura e na técnica, o modelo acolhido noutros países de língua portuguesa, que seguem a mesma tradição jurídica que a Guiné-Bissau, havendo clara vantagem nisso para quem se confronte com a sua aplicação no dia-a-dia. As soluções desta Lei Geral Tributária, porém, mostram clara adaptação à realidade do País, marcada por condicionalismos no plano legal e administrativo que impõem grande cautela e simplificação. Esse esforço de adaptação à realidade evidencia-se no tratamento de matérias como s notificações aos contribuintes, em que se consagra como regra a notificação pessoal na impraticabilidade da notificação por via postal; como a subordinação do efeito suspensivo da  reclamação e recurso hierárquico a um pagamento em garantia de uma parcela da dívida tributária em discussão, sendo impraticável a exigência de garantias bancárias embregues noutros ordenamentos; como a substituição de um sistema de reembolsos por um sistema de créditos e compensação em favor do contribuinte, dadas as dificuldades de gestão de tesouraria do Estado; ou como as diversas regras especiais de procedimento aplicáveis sempre que estejam em causa os regimes simplificados de tributação previstos na lei. Com estas regras, pretende-se fazer da Lei Geral Tributária um texto que possa ter aplicação efetiva no País e enquadrar devidamente o sistema fiscal cuja reconstrução agora se relança. Assim, Nos termos da alínea e), do nº 1 e 2, do artigo 100º, da Constituição, o governo apresenta à Assembleia Nacional Popular a seguinte proposta de lei para ser aprovada como lei. ### **LEI GERAL TRIBUTÁRIA** **PARTE I** **ORDENAMENTO TRIBUTÁRIO** **TÍTULO I** **PRINCÍPIOS GERAIS DO ORDENAMENTO TRIBUTÁRIO** **CAPÍTULO I** **PRINCÍPIOS E CONCEITOS FUNDAMENTAIS** **ARTIGO 1.º** **Objeto** A presente Lei estabelece os princípios gerais do ordenamento jurídico tributário e fixa a disciplina dos tributos públicos, estaduais ou locais, tal como definidos no artigo seguinte. **ARTIGO 2.º** **Definição dos tributos** Para efeitos da presente Lei, constituem tributos: a) Os impostos, considerando-se como tal as prestações pecuniárias e obrigatórias, sem contrapartida individualizada, exigidas por uma entidade pública com vista à prossecução dos seus fins; b) As taxas, considerando-se como tal as prestações pecuniárias e obrigatórias, exigidas por uma entidade pública em contrapartida de prestações administrativas efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, nomeadamente em contrapartida da utilização individualizada de bens do domínio público ou de serviços públicos; c) As contribuições, considerando-se como tal as prestações pecuniárias e obrigatórias, exigidas por uma entidade pública em contrapartida de prestações administrativas presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, nomeadamente em contrapartida da atividade de regulação de setores económicos determinados. **ARTIGO 3.º** **Âmbito de aplicação e legislação subsidiária** 1.  A presente Lei é aplicável à generalidade dos tributos  públicos definidos no artigo anterior, incluindo os tributos  aduaneiros no que não contrarie a sua regulamentação específica. 2. A presente lei não é aplicável às contribuições devidas ao sistema da Segurança Social. 3\. Aos tributos públicos aplicam\-se ainda\, subsidiariamente\, consoante a matéria: a) O Código de Procedimento Administrativo e o Código de Processo do Contencioso Administrativo; b) O Código Civil e o Código de Processo Civil; c) O Regime das Infrações Tributárias, o Código Penal e o Código de Processo Penal; d) O Ato Uniforme da OHADA relativo ao Direito das Sociedades Comerciais e ao Agrupamento de Interesse Económico. **ARTIGO 4.º** **Princípios do sistema tributário** 1\. O sistema tributário está subordinado aos princípios da legalidade e da igualdade\. 2\. Em obediência ao princípio da legalidade\, são definidos por lei material: a) A incidência, a taxa e os benefícios fiscais dos tributos e as garantias dos contribuintes; b) As obrigações acessórias dos contribuintes; c) O regime do procedimento tributário, designadamente a liquidação e cobrança de tributos; d) O regime do processo judicial tributário; e) O regime da execução tributária; f) Os crimes e transgressões fiscais. 3\. Em obediência ao princípio da igualdade: a) Os impostos são estruturados essencialmente em função da capacidade contributiva dos contribuintes; b) As taxas e contribuições são estruturadas essencialmente em função do custo ou valor das prestações públicas provocadas ou aproveitadas pelos contribuintes. **ARTIGO 5.º** **Fins do sistema tributário** O sistema tributário visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, realizar os objectivos de política económica e social do Estado e garantir a justa repartição dos rendimentos e da riqueza, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades. **ARTIGO 6.º** **Fiscalidade internacional** 1\. O sistema tributário guineense respeita os princípios e  regras das organizações internacionais que a Guiné\-Bissau integra\, designadamente os princípios e regras em matéria tributária da União Económica e Monetária Oeste\-Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental\. 2.  Na negociação e aplicação de convenções e regulamentos internacionais de dupla tributação devem ter-se em conta as normas anti-abuso compreendidas pela legislação guineense, designadamente as que respeitam à realização de operações com entidades que beneficiem de regimes de tributação privilegiada, tal como definidos na presente lei. **ARTIGO 7.º** **Acesso à justiça tributária** 1.  Aos contribuintes é garantido, nos termos da Constituição, o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efetiva de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos. 2\. Todos os atos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei\. **ARTIGO 8.º** **Tributação de atos ilícitos** A ilicitude na obtenção dos rendimentos ou na aquisição, titularidade ou transmissão de bens não obsta à sua tributação, quando esses atos preencham as normas de incidência aplicáveis. **CAPÍTULO II** **APLICAÇÃO DAS NORMAS** **ARTIGO 9.º** **Interpretação e integração das normas tributárias** 1\. A interpretação das normas tributárias está sujeita aos princípios gerais de interpretação das leis consagrados no Código Civil\. 2\. Aos conceitos que não sejam definidos pela lei tributária atribui\-se o significado do ramo de direito de onde procedam\, quando o fim da lei tributária não imponha outro significado\. **ARTIGO 10.º** **Simulação dos negócios jurídicos** Em caso de simulação de ato jurídico, o tributo recai sobre o ato real e não sobre o ato simulado, independentemente das formas jurídicas utilizadas pelos sujeitos. **ARTIGO 11.º** **Aplicação da lei tributária no tempo** 1\. A lei tributária aplica\-se aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor\. 2\. Exceptuam\-se do disposto no número anterior: a) As normas que desagravem o contribuinte, cuja aplicação pode ser feita com efeito retroativo sempre que o determine o legislador; b) As normas sobre procedimento e processo, que são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes. **ARTIGO 12.º** **Aplicação da lei no espaço** Sem prejuízo de convenções internacionais de que a Guiné-Bissau seja parte e salvo disposição legal em sentido contrário, as normas tributárias aplicam-se aos factos que ocorram no território nacional, tal como os defina a lei em vigor. **TÍTULO II** **RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA** **CAPÍTULO I** **SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA** **SEÇÃO I** **REGRAS GERAIS** **ARTIGO 13.º** **Personalidade tributária e capacidade tributária** 1\. A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias\. 2\. A capacidade de exercício em matéria tributária consiste na susceptibilidade de\, por si mesmo\, exercer direitos e cumprir obrigações\, determinada nos termos da lei civil\. 3\. Os direitos e deveres tributários dos incapazes e das entidades sem personalidade jurídica são exercidos\, respetivamente\, pelos seus representantes\, designados de acordo com a lei civil\, e pelas pessoas que administrem\, legalmente ou de facto\, os seus interesses\. 4\. O cumprimento dos deveres tributários pelos incapazes não implica a invalidade do acto\, sem prejuízo do direito de reclamação\, recurso ou impugnação do seu representante\. 5\. Os cônjuges podem praticar todos os atos relativos à situação tributária do agregado familiar ou relativos aos bens ou interesses do outro cônjuge\, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto\, o que se presume até prova em contrário\. **ARTIGO 14.º** **Gestão de negócios** 1\. Os atos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios\, produzindo efeitos em relação ao dono do negócio\, nos termos da lei civil\. 2\. Enquanto a gestão de negócios não for ratificada\, o gestor de negócios assume os direitos e deveres do sujeito passivo da relação tributária\. 3\. Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento\, a gestão de negócios presume\-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento\. 4\. O reembolso das despesas pelo dono do negócio ao gestor faz\-se nos termos da lei  civil\. **SEÇÃO II** **SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO** **ARTIGO 15.º** **Sujeito ativo** Sujeito ativo da relação jurídica tributária é a pessoa ou entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, directamente ou através de representante. **ARTIGO 16.º** **Sujeito passivo** 1\. Sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa ou entidade que nos termos da lei está obrigada ao cumprimento da obrigação de pagar um tributo público\, compreendendo\-se aí: a) O sujeito passivo originário, considerando-se como tal a pessoa ou entidade relativamente à qual se verificam os pressupostos da norma tributária; b) O substituto tributário, considerando-se como tal a pessoa ou entidade que nos termos da lei está obrigada a pagar tributo público no lugar do sujeito passivo originário; c) O responsável tributário, considerando-se como tal a pessoa ou entidade obrigada a pagar tributo público quando o sujeito passivo originário não o faça atempadamente. 2\. Considera\-se ainda sujeito passivo a pessoa ou entidade que nos termos da lei esteja obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias a que se refere o artigo 28\.º 3\. Não se consideram sujeito passivo: a) A pessoa ou entidade sobre a qual seja repercutido o encargo de um tributo público, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso ou impugnação nos termos da lei; b) A pessoa ou entidade obrigada a prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros, exibir documentos, emitir parecer em processo administrativo ou judicial ou permitir o acesso a imóveis no local de trabalho. **ARTIGO 17.º** **Domicílio fiscal** 1\. Salvo disposição legal em contrário\, o domicílio fiscal do sujeito passivo é: a) Quanto às pessoas singulares, o local da residência habitual ou, na sua falta, o seu centro de interesses vitais, considerando-se como tal o lugar onde sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas; b) Quanto às pessoas coletivas, o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável. 2\. É obrigatória a comunicação à Administração Tributária e aos substitutos tributários do domicílio do sujeito passivo em território nacional\. 3\. Os sujeitos passivos não residentes\, bem como os que\, embora residentes no território nacional\, se ausentem deste por período superior a seis meses\, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade\, devem\, para efeitos tributários\, designar um representante com residência em território nacional\, considerando\-se como domicílio do sujeito passivo o domicílio do seu representante\. 4\. A alteração do domicílio fiscal deve ser comunicada à   Administração Tributária e substitutos tributários no prazo de 30 dias\, mediante declaração expressa ou de alteração de atividade\, não produzindo efeitos até então\. 5\. A falta de recebimento de qualquer notificação pelo sujeito passivo ou representante\, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior\, não é oponível à administração fiscal\, nomeadamente para efeitos de caducidade\, sem prejuízo do que esta lei disponha quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos como deve ser efetuada\. **ARTIGO 18.º** **Número de Identificação Fiscal** Aos sujeitos passivos é atribuído número de identificação fiscal, com o qual estes se devem identificar na generalidade das relações tributárias e em todos os documentos fiscalmente relevantes, nomeadamente em requerimentos, declarações ou faturas. **SEÇÃO III** **SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS** **ARTIGO 19.º** **Substituição tributária** 1\. A substituição tributária efetiva\-se nos seguintes termos: a) A substituição com retenção, através da retenção na fonte do tributo ao substituído, realizada pelo substituto por ocasião de pagamento que lhe faça, e da ulterior entrega desse montante; b)  A substituição sem retenção, através da exigência do tributo ao substituído, realizada pelo substituto por ocasião de cobrança que lhe faça, e da ulterior entrega desse montante. 2\. A entrega de tributo por parte do substituto\, sem que este tenha procedido à respetiva retenção ou cobrança nos termos do número anterior\, confere\-lhe direito de regresso sobre o substituído\, a exercer nos termos da lei civil\. 3\. O tributo pago pelo substituto\, ainda que indevidamente\, é considerado como tendo sido pago em nome e por conta do substituído\. **ARTIGO 20.º** **Responsabilidade tributária** 1\. Salvo regra legal em contrário\, a responsabilidade tributária é meramente subsidiária\, efectivando\-se por reversão do processo de execução fiscal\, autorizada por decisão do Tribunal Fiscal\, nos termos do Código de Processo Tributário\. 2\. A reversão contra o responsável tributário depende da fundada inexistência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários\, sem prejuízo do benefício da excussão\. 3\. Sempre que os pressupostos da responsabilidade tributária se verifiquem em relação a mais que uma pessoa\, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária\. 4.  A responsabilidade abrange toda a dívida tributária, os juros, coimas e demais encargos legais, salvo regra legal em contrário. 5\. Está isento de juros de mora\, custas\, coimas e demais encargos legais o responsável subsidiário que proceda ao pagamento da dívida tributária no prazo fixado para o pagamento voluntário ou para deduzir oposição\. **ARTIGO 21.º** **Responsabilidade subsidiária de administradores e técnicos de contas** 1\. Os administradores\, diretores\, gerentes e outras pessoas que exerçam\, ainda que somente de facto\, funções de administração em pessoas coletivas e entidades equiparadas\, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas\, e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 2\. A responsabilidade prevista neste artigo aplica\-se aos membros dos órgãos de fiscalização nas pessoas coletivas em que os houver\, sempre que se demonstre que a violação das obrigações tributárias referidas no número anterior resultou do incumprimento doloso ou negligente das suas funções\. 3\. A responsabilidade prevista neste artigo aplica\-se também aos técnicos de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais\, demonstrações financeiras e seus anexos\. 4\. O ónus da prova quanto à verificação dos pressupostos referidos neste artigo é determinado nos termos do artigo 101\.º **ARTIGO 22.º** **Responsabilidade de sócios, liquidatários e titulares de patrimónios** 1\. Os sócios das sociedades de responsabilidade ilimitada ou outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade\, são subsidariamente responsáveis com aquelas e solidariamente entre si\, pelas respetivas dívidas tributárias\. 2\. Os liquidatários são pessoal e solidariamente responsáveis pelas dívidas tributárias das sociedades\, quando não comecem por satisfazer essas dívidas no processo de liquidação\, ressalvadas as seguintes situações: a) A responsabilidade dos liquidatários fica excluída no caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre as dívidas tributárias; b) Quando a liquidação ocorra em processo de falência, devem os liquidatários satisfazer as dívidas tributárias em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nela proferida. 3\. Os co\-titulares ou participantes de patrimónios autónomos e outros conjuntos de bens sem personalidade jurídica\, são responsáveis pelas obrigações tributárias dessas entidades\, até ao limite das suas participações\, que se presumem iguais quando indeterminadas\. **ARTIGO 23.º** **Responsabilidade de representantes e gestores de bens ou direitos de não residentes** 1\. Os representantes tributários designados nos termos da lei por contribuintes residentes ou não residentes são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si\, por todos os tributos dos representados relativos ao período de exercício do seu cargo\. 2\. Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território nacional\, que não sejam representantes tributários\, são solidariamente responsáveis\, em relação a estes e entre si\, por todos os tributos do não residente\, relativos ao exercício do seu cargo\. 3\. Para os efeitos do presente artigo\, considera\-se gestor de bens ou direitos\, toda a pessoa singular ou coletiva que\, agindo no interesse e por conta dessa entidade\, assuma ou seja incumbida\, por qualquer meio\, da direcção de negócios de entidade não residente em território nacional\. **ARTIGO 24.º** **Responsabilidade em caso de substituição tributária – entrega em falta** 1\. Em caso de substituição tributária\, com ou sem retenção\, cabe exclusivamente ao substituto a responsabilidade pelo tributo que este tenha arrecadado e que não entregue\. 2\. A responsabilidade prevista no número anterior abrange o pagamento de juros\, contados desde o termo do prazo para a entrega até ao momento do seu pagamento pelo substituto\. **ARTIGO 25.º** **Responsabilidade em caso de substituição tributária – arrecadação em falta** 1\. Em caso de substituição tributária\, com ou sem retenção\, a responsabilidade pelo tributo não arrecadado pelo substituto cabe ao próprio e só subsidiariamente ao substituído\. 2\. A responsabilidade prevista no número anterior abrange o pagamento de juros\, contados: a) Desde o termo do prazo para a entrega até ao momento do seu pagamento pelo substituto, em caso de retenção definitiva ou substituição sem retenção; b) Desde o termo do prazo para a entrega até ao termo do prazo para pagamento do imposto final pelo substituído, em caso de retenção por conta. **ARTIGO 26.º** **Responsabilidade por impostos indiretos** O adquirente de bens e serviços que seja sujeito passivo de um imposto indireto é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, nos casos e termos previstos na lei. **CAPÍTULO II** **OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA** **ARTIGO 27.º** **Objeto da relação jurídica tributária** 1\. O objeto da relação jurídica tributária é formado pelo crédito e dívida tributários e por todos os direitos e deveres do sujeito passivo e do sujeito ativo que têm como finalidade última a sua efetivação\, incluindo o direito a juros\, deduções ou reembolsos\. 2\. Os créditos tributários são indisponíveis\, só podendo fixarse condições para a sua redução ou extinção através da lei e com respeito pelo princípio da igualdade\. 3\. Os créditos tributários são intransmissíveis\, salvo nos casos previstos na lei\. **ARTIGO 28.º** **Obrigações do sujeito passivo** 1\. É obrigação principal do sujeito passivo efetuar o pagamento da dívida tributária\. 2\. São obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o cumprimento da obrigação principal\, nomeadamente a apresentação de declarações\, a exibição de documentos fiscalmente relevantes ou a prestação de informações\. **ARTIGO 29.º** **Cláusula geral anti-abuso** São ineficazes no âmbito tributário os atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas. **ARTIGO 30.º** **Regimes de tributação privilegiada** 1\. Considera\-se regime de tributação privilegiada todo o regime de tributação\, nacional ou estrangeiro\, que implique a não tributação dos rendimentos ou a aplicação de taxa nominal de imposto sobre os rendimentos inferior a 10%\, isenção\, desagravamento ou exclusão equivalente\, com excepção dos regimes de tributação simplificada\. 2\. Salvo disposição legal em contrário\, as normas que se dirijam a entidades sujeitas a regimes de tributação privilegiada aplicam\-se a residentes e não residentes\. **ARTIGO 31.º** **Juros devidos pelo sujeito passivo** 1\. São devidos juros pelo sujeito passivo sempre que\, por facto que lhe seja imputável\, seja retardado o pagamento de quantias que devam ser entregues\, por ele próprio ou por substituto\, ou sempre que receba reembolso indevido\. 2\. Os juros devidos pelo sujeito passivo contam\-se dia a dia\, à taxa anual de 5%\, nos seguintes termos: a) Em caso de atraso na liquidação ou pagamento, desde o termo do prazo em que o tributo deveria ter sido ser pago até à data em que o seja; b) Em relação a quantias arrecadadas por substituição tributária, desde o termo do prazo em que essas quantias deveriam ser entregues até à data em que o tributo seja pago; c) Em relação aos pagamentos por conta, desde o termo do prazo para a respetiva entrega até à data em que o tributo seja pago; d) Em relação aos reembolsos, desde o recebimento do    reembolso indevido até à data da sua devolução. 3\. A liquidação deve evidenciar o montante da dívida principal e dos juros\, explicando o respetivo cálculo\. 4\. A exigência de juros ao sujeito passivo não prejudica a aplicação de sanção ao infrator\. **ARTIGO 32.º** **Juros devidos pela Administração Tributária** 1\. São devidos juros pela Administração Tributária ativo nas seguintes circunstâncias: a) Quando se determine, em sede de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial, que houve erro de facto ou de direito na qualificação ou quantificação de factos tributários, imputável aos serviços, e de que resulte o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido ou a prestação indevida de garantia; b) Quando os reembolsos a que tenha direito o sujeito passivo não sejam efetuados dentro do prazo fixado na lei, por facto imputável aos serviços. 2\. A taxa dos juros devidos pela Administração Tributária é de 5% ao ano\, contando\-se dia a\-dia\. 3\. Os juros são creditados pela Administração Tributária ao sujeito passivo\, independentemente de requerimento\, para efeitos de compensação com dívidas tributárias que sobre ele impendam\, nos termos disciplinados pela presente lei\. **CAPÍTULO III** **DINÂMICA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA** **SEÇÃO I** **Regras gerais** **ARTIGO 33.º** **Constituição e modificação da obrigação tributária** 1\. A obrigação tributária nasce com a concretização do facto tributário\. 2\. As obrigações tributárias não podem ser alteradas por vontade das partes\. 3\. A Administração Tributária não pode conceder as moratórias no pagamento das obrigações tributárias\, salvo nos casos expressamente previstos na lei\. **ARTIGO 34.º** **Transmissão da obrigação tributária** 1.  As obrigações tributárias são insuscetíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei. 2\. As obrigações tributárias transmitem\-se\, mesmo que não tenha havido ainda liquidação\, em caso de sucessão universal por morte\, sem prejuízo do benefício do inventário e das regras previstas no Código de Processo Tributário\. **ARTIGO 35.º** **Extinção da obrigação tributária** A obrigação tributária extingue-se em virtude de pagamento, prescrição, dação em cumprimento, compensação ou confusão. **SECÇÃO II** **EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR PAGAMENTO** **ARTIGO 36.º** **Modalidades de pagamento** 1\. O pagamento das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades: a) Pagamento voluntário; b) Pagamento coercivo. 2\. A falta de pagamento voluntário determina a constituição   em mora do devedor\, o pagamento de juros de mora e a extração da certidão da dívida para cobrança coerciva\, salvo disposição legal especial\. 3\. A  Administração Tributária é competente para a liquidação de juros de mora\, bem como para a extração da certidão de  dívida\. **ARTIGO 37.º** **Meios de pagamento** 1\. As dívidas tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque\, débito em conta\, transferência conta a conta\, ou por outros meios utilizados por instituições que a lei expressamente autorize\. 2\. No ato do pagamento é facultado ao interessado documento comprovativo do mesmo\. 3\. Quando seja utilizado meio de pagamento que exija boa cobrança\, a extinção da dívida tributária só se verifica com o recebimento efetivo\, não sendo devidos juros de mora pelo tempo que medeie entre a entrega do meio de pagamento e aquele recebimento\, salvo na parte da dívida de que não se consiga fazer boa cobrança\. **ARTIGO 38.º** **Pagamento por terceiro** As dívidas tributárias podem ser pagas pelo sujeito passivo ou por terceiro. **ARTIGO 39.º** **Documentos e validação dos pagamentos** 1\. Os sujeitos passivos devem apresentar no ato de pagamento\, relativamente às liquidações efetuadas pelos serviços da Administração Tributária\, o respectivo documento de cobrança ou\, nos restantes casos\, a guia de pagamento oficial ou título equivalente\. 2\. Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva são efetuados através de guia ou título de cobrança equivalente solicitado ao órgão competente\. 3\. As entidades intervenientes na cobrança devem exigir sempre a inscrição do número de identificação fiscal nas guias referidas no n\.º 1 e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o respetivo cartão\, que para o efeito é apresentado\. **ARTIGO 40.º** **Notas de crédito** 1\. Sempre que da aplicação das leis em vigor resulte posição de crédito ou direito a reembolso em benefício do contribuinte\, seja em resultado de liquidação ilegal\, seja por normal aplicação do imposto\, o contribuinte pode solicitar a emissão de nota de crédito fiscal\, a empregar para efeitos da compensação com dívidas de outros tributos\, nos termos do n\.º 2\, do artigo 47\.º 2\. Sem prejuízo do disposto na legislação própria de cada imposto\, a emissão da nota de crédito fiscal pode ser solicitada pelo contribuinte a partir do momento em que se forme a posição de crédito e é utilizada no prazo máximo de 4 anos a partir da respetiva emissão\. 3\. A emissão das notas de crédito fiscal compete ao diretor geral das Contribuições e Impostos\, sem prejuízo de delegação\, devendo possuir numeração sequencial\, identificar o sujeito passivo\, o valor do crédito\, o imposto que o originou e o período a que respeita\. 4\. O formulário em que assentam as notas de crédito fiscal e as regras de procedimento relativas à sua emissão e utilização são aprovados pelo diretor\-geral das Contribuições e Impostos\. 5\. Sem prejuízo do disposto no número seguinte\, a emissão das notas de crédito fiscal está condicionada à situação fiscal regularizada do contribuinte perante a Direção\-Geral das Contribuições e Impostos e Direção\-Geral das Alfândegas\. 6\. Sempre que o contribuinte possua dívidas para com a Direcção\-Geral das Contribuições e Impostos ou a Direção\-Geral das Alfândegas\, a nota de crédito pode ser emitida pelo valor da diferença\, procedendo a Direção\-Geral das Contribuições e Impostos à sua compensação nos termos do artigo 46\.º\. 7\. Sempre que o crédito seja utilizado apenas parcialmente em compensação\, deve ser emitida nova nota de crédito pelo valor remanescente\, com referência expressa à primeira\. **ARTIGO 41.º** **Autonomia da dívida e imputação de pagamentos** 1\. As dívidas tributárias consideram\-se autónomas\, salvo quando a lei tributária disponha em contrário\. 2\. Na existência de várias dívidas\, a imputação de pagamento de montante inferior ao devido é feita nos termos fixados pela administração tributária\. 3\. Na falta da fixação a que se refere o número anterior\, o pagamento de montante inferior ao devido é imputado de acordo com os seguintes critérios de aplicação sucessiva: a) Existindo vários sujeitos ativos, primeiro ao Estado, depois às autarquias locais e seguidamente aos demais sujeitos ativos; b) Por ordem cronológica, das dívidas mais antigas para as mais recentes; c) Dentro das dívidas com igual antiguidade, às de menor valor; d) Existindo outros encargos para além da dívida tributária principal, a imputação é feita pela seguinte ordem: i)    Juros; ii)  Coimas e outros encargos legais; iii)  Dívida tributária. 4\. A antiguidade das dívidas tributárias determina\-se segundo o prazo para o seu pagamento\. **ARTIGO 42.º** **Pagamento em prestações** 1\. As dívidas tributárias\, dentro do prazo de pagamento voluntário ou em fase de execução\, podem ser pagas em prestações a pedido do sujeito passivo\, se ocorrer alguma das seguintes situações: a) Quando o sujeito passivo demonstre a ausência de meios para efetuar o pagamento dentro dos prazos estabelecidos e autorize o acesso a todas as suas contas bancárias; b) Quando ocorra uma liquidação adicional ou oficiosa notificada após o prazo limite previsto para a mesma, desde que o sujeito passivo demonstre a insuficiência de meios para efectuar o pagamento dentro dos prazos estabelecidos. 2\. O pagamento em prestações não pode ultrapassar quatro prestações trimestrais\, devendo a primeira prestação corresponder a 25% do imposto em dívida e o remanescente ser repartido pelas demais prestações\. 3\. O regime de pagamento em prestações não se aplica a: a) Quantias objeto de retenção na fonte ou de repercussão tributária sobre terceiro nem quando o pagamento do tributo seja condição do negócio ou ato; b) Dívidas tributárias determinadas por cancelamento de isenções, benefícios fiscais, taxas reduzidas ou regimes de tributação privilegiada; c) Dívidas tributárias de valor inferior a 100.000 FCFA, no tocante a pessoas singulares, e 1.000.000 FCFA, no tocante a pessoas coletivas, desde que o seu volume de negócios seja igual ou superior a 400.000.000 fcfa. **ARTIGO 43.º** **Formalidades e competência relativos ao pagamento em prestações** 1\. Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente\, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido\, devendo ser dirigidos ao diretor\-geral das Contribuições e Impostos e apresentados nos serviços centrais da DGCI\. 2\. A competência para a decisão do pedido é do diretor\-geral das Contribuições e Impostos\, não podendo este delegar a sua competência\. 3.  A apresentação de um pedido de pagamento em prestações dentro do prazo de pagamento voluntário suspende o início da cobrança coerciva. 4\. Os pedidos de pagamento em prestações após a instauração do processo de execução tributária podem ser apresentados até à marcação da venda dos bens penhorados\. 5\. Em caso de indeferimento\, as certidões de dívida são extraídas pela entidade competente\, para efeitos de instauração ou continuação do processo de execução tributária\. 6\. O não pagamento de duas prestações seguidas ou interpoladas implica o vencimento imediato de toda a dívida\. **ARTIGO 44.º** **Certidão de quitação fiscal** 1\. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional\, relativa às receitas tributárias de competência da Direção\-Geral de Contribuições e Impostos \(DGCI\)\, far\-se\-á mediante a apresentação de Certidão de Quitação Fiscal \(CQF\)\, que será exigida nas seguintes situações: a) Participação em concursos públicos para a contratação pelos órgãos do poder Público; b) Adjudicação de obra e fornecimento de bens e serviços aos organismos do Estado e às empresas públicas; c) Pagamento pelo tesouro ou qualquer órgão do Poder Público relativo aos contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços; d) Atribuição de isenções e incentivos fiscais; e) Concessão de créditos pelas instituições financeiras, bem como pelos órgãos do Poder Público; f) Desalfandegamento de mercadorias e bens importados para fins comerciais; g) Celebração de qualquer escritura pública que tenha por objeto um prédio urbano ou rústico; h) Atendimento por qualquer entidade pública das petições relativas a atos que se relacionem com o exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, sujeita à tributação da Contribuição Industrial; i) Apresentação perante tribunais comuns de petição ou requerimento. 2\. A Certidão de Quitação Fiscal será emitida pela DGCI\, com prazo de validade de 90 dias\. 3\. O disposto no presente artigo será regulamentado pelo despacho do Ministro responsável pelas finanças\. **SEÇÃO III** **OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA** **ARTIGO 45.º** **Prescrição** 1\. As dívidas tributárias\, incluindo a devolução de montantes indevidamente recebidos\, prescrevem no prazo de oito anos\, salvo o disposto em lei especial\. 2\. O prazo de prescrição começa a contar\-se desde o início do ano civil seguinte ao do facto tributário ou desde a data em que foram postos à disponibilidade do sujeito passivo os montantes indevidos\. 3\. O prazo de prescrição suspende\-se\, pelo período máximo de três anos: a) Por qualquer ação da Administração Tributária dirigida à cobrança da dívida tributária, desde que o sujeito passivo seja validamente notificado ou citado; b) Pela interposição de reclamação, revisão ou recurso hierárquico, enquanto não houver decisão definitiva, e desde que haja suspensão de cobrança da dívida; c) Por qualquer ação judicial dirigida à cobrança da dívida tributária; d) Pela receção da comunicação de um órgão jurisdicional em que se ordene a paralisação do procedimento administrativo fiscal em curso; e) Por qualquer ação do sujeito passivo dirigida ao pagamento ou extinção da dívida tributária ou à devolução dos montantes indevidos; f) Sempre que o sujeito passivo viole qualquer obrigação imposta pela lei fiscal que seja necessária para a atempada liquidação e cobrança do imposto. 4\. O prazo de prescrição suspende\-se pela interposição de impugnação judicial\, enquanto não houver sentença judicial transitada em julgado\, e desde que haja suspensão de cobrança da dívida\. **ARTIGO 46.º** **Compensação por iniciativa da administração** 1\. Por iniciativa da administração e instaurada a execução\, os créditos fiscais a favor do executado apurados nos termos do artigo 40\.º são aplicados na compensação de quaisquer dívidas tributárias que sobre ele impendam\, exceto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer meio de defesa gracioso ou judicial ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos da presente lei. 3\. A compensação efetua\-se pela seguinte ordem de preferência: a) Com dívidas do mesmo tributo e, se respeitarem a impostos periódicos ou IGV, relativas ao mesmo período de tributação; b) Com dívidas do mesmo tributo e, se respeitarem a impostos periódicos ou IGV, respeitantes a diferentes períodos de tributação; c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues; d) Com dívidas provenientes de outros tributos. 4\. Se na mesma hierarquia de preferência\, o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade da dívida\, a compensação faz\-se pela ordem de preferência prevista no n\.º 3\, do artigo 41\.º **ARTIGO 47.º** **Compensação por iniciativa do contribuinte** 1\. Os créditos fiscais a favor do contribuinte\, apurados nos termos do artigo 40\.º\, podem ser aplicados na compensação com dívidas do mesmo tributo\, nos termos da legislação que lhe seja própria\. 2\. Os créditos fiscais a favor do contribuinte\, apurados nos termos do artigo 40\.º\, podem ser aplicados na compensação com dívidas de outros tributos\, administrados pela Direção Geral das Contribuições e Impostos ou pela Direção\-Geral das Alfândegas\, mediante nota de crédito fiscal\. **ARTIGO 48.º** **Dação em cumprimento na execução tributária** 1\. O executado pode requerer a extinção da dívida exequenda e do acrescido com a dação em cumprimento de bens móveis ou imóveis\, mediante pedido feito no prazo da oposição\. 2\. O pedido de que trata o número anterior\, devidamente assinado pelo executado ou seu representante legal\, é documentado com os seguintes elementos: a) Descrição pormenorizada dos bens móveis a dar em cumprimento; b) Certidão matricial em que se indique a descrição e o valor dos imóveis em nome do executado a dar em cumprimento; c) Certidão comprovativa de que sobre os bens não pesam quaisquer ónus ou encargos ou responsabilidades. 3\. O despacho que autorize a dação em cumprimento define os termos da entrega dos bens oferecidos\, podendo ser selecionados\, de entre os propostos\, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e do acrescido\. 4\. A avaliação dos bens é efetuada no prazo de 15 dias após a autorização por técnico designado pelo diretor\-geral das Contribuições e Impostos\. 5\. A dação em cumprimento opera através de auto lavrado no processo\, tratando\-se de bens móveis\, ou de um auto por cada prédio ou fração\, tratando\-se de imóveis\, valendo os autos para todos os efeitos legais como títulos de transmissão\. **ARTIGO 49.º** **Confusão** As dívidas tributárias extinguem-se quando se reúnam as qualidades de credor e devedor de uma mesma obrigação tributária na mesma entidade pública. **CAPÍTULO IV** **GARANTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS** **ARTIGO 50.º** **Modalidades de garantias** 1\. A garantia geral dos créditos tributários é constituída pelo património do sujeito passivo\, com exceção dos bens não penhoráveis nos termos da lei\. 2\. A Administração Tributária dispõe ainda das seguintes garantias dos créditos tributários: a) Privilégios creditórios, previstos no artigo 52.º, da presente lei, na lei civil ou na lei tributária; b) Direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à ação fiscal ou aduaneira de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária e Aduaneira; c) Garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outra garantia idónea que exija do sujeito passivo nos termos da Lei Geral Tributária ou que por este lhe seja oferecida. **ARTIGO 51.º** **Pagamento em garantia** 1\. O pagamento em garantia é pressuposto da suspensão da execução tributária\, em caso de reclamação\, recurso\, impugnação judicial e oposição à execução\, que tenham por objeto a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda\. 2\. O pagamento em garantia traduz\-se no pagamento de 25% do valor da dívida tributária\, subtraída dos créditos fiscais que o sujeito passivo mobilize contra o Estado\. 3\. O pagamento em garantia caduca nas seguintes circunstâncias: a) Quando a reclamação graciosa não seja decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, por motivo não imputável ao reclamante; b) Quando a impugnação judicial não seja decidida no prazo de dois anos a contar da data da sua interposição, por motivo não imputável ao impugnante. 4\. A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação ou impugnação\, mediante requerimento do interessado\, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias\, sob pena de deferimento tácito\, sem prejuízo da manutenção do efeito suspensivo da reclamação\, recurso hierárquico ou impugnação\. 5.  Verificada a caducidade do pagamento em garantia, a Administração Tributária fica obrigada a emitir nota de crédito fiscal de valor correspondente, acrescido dos juros indemnizatórios a que haja lugar, no prazo de 30 dias. **ARTIGO 52.º** **Privilégios creditórios e garantias reais** 1\. A Administração Tributária goza de privilégio creditório sobre os bens do sujeito passivo\, quando concorra com credores que sobre eles não tenham constituído e registado garantia real anteriormente à constituição de garantias reais pela Administração Tributária\. 2\. No caso dos tributos que incidam periodicamente sobre bens ou direitos suscetíveis de registo ou sobre rendimentos dos mesmos\, o Estado e as autarquias locais gozam de privilégio creditório sobre esses bens para cobrança dos referidos tributos\, em relação a qualquer outro credor ou adquirente\, mesmo que estes tenham constituído e registado garantias reais sobre os mesmos\. 3\. Os bens onerados com garantias reais constituídas pelo sujeito ativo de um tributo\, estão afetos ao pagamento das dívidas tributárias e demais encargos legais\, mesmo que transmitidos\, aplicando\-se o disposto na lei civil\. **ARTIGO 53.º** **Providências cautelares** 1\. A Administração Tributária pode\, nos termos da lei\, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários\. 2\. As providências cautelares consistem na apreensão de bens\, direitos ou documentos ou na retenção\, até à satisfação dos créditos tributários\, de prestações tributárias a que o sujeito passivo tenha direito\. 3\. As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de impossível ou difícil reparação\. **PARTE II** **PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO** **TÍTULO I** **PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO EM GERAL** **CAPÍTULO I** **REGRAS GERAIS** **SEÇÃO I** **ÂMBITO E GARANTIAS** **ARTIGO 54.º** **Âmbito e forma de procedimento** 1\. O procedimento tributário compreende toda a sucessão ordenada de atos e formalidades da Administração Tributária dirigidos à formação ou execução da sua vontade\, bem como os relativos à liquidação e à cobrança voluntária, revestindo a forma escrita. 2\. Constituem procedimentos tributários\, nomeadamente: a) A avaliação direta ou indirecta da matéria tributável; b) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais; c) A liquidação dos tributos quando efetuada pela Administração Tributária; d) A cobrança das dívidas tributárias, na parte que não tiver natureza judicial; e) A reclamação, a revisão e o recurso hierárquico dos atos da Administração Tributária. 3\. Integram o procedimento tributário as ações preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária\, e a emissão ou revogação de quaisquer atos da Administração Tributária\. 4\. As garantias dos sujeitos passivos previstas na presente lei tributária aplicam\-se também à autoliquidação\, retenção na fonte ou repercussão da dívida tributária\, na medida compatível com a natureza destas figuras\. 5.Sem prejuízo das regras gerais estabelecidas pela presente lei, o exercício da inspeção tributária constará de diploma próprio. **ARTIGO 55.º** **Garantias gerais do sujeito passivo** Constituem garantias gerais do sujeito passivo: a) Não pagar tributos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição; b) Ser notificado, com a fundamentação devida, de todos os actos praticados em matéria tributária que afetem os seus direitos e interesses; c) Participar na formação das decisões da Administração Tributária das quais possam resultar alterações à sua situação tributária; d) Interpor reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial de quaisquer atos ou omissões da Administração Tributária, lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; e) Ser esclarecido, pelo competente serviço tributário, acerca da interpretação das leis tributárias e do modo mais cómodo e seguro de as cumprir; f) Ser informado sobre a sua concreta situação tributária; g) Receber juros indemnizatórios. **ARTIGO 56.º** **Definitividade dos atos tributários** 1\. Os atos tributários praticados por autoridade tributária competente em razão da matéria\, são definitivos quanto à fixação dos direitos dos sujeitos passivos\, sem prejuízo da sua eventual reclamação\, revisão ou impugnação nos termos da lei\. 2\. O disposto no número anterior aplica\-se também aos atos de fixação da matéria tributável por liquidação oficiosa ou métodos indiretos\, a não ser que a legislação fiscal disponha em sentido contrário. **ARTIGO 57.º** **Princípios do procedimento tributário** Além de outros fixados por lei, a Administração Tributária participa do procedimento tributário respeitando os seguintes princípios: a) Legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade; b) Inquisitório e da verdade material; c) Confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes; d) Dever de decisão e celeridade na definição da situação tributária dos contribuintes; e) Dever de informação e cooperação com os contribuintes. **ARTIGO 58.º** **Princípios do inquisitório e da verdade material** 1.A Administração Tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada, na realização dessas diligências, à iniciativa do autor do pedido. 2\. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte\, a averiguação dos factos implica a orientação do procedimento para a consideração das circunstâncias do caso concreto\. **ARTIGO 59.º** **Princípio da confidencialidade** 1\. Os dirigentes\, funcionários e agentes da Administração Tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os elementos de natureza pessoal do procedimento\, mesmo após cessação de funções\. 2\. Os dados e elementos referidos no número anterior só podem ser utilizados pelas entidades aí referidas\, para a efectiva aplicação dos tributos\, no âmbito da sua competência\. 3\. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável\, a violação deste sigilo deve ser punida como falta disciplinar\. 4\. O dever de sigilo cessa em caso de: a) Autorização escrita do sujeito passivo para a revelação da sua situação tributária; b) Cooperação legal da Administração Tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes; c) Assistência mútua e cooperação da Administração Tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado esteja vinculado; d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal. 5\. O dever de confidencialidade estende\-se a quem obtenha ao abrigo do número anterior\, elementos protegidos pelo segredo fiscal\, nos mesmos termos do sigilo da Administração Tributária\. 6\. O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação\, revisão\, recurso hierárquico ou impugnação judicial\, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito\. 7\. Não contende com o dever de confidencialidade a publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos\, de sujeitos passivos\, de setores de atividades ou outras\, de acordo com listas publicadas pela Administração Tributária a fim de assegurar a transparência e publicidade\, ou a publicação de listas com a identificação dos contribuintes em situação irregular\, condição de risco ou que gozem de benefícios fiscais e elementos que lhes respeitem\. **ARTIGO 60.º** **Princípio da decisão** 1\. A Administração Tributária está obrigada a pronunciar\-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamação\, recurso\, pedidos de revisão\, exposição\, queixa ou qualquer outro meio procedimental previsto na lei\, pelos sujeitos passivos ou por quem tiver interesse legítimo\. 2\. Não existe dever de decisão quando a Administração Tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idêntico objeto e fundamentos ou quando o pedido tiver sido apresentado depois de ultrapassado o prazo legal de revisão do ato tributário\. **ARTIGO 61.º** **Deveres de informação e cooperação** 1\. A cooperação da Administração Tributária com os sujeitos passivos compreende\, nomeadamente: a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações; b) A publicação das orientações genéricas sobre a interpretação das normas tributárias; c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios; d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos; e) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias; f) A informação vinculativa sobre as situações tributárias ou os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais; g) O acesso, direto ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse direto, pessoal e legítimo. 2\. A publicação dos elementos referidos nas alíneas b\)\, e\) e f\)\, do número anterior deve fazer\-se no jornal oficial\, na página informática do Ministério das Finanças\, ou nos termos a definir por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças\. 3\. A Administração Tributária providencia até março de cada ano a publicação integral da legislação tributária atualizada\, feita através da Internet ou por outros meios adequados\. **ARTIGO 62.º** **Regimes simplificados** 1\. Os regimes simplificados de tributação podem ficar sujeitos a regras simplificadas de procedimento\, nos termos a fixar pela lei\, com vista a racionalizar a actividade da administração e adequar a relação tributária à capacidade de organização dos contribuintes\. 2\. Sem prejuízo do disposto em lei especial\, são aplicáveis aos contribuintes abrangidos por regimes simplificados de tributação regras simplificadas em matéria de: a) Notificação, fundamentação e audição; b) Liquidação e determinação da matéria tributável. 3\. Até à criação de um regime simplificado de âmbito transversal\, consideram\-se como tal todos os regimes de determinação da matéria tributável assentes em estimativas e presunções\. **SEÇÃO II** **NOTIFICAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO E AUDIÇÃO** **ARTIGO 63.º** **Obrigação de notificação e fundamentação dos atos** Os atos do procedimento tributário, em qualquer fase do mesmo, que interfiram com direitos ou interesses legalmente protegidos, só produzem efeitos quando validamente notificados ao sujeito passivo ou seu representante legal, com a respetiva fundamentação. **ARTIGO 64.º** **Notificação** 1.Os atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária do sujeito passivo, incluindo a liquidação de tributos, ou a convocação para este assistir ou participar em atos ou diligências, são obrigatoriamente notificados aos interessados. 2\. A notificação de qualquer ato ou decisão deve compreender os seguintes elementos: a) A menção do conteúdo do ato; b) A menção da data em que foi praticado; c) A indicação do autor do ato e da qualidade em que age; d) O extrato da respetiva fundamentação. **ARTIGO 65.º** **Notificação pessoal** 1\. A notificação pode ser feita pessoalmente\, pelos serviços da Administração Tributária ou por serviços por esta contratados\, devendo ser assinada pelo sujeito passivo ou a seu rogo\. 2\. Salvo norma especial\, a notificação pessoal deve ser feita no prazo de 15 dias após a prática do ato\. 3\. A notificação pessoal considera\-se efetuada na data da assinatura a que se refere o n\.º 1 e tem\-se por realizada na própria pessoa do notificando\, mesmo quando a assinatura seja feita por terceiro presente\, presumindo\-se neste caso que foi oportunamente entregue ao destinatário\. **ARTIGO 66.º** **Domicílio fiscal eletrónico e documento eletrónico** 1\. Ficam instituídos o Domicílio Fiscal Eletrónico e o Documento Eletrónico da Direção\-Geral das Contribuições e Impostos \- DGCI\. 2\. Para fins do presente diploma\, entende\-se por: a) “Domicílio Fiscal Eletrónico” o ambiente informático disponibilizado para fins de interação eletrónica com os contribuintes, com as seguintes caraterísticas: i) Identifica de forma unívoca o titular que acede ao ambiente; ii) É criado com meios que o titular pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controlo exclusivo; e iii) Regista e permite detetar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste. b) “Interação eletrónica” o ato praticado por pessoa singular, pessoa coletiva ou por agente público, por meio da edição eletrónica de documentos ou de ações eletrónicas, com a finalidade de: i) adquirir, defender, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos; ii) impor obrigações; ou iii) requerer, pedir, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos; c) “Documento eletrónico” o documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados, que substitui o documento equivalente em papel, podendo ser notificação eletrónica, intimação eletrónica, citação eletrónica, ou outro documento eletrónico nominalmente identificado, a substituir a notificação, intimação, citação ou outro documento em papel. 3\. O documento eletrónico disponibilizado no Domicílio Fiscal Eletrónico considera\-se assinado eletronicamente pela autoridade cujo nome e cargo estiver indicado em seu corpo\, produzindo os mesmos efeitos de um documento assinado em papel\. 4\. O documento eletrónico disponibilizado no Domicílio Fiscal Eletrónico possui validade\, eficácia e valor probatório em relação à interação dos contribuintes com a Direção\-Geral das Contribuições e Impostos\, produzindo os mesmos efeitos jurídicos de seu equivalente produzido em suporte de papel\, podendo ser confirmado no site da administração tributária por qualquer interessado\. 5\. O documento electrónico disponibilizado no Domicílio Fiscal Eletrónico considera\-se enviado e recebido pelo destinatário no décimo quinto dia posterior ao registo da sua disponibilização no Domicílio Fiscal Eletrónico ou na efetiva data da sua visualização\, se esta ocorrer primeiro\, iniciando\-se a contagem de prazo no primeiro dia útil seguinte\. 6\. A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo destinatário quando\, por facto que não lhe seja imputável\, a notificação ocorrer em data posterior à presumida\. 7\. Os contribuintes que cumpram as suas obrigações declarativas por via eletrónica serão notificados por via eletrónica de todos os atos que às mesmas respeitem\. 8\. O sistema informático de suporte ao Domicílio Fiscal Eletrónico garante a autenticidade da notificação ou citação e o registo e a comprovação da data e da hora do envio das notificações ou citações\. 9\. Fica o Ministro das Finanças autorizado a regulamentar o disposto neste artigo\. **ARTIGO 67.º** **Certidão de dívida** 1\. As certidões de dívida podem ser emitidas por via eletrónica\, sendo autenticadas pela assinatura eletrónica da entidade emitente\, nos termos de regulamentação específica\. 2\. As certidões de dívida emitidas\, ainda que emitidas por via eletrónica\, servem de base à instauração do processo de execução fiscal\, como título executivo de natureza tributária\, observados os demais requisitos dos títulos executivos de natureza tributária. **ARTIGO 68.º** **Notificação por edital ou publicação** 1\. Sempre que estejam em causa regimes simplificados de tributação\, a notificação dos atos referidos no n\.º 1\, pode ser feita através de edital\, publicação em jornal\, divulgação no site de internet do Ministério das Finanças ou por anúncio em rádio. 2\. A notificação a que se refere o número anterior deve compreender o conteúdo essencial dos actos e identificar o sujeito passivo ou conjunto de sujeitos passivos a que se dirige\. 3\. A notificação a que se refere o n\.º 1\, considera\-se efetuada 15 dias após a divulgação\. **ARTIGO 69.º** **Notificações de pessoas coletivas residentes e representantes por procuração** 1\. As pessoas coletivas residentes são notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes\, de direito ou de facto\, na sua sede\, no domicílio destes ou em qualquer lugar onde se encontrem\. 2\. Não podendo efetuar\-se na pessoa do representante\, a notificação realiza\-se na pessoa de qualquer empregado\, capaz de transmitir os termos do ato\, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração das pessoas colectivas residentes. 3\. O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva se encontrar em fase de liquidação ou falência\, caso em que a diligência é efetuada na pessoa do liquidatário\. 4\. As notificações dos sujeitos passivos que tenham constituído representante por procuração são feitas na pessoa deste\. 5\. Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato pessoal\, além da notificação ao representante por procuração\, é notificado o próprio sujeito passivo\, indicando a data\, o local e o motivo da comparência\. **ARTIGO 70.º** **Fundamentação** 1\. A fundamentação deve ser expressa\, através da exposição\, ainda que sucinta\, das razões de facto e de direito da decisão\, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que\, por obscuridade\, contradição ou insuficiência\, não esclareçam concretamente a motivação da decisão\. 2\. A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária\, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis\, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo\. 3\. Quando estejam em causa regimes simplificados de tributação\, a fundamentação pode cingir\-se à indicação das normas legais aplicáveis e matéria tributável que serve de base de cálculo ao imposto\. **ARTIGO 71.º** **Direito à audição** 1\. A participação dos contribuintes ou dos seus representantes fiscais na formação das decisões que lhes digam respeito efetuase através do direito de audição\, nas seguintes circunstâncias: a) Antes da liquidação, se ela se afastar da declaração apresentada pelo sujeito passivo; b) Antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria fiscal. 2\. A audição pode ser dispensada\, quando as circunstâncias do caso concreto a tornem desnecessária\, nomeadamente quando o ato não seja desfavorável ao sujeito passivo\, sendo sempre dispensada nos casos de liquidação feita com base em declaração do sujeito passivo e nos casos em que se trate da aplicação de regimes simplificados de tributação. 3\. O direito de audição é exercido no prazo de 30 dias\, a contar da data fixada pela Administração Tributária na notificação do ato\. 4\. O direito de audição pode ser exercido oralmente ou por escrito\, segundo determinação da administração mencionada na notificação e\, tendo sido exercido oralmente deve ser reduzido a escrito pela Administração Tributária na decisão final\, devendo os elementos novos suscitados na audição ser tidos sempre em conta na fundamentação da decisão\. **SEÇÃO III** **PRAZOS** **ARTIGO 72.º** **Prazos do procedimento** 1\. O procedimento tributário\, designadamente a decisão sobre reclamações\, pedidos de revisão ou recurso hierárquico\, deve ser concluído no prazo de 90 dias contados a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da Administração Tributária. 2\. Os atos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 15 dias\, salvo disposição legal em contrário\. 3\. Salvo disposição legal em contrário\, é de 15 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos\, promoverem diligências\, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento\. 4\. No procedimento tributário\, os prazos são contínuos e contam\-se nos termos do Código Civil\. 5\. Os prazos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo suspendem\-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo\. 6\. A inobservância do prazo referido no n\.º 1\, confere ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento\, para efeitos de reclamação\, revisão\, recurso hierárquico ou impugnação judicial\. **ARTIGO 73.º** **Prazos para passagem de certidões** 1\. As certidões de atos e termos do procedimento tributário e de atos e termos judiciais\, são emitidas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral\, no prazo de 15 dias\. 2\. As certidões podem ser emitidas no prazo de quarenta e oito horas caso a Administração Tributária disponha dos elementos necessários e o sujeito passivo invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção\. 3\. O prazo de validade de certidões emitidas pela Administração Tributária pode ser prorrogado\, a pedido dos interessados\, por períodos sucessivos de 90 dias\, até ao máximo de 6 meses\, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados\. **CAPÍTULO II** **LIQUIDAÇÃO** **SEÇÃO I** **REGRAS GERAIS** **ARTIGO 74º** **Liquidação** 1\. A liquidação traduz\-se no apuramento do valor do tributo em dívida e pressupõe a determinação da matéria tributável\, sendo efetuada pela Administração Tributária\, através de liquidação administrativa\, ou pelo próprio contribuinte\, através de autoliquidação\. 2\. A liquidação faz\-se por regra com base em declaração do sujeito passivo e excepcionalmente com base noutros elementos de que disponha a Administração Tributária\. 3\. A liquidação é definitiva quando validamente notificada ao sujeito passivo\, salvo nos casos em que a legislação tributária disponha em sentido contrário\. **ARTIGO 75.º** **Apresentação de declarações** 1\. O sujeito passivo deve apresentar as declarações necessárias à liquidação dos tributos públicos\, segundo as modalidades formas e prazos prescritos na lei\, podendo ser instituída a obrigação de entrega pela via eletrónica para determinadas categorias de contribuintes. 2\. As declarações tributárias devem ser corretamente preenchidas\, sob pena de se sujeitarem às consequências previstas na lei tributária relativas a essas faltas ou omissões\. 3\. As declarações são recusadas pela Administração Tributária\, em caso de omissão grave ou de insusceptibilidade de compreensão do seu conteúdo\, sujeitando\-se ainda às consequências da sua entrega fora de prazo\. 4\. As declarações podem ser objeto de retificação e de correção de erros materiais ou de cálculo\, nos termos previstos na lei tributária\, mas essas retificações não podem tornar imperceptível o conteúdo originário\, nem deixar dúvidas sobre o momento em que foram introduzidas\. **ARTIGO 76.º** **Declaração de substituição** 1\. Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos sujeitos passivos mencionadas no artigo anterior\, estas podem ser substituídas: a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda não tiver decorrido o prazo legal da respetiva entrega; b) Sem prejuízo das sanções e dos juros aplicáveis, nos seguintes prazos: i) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal de entrega da declaração, seja qual for a situação da declaração a substituir, a não ser que a lei preveja um prazo mais alargado; ii) Até ao termo do prazo legal de reclamação ou impugnação judicial do acto de liquidação, no caso de correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte tributo de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada; iii) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, se ainda não tiver havido liquidação, no caso de correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte tributo de montante inferior ao que resultaria do liquidado com base na declaração apresentada; iv) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, no caso de correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte tributo superior ao anteriormente liquidado. 2\. Nos casos mencionados na alínea b\)\, do número anterior\, o sujeito passivo deve\, em qualquer caso\, entregar uma declaração de substituição e efetuar o pagamento em falta\, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação que lhe seja efetuada com esse objeto\, ou no caso de autoliquidação com a apresentação da declaração de substituição\, a não ser que a lei preveja um prazo mais alargado\, e desde que não tenham expirado os prazos referidos na mesma alínea\. 3\. Para efeitos da aplicação do disposto na sub\-alínea ii\) da alínea b\) do n\.º 1\, a declaração de substituição deve ser apresentada no serviço de finanças competente\. 4\. Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o sujeito passivo e o serviço na qualificação de atos\, factos ou documentos\, o serviço competente deve converter a declaração de substituição em reclamação da liquidação\, notificando da decisão o sujeito passivo\. 5\. Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação\, revisão\, recurso hierárquico ou impugnação judicial do ato da Administração Tributária\, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas\. 6\. Sem prejuízo das sanções e juros aplicáveis\, considera\-se declaração originária a declaração de substituição e que ela foi apresentada dentro dos prazos estabelecidos para a primeira\. **ARTIGO 77.º** **Autoliquidação** 1\. A autoliquidação constitui o meio preferencial para liquidação dos tributos públicos\. 2\. A autoliquidação é feita através de formulários eletrónicos que sirvam à declaração da matéria tributável e ao cálculo do tributo devido pelo contribuinte\, a aprovar por despacho do diretor-geral das Contribuições e Impostos. 3\. A dívida objeto de autoliquidação considera\-se imediatamente confessada e exequível\, dispensando certidão de relaxe\. 4\. Salvo disposição legal em contrário\, quando a declaração seja apresentada sem que se tenha procedido à devida autoliquidação\, a liquidação administrativa terá por base os elementos constantes da declaração\, desde que apresentada dentro dos prazos legais\. **ARTIGO 78.º** **Liquidação oficiosa** 1\. Sem prejuízo do disposto na lei tributária\, a falta de entrega de declaração periódica dentro do prazo legal\, bem como a tomada de conhecimento de factos tributários ou elementos dos mesmos não declarados pelo sujeito passivo ou diferentes dos declarados por este e do suporte probatório necessário\, dá lugar a liquidação oficiosa\. 2\. A liquidação oficiosa pode ter por base o rendimento\, património ou consumo tributável de períodos anteriores\, os elementos recolhidos na sequência de ações de fiscalização ou outros elementos de que a Administração Tributária disponha\. **ARTIGO 79.º** **Liquidação excessiva** 1\. Quando\, por motivos não imputáveis ao sujeito passivo\, tenha sido liquidado tributo superior ao devido\, procede\-se à anulação da parte que se mostrar indevida\, na sequência dos procedimentos de reclamação, revisão, recurso hierárquico ou impugnação judicial. 2\. Anulada a liquidação\, processa\-se\, imediatamente\, ou no prazo fixado pelo tribunal\, se for caso disso\, nota de crédito fiscal para efeitos de compensação nos termos da presente lei\. **ARTIGO 80.º** **Liquidação adicional** Dentro do prazo de caducidade, a Administração Tributária pode proceder a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado e pago o tributo, seja exigível montante superior, em virtude de correções efetuadas na sequência da revisão da liquidação ou de exame à contabilidade posterior à liquidação. **ARTIGO 81.º** **Notificação da liquidação** 1\. As liquidações efetuadas pela Administração Tributária devem ser notificadas ao sujeito passivo nos termos dos artigos 63\.º e seguintes\. 2\. A notificação das liquidações deve incluir a seguinte informação: a) O nome do sujeito passivo; b) O número de identificação fiscal; c) A data da notificação; d) O facto objeto da notificação e o respetivo período tributário; e) O montante liquidado, juros e coimas; f) O pedido de pagamento do tributo e respetivo prazo; g) O lugar, o modo e o prazo para efetuar o pagamento; h) A fundamentação da liquidação, incluindo quando implique um aumento da matéria tributável em relação à declarada pelo sujeito passivo; e i) Os procedimentos de reclamação, revisão, recurso ou impugnação que possam ser exercidos, com indicação de prazos e órgãos competentes. **ARTIGO 82.º** **Caducidade** 1\. O direito da Administração Tributária liquidar os tributos caduca quando a liquidação não seja validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos\, contado desde o início do ano civil seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário\. 2\. O prazo de caducidade só se suspende em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo\, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão\. 3\. A caducidade é reconhecida oficiosamente\, não sendo necessária a sua invocação pelo sujeito passivo\. **SEÇÃO II** **DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL** **ARTIGO 83.º** **Métodos de determinação** 1\. A matéria tributável é determinada em regra pelo método de avaliação direta\, com base em declaração do sujeito passivo\, podendo excepcionalmente haver lugar a determinação indireta\, nos termos deste Código e da lei tributária\, com base noutros elementos de que disponha a Administração Tributária\. 2\. O disposto na presente seção não prejudica a aplicação de regimes de tributação simplificada\, por estimativa ou de impostos mínimos\, que obedecerão às regras próprias fixadas por lei\. **ARTIGO 84.º** **Determinação indireta** A determinação da matéria tributável por avaliação indireta aplica-se nos seguintes casos: a) Quando seja impossível comprovar e quantificar direta e exatamente os elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; b) Quando o contribuinte singular seja titular das manifestações de fortuna previstas no artigo 88.º e a soma dos seus rendimentos declarados e dos seus rendimentos sujeitos a taxa liberatória seja pelo menos 50% inferior ao rendimento-padrão correspondente. **ARTIGO 85.º** **Impossibilidade de determinação direta** 1\. Considera\-se haver impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável para efeitos da alínea a) do artigo anterior, nos seguintes casos: a) Inexistência de contabilidade organizada ou dos livros de registo exigidos nos códigos de imposto, bem como a falta revelante, atraso ou irregularidades na sua execução, escrituração ou organização; b) Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros de registo com o propósito de simulação da realidade perante a Administração Tributária; d) Erros ou inexactidões no registo das operações ou outros indícios de que se possa concluir fundadamente que a contabilidade ou os livros de registo não refletem a exatasituação patrimonial, as operações efetivamente realizadas ou o resultado efetivamente obtido. 2\. O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros e registos contabilísticos\, bem como a não exibição imediata daquela ou destes só determinam a aplicação de métodos indiretos após o decurso de um prazo de 60 dias fixado para regularização ou apresentação\, sem que se mostre cumprida a obrigação\, e não prejudica a aplicação da sanção que corresponder à infração eventualmente praticada\. **ARTIGO 86.º** **Parâmetros da determinação indireta** A determinação indireta da matéria tributável nos termos da alínea a), do artigo 84.º, baseiase em todos os elementos objetivos de que a Administração Tributária tenha conhecimento, nomeadamente nos seguintes: a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestação de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros, ou sobre o volume de importações; b) As taxas médias de rendibildade do capital investido no setor; c) Os coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas e outros custos diretos; d) Os elementos e informações declarados à Administração Tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham  elações económicas com o sujeito passivo; e) A localização e dimensão das unidades produtivas; f) Os custos médios em função das condições concretas do exercício da atividade; g) A matéria tributável de períodos declarativos próximos determinada pela Administração Tributária; h) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte. **ARTIGO 87.º** **Competência e fundamentaç**ão 1\. A competência para a determinação da matéria tributável em caso de impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável cabe ao órgão com competência para a liquidação do imposto\. 2\. A decisão da tributação pela avaliação indireta deve especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável e indicar os critérios utilizados na sua determinação. **ARTIGO 88.º** **Manifestações de fortuna** 1\. Sempre que se verifiquem as condições previstas na alínea b\) do artigo 84\.º\, e o contribuinte seja titular das manifestações de fortuna prevista na seguinte tabela\, presume\-se rendimento colectável o correspondente rendimento\-padrão nela fixado: | Manifestação de fortuna | Rendimento-padrão | | ----------------------- | ----------------- | | Imóveis de valor igual ou superior a <br>50.000.000 FCFA | 20% do valor | | Automóveis de valor igual ou superior a <br>25.000.000 FCFA | 50% do valor | 2\. Cabe ao contribuinte o ónus de comprovar que corresponde à realidade a soma dos rendimentos declarados e dos rendimentos sujeitos a tributação liberatória ou de que é outra a origem das manifestações de fortuna de que é titular\. 3\. Na aplicação da tabela tomam\-se em consideração: a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar; b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, direta ou indiretamente, participação maioritária, ou por entidade que beneficie de regime de tributação privilegiada. 4\. Na determinação do valor dos bens que integram a tabela toma\-se em consideração: a) Quanto aos imóveis, o valor matricial; b) Quanto aos automóveis, o valor aduaneiro. 5\. A decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto constante deste artigo é da competência do diretor\-geral das Contribuições e Impostos\, sem faculdade de delegação\. 6\. O rendimento determinado nos termos do presente artigo fica sujeito a uma taxa autónoma de imposto de 25%\, a título de imposto complementar\. **ARTIGO 89.º** **Comissão de revisão** 1\. Sem prejuízo de optar por reclamar ou impugnar judicialmente a fixação da matéria tributável\, o sujeito passivo pode requerer a constituição de uma comissão de revisão\, dentro do prazo para a reclamação\, sempre que a avaliação indirecta exceda em mais 20% o montante que resulta dos elementos apresentados pelo sujeito passivo\. 2\. A comissão é constituída por um perito designado pelo contribuinte\, por um perito da Administração Tributária por esta designado e por um perito independente\, designado pela Administração Tributária\, por acordo entre a Administração Tributária e o contribuinte\. 3\. A comissão deve ser constituída no prazo de 90 dias a partir do momento em que é requerida pelo sujeito passivo\, e decidir no prazo de 90 dias desde a sua constituição\, cabendo recurso da sua decisão para os tribunais, nos termos do Código de Processo Tributário. 4\. O funcionamento da comissão está dependente do pagamento de taxa no valor de 210\.000 FCFA\, a liquidar no momento da respetiva constituição\, a repartir de modo igual entre os peritos\. 5\. Se a comissão não for constituída nos prazos referidos no número anterior\, por motivo imputável à Administração Tributária\, os prazos para interposição de reclamação e impugnação judicial\, têm início no primeiro dia imediato ao do termo do prazo de 90 dias sobre a data em que o sujeito passivo a requereu\. 6\. O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos regimes de tributação simplificada\. **CAPÍTULO III** **ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA** **SEÇÃO I** **REGULAMENTAÇÃO, CONSULTAS E INFORMAÇÕES VINCULATIVAS** **ARTIGO 90.º** **Orientações genéricas** 1\. A Administração Tributária pode emitir orientações genéricas de interpretação da lei tributária\, através de circulares e instrumentos de idêntica natureza\, vinculativas para todos os funcionários e agentes da Administração Tributária do Estado. 2\. As orientações genéricas publicadas pela Administração Tributária vinculam\-na enquanto não sejam revogadas ou declaradas ilegais pelos tribunais\. **ARTIGO 91.º** **Consultas** 1\. A Administração Tributária deve esclarecer os contribuintes acerca da interpretação das leis tributárias e do modo mais cómodo e seguro de as cumprir\. 2\. As consultas dos contribuintes devem ser colocadas por escrito ao serviço competente para responder à questão\, com clareza e a extensão necessária\, incluindo antecedentes e circunstâncias do caso, as dúvidas de interpretação da lei aplicável e os demais dados e elementos que possam contribuir para a resposta por parte da Administração Tributária. 3\. As consultas podem ser também formuladas por organizações sindicais\, patronais\, associações de consumidores\, associações empresariais e profissionais\, quando se refiram a questões que afetem a generalidade dos seus membros e associados\. **ARTIGO 92.º** **Informações vinculativas** 1\. Mediante pedido do contribuinte dirigido ao dirigente máximo do serviço\, pode a Administração Tributária emitir informações vinculativas respeitantes à aplicação das normas tributárias a determinado ato ou negócio jurídico\, ao cumprimento dos seus deveres acessórios e aos pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais\. 2\. A informação só tem caráter vinculativo relativamente ao acto ou negócio jurídico relativamente ao qual foi pedida\, e desde que não seja declarada ilegal por decisão judicial\. 3\. A informação tem caráter vinculativo se o sujeito passivo tiver prestado corretamente todas as informações jurídico\-fiscalmente relevantes\, relacionadas com o ato ou negócio jurídico e estes tiverem sido realizados formal e materialmente em consonância com o pedido\. 4\. Quando a informação diga respeito aos pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento\, os interessados não ficam dispensados de o requerer autonomamente nos termos da lei\. 5\. Apresentado o pedido de reconhecimento de benefício fiscal que tenha sido precedido do pedido de informação vinculativa\, este ser\-lhe\-á apensado a requerimento do interessado\, devendo a entidade competente para a decisão conformar\-se com a anterior informação\, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de facto objeto do pedido de reconhecimento\, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei\. 6\. A prestação de informação vinculativa fica sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar por despacho do ministro responsável pela área das finanças\. **ARTIGO 93.º** **Elementos do pedido de informação vinculativa** 1\. O pedido de informação vinculativa pode ser apresentado pelos sujeitos passivos e outros interessados ou seus representantes e é acompanhado dos seguintes elementos: a) Nome, morada e número de identificação fiscal do sujeito passivo; b) Demonstração do interesse especial em que a informação vinculativa seja prestada; c) Apresentação completa e concreta dos factos e compromisso de honra quanto à veracidade dos mesmos; d) Apresentação completa da questão jurídica a analisar com fundamentação detalhada do ponto de vista defendido pelo sujeito passivo ou seu representante; e) Formulação de uma questão de direito concreta. 2\. A Administração Tributária deve explicitar o prazo de vigência da informação vinculativa\, tendo em conta os factos cuja qualificação se pretende e o tributo em causa\. 3\. Podem ser prestadas informações vinculativas a advogados ou outras entidades legalmente habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação fiscal dos seus clientes\, devidamente identificados\, mas são obrigatoriamente comunicadas a estes pela Administração Tributária\. **SEÇÃO II** **FISCALIZAÇÃO** **ARTIGO 94.º** **Poderes inspetivos** 1\. A Administração Tributária pode investigar os factos\, atos\, situações\, atividades\, explorações e demais circunstâncias que integrem ou condicionem o facto tributário\. 2\. Os órgãos competentes podem\, quando necessário para obter elementos relacionados com a prova\, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos\, nomeadamente: a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais; b) Aceder à habitação do sujeito passivo, se nela se realizarem total ou parcialmente, as atividades objeto de tributação, entre as oito e as dezoito horas; c) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos suscetíveis de esclarecer a sua situação tributária; d) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução; e) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas, necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas; f) Requisitar documentos aos notários, conservadores e outras entidades oficiais; g) Requisitar a terceiros informações respeitantes ao sujeito passivo; h) Utilizar as instalações do sujeito passivo quando essa utilização for necessária ao exercício da ação inspetiva. **ARTIGO 95.º** **Limites à fiscalização** 1\. O procedimento de inspeção e os deveres de colaboração não podem ultrapassar o adequado e proporcional aos objetivos a prosseguir\, só podendo haver mais que um procedimento externo de fiscalização\, respeitante ao mesmo sujeito passivo\, tributo e período de tributação\, mediante decisão fundamentada\, com base em factos novos\, do dirigente máximo do serviço\. 2\. O disposto no número anterior não se aplica quando a fiscalização vise apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o sujeito passivo invoque perante a Administração Tributária, e não prejudica o apuramento da situação tributária do sujeito passivo, por meio de inspeção dirigida a terceiros com quem mantenha relações. 3\. Sem prejuízo do disposto no artigo 97\.º\, a falta de colaboração na realização das diligências previstas nesta seção só é legítima quando as mesmas impliquem: a) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo consentimento do titular; b) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; c) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. 4\. Em caso de oposição do sujeito passivo com fundamento em algumas das circunstâncias referidas no número anterior\, a diligência só pode ser realizada mediante autorização do Tribunal Fiscal\, com base em pedido fundamentado da Administração Tributária\. 5\. O acesso à habitação do sujeito passivo\, fora das circunstâncias previstas na alínea b\)\, do n\.º 2\, do artigo 94\.º\, depende de mandado judicial\. **ARTIGO 96.º** **Informação relativas a operações financeiras** 1\. As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a obrigação de comunicação automática relativamente a: a) Abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, integrados nas listas a aprovar pela Direção-Geral das Contribuições e Impostos; b) Movimentos com origem ou destino em entidades sujeitas a regime de tributação privilegiada, dentro ou fora do país; 2\. A informação a que se refere o número anterior é comunicada à Direção\-Geral das Contribuições e Impostos por declaração estabelecida em despacho do ministro das Finanças\, a entregar até ao final do mês de dezembro de cada ano\, inclui a identificação das contas\, o número de identificação fiscal dos titulares\, o valor dos depósitos no ano\, o saldo em 31 de dezembro\, e outros elementos que constem da declaração de modelo oficial\. **ARTIGO 97.º** **Acesso a informação e documento bancário** 1\. A Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos\, sejam entidades privadas ou entidades públicas: a) Quando existam fortes indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de impostos sobre o rendimento que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; c) Quando exista a necessidade de controlar os regimes de tributação privilegiada de que o contribuinte usufrua; d) Quando, tratando-se de empresas, públicas ou privadas, se verifique impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos do artigo 84º; e) Quando tal decorra de obrigações internacionais assumidas pela Guiné-Bissau no tocante à troca de informações em matéria fiscal ou de legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais. 2\. Em caso de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta\, pode a Administração Tributária ser autorizada pelo tribunal fiscal competente a aceder aos documentos bancários de familiares ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte\, em circunstâncias que indiciem fundada suspeita de cooperação ou auxílio na fraude ou evasão fiscais\. 3\. Nos casos previstos no n\.º 1 as instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de comunicar à Administração Tributária os elementos solicitados no prazo de 3 dias a contar da data da notificação da derrogação do sigilo bancário. 4\. A falta de comunicação atempada dos elementos a que se refere o número anterior é punida nos termos da lei\. **ARTIGO 98.º** **Regras de acesso** 1\. A decisão da Administração Tributária de acesso a informações e documentos bancários deve ser fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam\, só pode abranger operações e movimentos relacionados com tais motivos concretos e é da competência do diretor\-geral das Contribuições e Impostos\, sem possibilidade de delegação\. 2\. Os atos praticados ao abrigo da competência definida no n\.º 1 do artigo anterior são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no seu n\.º 2 dependem de autorização judicial concedida com audiência prévia do interessado\. 3\. Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior\, os elementos de prova entretanto obtidos devem ser inutilizados e não podem produzir quaisquer efeitos em prejuízo do contribuinte\. 4\. As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos no artigo anterior\. 5\. O regime previsto nos números anteriores não prejudica a lei aplicável aos casos de investigação por infração penal\. 6\. Para os efeitos desta lei\, considera\-se documento bancário qualquer documento ou registo\, independentemente do respetivo suporte\, em que se titulem\, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respetiva atividade\, incluindo os referentes a operações realizadas mediante a utilização de cartões de crédito\. **ARTIGO 99.º** **Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial** 1\. Os sujeitos passivos de impostos sobre o rendimento que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada\, estão obrigados a possuir\, pelo menos\, uma conta bancária através da qual devem ser movimentados todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à sua atividade empresarial\. 2\. Devem\, ainda\, ser efetuados através da conta ou contas referidas no número anterior todos os movimentos relativos a suprimentos\, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios\, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos\. 3\. Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 100\.000 FCFA devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário\, designadamente transferência bancária\, cheque nominativo ou débito direto\. 4\. A Administração Tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas respetivos titulares\, nos mesmos termos do artigo anterior\. **CAPÍTULO IV** **PROVA** **ARTIGO 100.º** **Meios de prova** No procedimento tributário, o órgão instrutor deve utilizar todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo juntar atas e documentos, tomar nota de declarações de qualquer natureza do sujeito passivo ou outras pessoas, e promover a realização de perícias ou inspeções oculares. **ARTIGO 101.º** **Ónus da prova e de alegação** 1\. A Administração Tributária está obrigada a realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade\, averiguando os factos relacionados com a situação tributária em litígio\, independentemente de quem os invoque\. 2\. O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque\. 3\. Sem prejuízo do disposto no número seguinte\, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos\, e de liquidação oficiosa\, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da respetiva quantificação. 4\. O sujeito passivo deve carrear para o processo os elementos de prova dos factos por ele invocados\. 5\. Quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da Administração Tributária\, o ónus de alegação do sujeito passivo considera\-se satisfeito\, caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto daquela administração\. **ARTIGO 102.º** **Declarações e outros elementos dos sujeitos passivos** 1\. Presumem\-se verdadeiras e de boa fé\, até prova em contrário\, as declarações dos sujeitos passivos apresentadas nos termos da lei\, bem como os dados inscritos na sua contabilidade ou escrita\, quando estas estiverem organizadas de acordo com a lei aplicável\. 2\. A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) Ocorrerem as situações que justificam a aplicação da avaliação indireta, com excepção das que permitem a tributação simplificada; b) O sujeito passivo não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando nos termos do presente Código, for legítima a recusa da prestação de informações. 3\. A força probatória dos dados informáticos dos sujeitos passivos depende\, salvo o disposto em lei especial\, do fornecimento da documentação relativa à sua análise\, programação e execução e da possibilidade de a Administração Tributária os confirmar\. **ARTIGO 103.º** **Confissão** Só pode haver confissão pelos sujeitos passivos quanto aos pressupostos de facto, não valendo a falta de pronúncia expressa como confissão dos factos não contestados. **ARTIGO 104.º** **Presunção de titularidade de bens ou direitos** A Administração Tributária presume titular de um bem, direito, empresa, serviço, atividade, exploração ou função, quem figure como tal nos registos fiscais ou outros de caráter público, salvo prova em contrário. **ARTIGO 105.º** **Valor probatório** 1\. As informações produzidas pela inspeção tributária fazem fé\, quando fundamentadas e se basearem em critériosobjetivos\. 2\. As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da Administração Tributária têm a força probatória do original\, desde que autenticadas pelos meios definidos pelo dirigente máximo do serviço competente\. 3\. São abrangidas pelo n\.º 1\, as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado guineense esteja vinculado\, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado\. **TÍTULO II** **RECLAMAÇÃO, REVISÃO E RECURSO HIERÁRQUICO** **CAPÍTULO I** **REGRAS GERAIS** **ARTIGO 106.º** **Legitimidade** 1\. Têm legitimidade nos procedimentos tributários de reclamação\, revisão e recurso hierárquico\, além da Administração Tributária\, os sujeitos passivos com capacidade tributária de exercício e seus representantes legais, e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. 2\. A legitimidade dos responsáveis subsidiários ocorre quando contra eles reverte a execução tributária ou quando for requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários. **ARTIGO 107.º** **Competência da administração tributária** 1\. São materialmente competentes para os procedimentos tributários regulados nesta lei\, os órgãos centrais e locais da Administração Tributária\, bem como os serviços municipais fiscais no tocante aos tributos municipais que administrem\. 2\. Salvo disposição expressa em contrário\, a competência do serviço determina\-se no início do procedimento\, sendo irrelevantes as alterações posteriores\. **ARTIGO 108.º** **Declaração de incompetência** 1\. A incompetência do órgão da Administração Tributária pode ser declarada oficiosamente ou a requerimento do interessado\. 2\. A atuação dos particulares perante órgãos incompetentes da Administração Tributária produz efeitos jurídicos\, devendo o órgão que se considere incompetente remeter diretamente a declaração e respectiva documentação ao órgão que considere competente no prazo de quarenta e oito horas\, notificando de conformidade o interessado dessa remessa\, e considerando\-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo de entrada do processo\. **ARTIGO 109.º** **Conflitos de competência** 1\. Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da Administração Tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo\. 2\. Os demais conflitos positivos ou negativos de competência são resolvidos pelo Tribunal Administrativo\. 3\. Salvo disposição em contrário\, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta\. **ARTIGO 110.º** **Invalidade dos atos** 1\. São anuláveis os atos da Administração Tributária que tenham violado princípios ou regras para as quais não esteja legalmente cominada outra forma de invalidade\. 2\. A anulação dos atos ilegais da Administração Tributária é concretizada através dos procedimentos previstos neste Título\, sem prejuízo da sua impugnação judicial nos termos do Código do Processo Tributário\. 3\. São nulos os atos da Administração Tributária a que falte qualquer elemento essencial previsto na lei tributária\, ou para os quais o artigo 118\.º do Código de Procedimento Administrativo comine essa forma de invalidade\. 4\. São inexistentes\, total ou parcialmente\, os atos da Administração Tributária que desrespeitem totalmente os elementos essenciais do procedimento tributário\, as normas de incidência tributária ou as normas sobre o conteúdo de benefícios fiscais, ou para os quais o artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo comine essa forma de invalidade. 5\. Os atos nulos e inexistentes da Administração Tributária não produzem efeitos jurídicos\, são impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado\, dentro do prazo de prescrição\, e a sua invalidade pode ser declarada por qualquer tribunal ou órgão administrativo\. **ARTIGO 111.º** **Atos interlocutórios** Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do sujeito passivo ou exista disposição legal diversa, não são susceptíveis de reclamação graciosa, revisão ou recurso, os actos interlocutórios do procedimento. **ARTIGO 112.º** **Articulação de procedimentos** 1\. A reclamação e o recurso hierárquico em matéria tributária são de utilização alternativa\. 2\. A decisão em procedimento de reclamação\, recurso hierárquico ou revisão está sujeita a impugnação judicial nos termos gerais do Código de Processo Tributário\. **CAPÍTULO II** **RECLAMAÇÃO** **ARTIGO 113.º** **Reclamação** 1\. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior\, o procedimento de reclamação visa a anulação total ou parcial dos atos da Administração Tributária ou a declaração de nulidade dos mesmos, é dirigido ao serviço que praticou o ato e depende de iniciativa do sujeito passivo ou interessado, quando se verifiquem quaisquer ilegalidades. 2\. A reclamação possui efeito suspensivo sempre que seja realizado pagamento em garantia nos termos do artigo 51\.º\, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito\, ou autorizada a sua dispensa nos termos da lei\. **ARTIGO 114.º** **Fundamentos da reclamação** 1\. Constitui fundamento de reclamação qualquer ilegalidade\, nomeadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, incluindo a inexistência total ou parcial do facto tributário; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais. 2\. Não pode ser deduzida reclamação quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento\. **ARTIGO 115.º** **Prazos de reclamação** 1\. A reclamação deve ser apresentada no prazo de 60 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento das prestações tributárias legalmente notificadas ao sujeito passivo; b) Notificação dos restantes atos, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação; c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução tributária; d) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores. 2\. Em caso de documento ou sentença superveniente\, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores\, estes contam\-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto\. 3\. Se os fundamentos da reclamação constarem de documento público ou sentença\, o prazo referido no número anterior suspende\-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da ação judicial\. 4\. A nulidade ou inexistência dos actos pode ser suscitada a todo o tempo\, nos termos do artigo 110\.º 5\. A reclamação é apresentada por escrito\, podendo sê\-lo oralmente em caso de manifesta simplicidade\, caso em que é reduzida a termo nos serviços competentes\. 6\. O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados nesta lei ou noutra lei tributária\. **ARTIGO 116.º** **Notificação insuficiente** 1\. Se a notificação da liquidação ou de qualquer decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida\, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias\, pode o interessado\, dentro de 30 dias\, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos\. 2\. Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior\, o prazo para a reclamação\, recurso\, impugnação ou outro meio judicial conta\-se a partir da notificação que cumpra os requisitos legalmente exigidos\. **ARTIGO 117.º** **Cumulação de pedidos** 1\. Na reclamação pode haver cumulação de pedidos e em coligação quando o órgão instrutor entenda\, fundamentadamente\, não haver prejuízo para a celeridade da decisão\. 2\. A cumulação de pedidos ainda que relativos a diferentes atos e a coligação de autores são admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras gerais de direito\. **ARTIGO 118.º** **Competência e tramitação** 1\. A reclamação é entregue no serviço que praticou o acto que constitui seu objeto\. 2\. A competência para a decisão da reclamação é do autor do acto\. 3\. Cabe aos serviços referidos no n\.º 1 instaurar o processo de reclamação\, instruí\-lo e fundamentá\-lo\. 4\. A reclamação é decidida no prazo máximo de 90 dias\, findo o qual se confere ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento para efeitos de impugnação judicial\. 5\. A decisão da reclamação é notificada ao contribuinte pelos serviços referidos no n\.º 1 e dela cabe impugnação judicial junto do Tribunal Fiscal no prazo de 30 dias\. **ARTIGO 119.º** **Apensação** 1\. Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos do artigo 117\.º e o procedimento estiver na mesma fase\, os interessados podem requerer a sua apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar. 2\. A apensação só tem lugar quando não haja prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação\. **CAPÍTULO III** **Revisão e revogação** **ARTIGO 120.º** **Revisão oficiosa dos atos de liquidação** 1\. O ato de liquidação é objeto de revisão pela entidade que o praticou\, por iniciativa ou por ordem do superior hierárquico\, com fundamento no errado apuramento da situação tributária do sujeito passivo e nos termos seguintes: a) A revisão a favor da Administração Tributária só pode ocorrer com base em novos elementos não considerados na liquidação; b) A revisão for a favor do sujeito passivo, a revisão tem como fundamento erro imputável aos serviços. 2\. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte\, a revisão pode ter lugar dentro do prazo de caducidade e aplica\-se à autoliquidação efetuada pelo sujeito passivo\. 3\. O erro imputável aos serviços compreende os erros materiais e formais\, incluindo os aritméticos\. **ARTIGO 121.º** **Revogação** 1\. Os atos da Administração Tributária só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade\, sem prejuízo do disposto sobre a revisão dos mesmos\. 2\. Excetuam\-se do disposto no número anterior os atos válidos da Administração Tributária que não sejam constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos e os quais não resultem para a Administração Tributária obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. 3\. A revogação dos atos referidos no n\.º 1\, só pode ocorrer dentro do prazo de interposição da impugnação judicial ou até à resposta da entidade administrativa recorrida nesse processo\. 4\. São competentes para a revogação dos atos da Administração Tributária os seus autores e os respetivos superiores hierárquicos\, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do subalterno. 5\. A revogação tem efeito retroativo quando se fundamente na invalidade do ato revogado\, e nos restantes casos só produz efeitos para o futuro\. **CAPÍTULO IV** **RECURSO HIERÁRQUICO** **ARTIGO 122.º** **Recurso hierárquico** 1\. As decisões dos órgãos da Administração Tributária são suscetíveis de recurso hierárquico\. 2\. O recurso hierárquico é interposto no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do ato respectivo ou a todo o tempo\, dentro do prazo de prescrição da dívida tributária\, no caso dos atos nulos ou ineficazes\. 3\. O recurso hierárquico possui efeito suspensivo sempre que seja realizado pagamento em garantia nos termos do artigo 51\.º\, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito\, ou autorizada a sua dispensa nos termos da lei\. **ARTIGO 123.º** **Competência e tramitação** 1\. O recurso hierárquico é entregue no serviço que praticou o ato recorrido\. 2\. O recurso hierárquico é decidido pelo diretor\-geral das Contribuições e Impostos ou pelo diretor\-geral das Alfândegas\, conforme a matéria, ou pelo mais elevado superior hierárquico do autor do ato, nos demais casos. 3\. Cabe aos serviços referidos no n\.º 1\, no prazo de 30 dias\, instaurar o processo de recurso hierárquico\, instruí\-lo\, juntando ao mesmo informação ou parecer do autor do ato\, e remetê\-lo para decisão superior\, podendo o autor do acto revogá\-lo total ou parcialmente dentro desse prazo\. 4\. O recurso hierárquico é decidido no prazo máximo de 90 dias\, findo o qual se confere ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento para efeitos de impugnação judicial\. 5\. A decisão do recurso hierárquico é notificada ao contribuinte pelos serviços referidos no n\.º 1 e dela cabe impugnação judicial junto do Tribunal Fiscal no prazo de 30 dias\. **ARTIGO 124.º** **Regras transitórias** 1\. Os procedimentos pendentes regem\-se pela lei em vigor\. 2\. Os planos de pagamento em prestações já autorizados regem\-se pela lei em vigor\. 3\. A partir da data de entrada em vigor da presente lei as regras relativas à contagem de juros\, devidos pelo sujeito passivo ou pela Administração Tributária\, aplicam\-se também às dívidas que lhe sejam anteriores\. **ARTIGO 125.º** **Remissões** Todas as remissões para disposições do Código de Processo Tributário ou de legislação avulsa que tenham correspondência na presente lei consideram-se efetuadas para as suas disposições, salvo quando do contexto resulte interpretação diferente. **ARTIGO 126.º** **Revogações** 1\. São revogadas as seguintes disposições legais: a) Os artigos 5.º, 7.º, 38.º a 45.º e 50.º a 55.º, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto nº10/84, de 3 de março; b) Os artigos 28.º a 30.º, 53.º a 56.º e 80.º do Código da Contribuição Industrial aprovado pelo Decreto n.º 39/83, de 30 de dezembro; c) O n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 14.º-A, 14.º-B, 25.º, 26.º e 41.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto n.º 23/83, de 6 de agosto; d) Os artigos 20.º e 43.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto n.º 8/84, de 3 de março; e) O artigo 23.º do Código do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto n.º 7/84, de 3 de março; f) O artigo 56.º do Código da Contribuição Predial Urbana, aprovado pelo Decreto n.º 43/88, de 15 de novembro; g) Os artigos 14.º, 20.º e 22.º do Código do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 31 de março. 2\. É revogada ainda a demais legislação em vigor relativa às matérias disciplinadas por esta lei\. **ARTIGO 127.º** **Adatação** As codificações de cada um dos impostos em vigor devem ser progressivamente adaptadas às normas relativas à liquidação e cobrança previstas na presente lei, mantendo-se transitoriamente em aplicação os procedimentos nelas previstos. **ARTIGO 128.º** **Entrada em vigor** O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial. **Aprovado em Bissau aos 15 de dezembro de 2021. — Presidente da Assembleia Nacional Popular, Cipriano Cassama.** **Promulgado em 25 de fevereiro de 2022. — O Presidente da República, General de Exército e Comandante Supremo das Forças Armadas Umaro Sissoco Embalo**