**Lei n.º 4/2022 - Código do IVA**
**Publicada no 4º suplemento ao Boletim Oficial da República da Guiné-Bissau Nº 8, de 25 de fevereiro de 2022.**
A introdução do Imposto sobre o Valor Acrescentado representa um dos mais importantes passos na reforma do sistema fiscal guineense. O Imposto Geral sobre Vendas e Serviços,
em vigor desde os anos 90, constituiu um primeiro esforço de modernização do sistema e de alargamento da base tributável, num contexto em que se mostravam já insuficientes os modelos de tributação herdados da era colonial e em que se dava o ingresso da Guiné-Bissau na União Económica e Monetária Oeste-Africana, munida de regras próprias em matéria fiscal. Com o passar do tempo, porém, o IGV revelou fragilidades que se foram agravando, tanto a nível do seu enquadramento legal, como a nível da prática administrativa.
No plano legal, a UEMOA veio a produzir diretivas que não foram plenamente transpostas para o Código do IGV. A estrutura do imposto, nos seus diversos elementos, desde a incidência às isenções, foi-se afastando por isso do modelo harmonizado do IVA que é comumente aplicado no âmbito da região em que a Guiné-Bissau se integra. Ao mesmo tempo, foram-se agravando com o tempo as dificuldades de ordem prática na aplicação do IGV, tanto na liquidação do imposto devido por grossistas, como na aplicação do imposto pelas instituições financeiras, assim como no controlo das isenções de que beneficiam variadas entidades. Sobravam razões, portanto, para substituir o IGV por um Imposto sobre o Valor Acrescentado, com contornos mais amplos e modernos, mais próximo do modelo que vigora na UEMOA, sem dispensar, ainda assim, a necessária adaptação aos condicionalismos atuais vividos no País.
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado está dividido em sete títulos e apresenta um conteúdo relativamente sintético, por razões variadas. Uma primeira razão está em terem-se aprovado entretanto uma nova Lei Geral Tributária e um Regime Geral das Infrações Tributárias que disciplinam, com caráter de generalidade, matérias que o legislador antes se sentia obrigado a trazer para o próprio Código do IGV. É isso que sucede, muito em concreto, com a matéria das garantias, agora disciplinada de modo bastante pela LGT, ou com a matéria das infrações, agora devidamente enquadrada pelo RGIT, e das quais não é por isso necessário cuidar no âmbito do novo Código do IVA, que se limita, neste respeito a consagrar normas remissivas. Uma outra razão está na inconstância que tem marcado o processo legislativo do País ao longo dos últimos anos, tornando morosa e imprevisível
qualquer alteração legislativa, mesmo quando se pretende fazê-lo através da lei orçamental. Existem boas razões, assim, para fixar no Código do IVA tudo aquilo que é estrutural ao imposto mas deixar para regulamentação administrativa, mais rápida e flexível, o que revista caráter meramente instrumental e careça de alterações frequentes ao longo do tempo.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado que agora se introduz no ordenamento tributário nacional possui caraterísticas diferentes do IGV e que resultam em larga medida dos modernos normativos da UEMOA que constituem seu fundamento. Assim, o IVA surge como um genuíno imposto plurifásico, que se estende desde a produção até ao retalho incluindo a importação, por contraste com o IGV, largamente assente em fabricantes e grossistas importadores. O novo regime surge também como imposto que de modo mais aberto pretende abranger a economia dos serviços e que contempla regras que permitem enquadrar de melhor modo estas operações. O IVA pretende, assim, aplicar-se à universalidade dos operadores económicos, ainda que não se pretenda aplicar a todos no imediato, dada a estrutura muito particular do tecido empresarial do País. Neste sentido, o Código do IVA sujeita a imposto apenas os operadores económicos com dimensão suficiente para o aplicar de modo consistente, fixando um limiar de FCFA 40.000.000, de volume de negócios. Abaixo deste limiar, é criado um regime simplificado de IVA para os operadores com volume de negócios entre FCFA 10.000.000 e 40.000.000, de por forma a aligeirar as obrigações declarativas das empresas de média dimensão. Enfim, abaixo destes, os pequenos contribuintes com volume de negócios inferior a FCFA 10.000.000 ficam isentos de IVA, prevendo-se a aprovação de um imposto único que substitua o IVA e os impostos sobre o rendimento, de acordo com aquela que é a prática internacional dominante.
A introdução do IVA em conformidade com as diretivas da UEMOA trouxe consigo novidades importantes, além do alargamento da base objetiva de incidência. Assim, fixaram-se
regras mais precisas no tratamento das operações ficionadas, na localização das transmissões de bens e das prestações de serviços, no enquadramento e concessão das isenções, na responsabilidade do adquirente e dos representantes fiscais e no exercício do direito à dedução. O ponto em que o Código do IVA mantém ainda alguma distância dos normativos UEMOA está na adoção de um sistema de compensação dos créditos sobre a Administração Tributária opção que se explica pelas grandes dificuldades de gestão financeira que têm afetado o Estado da Guiné-Bissau e que desaconselham por ora introdução de um IVA que assente num sistema de reembolso, como deve suceder idealmente. Trata-se, no entanto, de uma opção que se vê como provisória, sendo certo que a nova LGT facilita a transição de um modelo para outro, logo que se sinta estarem presentes as condições para o efeito.
Assim,
Nos termos da alínea e), do n.º 1 e do 2, do artigo 100.º, da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia Nacional Popular a seguinte proposta de lei para ser aprovada como lei:
ARTIGO 1.º
**Aprovação do código do IVA**
É aprovado o Código do IVA, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ARTIGO 2.º
**Remissões**
Todas as remissões para disposições do Código do IGV ou de legislação avulsa que tenham correspondência no presente código consideram-se efetuadas para as suas disposições, salvo quando do contexto resulte interpretação diferente.
ARTIGO 3.º
**Limiar de sujeição**
O limiar de sujeição ao Imposto sobre o Valor Acrescentado previsto no artigo 37.º do Código do IVA pode ser reajustado por lei em função da respetiva aplicação.
ARTIGO 4.º
**Isenções de IGV**
Consideram-se revogadas as isenções de IGV reconhecidas por via administrativa a partir do momento em que se dê a revogação do respetivo Código.
ARTIGO 5.º
**Créditos de IGV**
1\. São reconhecidas para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado as notas de crédito de IGV emitidas no período de quatro anos antes da entrada em vigor do Código do IVA\.
2\. O reconhecimento a que se refere o número anterior é feito pelo diretor\-geral sem prejuízo da delegação\, a quem cabe a emissão de novas notas de crédito de IVA\, mediante requerimento do sujeito passivo\.
3\. O reconhecimento depende de inspeção prévia do sujeito passivo e da apresentação por este de todos os documentos e informação que se mostrem necessários a apurar a legitimidade das deduções realizadas\.
ARTIGO 6.º
**Taxa Forfetária Adicional**
1\. As importações realizadas por sujeitos passivos que figurem na lista de não declarantes de IVA ficam sujeitas a uma taxa forfetária adicional de 30% sobre o valor aduaneiro\.
2\. A lista a que se refere o presente artigo será mensalmente atualizada pelo diretor\-geral das Contribuições e Impostos\.
ARTIGO 7.º
**Revogações**
1\. São revogadas as seguintes disposições legais:
a) O Código do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 31 de março;
b) O Decreto n.º 33/89, de 27 de dezembro, relativo ao Imposto sobre o Turismo.
2\. É revogada ainda as demais legislações em vigor relativas às matérias disciplinadas pelo Código do IGV\.
**CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO**
**TÍTULO I**
**Incidência**
**ARTIGO 1.º**
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Âmbito**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O imposto sobre o valor acrescentado constitui um imposto harmonizado sobre o consumo\, incidente sobre a generalidade das operações económicas\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. As regras do presente Código devem ser interpretadas em conformidade com as directivas da UEMOA e CEDEAO\.</span><span class="colour" style="color:rgb(255, 0, 0)"> </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 2.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Incidência objetiva** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo agindo como tal; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As importações de bens. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 3.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Transmissões de bens** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Considera\-se\, em geral\, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Para efeitos do número anterior\, o fornecimento de água\, eletricidade ou gás é considerado transmissão de bens\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. São assimiladas as transmissões de bens: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efetuadas em execução de um contrato de comissão, incluindo a transferência de mercadorias enviadas à consignação; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">d) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando todos os materiais utilizados sejam fornecidos pelo sujeito passivo que os produziu ou montou; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">e) A afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Excluem\-se do disposto na alínea *e)* do número anterior as ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50.000 FCFA, feitas em conformidade com os usos comerciais. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Não são consideradas transmissões de bens as cessões a título oneroso ou gratuito de estabelecimento comercial\, da totalidade ou parte de um património susceptível de constituir um ramo de atividade independente\, quando\, em qualquer dos casos\, o adquirente seja\, ou venha a ser por força da aquisição\, sujeito passivo do imposto nos termos da alínea *a)* do nº1 do artigo 6º. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 4.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Prestações de serviços** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Consideram\-se prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões de bens ou importações\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. São assimiladas a prestações de serviços: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A disponibilização temporária de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de atividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) As prestações de serviços a título gratuito efetuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma;</span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando nem todos os materiais utilizados sejam fornecidos pelo sujeito passivo que os produziu ou montou. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 5.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Importações** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Consideram-se importações as operações como tal qualificadas pela legislação aduaneira. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 6.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Incidência subjetiva**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Constituem sujeitos passivos do Imposto sobre o valor acrescentado: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam quaisquer atividades económicas de produção, comércio ou prestação de serviços; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) As pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente, pratiquem uma só operação tributável, quando fora do País exerçam atividade económica continuada ou quando, não a exercendo, essa operação gere rendimentos sujeitos a imposto no País; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da legislação aduaneira, realizem importações de bens; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">d) As pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Na comissão de venda considera\-se comprador o comissário\, considerando\-se comprador o comitente na comissão de compra\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. As pessoas referidas nas alíneas *a)* e *b)* do nº1 apenas estão sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado quando verificadas as condições fixadas no artigo 37º. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 7.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Inversão do sujeito passivo e retenção de imposto** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Constituem sujeitos passivos do imposto as pessoas\, referidas na alínea *a)* do nº1 do artigo anterior, que sejam adquirentes em prestações de serviços realizadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante fiscal, designado nos termos do artigo 33º. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Constituem sujeitos passivos os representantes fiscais\, designados nos termos do artigo 33º\, relativamente às operações realizadas em território nacional pelos seus representados </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. As pessoas referidas na alínea *a)* do nº1 do artigo anterior, enquadradas no regime normal, devem reter a totalidade do imposto que lhes seja liquidado em fatura: </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">a) Pelos contribuintes enquadrados no regime simplificado; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Pelos contribuintes enquadrados no regime normal e definidos como contribuintes de risco pelo diretor-geral das Contribuições e Impostos. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. O imposto retido deve constar em campo próprio da declaração periódica das pessoas obrigadas à retenção\, relativa ao período em que foram emitidas as faturas\, e entregue ao Estado nos mesmos prazos que o IVA resultante do regime normal\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Sem prejuízo do disposto no número seguinte\, nas operações em que sofram retenção\, os contribuintes devem emitir fatura com a menção “IVA Retido”\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. As pessoas obrigadas à retenção são responsáveis pela retenção ou entrega em falta nos termos dos artigos 24º e 25º da Lei Geral Tributária\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">7\. Quando não seja feita a retenção do IVA e o imposto seja entregue ao fornecedor ou quando o IVA seja retido mas não seja posteriormente entregue ao Estado\, as pessoas obrigadas à retenção perdem o direito de dedução desse mesmo imposto\. </span>
<br>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 8.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Entidades públicas**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não são considerados sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A regra de exclusão prevista no número anterior não se aplica quando estas operações\, realizadas embora no exercício de poderes de autoridade\, empreguem métodos e meios comparáveis aos que seriam empregues pelo sector privado\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A regra de exclusão prevista no número 1 não se aplica às atividades de distribuição de água e eletricidade\, serviços portuários e aeroportuários e transporte de pessoas e bens\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 9.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Localização das transmissões de bens** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que são postos à disposição do adquirente ou\, havendo transporte ou expedição\, que o estejam no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. São ainda tributáveis as transmissões feitas pelo importador e as transmissões subsequentes\, de bens provenientes de país terceiro\, que ocorram antes da importação\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. São tributáveis as transmissões de água e eletricidade cujo adquirente esteja sediado\, domiciliado ou estabelecido em território nacional\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 10.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Localização das prestações de serviços** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1.São tributáveis as prestações de serviços utilizadas em território nacional, considerando-se como tal aquelas cujo adquirente seja pessoa aí sediada, domiciliada ou estabelecida. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Não obstante o disposto no número anterior\, são tributáveis as seguintes operações: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Prestações de serviços relacionadas com imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) Prestações de serviços diretamente ligadas a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, que tenham lugar em território nacional. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A Administração Tributária tem a faculdade de sujeitar a imposto as prestações de serviços cujo adquirente não seja pessoa sediada\, domiciliada ou estabelecida em território nacional\, sempre que demonstre fundadamente ser esse o lugar em que ocorre a utilização do serviço\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores\, consideram\-se localizadas em território nacional todas as prestações de serviços faturadas por entidades sujeitas a regime de tributação privilegiada\, nos termos do artigo 30º da Lei Geral Tributária\, que gerem pagamentos com origem na Guiné\-Bissau\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 11.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Facto gerador e exigibilidade** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes\, o imposto torna\-se devido e exigível: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) Nas importações, no momento fixado pela legislação aplicável aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Sempre que a transmissão de bens implique obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor\, considera\-se que os bens são colocados à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem esteja concluída\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Quanto às transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado\, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos\, considera\-se que os bens são colocados à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento\, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Quanto às operações previstas nas alíneas *a)* e *b)* do nº3 do artigo 3º e nas alíneas *a)* e *b)* do nº2 do artigo 4.º, o imposto torna-se devido e exigível no momento em que tenha lugar a afetação de bens, disponibilização de bens ou prestações de serviços aí referidas. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Quanto às operações previstas na alínea *c)* do nº3 do artigo 3º, o imposto torna-se devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do adquirente. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 12.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Exigibilidade com a fatura** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Não obstante o disposto no artigo anterior\, sempre que uma transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir fatura nos termos do artigo 29º\, o imposto torna\-se exigível nos seguintes termos: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termine; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Se houver lugar a pagamento, ainda que parcial, anterior à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se haja emissão de fatura ou pagamento\, em momento anterior à realização das operações tributáveis\, tal como este é definido no artigo anterior\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO II** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**ISENÇÕES** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 13.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Operações internas isentas** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado</span><span class="colour" style="color:rgb(255, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">as seguintes operações: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A transmissão dos medicamentos, produtos farmacêuticos e produtos para atividades médicas constantes do Anexo II ao presente Código; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) A prestação de cuidados médicos, realizadas por hospitais, centros de saúde, clínicas e outros estabelecimentos idênticos, com finalidade exclusivamente terapêutica, bem como o transporte de feridos e doentes em ambulâncias e outros veículos apropriados efetuados por entidades devidamente autorizadas; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As prestações de serviços efetuadas no exercício de profissões médicas e paramédicas, com finalidade exclusivamente terapêutica; </span>
d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As prestações de serviços realizadas no domínio do ensino escolar ou universitário por estabelecimentos públicos e privados ou por organismos equiparados, devidamente reconhecidos pelo Ministério da tutela; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">e) O gás para uso doméstico; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">f) As operações financeiras e as operações de seguro e de resseguro que não sejam remuneradas por uma comissão ou contraprestação explícita; </span>
g) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As operações imobiliárias relativas a imóveis com fins de habitação, com exceção das prestações de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções semelhantes. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Está vedada a atribuição por via administrativa de isenções\, em operações internas ou de importação\, diferentes das que são previstas no presente Código\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 14.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Importações isentas** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Estão isentas de imposto sobre valor acrescentado</span><span class="colour" style="color:rgb(255, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">as seguintes importações: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A importação de bens cuja transmissão interna esteja isenta de imposto; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A importação de bens colocados em regime aduaneiro suspensivo, bem como as prestações de serviços ligadas aos bens colocados sob regime aduaneiro de trânsito; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A importação de veículos automóveis por missões diplomáticas, consulares e organismos internacionais, nos estritos termos previstos pela Lei nº2/95, de 24 de Maio. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A isenção prevista na alínea *c)* do número anterior está sujeita a reconhecimento por parte do director-geral das Contribuições e Impostos e, no tocante às missões diplomáticas e consulares, é limitada à importação de um veículo automóvel em cada período de três anos. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 15.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Exportações e outras operações** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Estão isentas de imposto sobre valor acrescentado: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A transmissão de bens destinados à exportação e de serviços que a legislação aduaneira assimile a exportações; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A transmissão, transformação, reparação, manutenção, afretamento e locação de embarcações destinadas à pesca ou atividade industrial ou comercial exercida em águas internacionais, a transmissão, locação, reparação e manutenção de objetos que nelas sejam incorporados ou que sirvam à sua exploração, a transmissão de bens destinados ao seu abastecimento, bem como as prestações de serviços feitas por necessidade directa dessas embarcações e da sua carga; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) A transmissão, transformação, reparação, manutenção, afretamento e locação de aeronaves, utilizadas pelas companhias de navegação aérea que pratiquem essencialmente o tráfego comercial internacional; a transmissão, locação, reparação e manutenção de objecos que nelas sejam incorporados ou que sirvam para a sua exploração; a transmissão de bens destinados ao seu abastecimento, bem como as prestações de serviços feitas por necessidade direta dessas aeronaves e da sua carga.</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO III** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**VALOR TRIBUTÁVEL E TAXAS** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 16.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Valor tributável nas operações internas** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente\, do destinatário ou de terceiro\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Não obstante o disposto no número anterior\, no tocante às transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas\, o valor tributável é: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para a afetação definitiva de bens prevista na alínea *e)* do nº3 do artigo 3º, o valor de mercado; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para a disponibilização temporária de bens prevista na alínea *a)* do nº2 do artigo 4º, o valor de mercado; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as prestações de serviços previstas na alínea *b)* do nº2 do artigo 4º, o custo incorrido; </span>
d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de atos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão; </span>
f) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as transmissões de bens resultantes de atos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transação, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efetuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto\, inclui\, além do preço principal\, os seguintes elementos: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 17.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Valor tributável nas importações** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro\, determinado de harmonia com a legislação aduaneira em vigor\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O valor tributável dos bens importados inclui\, na medida em que nele não estejam compreendidos: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As despesas acessórias à importação, tais como as respeitantes a comissões, embalagem, transportes e seguros. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 18.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Taxas** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. As taxas do imposto são as seguintes:</span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes do Anexo I ao presente Código, a taxa 10%;</span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%;</span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Para as exportações, a taxa 0%. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias\, formando um produto comercial distinto\, aplicam\-se as seguintes taxas: </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira\, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO IV**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 19.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Direito à dedução** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Para apuramento do imposto devido\, nos termos dos artigos seguintes\, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O imposto autoliquidado nas aquisições de bens ou serviços em que opere representação ou inversão do sujeito passivo, nos termos do artigo 7º; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) O imposto devido pela importação de bens. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Só confere direito a dedução o imposto mencionado em fatura passada na forma legal ou em documento de pagamento do IVA emitido pelas autoridades aduaneiras\, em nome e na posse do sujeito passivo\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Não pode deduzir\-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Não pode igualmente deduzir\-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregue nos cofres do Estado o imposto liquidado\, sempre que o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a atividade declarada\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Para efeitos do exercício do direito à dedução\, consideram\-se passadas na forma legal as faturas emitidas nos termos do artigo 29º\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 20.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Operações que conferem direito à dedução** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. É dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos\, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. É dedutível ainda o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos\, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes operações: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Exportações e operações isentas nos termos do artigo 15.º; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efetuadas no território nacional; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea *b)* do n.º 2 do artigo 17.º; </span>
d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pela alínea *b)* do nº1 do artigo 14º. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 21.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Exclusão do direito à dedução** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesa com viagens, recepção, alojamento, alimentação ou lazer do sujeito passivo e do seu pessoal; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas relativas à importação, aquisição, locação ou manutenção de veículos de passageiros, considerando-se como tal todo o veículo que, pelas suas características, não se destine exclusivamente ao transporte de mercadorias; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas relativas à importação, aquisição, locação ou manutenção de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos; </span>
d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizados nos meios de transporte referidos nas alíneas anteriores; </span>
e) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas de luxo, considerando-se como tal as que, pela sua natureza ou montante, não constituam despesas normais de exploração; </span>
f) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Despesas relativas a bens ilícitos fora de comércio. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A exclusão prevista na alínea *b)* do número anterior não se aplica quando estejam em causa bens cuja venda ou exploração constitua objeto exclusivo da atividade do sujeito passivo, nomeadamente no tocante as</span><span class="colour" style="color:rgb(255, 0, 0)"> </span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">empresas de *rent-a-car* ou *leasing* automóvel. </span>
<br>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 22.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Exercício da dedução** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível\, efetuando\-se mediante subtração ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo\, durante um período de declaração\, do montante do imposto dedutível\, exigível durante o mesmo período\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A dedução deve ser efetuada na declaração do período em que o imposto dedutível se torna exigível ou no período imediatamente seguinte\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão\, pode a dedução efetuar\-se\, se ainda for possível\, no período de declaração em que aquela emissão tenha lugar\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 23.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Dedução parcial** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Quando o sujeito passivo\, no exercício da sua atividade\, efetue transmissões de bens e prestações de serviços que só em parte confiram direito à dedução\, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas em percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A percentagem de dedução referida no número anterior resulta de uma fracção que comporta\, no numerador\, o montante anual\, imposto excluído\, das operações que dão lugar a dedução nos termos do artigo 20\.º e\, no denominador\, o montante anual\, imposto excluído\, de todas as operações efetuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício da sua atividade económica\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. No cálculo referido no número anterior não são\, no entanto\, incluídas as transmissões de bens do ativo imobilizado que tenham sido utilizadas na atividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à atividade exercida pelo sujeito passivo\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. A percentagem de dedução\, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior\, é corrigida de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam\, originando a correspondente regularização das deduções efetuadas\, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Os sujeitos passivos que iniciem a atividade ou a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada\, a inscrever nas declarações de início ou alteração de atividade\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. Para determinação da percentagem de dedução\, o quociente da fracção é arredondado para a centésima imediatamente superior\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">7\. Para efeitos do disposto neste artigo\, pode o director\-geral das Contribuições e Imposto\, a requerimento do sujeito passivo e relativamente a determinadas actividades\, considerar inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito\, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 24.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Reporte e compensação** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis\, no período correspondente\, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Se\, passados doze meses relativos ao período em que se iniciou o excesso\, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 1\.000\.000 FCFA\, este pode solicitar a emissão de nota de crédito fiscal\, a empregar para efeitos da compensação prevista no nº2 do artigo 47º da Lei Geral Tributária\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Não obstante o disposto no número anterior\, o sujeito passivo pode solicitar a emissão de nota de crédito fiscal antes do final do período de doze meses sempre que se verifique a cessação de atividade ou deixe de estar sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. O pedido de emissão de nota de crédito para efeitos de compensação com outros tributos determina a eliminação imediata do mesmo crédito na declaração periódica de IVA\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. A emissão de notas de crédito em valor superior a 25\.000\.000 FCFA está sujeita à inspeção prévia do sujeito passivo e à apresentação por este de todos os documentos e informação que se mostrem necessários a apurar a legitimidade das deduções realizadas\, sendo a inspeção facultativa quanto aos demais casos\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. O pedido de emissão de nota de crédito é recusado quando não forem facultados pelo sujeito passivo os elementos referidos no número anterior ou quando o imposto dedutível for referente a sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua atividade no período a que se refere o pedido\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO V** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 25.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Pagamento por iniciativa do contribuinte** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos a que se refere a alínea *a)* do nº1 do artigo 6º devem entregar o imposto exigível no prazo previsto para a entrega da declaração periódica a que se refere o artigo 31º, através dos meios de pagamento legalmente permitidos. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Os sujeitos passivos a que se referem as alíneas *b)* e *d)* do nº1 do artigo 6º devem entregar o imposto exigível no prazo previsto para a entrega da declaração avulsa a que se refere o artigo 32º, através dos meios de pagamento legalmente permitidos. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 7º devem entregar o imposto exigível nos termos do nº1 ou do nº2 do presente artigo\, consoante estejam abrangidos pela alíneas *a)* ou *b)* do nº1 do artigo 7º. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 26.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Pagamento por iniciativa da administração** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços\, sem prejuízo de disposições específicas\, o sujeito passivo é notificado para efetuar o respectivo pagamento junto das entidades competentes\, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Os sujeitos passivos a que se refere a alínea *c)* do nº1 do artigo 6º devem entregar o imposto exigível junto dos serviços aduaneiros competentes no ato do desembaraço alfandegário. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de atos de arrematação\, venda judicial ou administrativa\, conciliação ou de contratos de transação é liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou\, se este for parcial\, no do primeiro pagamento das custas\, emolumentos ou outros encargos devidos\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO VI**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"></span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 27.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Âmbito das obrigações**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Para além da obrigação do pagamento do imposto\, os sujeitos passivos referidos na alínea *a)* do n.º 1 do artigo 6.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Entregar, declaração de início, alteração ou cessação da sua atividade, para efeitos de registo, nos termos do artigo 28º; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Emitir fatura por cada operação tributável, independentemente da qualidade do adquirente e ainda que este não a solicite, nos termos do artigo 29º; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, nos termos do artigo 30º; </span>
d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Entregar a declaração periódica prevista no artigo 31º. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Não obstante o disposto no número anterior\, estão dispensados do cumprimento das obrigações referidas nas suas alíneas *b)*, *c)*, e *d)* os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações confiram direito à dedução nos termos da alínea *a)* do nº2 do artigo 20.º. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Se\, por motivos de alteração da atividade\, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução\, a dispensa do envio da declaração referida na alínea *d)* do nº1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 28.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Obrigações de registo** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos referidos na alínea *a)* do nº1 do artigo 6º devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração de início de atividade. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de atividade\, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alteração\, no prazo de 15 dias a contar da data em que as alterações ocorram\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. No caso de cessação de atividade\, deve o sujeito passivo\, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação\, entregar a respectiva declaração de cessação de atividade\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. A Administração Tributária pode\, disso notificando o sujeito passivo\, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Manifesta falsidade dos elementos declarados; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o artigo 31º por período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não evidenciarem qualquer atividade, por igual período. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 29.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Obrigações de faturação** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos referidos nas alíneas *a)* e *b)* do nº1 do artigo 6º são obrigados a emitir fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços que realizem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam feitos antes da data da realização. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A fatura deve ser emitida: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">No momento em que o imposto se torna devido nos termos do artigo 11º ou, em caso de impossibilidade manifesta, até ao 5º dia útil seguinte; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. O conteúdo das faturas e a definição dos documentos equivalentes\, bem como as condições para a respectiva emissão e organização são disciplinados por Despacho do Ministro da Economia e Finanças\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. É dispensada a obrigação de faturação prevista no nº1 nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas em dinheiro através de aparelhos de distribuição automática ou cuja operação seja registada através de terminais de ponto de venda ou máquinas registadoras devidamente autorizadas pela Administração Tributária; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 30.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Obrigações contabilísticas** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos referidos na alínea *a)* do nº1 do artigo 6º devem organizar a sua contabilidade de forma a possibilitar o conhecimento inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Para cumprimento do disposto no número anterior\, devem ser objeto de registo: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">b) As importações de bens efetuadas pelo sujeito passivo; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. As operações mencionadas na alínea *a)* do número anterior devem ser registadas de forma a evidenciar: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações isentas sem direito à dedução; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações isentas com direito à dedução; </span>
d) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. As operações mencionadas na alínea *b)* do nº2 devem ser registadas de forma a evidenciar: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 31.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Declaração periódica** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos a que se refere a alínea *a)* do n.º 1 do artigo 6.º devem apresentar, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, junto dos serviços competentes ou na rede bancária, quando esta for autorizada ao efeito, uma declaração periódica relativa às operações tributáveis realizadas no mês anterior. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A declaração deve conter indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo\, sendo o respectivo modelo aprovado pelo director\-geral das Contribuições e Impostos\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A obrigação de declaração periódica prevista no nº1 subsiste mesmo que não haja\, no período correspondente\, operações tributáveis\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 32.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Declaração avulsa** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos a que se referem as alíneas *b)* e *d)* do nº1 do artigo 6º devem apresentar, até ao final do mês em que foi realizada a operação tributável, junto dos serviços competentes ou na rede bancária, quando esta for autorizada ao efeito, uma declaração avulsa de imposto. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A declaração deve conter indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo\, sendo o respectivo modelo aprovado pelo diretor\-geral das Contribuições e Impostos\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 33.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Representante fiscal** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos não residentes\, sem estabelecimento estável em território nacional\, que pratiquem operações tributáveis que aqui se considerem localizadas devem proceder à nomeação de representante no território nacional\, que seja sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado\, munido de procuração com poderes bastantes\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O representante a que se refere o número anterior deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente Código\, incluindo a do registo\, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas em território nacional pelo representado\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efetuada a operação\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. O representado é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Na falta da designação de representante\, a obrigação de pagamento do imposto impende sobre o adquirente dos bens ou serviços\, nos termos e condições do artigo 7º\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 34.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Repercussão do imposto** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura\, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços\, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea *e)* do n.º 3 do artigo 3º e nas alíneas *a)* e *b)* do nº2 do artigo 4º. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 35.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Faturação com imposto incluído** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Nas</span><span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> faturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços, é permitida a indicação do preço com inclusão do imposto, caso em que a fatura deve mencionar “IVA incluído”. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Nos casos em que a faturação ou o seu registo sejam processados por valores\, com imposto incluído\, nos termos dos artigos anteriores\, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 100 mais a taxa de imposto\, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado\, por defeito ou por excesso\, para a unidade mais próxima\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 36.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Retificação do imposto** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. As disposições dos artigos 29º e seguintes devem ser observadas sempre que\, emitida a fatura\, o respetivo imposto venha a sofrer retificação por qualquer motivo\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Quando\, depois de emitida fatura e registada a operação\, haja anulação da operação\, redução do valor tributável ou se apure inexatidão na fatura\, de que resulte imposto liquidado a mais\, o fornecedor do bem ou serviço pode retificar o imposto através da emissão de nota de crédito e dedução na declaração periódica\, no prazo de um ano a contar do termo do período declarativo a que a fatura respeita\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Quando\, depois de emitida fatura e registada a operação\, haja alteração do valor tributável ou se apure inexatidão na fatura\, de que resulte imposto liquidado a menos\, o fornecedor do bem ou prestador do serviço deve retificar o imposto até ao termo do período declarativo seguinte àquele a que a fatura respeita\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. A retificação do imposto liquidado a mais\, nos termos do nº2\, só pode ser efetuada quando o sujeito passivo esteja na posse de prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto\, sem o que se considera indevida a dedução do imposto em excesso na declaração periódica\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto\, se tiver efetuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor procedeu a retificação para menos do imposto liquidado\, deve corrigir\, até ao fim do período declarativo seguinte ao da recepção da nota de crédito\, a dedução por si efetuada\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. Os sujeitos passivos podem ainda deduzir o imposto faturado em créditos considerados incobráveis em resultado de processos de execução\, falência ou insolvência\, decretadas judicialmente\, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados\, total ou parcialmente\, no período de imposto em que se verifique o seu recebimento\, sem observância\, neste caso\, do prazo fixado no artigo 22º\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO VII** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**REGIMES DE TRIBUTAÇÃO** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 37.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Regime normal de tributação** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. As pessoas referidas na alínea *a)* do nº1 do artigo 6º estão sujeitas ao regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado sempre que, no ano civil anterior, apresentem volume de negócios igual ou superior a FCFA 40.000.000. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. As pessoas referidas na alínea *b)* do nº1 do artigo 6º estão sujeitas ao regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado sempre que realizem operação isolada com valor igual ou superior a FCFA 40.000.000.</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade\, o volume de negócios a tomar em consideração para efeito do nº1 é estabelecido de acordo com a previsão efetuada relativa ao ano civil corrente\, após confirmação pela Administração Tributária\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Quando o período em referência\, para efeitos do nº1\, for inferior ao ano civil\, deve converter\-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Para efeitos do nº1\, o volume de negócios é constituído pelo valor\, com exclusão do imposto\, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo\, com exceção das seguintes operações: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Operações referidas na alínea *g)* do nº1 do artigo 13º, quando constituam operações acessórias; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Operações referidas nas alíneas *h)* do nº1 do artigo 13º, quando constituam operações acessórias; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. As pessoas abrangidas pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 38º ou pelo regime de pequenos contribuintes previstos no artigo 46º não podem optar pela aplicação do regime normal\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 38.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Regime simplificado de tributação** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Às pessoas referidas nas alíneas a\) e b\) do nº1 do artigo 6º que não fiquem sujeitas ao regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado nos termos do artigo anterior mas que apresentem volume de negócios ou realizem operação isolada com valor igual ou superior a FCFA 10\.000\.000 será aplicável um regime simplificado de tributação em sede de IVA\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O regime simplificado traduz\-se na aplicação de uma taxa de 5% ao valor das transmissões de bens ou prestações de serviços\, com exceção das vendas de bens de investimento corpóreos que tenham sido utilizados na atividade por eles exercida\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Ao imposto determinado nos termos do número anterior não será deduzido qualquer valor de imposto suportado\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Não podem beneficiar do regime simplificado de tributação os sujeitos passivos que\, estando enquadrados no regime normal à data da cessação de atividade\, reiniciem essa ou outra atividade nos doze meses seguintes ao da cessação\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 39.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Faturação** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">As faturas emitidas por contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação previsto no artigo anterior não conferem ao adquirente direito à dedução, devendo delas constar expressamente a menção “IVA Simplificado – Não confere direito à dedução”. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 40.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Escrituração** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação previsto no artigo 38º são obrigados a registar\, no prazo de trinta dias a contar da respectiva recepção\, as faturas e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos\, bem como os documentos emitidos relativamente a bens ou serviços transmitidos\, e a conservá\-los em boa ordem\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Para cumprimento do disposto no número anterior\, devem os contribuintes possuir os seguintes elementos de escrita: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Livro de registo de compras; </span>
b) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Livro de registo de vendas e serviços prestados; </span>
c) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Livro de registo de despesas gerais. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Os livros referidos no número anterior deverão\, antes de utilizados\, ser apresentados\, com as folhas numeradas\, no serviço competente\, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os termos de abertura e encerramento\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 41.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Conservação de documentos e registos** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Os livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo anterior deverão ser conservados em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 42.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Pagamento e outras obrigações**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte\, os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação são ainda obrigados a: </span>
a) <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Declarar o início, a alteração e a cessação da sua atividade; </span>
b) Pa<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">gar no serviço competente, por meio de guia de modelo aprovado, o imposto que se mostre devido relativamente a cada trimestre do ano civil, respectivamente, nos seguintes prazos: </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1º trimestre – até ao último dia útil do mês de Abril; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2º trimestre – até ao último dia útil do mês de Julho; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3º trimestre – até ao último dia útil do mês de Outubro; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4º trimestre – até ao último dia útil do mês de Janeiro do ano seguinte; </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">c) Entregar, juntamente com a declaração trimestral, anexo de onde constem as compras e vendas e/ou serviços prestados. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. No caso de cessação de atividade\, o pagamento do imposto\, bem como a apresentação da declaração referida na alínea c\) do número 1\, devem ser efetuadas no prazo de 30 dias a contar da cessação\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. A declaração trimestral prevista neste artigo assenta em formulário aprovado pelo diretor\-geral das Contribuições e Impostos e é obrigatória mesmo que o sujeito passivo não realize operações no período correspondente\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 43.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Opção pelo regime simplificado** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Se os sujeitos passivos incluídos no regime normal\, durante dois anos consecutivos\, satisfizerem os requisitos previstos no artigo 38º e pretenderem a aplicação do regime simplificado de tributação\, deverão apresentar o requerimento de alteração de regime\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no serviço competente\, durante o mês de Dezembro do ano em que se verificaram os condicionalismos referidos no número anterior\, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Os sujeitos passivos que\, estando anteriormente abrangidos pelo regime normal\, utilizem a faculdade prevista neste artigo devem efetuar a anulação do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano\, devendo essa anulação ser incluída na declaração referente ao último período de tributação\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 44.º**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Passagem ao regime normal** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação passam obrigatoriamente ao regime normal sempre que o montante a que se refere o artigo 38º seja ultrapassado em dois anos consecutivos ou\, quando o seja num único ano em valor superior a 25 %\, devendo para o efeito apresentar o requerimento de alteração de regime\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. O requerimento do referido no número anterior deve ser apresentado no serviço competente\, durante o mês de Dezembro do ano em que se verificaram os condicionalismos referidos no número anterior\, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">3\. Os sujeitos passivos que\, estando anteriormente abrangidos pelo regime simplificado\, passem ao regime normal\, podem efetuar a dedução do imposto respeitante às existências remanescentes no início do ano\, devendo essas deduções ser incluídas na sua primeira declaração periódica\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 45.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Pequenos contribuintes** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. As pessoas referidas nas alínea a\) e b\) do nº1 do artigo 6º que não fiquem sujeitas ao regime normal nem ao regime simplificado do Imposto sobre o Valor Acrescentado ficam isentas deste imposto\, sendo\-lhes aplicável um imposto único dirigido aos pequenos contribuintes\, em termos a fixar por lei\. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. As pessoas a que se refere o número anterior passam obrigatoriamente ao regime normal ou ao regime simplificado de IVA sempre que o montante a que se referem os artigos 37º e 38º seja ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou quando o sejam num único exercício em valor superior a 25 %\. </span>
<br>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**TÍTULO VIII**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**DISPOSIÇÕES FINAIS** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 46.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Garantias** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado aproveitam todas as garantias genericamente previstas na Lei Geral Tributária. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 47.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Infracções** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">A violação ao disposto no presente Código é cominada com as sanções genericamente previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Artigo 48.º** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**Regulamentação** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">O membro do Governo responsável pela área das finanças aprovará, por meio de despacho, toda a regulamentação que se afigure necessária à boa aplicação do presente Código. </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">**ANEXO I**</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">1\. Produto alimentares: arroz\, farinha e pão;</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">2\. Bens de produção agrícola: adubos e fertilizantes\, animais vivos\, produtos fito farmacêuticos\, sementes\, bolbos e propágos\, tratores e máquinas agrícola;</span>
3. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Materiais e equipamentos de produção de energia solar.</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">4\. Materiais e equipamentos informáticos;</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">5\. Prestações de serviços funerários;</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">6\. Transporte de passageiros;</span>
7. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Jornais, revistas e atividades de natureza cultural, educativa e recreativa;</span>
8. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Equipamentos de combate a detecção de incêndios;</span>
9. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Prestações de serviços efetuados no exercício das profissões de jurisconsulto ou solicitador;</span>
10. <span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)">Prestações de serviços de restauração, hotelaria e de turismos.</span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> **Anexo II** </span>
<span class="colour" style="color:rgb(0, 0, 0)"> </span>
| **Código das Mercadorias S.H.** | **Nome das Mercadorias** |
| ---------------------------- | -------------------- |
| 28.01.20.00.00 | Iodo |
| 29.18.22.00.00 | Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
| 29.30.40.00.00 | Metionina |
| 29.32.21.00.00 | Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas |
| 29.36 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
| 29.36.10.00.00 | Provitaminas, não misturadas |
| 29.36.21.00.00 | Vitaminas A e seus derivados |
| 29.36.22.00.00 | Vitaminas B<sub>1</sub>e seus derivados |
| 29.36.23.00.00 | Vitaminas B<sub>2</sub>e seus derivados |
| 29.36.24.00.00 | Ácido D ou DL pantoténico (vitamina B<sub>3</sub>ou vitamina B<sub>5</sub>) e seus derivados |
| 29.36.25.00.00 | Vitaminas B<sub>6</sub>e seus derivados |
| 29.36.26.00.00 | Vitaminas B<sub>12</sub>e seus derivados |
| 29.36.27.00.00 | Vitaminas C e seus derivados |
| 29.36.28.00.00 | Vitaminas E e seus derivados |
| 29.36.29.00.00 | Outras vitaminas e seus derivados |
| 29.36.90.00.00 | Outras, incluindo os concentrados naturais |
| 29.37.10.00.00 | Hormonas do lobo anterior da hipófise e semelhantes, e seus derivados<br>Hormonas cortico-supra-renais e seus derivados |
| 29.37.21.00.00 | Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) |
| 29.37.22.00.00 | Derivados halogenados das hormonas corticosteróides |
| 29.37.29.00.00 | Outros<br>Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais |
| 29.37.91.00.00 | Insulina e seus sais |
| 29.37.92.00.00 | Estrogénios e progestogéneos |
| 29.38.10.00.00 | Rutósido (rutina) e seus derivados |
| 29.39.10.00.00 | Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos |
| 29.39.21.00.00 | Alcalóides da quinina e seus derivados; sais destes produtos: Quinina e seus sais: |
| 29.39.30.00.00 | Cafeína e seus sais<br>Efedrina e seus sais |
| 29.39.41.00.00 | Efedrina e seus sais |
| 29.39.42.00.00 | Pseudoefedrina (DCI) e sue sais |
| 29.39.50.00.00 | Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos;<br>Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos: Ergometrina (DCI) e seus sais |
| 29.39.61.00.00 | Ergometrina (DCI) e seus sais |
| 29.39.62.00.00 | Ergotamina (DCI) e seus sais |
| 29.39.63.00.00 | Ácido lisérgico e seus sais |
| 29.39.70.00.00 | Nicotina e seus sais |
| 29.40.00.00.0 | Açucares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais excepto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39 |
| 29.41 | Antibióticos |
| 29.41.10.00.00 | Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos |
| 29.41.20.00.00 | Estreptomicinas e seus derivados; sais os |
| 29.41.30.00.00 | Tetraciclinas e seus derivados; sais desses produtos |
| 29.41.40.00.00 | Cloranfenicol e seus derivados; sais desses produtos |
| 29.41.50.00.00 | Eritromicina e seus derivados; sais desses produtos |
| 29.41.90.00.00 | Outros |
| 29.42.00.00.00 | Outros compostos orgânicos |
| 30.01 | Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e sues sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
| 30.01.20.00.00 | Extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções |
| 30.01.90.00.00 | Outros |
| 30.02 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras funções do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificativos ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos<br>(excepto leveduras) e produtos semelhantes |
| 30.02.10.00.00 | Anti-soros, outras fracções do sangue, e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica |
| 30.02.20.00.00 | Vacinas para medicina humana |
| 30.02.30.00.00 | Vacinas para medicina veterinária |
| 30.02.90.10.00 | Fermentos |
| 30.02.90.90.00 | Outros |
| 30.03 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
| 30.03.10.00.00 | Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados |
| 30.03.20.00.00 | Que contenham outros antibióticos<br>Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibiótico |
| 30.03.31.00.00 | Que contenham insulina |
| 30.03.39.00.00 | Outros |
| 30.03.40.00.00 | Que contenha m<u>alcalóides </u>ou seus derivados, mas que não contenham <u>hormonas </u>nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
| 30.03.90.00.00 | Outros |
| 30.04 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. |
| 30.04.10.00.00 | Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
| 30.04.20.00.00 | Que contenham outros antibióticos <br>Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos |
| 30.04.31.00.00 | Que contenham insulina |
| 30.04.32.00.00 | Contendo hormonas cortico-supra-renais |
| 30.04.39.00.00 | Outros |
| 30.04.40.00.00 | Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
| 30.04.50.00.00 | Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
| 30.04.90.00.00 | Outros |
| 30.05 | Pastas (*otates*), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
| 30.05.10.00.00 | Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva |
| 30.05.90.00.00 | Outros |
| 30.06 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste<br>Capítulo |
| 30.06.10.00.00 | Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não |
| 30.06.20.00.00 | Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
| 30.06.30.00.00 | Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
| 30.06.40.00.00 | Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea |
| 30.06.50.00.00 | Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos |
| 30.06.60.00.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
| 37.01.10.10.00 | Chapas e filmes não impressionados para raios X, para uso medico, dentário ou veterinário |
| 37.02.10.00.00 | Filmes fotográficos sensibilizados não impressionados, em rolos para raios X |
| 38.21.00.00.00 | Meios de cultura e preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais humanas ou animais |
| 38.22.00.00.00 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratórios preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados |
| Ex. 39.23.90.00.00 | Copos para urina em plástico |
| Ex. 39.24.90.90.00 | Bacias de cama em plástico |
| 40.14.10.00.00 | Preservativos |
| 40.14.90.20.00 | Peras para injeção, peras conta-gotas e semelhantes |
| 40.15.11.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
| 63.04.91.00.10 | Mosquiteiros impregnados |
| 70.15.10.00.00 | Vidros para lentes corretivas |
| 70.17.10.00.00 | De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
| 70.17.20.00.00 | De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10<sup>-6</sup>por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC |
| 84.19.20.00.00 | Esterilizados médico-cirúrgicos ou de laboratórios |
| 87.13 | Cadeiras de roda e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
| 87.13.10.00.00 | Sem mecanismo de propulsão |
| 87.13.90.00.00 | Outros |
| 87.14.20.00.00 | De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos |
| 90.11 | Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para<br>fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
| 90.11.10.00.00 | Microscópios estereoscópios |
| 90.11.20.00.00 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
| 90.11.80.00.00 | Outros microscópios |
| 90.11.90.00.00 | Partes e acessórios |
| 90.12 | Microscópios, excepto ópticos; difratógrafos |
| 90.12.10.00.00 | Microscópios, excepto ópticos; difratógrafos |
| 90.12.90.00.00 | Partes e acessórios |
| 90.18 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electrodomésticos, bem como os aparelhos para testes visuais.<br>Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): |
| 90.18.11.00.00 | Electrocardiógrafos |
| 90.18.12.00.00 | Aparelhos de diagnósticos por varredura ultra-sónica, (scanners) |
| 90.18.13.00.00 | Aparelhos de diagnósticos por visualização de ressonância magnética |
| 90.18.14.00.00 | Aparelhos de cintilografia |
| 90.18.19.00.00 | Outros |
| 90.18.20.00.00 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos<br>Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
| 90.18.31.00.00 | Seringas, mesmo com agulhas |
| 90.18.32.00.00 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
| 90.18.39.00.00 | Outros |
| 90.18.41.00.00 | Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
| 90.18.49.00.00 | Outros |
| 90.18.50.00.00 | Outros aparelhos e instrumentos para oftalmologia |
| 90.18.90.00.00 | Outros instrumentos e aparelhos |
| 90.21 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo cintas e ligaduras médicocirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportadas à mão ou sobre as pessoas ou a ser implementadas no organismo |
| 90.21.11.00.00 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares |
| 90.21.19.00.00 | Outros |
| 90.21.21.00.00 | Dentes artificiais |
| 90.21.29.00.00 | Outros |
| 90.21.30.00.00 | Outros artigos e aparelhos de prótese: |
| 90.21.40.00.00 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
| 90.21.50.00.00 | Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios |
| 90.21.90.00.00 | Outros |
| 90.22 | Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raio X e outros dispositivos geradores raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de<br>visualização, as mesas, as poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
| | Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. |
| 90.22.12.00.00 | Aparelhos de tomografia computadorizada |
| 90.22.13.00.00 | Outros, para odontologia |
| 90.22.14.00.00 | Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
| 90.22.21.00.00 | Para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
| 90.22.30.00.00 | Tubos de raios X |
| 90.22.90.00.00 | Outros, incluindo as partes e acessórios |
| 90.25.11.00.00 | De líquido, de leitura direta |
Aprovado em Bissau, 15 dezembro de 2021. — O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Cipriano Cassamá.
Promulgado em 25 de fevereiro 2022.
Publique-se:
O Presidente da República, General de Exército e Comandante Supremo das Forças Armada, Umaro Sissoco Embaló.