# INSTRUÇAO DE SERVIÇO N° 021/GDGC1/2024
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Considerando a necessidade de aplicação efetiva das leis fiscais, previstas em diferentes diplomas, com particular destaque no OGE de 2021, aprovado pela lei n° 1/2021 de 28 de janeiro.
Considerando ainda a necessidade do alargamento da base tributária, ressalvando sempre os princípios da legalidade, igualdade e equidade e da justiça tributária na relação jurídica ente administração fiscal e os contribuintes, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais.
Tendo em consideração as alterações do Decreto n° 20/80, de 10 de maio, pela lei N° 1/2021, de 28 de janeiro no seu art. 12°, relativas a tributação de impostos sobre as operações financeiras, realizadas por intermediação das empresas de telecomunicações.
Com efeito, o Diretor Geral das Contribuições e Impostos, no uso das competências que lhe é conferida por lei, **decide doravante operacionalizar a tributação das operações financeiras, realizadas pelas empresas de telecomunicações Orange e MTN através de Serviços de Orange Money e Mobile Money, nos seguintes termos:**
**Artigo 1°**
**(Objeto)**
A presente Instrução de Serviço visa operacionalizar as tributações que recaem sobre operação financeiras, efetuadas por ou com intermediação das Empresas de Telecomunicações passiveis do imposto de selo, em conformidade com o art. 155º da tabela anexa ao Decreto n° 20/80 de 10 de maio, alterado pelo art. 12° da Lei do Orçamento Geral do Estado, lei n° 1/2021..
**Artigo 2°**
**(Obrigação de entrega da DTC)**
As empresas de telecomunicações referidas no art. 1° estão obrigadas a entregar, na recebedoria dos serviços centrais da DGCI, a declaração periódica relativa as operações realizadas no mês anterior e pagar o imposto de selo, por via de selo de verba.
**Artigo 3°**
**(Prazo de entrega)**
As Empresas de Telecomunicações que realizam operações financeiras suscetíveis de tributação em sede de Imposto de Selo têm até o dia 20 do mês seguinte a que respeitam as operações, para entregar as suas declarações periódicas e liquidar, neste mesmo prazo, o imposto de selo.
**Artigo 4°**
**(Penalidades)**
A falta ou atraso na entrega da declaração ou quaisquer infrações cometidas, relacionadas a este imposto, serão punidas com coimas previstas no Regime Geral das Infrações Tributarias.
**Artigo 5°**
**(Entrada em vigor)**
O processo de liquidação do imposto de selo nas operações financeiras realizadas por ou com intermediação financeira das empresas de telecomunicações entram em vigor imediatamente após a publicação da presente Instrução de Serviço e aplica-se às operações realizadas a partir do dia 01 de novembro do ano em curso.
Cumpra-se.
Bissau, 30 de outubro de 2024.
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O Diretor-geral
Dr. Uffé Vieira Gomes da Silva
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