# **DESPACHO N° 96 /GMF/2024**
**DESPACHO N° 96 /GMF/2024**
Visando oferecer melhores serviços aos contribuintes, aumentar a arrecadação e aprimorar os controles sobre os ingressos de receitas administradas pela Direção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), o Ministro de Estado das Finanças de Guiné-Bissau, no uso das suas competências que lhes são conferidas por lei determina o seguinte:
**Artigo 1°**
**Pagamento de Impostos de Guias Geradas Eletronicamente - Guias Geradas pelo Sistema Kontaktu**
1. As guias de pagamento eletrónicas são geradas exclusivamente a partir da plataforma eletrónica Kontaktu, disponível em [www.kontakiu.net.gov.gw](http://www.kontakiu.net.gov.gw), que está integrada a todos os sistemas informatizados dos agentes de pagamento disponíveis no país em tempo real - bancos e empresas de telecomunicação.
2. O pagamento de impostos domésticos deverá ser efetuado por meio de guias de pagamento fornecidas pela DGCI e preferencialmente pela via eletrónica, tendo em vista que esse meio oferece a transferência automática e instantânea aos cofres do Estado e permite a informação instantânea à DGCI e à Direção-Geral do Tesouro (DGT).
3. Para efetuar o pagamento eletrónico, os contribuintes deverão gerar as guias de pagamento através da plataforma eletrónica Kontaktu e seguir as orientações de pagamento do agente de pagamento de sua preferência.
4. Esse serviço se encontra disponível 24 horas por dia, sete dias por semana.
**Artigo 2°**
**Pagamento nos Guiches da Direção-Geral do Tesouro - Guias Geradas Eletronicamente**
1. Excepcionalmente, os contribuintes podem pagar as guias geradas eletronicamente nos guiches da DGT exclusivamente em dinheiro ou por meio de cheque visado pelos bancos que operam no país.
2. O funcionário da DGT deverá registar durante o atendimento ao contribuinte o pagamento nos sistemas SIGFIP e Kontaktu e entregar o comprovante de pagamento antes de entregar o comprovante de pagamento ao representante do contribuinte.
**Artigo 3°**
**Pagamento nos Guiches da Direção-Geral do Tesouro - Guias Geradas pelo Sistema SIGEF**
1. As guias geradas pelo sistema SIGEF serão pagas nos guiches da DGT exclusivamente em dinheiro ou com cheque visado pelos bancos que operam no país.
2. O funcionário da DGT deverá registar durante o atendimento ao contribuinte o registro do pagamento nos sistemas SIGFIP e direcionar o contribuinte ao funcionário da DGCI na DGT.
3. O funcionário da DGCI deverá fazer a confirmação do pagamento no sistema SIGEF antes da entrega ao contribuinte de seu comprovante de pagamento.
**Artigo 4°**
**Vedação de Pagamento na sede da DGCI, nos Bairros Fiscais e nas Repartição Regionais**
É absolutamente proibido e inválido a entrega de dinheiro ou cheques a funcionários da DGCI em qualquer unidade administrativa (unidade central, bairros fiscais e repartições regionais) ou em qualquer outro local).
**Artigo 5°**
**Vedação da Utilização de Transferências Bancárias não Identificadas para Pagamento de Impostos**
1. As transferências bancárias e os depósitos em contas do Tesouro sem a utilização de guias de pagamento de imposto não se constituem em meio válido para pagamento de impostos.
2. Na hipótese de o contribuinte ter efetuado indevidamente transferência bancária ou depósito nas contas do Tesouro e pretender utilizar o valor para quitar algum débito tributário, deverá formalizar solicitação eletrónica de compensação no sítio eletrónico [www.kontaktu.mef.gv](http://www.kontaktu.mef.gv), efetuar o upload dos comprovantes de depósito ou transferência, e efetuar o pagamento de uma taxa de serviço no valor de FCFA 15.000,00.
3. A DGCI deverá remeter à solicitação eletronicamente para a DGT, que irá se manifestar pela disponibilidade (ou não) do valor e aprovar (ou não) com a compensação pretendida, fazendo um despacho na plataforma Kontaktu, o upload dos referidos comprovantes e demais elementos necessários.
4. O sistema Kontaktu comunicará o contribuinte a respeito do deferimento (ou não) da solicitação de compensação por meio da notificação eletrónica.
5. Na hipótese da existência de algum saldo não pago, a DGCI prosseguirá na cobrança da diferença.
6. Para os efeitos deste artigo e na hipótese de deferimento, considerar-se-á efetuada a compensação no dia em que o contribuinte deu entrada com o pedido de nota de crédito, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento de colmas e juros cabíveis.
**Artigo 6°**
**Vedação da Utilização de Transferências Bancárias não Identificadas para Pagamento de Impostos**
Ficam os bancos proibidos de receber ordens de transferências bancárias por melo físico e efetuarem depósito bancário para as contas do Tesouro para pagamento de impostos
sem a guia de pagamento de impostos gerada pela DGCI.
**Artigo 7°**
**Orientações Complementares**
1. Fica determinado aos Diretores-Gerais da DGCI e da DGT e demais funcionários dessas instituições a estimular os contribuintes a adotarem o pagamento eletrónico referido no artigo primeiro deste despacho.
2. Ficam autorizados os Diretores-Gerais da DGCI e da DGT a emitirem atos administrativos pertinentes ao fiel cumprimento deste Despacho.
**Artigo 8°**
**Entrada em vigor**
O presente Despacho entra em vigor na data da publicação.
\* Cumpra-se.
\*Publique-se no Boletim Oficial.
\* Feito em Bissau, aos seis dias do mês de agosto de 2024.
**O Ministro,**
**Ilídio Vieira Té**
Clique [aqui](https://kontaktu.mef.gw:443/api/public_files/V-A7npEB4YT1eAbUF0Lp.pdf) para baixar e visualizar!